PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoriaespecial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Considerando a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoriaespecial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia em hospital, no período de 05/02/1991 a 08/06/2016, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio de roupas e materiais utilizados por pacientes, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 05/02/1991 a 08/06/2016 para a função de auxiliar de lavanderia em hospital, devido à exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, em razão do contato com materiais utilizados por pacientes.4. O argumento do INSS é rejeitado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que a autora, como auxiliar de lavanderia em hospital, estava habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos pelo manuseio de materiais contaminados provenientes das unidades de internação, caracterizando risco biológico inerente, independentemente de contato direto com pacientes.5. A utilização de EPIs não elide o risco de contágio por agentes biológicos, conforme a jurisprudência do TRF4 e o IRDR Tema nº 15, que consideram a ineficácia desses equipamentos para neutralizar tal agente, tese também adotada pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600).6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e efetividade da função insalubre, mesmo que não contínua durante toda a jornada, conforme a jurisprudência do TRF4.7. As atividades desempenhadas em hospitais, com manuseio constante de roupas e materiais utilizados por pacientes, são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O trabalho de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio habitual de materiais contaminados, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não deferindo o período de 06/03/1997 a 28/01/1999 na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos. A parte autora busca o reconhecimento deste período como especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/1999 na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos; (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem manifestou-se sobre o pedido de prova pericial, indeferindo-o, e o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 06/03/1997 a 28/01/1999, laborado na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos, é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e laudos específicos da Caicex não indicassem exposição acima dos limites de tolerância, o autor exerceu atividades semelhantes (operador de usinagem) na Metalúrgica Falcão Ltda. (26/07/1999 a 20/02/2002), onde o PPP e laudo similar comprovaram exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. É admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, especialmente quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros e juros de mora específicos para cada cenário.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o STF no Tema 1170. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo e função semelhante é admitida para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando há exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, cuja exposição não é neutralizada por EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 83, §§2º e 3º; art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 98, §3º; art. 493; art. 933; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe de 20.11.2017; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e revelia do INSS, ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos de 01/02/1992 a 22/11/1999 e de 01/04/2000 até a DER como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a decretação da revelia do INSS por contestação genérica; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de secretária e auxiliar de exames com exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/02/1992 a 22/11/1999 e de 01/04/2000 a 16/09/2019; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.4. A preliminar de revelia do INSS é afastada, uma vez que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme o art. 345, inc. II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público.5. A sentença incorreu em erro ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 22/11/1999 e de 01/04/2000 a 16/09/2019, sob o fundamento de exposição eventual a agentes biológicos.6. Os documentos PPPs e LTCAT comprovam que a autora, como secretária e auxiliar de exames, estava habitualmente exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) ao acolher pacientes, auxiliar em exames ginecológicos e pequenos procedimentos, e realizar limpeza e esterilização de instrumentos.7. A jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Temas 205 e 211/TNU) estabelece que o risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, exigindo habitualidade e inerência à função, e não exposição permanente, sendo que EPIs não elidem o risco de infecção.8. A verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, será realizada na liquidação do julgado, observando-se a tese do Tema 709/STF e do Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual a agentes biológicos em atividades de secretária e auxiliar de exames, que envolvem contato com pacientes e materiais contaminados, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo o risco de contágio o fator determinante, independentemente da exposição permanente ou da utilização de EPIs. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CPC, art. 345, inc. II; Decreto nº 53.381/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 83, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, alegando falta de comprovação de exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 18/02/1999 a 07/01/2002 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, com base em laudo pericial e PPP que indicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos umidade (proveniente de couros) e ruído (80 a 83 dB).4. A umidade era enquadrada como agente insalubre pelo código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê a insalubridade para atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.173/1997 e 3.048/1999.5. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o desempenho da atividade exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).7. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, demonstrando a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa acima do patamar de tolerância aplicável a cada período.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência em 20% sobre a base fixada na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como umidade e ruído, por meio de laudo pericial e PPP, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo que a umidade não esteja arrolada em decretos posteriores, desde que prevista em normas regulamentadoras.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.523/1996; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema n. 555; TRF4, IRDR n. 15; TNU, Tema Representativo n. 213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e computando como especiais diversos períodos laborados, e condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial nos períodos contestados pelo INSS, especialmente quanto à medição de ruído; e (ii) a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, considerando a permanência ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial de todos os períodos, alegando que o ruído não foi medido nos termos técnicos definidos na NHO-01 da Fundacentro. A apelação do INSS foi parcialmente inadmitida por ausência de impugnação específica quanto aos períodos de exposição a agentes químicos (03/01/2006 a 03/04/2007, 16/04/2007 a 03/04/2008 e 07/04/2008 a 10/03/2016), conforme art. 1.010 do CPC. Na parte conhecida, referente aos períodos de ruído (01/12/1992 a 02/08/1996, 15/08/1996 a 05/08/2005 e 27/07/2016 a 01/01/2019), o recurso foi desprovido, pois a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), sendo válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado. Além disso, a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335).4. A parte autora faz jus à aposentadoria especial. A aposentadoria especial foi concedida na DER (26/03/2019), uma vez que o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias, cumprindo o requisito legal de 25 anos de atividade em condições especiais, conforme art. 57 da Lei 8.213/91.5. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial e o afastamento da atividade. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que estabelece que a DIB será a DER, com a ressalva de que, após a implantação do benefício, a continuidade ou retorno ao labor nocivo implicará a cessação do pagamento.6. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios). Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ e legislação superveniente (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021), isenção do INSS de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente inadmitida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários adequados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação.9. Para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003; para períodos anteriores ou na ausência de NEN, é válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial por exposição a ruído, conforme o Tema 555 do STF.11. A data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER), com a cessação do pagamento do benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, nos termos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496, I, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/PR (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com o teor das provas.4. Os períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.5. Há divergência entre o PPP e o PPRA da empresa quanto aos níveis de ruído, sendo adotada a conclusão mais protetiva ao segurado (88,5 dB), em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999).6. O PPRA indica exposição a radiações não ionizantes, gases de solda, fumos metálicos e contato com óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n° 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15), e radiações não ionizantes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo especial na DER (08/02/2019), preenchendo o requisito para a aposentadoria especial.8. É autorizada a verificação do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Em caso de divergência entre documentos técnicos comprobatórios de especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde do trabalhador. 13. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo com o uso de EPIs que não neutralizem totalmente a nocividade, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 141, 490, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2019; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando o pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial; (ii) a aplicação do índice de correção monetária; e (iii) a isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos foi mantido, pois a exposição a agentes químicos como tintas, solventes, óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno) é considerada qualitativa e cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15), e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde, desde que permanente (STJ, Tema 534). Para o benzeno, a simples exposição qualitativa já enseja o reconhecimento da atividade especial (TRF4, AC 5000101-36.2016.4.04.7212). Além disso, a exposição a ruído acima do limite tolerável, sem comprovação de eficácia do EPI, também justifica a especialidade.4. O apelo do INSS foi provido para adequar o índice de correção monetária. Nas condenações previdenciárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser pelo INPC a partir de 07/2009, conforme o STF (Temas nºs 810 e 1.170) e o STJ (Tema Repetitivo nº 905). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.5. O apelo do INSS foi provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia é isenta na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, conforme a Lei Complementar Estadual nº 755/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Complementar Estadual nº 755/2019; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000101-36.2016.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Em relação ao argumento de que a atividade exercida nos referidos períodos trata-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, observo que não há nos autos qualquer prova neste sentido.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP ACERCA DO TRABALHO ESPECIAL EXERCIDO PELO AUTOR.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A exposição comprovada à vibrações de corpo inteiro acima dos limites legalmente admitidos, justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de agosto de 2010, publicada no DOU de 11.08.2010.
3. No caso em apreço, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de fls. 42, 43/44 e 44, expedido pelas empregadoras não fazem referência à eventual exposição a vibrações de corpo inteiro.
4. O autor também apresentou como prova emprestada o laudo pericial de fls. 73/133, com data de 03 de julho de 2012, realizado em reclamatória trabalhista, e a sentença trabalhista de fls. 134/146, proferida nos autos de processo nº 0001803-43.2010.5.02.0048, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Paulo em face de Viação Campo Belo Ltda., a qual reconheceu o direito da categoria ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição à vibrações de corpo inteiro. O referido laudo, por ser genérico, não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera exposto no exercício de sua atividade profissional, notadamente porque realizado em situação e época diversas e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 42, 43/44 e 48, expedidos pelas empregadoras sequer fazem referência ao agente agressivo vibrações.
5. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EQUIVALÊNCIA AOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS LIMITES MÁXIMOS, OU TETOS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DISCIPLINADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003, TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, E A ELA SE ATRIBUEM OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 568 STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2004 a 17/06/2014 por exposição a ruído superior a 85 decibéis e a agentes biológicos, visando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/10/2004 a 17/06/2014 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído superior aos limites legais; e (ii) saber se o período de 01/10/2004 a 17/06/2014 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/10/2004 a 14/02/2007 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído, uma vez que o PPP registra 86 dB(A), valor que excede o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A técnica de dosimetria utilizada é admitida por esta Corte, conforme TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, e o PPP encontra respaldo no LTCAT de 2004.4. O período de 01/10/2004 a 17/06/2014 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes biológicos. A prova pericial emprestada (autos nº 5001587-23.2015.4.04.7008), referente a ambiente e condições de trabalho análogos, atesta que o autor, como auxiliar de serviços gerais em setores portuários, realizava limpeza e conservação da faixa portuária, com contato direto com penas, fezes e carcaças de pombos e roedores, gerando elevado risco de contaminação por fungos, bactérias, vírus e parasitas. Tais agentes se enquadram no Anexo 14 da NR-15 do MTE, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação.6. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema nº 709). Contudo, a vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, sendo possível ao autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição e manter a continuidade do labor.7. A soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este Colegiado, demonstra que o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial/Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento dos valores devidos a contar da DER.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais ou a risco de contágio a agentes biológicos nocivos, sendo admissível a prova emprestada de condições análogas de trabalho em obediência ao princípio da economia processual e da verdade material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho em indústrias calçadistas e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega não comprovação de labor especial, metodologia de ruído inadequada e falta de especificação de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia por similaridade para comprovar a especialidade de atividades em empresas calçadistas desativadas; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a necessidade de especificação de agentes químicos;
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor em empresas calçadistas foi mantida, com base na exposição a hidrocarbonetos, pois a perícia por similaridade é admitida quando as empresas encerraram atividades, conforme TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108 e TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108. 4. Os riscos por agentes químicos não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente em contato manual, e óleos minerais são considerados hidrocarbonetos nocivos, conforme STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG
5. A metodologia de aferição do ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a Corte Regional entende que basta um estudo técnico por profissional habilitado, conforme TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129 e TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Erro material constante da sentença corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada via CEAB.Tese de julgamento: 12. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresas calçadistas desativadas, especialmente para exposição a hidrocarbonetos, independentemente da especificação do grau de exposição. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. II, 85, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, *caput*; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, reconhecendo o tempo de serviço especial. O INSS alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído) para o período em que o segurado laborou como servente de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de falta de interesse de agir do autor; (ii) a inépcia da petição inicial; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iv) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído) para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois os períodos de 01/11/2013 a 21/01/2015 e 22/01/2015 a 03/07/2017, questionados pelo INSS, não foram contemplados na negativa administrativa da concessão da aposentadoria.4. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do CPC, com exposição clara e lógica dos fatos, indicação da causa de pedir e pedidos determinados e juridicamente possíveis, mantendo correlação e compatibilidade.5. A preliminar de prescrição quinquenal é rejeitada, pois em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não houve transcurso de lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação.6. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois o laudo pericial comprovou a exposição do autor a ruídos de 90,8 dB(A) e 91,2 dB(A), acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente para os respectivos períodos (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 e Decreto nº 4.882/2003), em consonância com a jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, atestada por laudo pericial, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 3º e § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando tempo especial em alguns períodos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial em empresas calçadistas, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, e a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais laborados em empresas calçadistas; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não atinge o limite legal para reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. Os documentos novos juntados em apelação não são conhecidos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois datam de 2017 e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas é possível devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.7. A utilização de laudo pericial por similaridade é cabível para a avaliação da especialidade do labor em empresas calçadistas desativadas ou quando as funções registradas na CTPS são genéricas e se referem a período remoto, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025).8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025).9. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em casos de exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015), o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ (REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025).10. No caso concreto, está comprovada a especialidade do labor nos períodos de 01/08/2002 a 23/11/2004, 02/05/2005 a 03/10/2008 (Laroma Calçados Ltda. ME), 01/03/2010 a 25/02/2012 (V.R.N. Klauck - ME), 01/02/2013 a 05/10/2013 (J.K.F. Calçados Ltda.) e 03/02/2014 a 13/03/2019 (J.N.K. Calçados Ltda. - EPP), devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), que são cancerígenos.11. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 26/10/2019 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.12. O segurado também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 26/10/2019 (DER), com 39 anos, 9 meses e 23 dias de contribuição, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.13. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.14. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários com base em provas não submetidas previamente ao INSS.15. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ (REsp 1495146) e a EC nº 113/2021, com correção monetária pelo IGP-DI (até 03/2006), INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), rendimentos da poupança (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021).16. A sucumbência é recíproca, com o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).17. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 26/10/2019, com efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos comprovadamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e permite a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros diferido para a fase de cumprimento de sentença quando as provas não foram submetidas previamente ao INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, I, 5º, 85, §§ 2º, 3º, I, 14, 435, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 25, § 2º, 26; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 41-A, 46, 49, II, 53, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 55, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.064, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.063, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.069, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, RE 791961, Tema 709, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.