PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. NULIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "motorista", atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de baixa acuidade visual em ambos os olhos (fls. 88/90).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que o INSS não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos, coforme o art. 496, §3º, I, do CPC.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
4. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/02/1996 a 22/11/1998 e de 01/03/2000 a 09/09/2002, determinando a averbação, e indeferiu a justiça gratuita e a aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria e a justiça gratuita. O INSS pleiteia a suspensão do julgamento pelo Tema 998 do STJ, a desconsideração de auxílio-doença como tempo especial e o afastamento dos períodos especiais reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/1996 a 22/11/1998 e de 01/03/2000 a 09/09/2002 na empresa Todeschini Manufaturas de Inox Ltda.; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2002 a 12/07/2010 e de 01/10/2010 a 11/04/2019 na empresa Zegla - Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda.; (v) a concessão da justiça gratuita ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é satisfatório para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional, conforme a jurisprudência do TRF4.4. O período em gozo de auxílio-doença (27/10/1996 a 10/12/1996) deve ser computado como tempo de serviço especial, uma vez que o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Os períodos de 20/02/1996 a 22/11/1998 e de 01/03/2000 a 09/09/2002, laborados na Todeschini Manufaturas de Inox Ltda., são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 2.172/1997) e a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI sem comprovação de real efetividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o ARE 664335 do STF.6. A justiça gratuita é deferida ao autor, pois a documentação apresentada demonstra situação econômica limitada, suficiente para presumir a necessidade do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.7. Os períodos de 09/12/2002 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/03/2007, laborados na Zegla - Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda., na função de almoxarife no setor de almoxarifado, são reconhecidos como especiais devido à exposição a líquidos inflamáveis, caracterizando periculosidade, risco que não é afastado pelo uso de EPI, conforme a jurisprudência do TRF4.8. Os demais períodos pleiteados na empresa Zegla (01/04/2007 a 12/07/2010 e 01/10/2010 a 11/04/2019) não são reconhecidos como especiais, sendo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) por ausência de início de prova material, conforme o Tema 629 do STJ, uma vez que os PPPs não indicam exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais e a simples alegação do autor não desqualifica a prova técnica da empresa.9. A soma do tempo especial reconhecido, incluindo os períodos da sentença e os adicionais do acórdão, totaliza tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/04/2019).10. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, e deverá ser verificada em liquidação de sentença, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.11. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), bem como por periculosidade (inflamáveis), mesmo com o uso de EPI sem comprovação de sua real eficácia, sendo computável o período de auxílio-doença como tempo especial se antecedido por atividade nociva. A justiça gratuita deve ser concedida quando a documentação indicar situação econômica limitada, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, §1º; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, art. 98, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, §3º, §4º, §6º, art. 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998, art. 15; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012 (Tema 694); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, ApRemNec 5005777-10.2012.4.04.7113, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 6ª Turma, j. 31.05.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de agentes nocivos adicionais (ruído) para períodos já reconhecidos como especiais. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais devido à exposição a óleos e graxas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora para o reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já considerados especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, tornando a busca por agentes nocivos adicionais sem proveito prático.4. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme o Tema n.º 694 do STJ e o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema n.º 555.7. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003 do TRF4.8. A perícia indireta ou por similitude é admitida quando impossível a realização no local, conforme o REsp 1.397.415/RS do STJ e a Súmula n.º 106 do TRF4.9. Laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, conforme a Súmula n.º 68 da TNU.10. A exposição a monóxido de carbono também é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme o AC 5012335-98.2012.4.04.7112 do TRF4.11. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, com base nos fundamentos expostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do Autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada atividade especial por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 49; art. 57, §§ 2º, 3º e 8º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; art. 70, § 1º; Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Anexo I, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5012335-98.2012.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2009.70.00.003446-5, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU, Súmula nº 87; TNU, Tema Repetitivo 5000075-62.2017.4.04.7128, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22.08.2019 (Tema Repetitivo nº 188); TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença foi modificada em embargos de declaração para incluir um período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para determinados períodos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por penosidade para motoristas de caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. Para o período na Transportadora Tegon Valenti S/A, os documentos já são suficientes para a análise das condições laborais. Para os períodos na Marcelo Alves Schuch, o feito foi extinto sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de prova material apta à conferência da especialidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 534) e precedentes do TRF4.4. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 11/07/1986 a 30/07/1986 como atividade especial. O reconhecimento se deu por enquadramento em categoria profissional (motorista/ajudante de caminhão), conforme o Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995, e pela extensão da *ratio decidendi* do IAC TRF4 n.º 5 à função de motorista de caminhão pelo IAC 12 do TRF4.5. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 12/07/1999, 01/03/2003 a 05/09/2003, 01/02/2006 a 30/06/2006 e 11/05/2007 a 10/05/2017. A decisão se baseia na tese firmada pelo IAC TRF4 n.º 5 e IAC 12, que admitem o reconhecimento da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, o que foi demonstrado pela prova produzida (perícia judicial e PPP).6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial na DER (10/05/2017), pois o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 31 anos, 4 meses e 13 dias, cumprindo o requisito de 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do apelo do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Processo extinto sem exame de mérito quanto aos períodos de 01/07/2000 a 01/02/2001 e 19/03/2005 a 18/11/2005. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 9. A possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, é admitida quando comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 n.º 5.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §3º, §11, §14, §19, 98, §3º, 370, 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 29, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO INSS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de omissão.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Efeitos infringentes.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.