DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS. REFORMA DO JULGADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "moleiro", atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para o labor habitual, decorrente de lombalgia crônica e tendinopatia, desde junho 2012(fls. 40 - mídia digital).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado inaptidão total e permanente para qualquer atividade desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de sua atividade laborativa, como indica o experto judicial, e já conta com 60 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora nasceu em 13/06/1957 (fl. 03 do arquivo 02) devendo comprovar, além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a idade mínima de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.Consoante contagem do INSS anexada aos autos do processo administrativo, foram computados 13 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, com 167 meses de carência (fls. 02/04, do evento 23).Requer a autora, por sua vez, sejam computados os seguintes períodos de contribuição, os quais foram desconsiderados pelo INSS:* 05/01/1985 a 20/01/1986;* 02/07/1992 a 13/05/1993Requer, ainda, sejam reconhecidos como carência, o período de 03/05/2007 a 30/ 01/20008, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.Do reconhecimento do vínculo urbanoA parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional, cópia da CTPS onde consta anotação sobre os períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993 (fls. 28, 32, 35, 43, 47 e 51 do arquivo 02). Anexou, ainda, no tocante ao período de 02/07/1992 a 13/05/1993, declaração da Prefeitura do Município de Carapicuíba com a informação de que o vínculo era celetista e que as contribuições foram vertidas ao INSS.Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure , mas apenas juris tantum.”Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário , 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora.Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal.Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido.Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora na condição de empregada nos períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993, conforme anotado em sua CTPS.Observo, ainda, que a Autarquia Previdenciária deixou de considerar como carência o período no qual a parte autora gozou benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho: 03/05/2007 a 30/01/2008.Neste caso, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):(...)Nada obstante a isso, não se pode afirmar que o período de auxílio-doença em questão esteja intercalado, pois, após o término da fruição do benefício em 30/01/2008, houve a desfiliação da segurada, sendo que refiliação ao RGPS somente ocorreu em 01/07/2011, quando já havia ultimado o período de graça e perpetrada a perda da qualidade de segurada.Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, a “perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.Nesta toada, cessado o auxílio-doença sem que tenha havido a retomada das contribuições antes do fim do período de graça, perde-se em definitivo o direito de vê-lo depois computado para fins de carência.Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 03/05/2007 a 30/01/2008, não deve ser reconhecido para tais fins, uma vez a parte autora verteu contribuição ao sistema apenas em 01/07/2011, após a perda da qualidade de segurado no período respectivo.Sendo assim, considerando as carências já computadas pelo INSS (167 meses), acrescidos dos meses de carência dos períodos aqui reconhecidos (24 meses), a parte autora comprova 191 meses de carência, além de mais de 15 anos de contribuição, suficientes para concessão do benefício almejado.Com isso, cumprida os requisitos de idade e tempo/carência, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 23/11/2020, conforme requerido em petição inicial.aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, desde 23/11/2020 (data do requerimento administrativo), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18).Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário , o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:i)“Se algum período não se encontra no CNIS, cabe ao segurado fazer prova material do referido período e do recolhimento das contribuições respectivas”;ii)”a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.”;iii)“a r. sentença merece ser reformada para que seja afastada a cominação de multa diária ou, subsidiariamente, para que o prazo de cumprimento seja contado no mínimo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com início somente a partir da comprovada intimação direta do órgão administrativo competente para tanto (CEAB/DJ ou ELAB/DJ), e a respectiva multa diária não ultrapasse o limite de R$100,00 por dia de descumprimento, com fixação de limite máximo não superior a R$ 1.000,00.”;4. Possibilidade de imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da sentença (REsp nº 987.280). Seu uso é uma faculdade conferida ao magistrado em busca de efetividade no cumprimento das decisões judiciais, prevista na legislação processual (art. 537, do CPC). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida.5. Nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "catadora de material reciclável", atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 57/62).
- Verifico que a alegação da autarquia de que a parte autora teria ingressado no RGPS já incapaz é infirmada pelo documento juntado aos autos a fls. 18, que aponta que o INSS denegou, em 2014, pleito administrativo com fundamento na ausência de inaptidão laborativa.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS questiona os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/09/1999 a 07/01/2002 como tempo especial, laborado como conferente na empresa Retroporto; (iii) a validade do reconhecimento dos demais períodos especiais pela exposição à sílica livre cristalina, questionada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/09/1999 a 07/01/2002, laborado como conferente na Retroporto Terminal de Retaguarda Portuária LTDA, deve ser reconhecido como tempo especial. A função de conferente em ambiente portuário, conforme o conjunto probatório e a jurisprudência, implica exposição habitual a poeiras minerais e sílica livre cristalina, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos próprios e similares, demonstra a exposição habitual e permanente do autor à sílica livre cristalina e poeiras correlatas, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), sendo o reconhecimento qualitativo e irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de disposições normativas posteriores.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para a reafirmação. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de conferente em ambiente portuário, que envolve exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, agente cancerígeno, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, e a insuficiência do PPP não pode prejudicar o segurado quando o conjunto probatório demonstra a realidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical; anotações salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi comprovado também pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.4.Emerge do CNIS atualizado do autor que , entre 01/02/2005 e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De qualquer forma, a atividade ficou comprovada através dos documentos colacionados, até os dias de hoje (fls. 37/140).5. Diante do provimento do recurso do autor com o reconhecimento das competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a revisão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, incluindo a validade de PPPs, laudos por similaridade e laudos extemporâneos, bem como a exposição a agentes nocivos como umidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário PPP não foi preenchido conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é rejeitada. As informações do CNIS sobre vínculos e remunerações podem ser usadas para tempo de contribuição e relação de emprego, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Em casos de atividades genéricas, a prova testemunhal e laudos similares são relevantes quando o PPP não é suficiente e a empresa não possui laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o laudo por similaridade não serve como prova é rejeitada. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para comprovação de tempo de serviço especial em caso de inviabilidade de coleta de dados no local efetivo da atividade.5. A alegação do INSS de que o laudo extemporâneo não serve como prova é rejeitada. É assente na jurisprudência do TRF4 a admissibilidade do laudo extemporâneo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais eram piores no passado. O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea, conforme o art. 279 da IN/INSS 128/2022.6. A alegação do INSS de descabimento do enquadramento pela sujeição à umidade é rejeitada. A exposição ao agente físico umidade está comprovada pelos laudos anexados aos autos, que confirmam o trabalho em ambientes alagados e/ou encharcados, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.7. A alegação do autor para reconhecimento da especialidade no período de 01/03/2000 a 14/05/2016 é provida. O autor, como operador de máquina pesada, esteve sujeito a hidrocarboneto aromático (manipulação de óleos minerais), agente químico previsto nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) reconhece a manipulação de óleos e graxas como atividade especial. Por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH, Grupo 1), a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim indissociável da rotina de trabalho.8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor tem direito à revisão do benefício. Em 14/05/2016 (DER), o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 33 anos, 4 meses e 25 dias), fazendo jus à aposentadoria especial, calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. Alternativamente, na mesma data, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 47 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 100.2583 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, configura atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos anteriores a 01/07/2020. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são meios válidos de prova para o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho e a manutenção do ambiente.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o Termo de Audiência (fl. 32), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 25/03/2015, o início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 09.02.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.04.2015.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 09.04.2015, com o término em 08.05.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 03.09.2015.
- A r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como auferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do antigo C.P.C.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente tenha aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum, não se aplica ao presente caso, vez que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência da norma revogada.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 13.02.1948) em 06.12.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato de Pilar do Sul, datada do ano de 2014, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 27.09.1991 até 2014, sem homologação do órgão competente.
- Escritura de venda e compra, de imóvel rural, em nome do casal, com área de 49,64ha., datada de 19.02.1998.
- ITR de 1997 a 2006.
- CCIR de 1998/1999.
- Notas fiscais de produtor de 2001 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 26.09.1973 a 06.03.1998 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 27.05.1997, no valor de R$3.033,90.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2003, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de 26.09.1973 a 06.03.1998 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 27.05.1997, no valor de R$3.033,90, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Agravo parcialmente provido.
- Reexame necessário conhecido e provido.
- Sentença reformada. Cassada a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em apreço, a autora já é titular do NB 42/181.107.594-8, deferido em 17/03/2020, concedido com DIB fixada na DER em 11/11/2019, com renda mensal inicial de R$ 1.713,21 e tempo de serviço equivalente a 31 anos, 04 meses e 09 dias, já considerado o enquadramento dos períodos de 25/02/1985 a 01/09/1987, de 21/11/1994 a 28/04/1995, 13/08/2010 a 23/04/2011 como tempo especial, segundo se infere de fls. 56/64 do anexo n. 05.Considerando os esclarecimentos prestados no anexo n. 36, verifico que a autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:a) de 02/03/1988 a 29/08/1992Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 13/14 do anexo n. 03), emitido em 09/05/2010, no qual se informa:- o exercício das atividades de atendente de enfermagem em unidade de internação. Observa-se que a descrição da função teria sido feita a partir de informações prestadas por Suzel Marly B. Liberman gerente de enfermagem distinta da autora;- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreção, excreção, fluidos corpóreos), sem nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 05/03/1998;- observação de que “os períodos anteriores a 1998 foram avaliados com base em informações/plantas arquitetônicos da época e validados pelo atual responsável pelo monitoramento ambiental.”O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 01 do anexo n. 04).Especificamente no caso deste documento, tenho que não seja possível atribuirvalor de prova material do vínculo pois que as informações do PPP projetam declarações deprofissional, sem que se tenha elementos para dimensionar em que medida repercutiriam ascondições efetivas da autora.Tenho, no entanto, que o enquadramento se mostre viável em virtude do exercício de cargo pertencente a categoria profissional de presumida nocividade antes da entrada em vidor da lei n. 9032, de 29/04/1995. Com efeito, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como especial, no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, enquanto que o Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes e, por fim, os Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código 3.0.1, cita a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.Consta a anotação de contrato de trabalho para o cargo de atendente de enfermagem (fl. 04 do anexo n. 18), atende diretamente pacientes e está exposto ao contato com todo tipo de paciente, inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas ou não. Considera-se que os profissionais de saúde, por desempenharem atividades em locais de maior potencial de transmissão de agentes infecciosos apresentam maior probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Aqui, as noções clássicas de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo são analisadas a partir da perspectiva do risco de contaminação.Em suma, cabe o enquadramento do período de 02/03/1988 a 29/08/1992 como atividade especial.b) de 16/06/1993 a 01/06/1994Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 02/04 do anexo n. 04), no qual se informa:- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de pronto atendimento ;- a exposição a fatores de risco biológicos (contato com pacientes e/ou materiais não previamente esterilizados), com nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de outubro de 2009;- observação de que ocorreram mudanças nos locais de trabalho, mas a exposição aos agentes ambientais foram as mesmas durante todo o período laboralO documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 05 do anexo n. 04).O formulário PPP indica que a autora esteve exposta a riscos biológicos no exercício de ambas as funções. Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do ofício desempenhado pela demandante, já que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a nocividade do contato com agentes biológicos. O próprio INSS chegou a firmar orientação técnica quanto à ineficácia das tecnologias de proteção, fazendo consignar o seguinte no item 3.1.5 do seu Manual de Aposentadoria Especial editado em 2017:(…) No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.Em suma, cabe o enquadramento do período de 16/06/1993 a 01/06/1994 como atividade especial.c) de 29/04/1995 a 04/05/2000Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 06/07 do anexo n. 04), com data de emissão em 19/06/2019, no qual se informa:- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de terapia intensiva;- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;- a exposição a fatores de risco químicos (clorexidina, quaternário de amônia), com nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculo;O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 08 do anexo n. 04).Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 29/04/1995 a 04/05/2000 como atividade especial.d) de 01/04/2014 a 28/02/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2018 (contribuinte individual)Inicialmente, para os fins desta sentença, deve ser mais bem delimitado o intervalo de tempo a ser analisado em juízo; tecerei considerações, ainda que breves, a respeito da possibilidade de reconhecimento de tempo especial em favor do segurado contribuinte individual.De acordo com o CNIS (anexo n. 41), a autora verteu recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual, prestador de serviços vinculados a nos períodos de 01/05/2014 a 30/06/2014, de 01/08/2014 a 28/02/2015, de 01/02/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 30/09/2016, de 01/05/2016 31/08/2016, de 01/09/2016 31/07/2017, de 01/02/2017 30/06/2017 e de 01/11/2017 31/12/2018. Não há registro de contribuições vertidas no mês de setembro de 2015, de agosto a outubro de 2017O INSS somente validou períodos contributivos que não fossem simultâneos com os vínculos a serviço da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (encerrado em 01/12/2014) e a serviço de PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR (com início em 14/04/2018) e nos quais não houvesse recolhimentos efetuados com valor inferior ao salário mínimo (com efeito, efetuou-se a desconsideração dos meses de março de 2015, julho de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018). Ou seja, ao final do procedimento previdenciário de concessão do benefício foram validados os períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.Considerando que a parte autora pretende tão somente o reconhecimento da natureza especial dos períodos validados como contribuinte individual, não propondo, expressamente, a integralização de contribuições faltantes ou vertidas a menor, restrinjo a análise aos períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.Especificamente no que pertine ao fato de a atividade ter sido desenvolvida por contribuinte individual, oportuno observar que ao consagrar o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo qualquer restrição à categoria de segurados no enunciado do artigo 57 daquela lei.(...)Juntou-se a cópia dos seguintes documentos:- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades de técnico de enfermagem em home care, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014 e de 01/08/2014 a 28/02/2015. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais no interregno de 01/03/2012 a 30/04/2017 (fls. 18/19 do anexo n. 02)- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades de técnico de enfermagem em home care, no período de 01/02/2015 a 31/12/2018. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/07/2016 (fls. 21/22 do anexo n. 02)Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em home care, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos no cuidado e assistência de doentes. Em suma, cabe o enquadramento dos períodos de de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018 como atividade especial.e) de 14/04/2018 a 18/06/2019Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 24/25 do anexo n. 04), com data de emissão em 19/06/2019, no qual se informa:- o exercício das atividades de técnica de enfermagem em equipe técnica externa;- a exposição a fatores de risco biológicos infectocontagiosos e infecciosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sem nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculoO documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legalReconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 14/04/2018 a 18/06/2019 como atividade especial.Verifico que, em consonância com o entendimento deste Juízo acerca das provas coligidas, restou comprovado um total geral de 34 anos, 02 meses e 04 dias, quando do requerimento administrativo do benefício NB 42/181.107.594-8 em 11/11/2019, conforme o último parecer da Contadoria Judicial (anexo nº 51).O recálculo implica majoração do salário de benefício, com a consequente revisão da RMI e atualização da renda do benefício vigente, com o pagamento de diferenças acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal e já descontados os valores da aposentadoria de que o autor é titular. O termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa, segundo entendimento da TNU no PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.É de ser acolhido, parcialmente, o pedido formulado na inicial.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:a) averbar e computar como atividade especial os períodos de 02/03/1988 a 29/08/1992, de 16/06/1993 a 01/06/1994, de 29/04/1995 a 04/05/2000, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 13/04/2018 e de 14/04/2018 a 18/06/2019;b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora NB 42/181.107.594-8 (DIB na DER em 11/11/2019), elevando-se a renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$ 2.670,64 (sem incidência do fator previdenciário ) e renda mensal atual (RMA) de R$ 2.866,03 para maio/2021;c) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 20.681,94, valores atualizados até maio/2021, calculados segundo as orientações do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na apuração de tal montante, observou-se a prescrição quinquenal e o débito das parcelas pagas no benefício ativo.Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se onde couber.(...)”. 3.Recurso do INSS: alega que não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96), para os lapsos de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/6/2016. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz, salvo para o lapso de 13.9.18 a 18.6.19. Ainda, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, e de 01/02/2018 a 13/04/2018 a autora era contribuinte individual, o que impede o enquadramento. Sustenta, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).9. Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).” Posto isso, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, possível o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 10. Conforme já pacificado pela TNU, por meio de sua Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Anote-se, neste ponto, que o Decreto nº 3.048/99, ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, verifica-se que no caput do art. 57 da mencionada lei, que trata da aposentadoria especial, o legislador apontou como destinatário o segurado, não havendo, portanto, qualquer exclusão expressa do autônomo/contribuinte individual. 11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. Períodos de: - 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 13/04/2018: PPPs atestam a função de técnico de enfermagem, em “home care”, na CENTRAL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA ÁREA DA SAÚDE, com exposição a vírus e bactérias (fls. 18/19 e 21/22, evento 4). Irrelevante a anotação de EPI eficaz, por se tratar de agentes biológicos, conforme fundamentação supra. Possível, como visto, o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. Os PPPs apontam as seguintes atividades: “Desempenha atividades de enfermagem domiciliar, prestando assistência ao paciente: -Organizando ambiente de trabalho e dando continuidade aos plantões; - Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; - Observar, reconhecer e descrever sinais vitais; - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; - Ministrar medicamentos por via oral e parenteral; - Dieta; - Realizar controle hídrico; - Fazer curativos; - Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor e frio. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.” Consta indicação de responsável pelos registros ambientais no período de 01/03/2012 a 30/04/2017 (PPP de fls. 18/19) e no período de 01/07/2016 a atual (PPP de fls. 21/22). Logo, é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de atividade e concedendo aposentadoria especial, além de determinar a averbação e o pagamento de valores atrasados. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento das alegações do INSS sobre o reconhecimento da especialidade de atividades em agropecuária e exposição a cimento, por inovação recursal; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e compostos de carbono, considerando a natureza cancerígena e o uso de EPI; (iii) a correção do critério de "pico de ruído" para aferição do agente nocivo ruído; e (iv) a existência de interesse recursal do autor para pleitear a manutenção do reconhecimento da especialidade de períodos já deferidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades em agropecuária e exposição a cimento, uma vez que a autarquia inovou em sua apelação, não tendo deduzido alegações pertinentes na contestação.4. Cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço devido a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleos minerais e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos. Conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4, a exposição a agente cancerígeno torna irrelevante o uso de EPI/EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, sendo tal tratamento aplicável mesmo a períodos anteriores à Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE.5. O Tema STJ nº 1.083 permite a aferição do ruído pelo critério de "pico de ruído" na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial. A apuração foi feita por profissional habilitado, e a exigência de habitualidade e permanência não implica exposição ininterrupta, mas sim inerente à rotina de trabalho.6. O recurso adesivo do autor não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a especialidade de todos os períodos já havia sido reconhecida na sentença e foi mantida em sede de apelação.7. A sentença foi ajustada para que a atualização monetária e os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pelo Tema STJ nº 905 até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021) e a partir de setembro de 2025 (EC nº 136/2025 e entendimento da Turma), e os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir da expedição do requisitório, observando-se o Tema STJ nº 678 sobre deflação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento; não conhecer da apelação do autor; e ajustar a atualização monetária e os juros. Majoração dos honorários recursais em 10%.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.Tese de julgamento: 11. Na aferição do agente ruído, ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. CPC, arts. 85, § 3º, § 11, e 927, III. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º. Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º, § 11. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE. NR-15, Anexo 13. IN/INSS 77/2015, art. 284, parágrafo único IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555). STJ, EDcl no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015. STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534). STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694). STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema nº 1.083). STJ, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema nº 1.090). STJ, Tema nº 678. STJ, Tema 905. TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015. TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025. TRF4, AC 5007863-85.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.10.2023. TRF4, AC 5008261-92.2021.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.04.2023. TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023. TRF4, AC 5000859-57.2016.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 28.04.2022. TRF4, AC 5010636-69.2021.4.04.7205, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 15.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como menor aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000, 01/09/2000 a 12/11/2019 e 04/10/1994 a 08/09/1997; (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é improcedente neste tópico, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A apelação do INSS é improvida, pois o trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O STJ firmou entendimento de que o aluno de aprendizagem profissional é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar o aproveitamento de períodos não exclusivos de estudos, combatendo a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista sem a garantia de direitos futuros (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN).5. Os períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000 e 01/09/2000 a 12/11/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Embora a partir de 03/12/1998 a avaliação de agentes químicos exija a observância dos limites da NR-15, os hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente.6. O período de 01/09/2000 a 12/11/2019 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85,5 dB(A) entre 01/04/2018 e 14/04/2019. A jurisprudência do STJ e do TRF4 estabelece os limites de ruído para cada período, sendo >85 dB a partir de 18/11/2003. A aferição pode ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro é considerada mais protetiva que a NR-15.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (STF, ARE 664.335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade (TRF4, IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090).9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando garantir o direito à saúde e à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).11. A aposentadoria especial é concedida desde a data do requerimento administrativo (19/06/2020), pois o autor comprovou 25 anos e 23 dias de tempo de serviço especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos. O direito adquirido à concessão do benefício se deu em 13/11/2019, antes da vigência das regras da EC nº 103/2019.12. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, o benefício cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, observando-se o devido processo legal para a suspensão.13. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 13/11/2019, data anterior à EC nº 103/2019, ele já possuía 35 anos, 0 meses e 9 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O benefício deverá ser implantado com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença.14. É assegurado à parte autora o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, considerando as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (STF, RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvado o debate na ADI 7064.16. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. O trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser computado como tempo de serviço especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa da nocividade e a comprovação da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 14, 86, 98, § 3º, 497, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.