VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRAlega o INSS que a aparte autora, ao apresentar seu pedido administrativo de aposentadoria, não o instruiu com nenhum elemento que pudesse comprovar a alegada especialidade para o período de 23.09.1980 a 19.02.1983, fazendo-o somente na seara judicial.A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir.Nesse sentido:(...)A parte autora apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31 de outubro de 2017 e, em relação ao período de 23.09.1980 a 19.02.1983 e a despeito dos argumentos da autarquia, cuidou de instrui-lo com documentos atinentes a alegada especialidade – tira-se dos autos que o autor apresentou os PPPs emitidos em 09 de agosto de 2013 (dividido em 3 períodos).O que se verifica é que o autor, em data posterior, apresentou novo PPP com unificação dos períodos, mas sem alteração do agente nocivo apontado.Com isso, verifica-se que, se houve novação formal, não houve inovação material, motivo pelo qual afasto a alegação de falta de interesse de agir.(...)No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado nos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda).Para comprovar a especialidade do serviço prestado nesses períodos, traz aos autos os respectivos PPPs, os quais assim indicam:a)23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda): consta nos autos que exerceu a função de ajudante no setor de Produção, ficando exposto ao agente ruído medido em 88 dB;b)23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) : consta nos autos que exerceu suas funções exposto ao agente ruído medido em:b.1 de 23.05.1983 a 31.01.1986 – 90 dB;b.2 de 01.02.1986 a 30.04.1988 – 82 dB;b.3 de 01.05.1988 a 31.10.1988 – 84 dB;b.4 de 01.11.1988 a 28.02.1993 – 90 dBb.6 de 02.03.1995 a 29.08.1995 – 91 dBc)01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda): consta nos autos que exerceu a função de encarregado de logística exposto ao agente ruído medido em 86,8 dB.Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB.Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.No caso dos autos, pois, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído medido em níveis acima dos limites legais em todo o período reclamado.Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse protetor, não sendo esse o caso dos autos.Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no preenchimento do documento informativo fiscal.O enquadramento dos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e de 01.09.2007 a 24.08.2012 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum acresce ao tempo de serviço do autor 07 anos e 24 dias, garantindo-lhe o direito a aposentação requerida (em sede administrativa tinham sido computados 28 anos, 01 mês e 13 dias).Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, par o fim de reconhecer o direito do autor de ter enquadrado como especial os períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda), bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 31.10.2017. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que o INSS foi condenando ao pagamento do benefício desde a DER em 2017, a despeito de o autor ter apresentado nos autos PPP NOVO - NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA PRÉVIA - sendo certo que o PPP - DOCUMENTO NOVO - é datado de 12/12/2018 ao passo que o requerimento administrativo é de 31/10/2017-DER. O autor/recorrido admite na petição de fevereiro/2020 que o processo tem um "novo" PPP não apresentado ao INSS. Desse forma, mesmo antes de discutir o mérito, é preciso reconhecer que, na ausência de documento probatórios, o INDEFERIMENTO do benefício foi a única resposta possível ao INSS. Em suma, a parte adversa pretende a concessão de benefício previdenciário , desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o que gera ausência de interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes repercussões tanto na data inicial do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o próprio autor que deu causa à demanda. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao período especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, 330, inciso III e 485, inciso VI, parágrafo 3º, do CPC. No mérito, aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e 01.09.2007 a 24.08.2012 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade do período objeto deste recurso, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. O primeiro período acima indicado teve o ruído aferido por medição pontual por decibelimetro e, por isso, deve ser reformada a sentença vez que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente. Nos demais, o PPP anexado ao processo indica níveis de ruído obtidos por dosimetria (vide campo 15.5 do PPP) e, bem por isso, não atende à exigência da legislação previdenciária diante desta inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Detalhando: se consta no PPP informação meramente genérica, com expressões como ‘decibelímetro’ ou ‘dosímetro’ (que é o aparelho que faz a medição, não a técnica utilizada), ‘quantitativo’, ‘pontual’, ‘instantânea’, ou mesmo ‘dosimetria’, etc., não deve ser considerado, pois é possível que tenha havido medição de só uma DOSE única, feita por exemplo por um decibelímetro, que faz medições PONTUAIS de níveis de pressão sonora. Ao contrário, deve-se ter certeza e estar provado a utilização de metodologia da Fundacentro em conformidade com que preconiza a NHO 01 (NEN, Níveis de Exposição Normalizados, e não somente simples exposição a ‘nível de ruído’), ou na NR-15, que utilizam o nível MÉDIO de uma jornada padrão de 8h diárias. Veja-se, a respeito, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, tese firmada em julgamento de embargos declaratórios (0505614-83.2017.4.05.8300 - 21/03/2019). Assim, o INSS requer a integral reforma da sentença por esse d. Colegiado. Sustenta, no mais, que o benefício previdenciário foi indeferido, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo. A concessão dos benefícios depende da atuação positiva dos segurados. O INSS não pode ser responsabilizado se o segurado não apresenta toda a documentação, como ocorre no caso. Assim, a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à DIB. Os documentos que não foram apresentados no pedido inicial adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. Dessa forma, subsidiariamente se requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC.4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.6. Posto isso, irrelevante a técnica de medição do ruído apontada nos PPPs com relação aos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983, 23.05.1983 a 28.02.1993 e 02.03.1995 a 29.08.1995, uma vez que anteriores a 19.11.2003. No que tange ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, o PPP de fls. 46/47 do evento 02 indica a exposição a ruído de 86.8 dB, com técnica de medição “NR15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.7. EFEITOS FINANCEIROS: o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado até a DER. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do artigo 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa, portanto, redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, correta a data fixada na sentença. 8. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.9. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e indeferiu o reconhecimento de outro período especial, além de fixar os consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em ambiente hospitalar; (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como especiais, contestada pelo INSS em razão do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em clínica médica, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (Temas 205 e 211) confirmam que o contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/2001 a 02/05/2016, 04/10/2016 a 02/03/2017 e 12/03/2018 a 04/06/2019 foi mantido, pois os PPPs comprovam a exposição habitual a agentes biológicos em funções de enfermagem, e o IRDR Tema 15 do TRF4 firmou que o uso de EPI não neutraliza o risco de contágio por tais agentes.6. A reafirmação da DER foi mantida, em consonância com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para data posterior ao requerimento administrativo, mesmo no curso do processo judicial, desde que os requisitos para o benefício sejam implementados.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho de recepcionista em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes e exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 7º, ICPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 373, I, art. 1.022, art. 1.025Lei nº 3.807/1960Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 124Lei nº 9.032/1995Lei nº 9.494/1997, art. 1-FLei nº 9.528/1997Lei nº 9.732/1998Lei nº 9.876/1999Lei nº 10.259/2001Lei nº 11.430/2006Lei nº 11.960/2009EC nº 20/1998EC nº 113/2021, art. 3ºDecreto nº 53.831/1964Decreto nº 83.080/1979Decreto nº 2.172/1997Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, "a"Decreto nº 4.882/2003Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6ºIN INSS nº 99/2003, art. 148Súmula nº 50 da TNUSúmula nº 68 da TNUSúmula nº 111 do STJSúmula nº 204 do STJEnunciado nº 38 do FONAJEFMemorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015NH0-01 da FUNDACENTRONR-06 do MTENR-15 do TEMJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014STF, Tema 709STF, Tema 1170STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013STJ, Tema 995TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020TRF4, AC 5001639-14.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 10.07.2014TRF4, AC 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 27.03.2014TRF4, AC 5003691-09.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023TRF4, AC 5015034-72.2015.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 26.02.2018TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019TRF4, AC 5044018-28.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.06.2020TRF4, IRDR Tema 15TRF4, IUJEF 5006405.44-2012.4047001TNU, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28.02.2013TNU, Tema 174TNU, Tema 205TNU, Tema 211
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. A sentença indeferiu o reconhecimento para os períodos de 11/12/1998 a 30/09/2009 e de 04/10/2009 a 10/07/2019, mas reconheceu a especialidade para os períodos de 01/07/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 10/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 10/12/1998; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS carece de interesse recursal quanto ao período de 01/01/1997 a 10/12/1998, pois o reconhecimento da especialidade se deu pela exposição a agentes biológicos, além de umidade, radiações não ionizantes e agentes químicos, de modo que, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para os demais agentes a partir de 06/03/1997 fossem acolhidas, a especialidade se manteria pelos agentes biológicos.4. A exposição a ruído, mesmo que intermitente e não durante toda a jornada, era inerente ao labor da parte autora e caracteriza a especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019.5. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, não tem sua especialidade descaracterizada pelo uso de EPI, ainda que este atenue a exposição, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100; AC 5005308-02.2018.4.04.7000; AC 5007110-37.2020.4.04.7009).6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando há exposição a agentes biológicos, em conformidade com o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, e a mera referência ao uso de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizá-la, se não demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização pelo empregador.8. As radiações não ionizantes provenientes de fonte natural não caracterizam a especialidade das atividades.9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.12. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos, agentes biológicos ou umidade, se não comprovada a efetiva neutralização da nocividade ou a eficácia do equipamento.15. O INSS carece de interesse recursal quando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço se mantém por outros agentes nocivos, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para alguns agentes sejam acolhidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período laborado 20/06/1996 a 07/11/2015.No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:(...)Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial, tendo em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado período apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como especial iria acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente com a averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a revisão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário .CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08 meses na DIB (07/11/2015). Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991.DispositivoPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), para março/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de alçada.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)”3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser considerado comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as atividades, assim deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como apresentar o documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de “guarda civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de modo habitual e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo, ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, estando totalmente inapto para o labor habitual, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls.86/92).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado inaptidão parcial e permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de sua atividade laborativa, como atesta o experto judicial, e já conta com 50 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social no período de 1976 até a presente data.Para isso, há nos autos os seguintes documentos:- Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de São Carlos (fl. 7-8 – evento 2);- Matrícula de imóvel rural nº 1783 denominado “Sítio Canchin” em nome dos pais da autora, Sr. Antonio Perucci e Aparecida Galo Perucci datada de 11/05/1976, onde consta a transmissão por doação para a autora em 22/07/1986 – R.06.M.1783 (fl. 9-13 – evento 2);- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Maria Helena Peruci Giamlourenço, referente aos anos de 2015/2016 (fl. 23 – evento 2);- Nota fiscal de entrada, em nome do pai da autora, Antonio Perucci, referente a cana de açúcar, datada do ano de 1973 (fl. 24 – evento 2) e- Duplicata de venda mercantil, emitida pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Centro do Estado de São Paulo Ltda, tendo como sacado o pai da autora Sr. Antonio Perucci, datada do ano de 1972 (fl. 25 – evento 2).Destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido.Não há que se considerar, como prova documental do tempo rural, a declaração do sindicato, porquanto não homologada e extemporânea.(...)Por outro lado, constitui início de prova material, a escritura de imóvel rural em nome dos pais da autora referente ao “Sítio Canchin”, sendo comum, em casos como o dos autos, o trabalho dos filhos em regime de economia familiar em propriedade rural com os pais.Pois bem, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.Tenho que os documentos carreados aos autos, são suficientes para caracterizar início de prova material quanto ao exercício de atividade rural do período pleiteado.Em audiência virtual foi ouvida uma testemunha que afirmou conhecer a autora porque era vizinho de sítio. Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais. O sítio tem 19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há mais ou menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no sítio há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar. A própria família que plantava a cana e colhia para a usina. O sítio é localizado no município de Ibaté e a autora veio morar na cidade por volta do ano de 1997/1998, quando deixou de morar no sítio.Deste modo, tenho que a documentação carreada aos autos aliado à prova testemunhal produzida, é suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural no período de 11/05/1976 a 31/12/1998 (matrícula de imóvel rural).Do Pedido de Aposentadoria por Idade Rural.O benefício de aposentadoria por idade rural exige regras mais específicas. O art. 143 da Lei n. 8.213/91 prevê regramento especial, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício.Com isso o trabalhador rural que tenha desempenhado suas atividades efetivamente no período anterior à data em que completou a idade mínima, qual seja, 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, fará jus ao benefício de um salário mínimo.Tal regra é excepcionada pelo disposto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que estabelece que, em havendo contribuição sob outras categorias, a idade para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais passa a ser de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, compete à parte autora demonstrar o efetivo trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos art. 39, I e art. 48, § 2º e 143, todos da Lei 8.213/91.Verifica-se o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural em 18/04/2003, quando a parte autora completou 55 anos de idade, uma vez que nasceu em 18/04/1948 (fl. 3 – evento 2).Considerando que o último vínculo de atividade rural se deu no ano de 1998, verifico que se encontra presente o requisito da imediatidade à condição etária.(...)Assim, o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural deve ser concedido, uma vez que restou comprovado que a autora, à época do implemento do requisito etário mantinha vínculo de trabalho rural.Consigno que o fato da parte autora possuir alguns vínculos urbanos não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador no presente caso. A própria lei tolera que a atividade rural seja exercida de forma descontínua. Assim, alguns vínculos de atividade urbana certamente não desvirtuam a essência do trabalho rural praticado pela autora. Ademais, os últimos vínculos antes do pedido administrativo foram todos prestados junto à atividade rural.(...)Pois bem. Para a concessão da aposentadoria por idade rural a segurada deveria comprovar o exercício da atividade rural por um período mínimo de 132 meses (para o ano 2003 – quando a autora completou 55 anos de idade), conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91.Por outro lado, levando-se em consideração o período rural reconhecido nesta ação, verifico que a parte autora contava até a DER (02/08/2018), com 285 meses de contribuição.Tal período é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme da tabela de tempo de atividade rural abaixo. (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega que, “nos termos da prova testemunhal, que arrendamento da propriedade para a USINA se deu aproximadamente desde 1991 (30 anos atrás). Logo, há evidências de que a autora não exerce atividade rural nessa propriedade desde então Não foram anexadas aos autos outras provas de atividade rural, tais como notas de produtor rural, ou outro documento que demonstre te a parte autora (ou seu esposo) se dedicado ao labor rurícola na citada propriedade ou em outro local.”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. Como a parte autora nasceu em 18/04/1948, completou 55 anos em 18/04/2003 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 168 meses (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 1992 a 2003 (ano em que completou 55 anos), ou de 2007 a 2018 (ano em que requereu o benefício). 5. No caso concreto, o único documento em nome da parte autora é a matrícula do imóvel rural nº 1783 denominado “Sítio Canchin”, que comprova que ela recebeu referido imóvel, por doação de seus pais, em 22/07/1986. O documento apenas faz prova titularidade do bem, sem fazer nenhuma alusão à sua destinação econômica, aspecto crucial para o julgamento da lide. Por outro lado, o depoimento da única testemunha arrolada pela parte autora esclarece que:"Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais. O sítio tem 19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há mais ou menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no sítio há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar." 6. Portanto, comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa em referida propriedade, desde a década de 1990. Assim, não faz jus ao benefício postulado. 7. Em razão do exposto,dou provimento ao recurso para não reconhecer o exercício de labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Revogo a tutela concedida em sentença. Oficie-se o INSS. 8. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Apelação do INSS provida. Critérios de fixação da correção monetária ajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS SEM RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-acidente. Recurso do INSS referindo que é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por se tratar de caso de incapacidade parcial e temporária. Parte autora não recorreu.
4. O laudo pericial indica quadros clínicos distintos. Para um (lesões na coluna), aponta o laudo incapacidade temporária e parcial, o que possibilitaria, em tese, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, para outro (lesões decorrentes de acidente de trânsito), refere a existência de lesões consolidadas, admitindo a concessão de auxílio-acidente.
5. O apelo devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum apellatum). Como a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente, e não tendo havido recurso da parte autora postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, descabe em sede recursal a determinação de implantação de outro benefício que não seja aquele determinado na própria sentença, sob pena de agravamento da condenação do ente público.
6. Negado provimento ao apelo do INSS e mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu condições especiais de trabalho em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial com DIB na DER e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora aos efeitos financeiros desde a DER; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, a legitimidade passiva do INSS e o interesse de agir em relação a período de vínculo com RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019 não procede, pois a autora apresentou a CTC no processo administrativo e obteve o reconhecimento da especialidade junto à Universidade Federal do Paraná, conforme declaração não impugnada pelo réu, fazendo jus ao cômputo do tempo com contagem privilegiada junto ao RGPS.4. A especialidade dos períodos de 14/07/1993 a 12/08/1993, 16/08/1993 a 27/04/1994 e 20/07/1994 a 04/02/1995 foi reconhecida por enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79.5. Para o período de 01/09/1993 a 09/07/1997, a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes patogênicos, foi comprovada por formulário e laudo técnico, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não elidido por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A declaração de tempo de atividade especial emitida pela Universidade Federal do Paraná para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019, não impugnada pelo INSS, é válida para o cômputo do tempo especial.7. O recurso da autora foi provido para garantir os efeitos financeiros desde a DER (06/05/2020), pois a declaração de tempo especial (evento 1, DECL11), crucial para a concessão da aposentadoria, foi acostada no processo administrativo (evento 1, PROCADM16, fl. 39), demonstrando que o INSS teve ciência do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos, sendo os efeitos financeiros da aposentadoria especial devidos desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5002674-45.2014.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 21.01.2015; TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, AC 5007568-57.2020.4.04.7202, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5059826-05.2019.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade, em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Conforme PPP nas fls. 81/82 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 05/04/2017 a 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019, que passou a proibir a conversão de tempo especial em comum em seu art. 25, §2º), razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades no período em questão.2. Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.3. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .O autor se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, in verbis:“Art. 17: Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.Portanto, verifico que a parte autora conta com 35 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição, até a DER, em 01/12/2020, suficientes ao preenchimento dos requisitos da referida norma de transição, inclusive o pedágio previsto no inciso II artigo supratranscrito.Desta feita, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do autor tendo em vista o tempo de serviço acima referido e implantar o benefício, considerando, como data de início de benefício (DIB) o dia 01/12/2020, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, no período de 05/04/2017 a 13/11/2019, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER, em 01/12/2020, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 01.12.2020.Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 1031 do STJ. Ainda, requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, aduz que, no caso em tela, não há direito adquirido, de acordo com o documento 'Análise do direito', efetuado pelo INSS, no qual se contou tempo de contribuição, carência e idade, nas mais diversas situações, direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, isto é, integral ou proporcional antes da EC 103/2019, regra de transição do art. 15 da Emenda (com pontuação), regra de transição do art. 16 da Emenda (com idade mínima e contribuição), regra de transição do art. 17 da Emenda (com pedágio de 50%) e regra de transição do art. 20 da Emenda ( com pedágio de 100%). Em nenhum deles o autor preenche todos os requisitos para a aposentadoria . Sustenta que todos os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e ficam desde logo impugnados, forte nos artigos 30, inc. II da Lei nº 8.212/91 (Lei de CUSTEIO) e artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de BENEFÍCIOS), salvo se vierem a ser comprovados nos autos por meio de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Assim, correta a contagem de tempo efetuada pelo INSS. Quanto aos períodos laborados como vigilante, alega que o argumento de que a utilização de arma é motivo para o reconhecimento da especialidade pela singela informação constante no PPP não pode ser acolhido, pois não há elementos probatórios de que a parte autora se utilizasse de arma de fogo durante o seu labor, nos termos da Lei 10.826/2003. Acrescente-se, sequer foi apresentado que a parte autora estava cadastrado no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conforme determina o art. 7º caput e §§ 2º e 3º da Lei 10.826/2003.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. No mais, consigne-se que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Posto isso, considere-se que o INSS recorrente não impugna especificadamente o período especial reconhecido na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial em geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Deste modo, não tendo o recorrente impugnado especificadamente o período especial reconhecido, indicando as teses que entende lhe são aplicáveis em concreto, reputo-o incontroverso. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Reconheço a atividade especial de todos os períodos pleiteados, quais sejam, de 01/02/1989 a 04/03/1997 e de 16/10/2004 a 17/06/2009. Vejamos.O ínterim 01/02/1989 a 04/03/1997 tem a nocividade respaldada pelo PPP anexado ao feito, que indica que, nas funções e setores trabalhados, o requerente esteve exposto a ruídos tidos por nocivos (85 dB) em suas respectivas épocas.Tenho que o documento trazido se preste a indicar o fator de risco verificado, ainda que tenha sido elaborado em período diverso do efetivo labor. Isso porque é de se inferir que, se mais recentemente, o ambiente de trabalho se mostrava nocivo à saúde por conta do agente ruído, também o era em tempos mais remotos, quando o demandante desenvolveu as atividades.Observo que o eventual uso de EPI para o agente ruído não retira a especialidade dos períodos reconhecidos, conforme jurisprudência emanada pelo E. Supremo Tribunal Federal.Já no vínculo de 16/10/2004 a 17/06/2009, a documentação colacionada indica que, então, o autor tinha atribuições como a de zelar pelo patrimônio das empregadoras e pela segurança das pessoas, com porte arma de fogo (revólver calibre 38), de modo habitual e permanente. Nesses termos, entendo que as atividades desenvolvidas encontram equivalência no item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, havendo periculosidade na função exercida, por riscos de ferimentos e/ou morte por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas.Sobre o tema em questão, confira-se a jurisprudência emanada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do seguinte r. julgado:(...)Portanto, é possível o reconhecimento das condições especiais para a função de vigilante mesmo em relação a labor prestado após 28/04/1995, ante a periculosidade da função, o que, no caso em comento, se verifica pelo porte habitual e permanente de arma de fogo.Observo, ainda, que não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições correspondentes cabe, justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado.Nesses termos, e de acordo com a planilha de cálculos anexada, somados os lapsos de atividade especial reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum, ao quanto já computado na via administrativa, o requerente perfaz, até a DER (30/10/2018), tempo suficiente à aposentadoria pleiteada.Da antecipação da tutelaTendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOAssim, face ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE o quanto pedido por SEBASTIÃO RODRIGUES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer, como atividade especial, os períodos de 01/02/1989 a 04/03/1997 e de 16/10/2004 a 17/06/2009, que deverão ser averbados como nocivos pela autarquia previdenciária.Em consequência, condeno o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em30/10/2018 (DER) e data de início de pagamento (DIP) em01/02/2021. (...)”.3.Recurso do INSS: Consigna a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação dos Temas 1031 e 998 do STJ. No mérito, quanto ao período de 01/02/89 a 04/03/97, registros informam que o autor exercia a função de agente social junto a Legião da Boa Vontade, tendo o PPP de fls. 07/08 informado a função de marceneiro. O PPP não possui aptidão de alterar as funções exercidas pelo segurado, prevalecendo as anotações contidas na CTPS que não fazem qualquer remissão a alteração de função. O PPP não se revela idôneo, para fins de comprovação da atividade especial, pois não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO. A TNU no julgamento do Tema 174 formou o precedente de que em tais condições o PPP não serve como documento idôneo para comprovar a atividade especial, sendo indispensável a apresentação de LTCAT, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao período de 16/10/04 a 17/06/09 (vigilante), o PPP de fls. 09/10 não se revela idôneo para comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com presença a partir de 19/07/2011. A profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83, que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação específica. Se não há então prova da habilitação legal, não pode o autor pretender comprovar o exercício da atividade para gerar efeitos legais. Em assim sendo, o requerente não apresentou quaisquer documentos, não comprovou a habilitação legal, não comprovando o efetivo exercício da profissão de vigilante pela falta de documento exigido por lei (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, mesmo que se entenda a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, ainda assim faz-se necessária a comprovação da habilitação e porte e uso de arma de fogo, o que não ocorre no caso dos autos. E mesmo que se admita a extensão até 05/03/1997, é imprescindível a habilitação, porte e uso de arma de fogo, o que também não ocorre no caso dos autos. Após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, motivo pelo qual não cabe mais o enquadramento das atividades de vigia ou vigilante, independentemente do porte ou não de arma de fogo. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à concessão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda. Outrossim, o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como especial, devendo-se inclusive proceder à suspensão desta demanda até que a questão se encontre definitivamente nos Tribunais Superiores.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Da mesma forma, no que tange aos períodos em gozo de auxílio doença, em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.13. Períodos:- 01/02/1989 a 04/03/1997: PPP (fls. 07/08 – ID 185936356) atesta a função de marceneiro, na LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV, com exposição a ruído de 85 dB (A) e a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno). A técnica de medição de ruído utilizada foi a NR 15 (Anexo I), em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. O documento informa na descrição das atividades: “Mesmo registrado como Auxiliar de Agente Social, executava a função de marceneiro conforme segue: preparar o local de trabalho, planejar e interpretar projetos. Confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados. Entregar produtos confeccionados sob medida ou restaurados e montar no local da instalação em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental”. Assim, considerando, ainda, que o PPP em tela, que atesta as atividades exercidas pela parte autora no período pleiteado, foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/10/2004 a 17/06/2009: PPP (fls. 09/10 – ID 185936356) atesta a função de vigilante, na CONFIANÇA SEGURANÇA EMPRES SS LTDA., descrevendo as seguintes atividades: “Executava atividades próprias de vigilante armado. Revólver Taurus Calibre 38”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a irregularidade apontada pelo recorrente acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. 14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, os registros nas páginas 12/14 da CTPS de nº 03006, série 019- RJ, emitida em 11/12/1998, cujas cópias seguem nas fl. 24/25 do evento nº 02 confirmam tais vínculos de emprego, sendo que o vínculo com a empresa Noronha e Cardoso Ltda. se deu de 01/09/1985 a 08/02/1986, com a empresa Ormec Ltda., de 08/05/1986 a 09/12/1986, e com Lanchonete Toca da Traíra Ltda., de 02/01/1987 a 30/11/1988, consoante CTPS, constando indicação das respectivas datas de entrada dos contratos de trabalho no CNIS, conforme evento nº 16.As anotações em CTPS encontram -se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como está em consonância as informações constantes no CNIS do autor denotando verossimilhança de suas informações. Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988 como tempo comum.(...)Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015, laborados na empresa GM BRASIL SJC, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 26 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 08/15 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício das funções de ajudante de manuseio de materiais, no setor de embalagem itens menores ( de 01/06/1989 a 30/05/1991), operador de máquina de usinagem – A, no setor de S M Vol/Arv MPI/Disc F II PWT ( de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015), esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 81 dB (A), de 01/06/1989 a 30/05/1991; e 87,9 dB (A), de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015.Referido documento informa que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído foi aquela estabelecida pela NR – 15.O Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (...) (EDCL no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019).Desta forma, consoante o tema mencionado da TNU, considerando que o formulário PPP apresentado remete à metodologia empregada na NR-15, os períodos 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015 ensejam reconhecimento como tempo especial, assim como o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, haja vista a submissão a nível de pressão sonora acima dos níveis máximos permitidos para a época, nos termos da fundamentação supra.Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015; e deve ser reconhecido como tempo comum os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988.Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado em 15/04/2019 (DER, conforme fls. 05 e 16 do evento nº 02) é de 40 anos, 7 meses e 5 dias, sendo 7 anos, 9 meses e 6 dias de atividade especial, razão pela qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, concedido desde 27/05/2019, alterando-se a DIB para 15/04/2019, conforme pedido na petição inicial.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1. averbar como tempo especial o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015;2. averbar como tempo comum o intervalo de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988;3. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, alterando-se a DIB para 15/04/2019.4. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 47.735,91 (quarenta e se sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)”3. Recurso do INSS: alega que:“ANÁLISE DO CASO CONCRETO”Relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja:ATIVIDADE ESPECIAL: 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. Exsurge dos autos, ainda, a ausência de informações sobre o cumprimento da NR-15/anexo 1 (períodos até 31.12.2003) pois, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR- 15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente.INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS:RUÍDO com apuração por dosimetria sem indicação do nível de exposição normalizado NEn (o Decreto nº 4.882/03 exige expressamente informação em Nen) e sem referência a NR-15/anexo1, o que obsta o reconhecimento da especialidade.Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.ATIVIDADE COMUM: 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/ 1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988: AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS, SEM RECOLHIMENTO, SEM PROVA MATERIAL E SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA nº 225-STF. AVERBAÇÃO INDEVIDA.Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.”4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 21/43– ID 181968671) com registro dos vínculos empregatícios de 01/09/1985 a 08/02/1986 (balconista em padaria – Noronha e Cardoso Ltda), de 08/05/1986 a 09/12/1986 (ajudante – Ormec Engenharia Ltda) e de 02/01/1987 a 30/11/1988 (sub-gerente – Lanchonete Toca da Traíra Ltda). O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, anotação de aumento de salário em maio e julho de 1986 (Ormec Engenharia Ltda) e agosto e outubro de 1988. Deste modo, possível o cômputo dos períodos reconhecidos na sentença como tempo de serviço comum.5.Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Períodos:- 01/06/1989 a 30/05/1991: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 81 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Irrelevante a técnica de medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra. Ainda que assim não fosse, consta técnica de medição “NR 15 – PORTARIA 3.214 de 08/06/78”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 87,9 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Técnica de medição: “NR-15 Portaria 3.214 de 08/06/78”. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença. Correta, no mais, a DIP impugnada pelo recorrente, posto que fixada na data de competência da prolação da sentença.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, com DIB em 13/01/2019 (dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença).3. RECURSO DO INSS: aduz que a parte autora obteve auxílio doença iniciado em 29/09/2018. A parte autora passou por perícia em 09/10/2018, quando o benefício foi concedido até 12/01/2019. Sustenta que a autora DEIXOU DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO, RETORNANDO AO TRABALHO APÓS A DCB FIXADA PREVIAMENTE, DE MANEIRA QUE POR SUA PRÓPRIA VONTADE OMITIU-SE EM BUSCAR A AUTARQUIA PARA A ANÁLISE DA EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E ESTABELECIMENTO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL APÓS ULTIMADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. Em suma: após o requerimento de prorrogação do auxílio doença apresentado em 29/09/2018, (e do qual resultou a prorrogação do benefício até 12/01/2019) a parte autora não mais compareceu perante o INSS com qualquer queixa a respeito de seu suposto quadro limitante decorrente do acidente. Pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 862 STJ. Aduz que, na r. sentença o réu também foi condenado a incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional. Porém, não estão presentes os requisitos para a inclusão da mesma no referido programa. No caso dos autos o benefício concedido foi o de auxílio-acidente . O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que teve reduzida a capacidade para exercer sua atividade habitual, ou seja, ele pode exercer sua atividade habitual, porém, com certas limitações. Se ele pode exercer sua atividade habitual, ainda com maior esforço, não há que se falar em inclusão em programa de reabilitação profissional, que é destinado ao segurado que está totalmente incapacitado para exercer a sua atividade habitual, podendo, porém, exercer outras atividades. No mais,conforme demonstra a CTPS anexa no evento 28, a atividade que a parte autora mais exerceu, durante toda a sua vida laboral, foi a de motorista, que é completamente compatível coma sua limitação. Logo, não é devido a condenação do réu na inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, devendo a r. sentença ser reformada.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 862, fixando a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. Prejudicada, ainda, a impugnação recursal referente à reabilitação profissional, ante o consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Assim, acolho os embargos de declaração opostos com relação à conrtadição apontada e corrijo, de ofício, o erro material constante no relatório da sentença proferida em 11/12/2020 (Termo nº 6313011823/2020), da seguinte forma: 1. EXCLUIR da sentença, a determinação da reabilitação da parte embargante, ora autor, uma vez que não há pedido expresso na petição inicial e, para não configurar julgamento ultra petita, é necessário a sua exclusão da sentença embargada. Insta salientar que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC/2015, art. 492). Assim, o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo; e, 2. CORRIGIR o seguinte tópico, onde se lê: “Trata-se de ação ajuizada por JOMAR FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a restabelecimento/concessão/conversão de seu benefício de auxilio doença em benefício de aposentadoria por invalidez”. LEIA-SE: “Trata-se de ação ajuizada por JOMAR FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício auxilio-acidente por qualquer natureza (art. 86, da Lei 8.213/91)”. No mais, mantenha-se como proferido.”6. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.7. Laudo pericial médico: parte autora (56 anos – pedreiro). Segundo o perito:“1.Opericiando é portador de doença ou lesão? R: Sim, Amputação de 5°QDE. 1. Adoença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Acidente motociclistico. 1. Opericiando comprova estar realizando tratamento? R: Sim, refere estar em seguimento médico. 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Incapacita parcialmente para atividades de Pedreiro. 3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R:Há 1 ano após acidente motociclistico. 4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Lesão Traumatica. 4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R:Data do acidente. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 1 ano. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R:Redução da capacidade laborativa. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R:Atividades que não demandem movimentos finos das mãos. 9. Aincapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R:Não impede. 10. Aincapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Susceptivel de adaptação. 11 .Constatada a incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Incapacidade Parcial. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Esta apto para atividades laborativas. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo,qual é a data estimada? R:Há 1 ano. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R:Não necessita auxilio de terceiros. 15.Há incapacidade para os atos da vida civil? R:Não há. 16. Opericiando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R:Não há indicações cirúrgicas. 17.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Existe incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faznecessário a realização de perícia com outra especialidade.Qual? R:Há incapacidades. 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R:Não apresenta referidas patologias segundo exames apresentados. Sendo o que havia a relatar , discutir e expor , à disposição para esclarecimentos adicionais , encerra-se o presente laudo, que é protocolado e firmado eletronicamente .”8. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 29/09/2018 a 12/01/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.9. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto. Correta, no mais, a DIB fixada na sentença, ante o decidido pelo STJ no tema 862 supra apontado.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. É o voto. LUCIANA MELCHIORI BEZERRAJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).