E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.5. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.7. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da decisão para reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que é possível tal reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O processo foi devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se o período trabalhado em exposição a ruído pode ser reconhecido como especial, para fins de concessão de aposentadoria; e (iii) determinar se cabe condenação em honorários advocatícios em razão da resistência injustificada do INSS à pretensão da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, independentemente de pedido expresso na petição inicial, desde que haja pertinência temática com a causa de pedir. O juiz pode, inclusive, determinar a reafirmação da DER de ofício.Quanto à exposição a ruído, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 694) e do TRF-3 reconhece como tempo especial o período laborado sob exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes, ainda que a técnica utilizada para a medição do ruído não observe normativas expedidas posteriormente, como a Instrução Normativa 77/2015 do INSS.A ausência de informações sobre habitualidade e permanência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não prejudica o segurado, uma vez que tais informações cabem à empresa, não sendo razoável penalizar o trabalhador pela ausência de tais dados.Cabe condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da reafirmação da DER, aplicando-se o princípio da causalidade, visto que a resistência do INSS ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e de tempo especial deu causa à demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo positivo de retratação, alterando a decisão anterior. Recurso provido.Tese de julgamento:É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.O período de trabalho em que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes deve ser considerado como tempo especial, independentemente da técnica de medição utilizada, desde que haja comprovação por meio de PPP ou laudo técnico.Cabe condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da reafirmação da DER, quando a resistência do INSS à pretensão da parte autora deu causa à demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 85, § 3º, I, e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2019 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Mesmo com a desconsideração do tempo obtido pela conversão inversa, a parte autora ainda faz jus, na DER, ao benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Reconhecida a especialidade do período complementar necessário à obtenção da aposentadoria especial, e cumprida a necessária carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), deve ser reafirmada a DER para a data em que implementado o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição e o cômputo de tempo especial posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial para limpeza de banheiros públicos. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de limpeza de banheiros públicos configura tempo especial por exposição a agentes biológicos; (ii) saber se outros períodos de trabalho da parte autora devem ser reconhecidos como especiais; e (iii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância que reconheceu a especialidade do período de 24/01/2000 a 09/09/2005 é mantida. Embora a limpeza geral não configure tempo especial, a higienização de banheiros públicos expõe o trabalhador a condições de insalubridade singulares e a agentes biológicos, onde o risco de contágio é determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elidem o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e a jurisprudência desta Corte Federal corrobora este entendimento (TRF4, AC 5034543-38.2023.4.04.7000, Rel. Leonardo Castanho Mendes, 10ª Turma, j. 30.04.2024).4. O processo é extinto sem resolução de mérito quanto aos períodos de 12/09/2005 a 01/11/2010, 01/04/2011 a 04/06/2012 e 01/12/2014 a 09/03/2021. Não há provas de exposição a agentes insalubres, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica agentes nocivos. A ausência de conteúdo probatório eficaz justifica a extinção sem julgamento do mérito, em coerência com o Tema 629/STJ.5. A reafirmação da DER é considerada viável, a ser apurada em liquidação do julgado, pois o autor continuou a verter contribuições previdenciárias após a DER (05/09/2018). O Tema 995/STJ permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC e os critérios para os efeitos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de limpeza de banheiros públicos pode configurar tempo especial por exposição a agentes biológicos, devido ao risco de contágio inerente e habitual, não elidido por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, desde que haja contribuições previdenciárias válidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TNU, Tema 211; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5034543-38.2023.4.04.7000, Rel. Leonardo Castanho Mendes, 10ª Turma, j. 30.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos comum e especial, e a implantação de benefício, se for o caso, mediante reafirmação da DER. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS alega nulidade da sentença por ser condicional e insurge-se contra a reafirmação da DER e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/2005 a 10/03/2008, laborado na Associação Hospitalar Novo Hamburgo; (iv) o reconhecimento da atividade especial no período de 20/02/2014 a 04/02/2016, laborado na Redesinos Telefonia Ltda.; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que condiciona a concessão ou conversão do tempo especial a uma operação matemática de somatório de tempo contributivo não é nula, pois se trata de mera iliquidez, e a fase de cálculos é a de liquidação, não a de conhecimento, conforme o art. 492, p.u., do CPC/2015.4. Não há cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar atividade especial, pois a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º, exige prova material (formulário com base em laudo técnico), e o conjunto probatório já existente é satisfatório.5. O período de 01/09/2005 a 10/03/2008, laborado como supervisor de atendimento PS em hospital, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos, conforme laudo técnico e a inerência da atividade, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para tais agentes (TRF4, IRDR Tema 15).6. O período de 20/02/2014 a 04/02/2016, laborado como pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a álcalis cáusticos (cimento), agente nocivo de análise qualitativa (Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10), conforme laudos e perícia judicial, e em conformidade com a jurisprudência do TRF4 (AC 5001422-03.2021.4.04.7028), que se sobrepõe a entendimentos contrários sobre o cimento.7. A reafirmação da DER é possível, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada situação, e limitada à data da sessão de julgamento, sendo vedada a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão (STF, Tema 503).8. Os consectários legais devem seguir o STF, Tema 1170, para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvadas futuras alterações normativas.9. Os honorários advocatícios são mantidos sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, e majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade especial em ambiente hospitalar para supervisor de atendimento e para pedreiro exposto a álcalis cáusticos é possível com base em laudos e jurisprudência, e a reafirmação da DER é admitida nos termos do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 492, p.u., 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.3.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, códigos 1.3.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 71 da TNU; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ; STF, Tema 503, Tema 555, Tema 1170; STJ, Tema 995, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 26.06.2018; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TNU, Agravo Interno, 5038409-65.2011.404.7100, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 06.06.2017; TNU, PEDILEF 200772950018893/SC, Rel. Janilson Bezerra de Siqueira, j. 14.11.2012; TST, OJ nº 4 da SDI-1; TRT3, Processo nº 0000733-06.2010.5.03.0034, Rel. Des. Ana Maria Espi Cavalcanti, 9ª Turma, j. 04.05.2011; TRT3, Processo nº 0118400-24.2009.5.03.0074, Rel. Des. José Miguel de Campos, Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 17.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ESPECIAL E COMO GARIMPEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de atividade como garimpeiro e de tempo especial como auxiliar de lixador. O INSS pretende afastar o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como servente, pedreiro e carpinteiro na construção civil, e como auxiliar de lixador; e (iii) a comprovação do exercício de atividade como garimpeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a autodeclaração do autor, a qualificação como agricultor em certidão de casamento, documentos em nome de terceiros do núcleo familiar e a prova testemunhal idônea formam um conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do TRF4 (IRDR 21).4. O reconhecimento dos períodos de atividade especial como servente, pedreiro e carpinteiro na construção civil é devido, por categoria profissional, pois anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Aplicação do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, conforme jurisprudência do TRF4.5. As funções de lixador e marmorista são assemelhadas e permitem a utilização de laudo de empresa paradigma, do mesmo ramo empresarial, no caso de extinção da empresa empregadora.6. O período de trabalho como garimpeiro (19/06/1984 a 31/12/1988) foi reconhecido. A declaração do ex-empregador, a ficha de matrícula escolar da filha do autor qualificando-o como garimpeiro (início de prova material) e a jurisprudência que permite a ampliação da abrangência do início de prova material por prova testemunhal são suficientes para comprovar o vínculo.7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial por exposição a ruído e negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor, bem como a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor e a concessão da aposentadoria especial. O INSS pleiteia a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1993 a 08/07/2019 por exposição a calor; (iv) a concessão da aposentadoria especial e a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou documental complementar.4. O benefício da gratuidade de justiça é mantido, rejeitando-se a preliminar do INSS, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98) e sua renda, à época do ajuizamento, era inferior ao teto do RGPS, conforme tese firmada no IRDR 25 do TRF4.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.
7. O período de 27/01/1993 a 08/07/2019 é reconhecido como tempo especial por exposição habitual e permanente a calor excessivo de 27,3 IBUTG na atividade de expedidor, setor localizado em ambiente fabril.8. Os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), em razão da alteração substancial do panorama de sucumbência com o provimento do apelo do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a calor excessivo em ambiente fabril, acima dos limites de tolerância da NR-15, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004408-72.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 08.06.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2002 a 31/01/2015, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2002 a 31/01/2015, em razão da exposição a hidrocarbonetos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, sendo desnecessária a análise quantitativa para agentes cancerígenos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.7. No caso concreto, o período nas funções de lavador, ½ oficial mecânico e oficial mecânico, é considerado especial devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme o PPP, sendo ineficaz o EPI para agentes com potencial cancerígeno.8. O autor totaliza 26 anos, 6 meses e 2 dias de tempo especial até a DER (18/09/2015), preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. A continuidade ou retorno à atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é vedada, conforme o Tema 709 do STF, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até 23/02/2021.10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a alterações legislativas supervenientes (EC nº 136/2025) e discussões judiciais (ADIn nº 7873).11. É inaplicável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal em caso de provimento ou parcial provimento do recurso, e a implantação imediata do benefício é devida a título de tutela específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido para reconhecer como especial o período de 01/12/2002 a 31/01/2015 e conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (18/09/2015), ajustando-se, de ofício, os consectários legais da condenação e determinando a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, especialmente se classificados como agentes cancerígenos, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade, garantindo o direito à aposentadoria especial se cumpridos os demais requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, 57, § 3º, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 8º, 142; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 709; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069), j. 19.05.2020; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, que reconhece a especialidade do labor pelo contato com agentes nocivos elencados. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), a partir de 03/12/1998, dispensa o exame quantitativo para substâncias arroladas no Anexo 13, bastando avaliação qualitativa. 4. O rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é exemplificativo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC - Tema 534) e da Súmula nº 198 do extinto TFR, permitindo o reconhecimento de atividades perigosas, como a exposição a inflamáveis, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente e o risco à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. A exposição a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, denotando risco potencial sempre presente, intrínseco à própria atividade, não exigindo exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. A comprovação do exercício de atividade com permanência dentro da área de risco é suficiente para caracterizar a periculosidade, e o uso de EPIs não afasta a especialidade nesses casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de atividades perigosas, como a exposição a inflamáveis, mesmo após as alterações legislativas, desde que comprovada a exposição permanente e o risco à integridade física. A exigência de explicitação da composição e concentração de agentes químicos é dispensável para substâncias com avaliação qualitativa de risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 64, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 70; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.265/99; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5060479-36.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação para 22/11/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/2003 a 30/06/2009 e 01/03/2010 a 01/09/2016; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige início de prova material, o que não se configura com CTPS de função genérica em empresa inativa, conforme o art. 582 da IN nº 77/2015.4. O período de 01/10/2003 a 30/06/2009 é reconhecido como atividade especial devido à exposição a ruído de 94,3 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo o PPP válido mesmo com apuração por semelhança em empresa desativada.5. O período de 01/03/2010 a 01/09/2016 é reconhecido como atividade especial pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo à saúde, conforme a composição química do material e a jurisprudência que admite o enquadramento da atividade de pedreiro por sujeição a agentes agressivos, nos termos da Súmula 198 do TFR.6. A avaliação da nocividade de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa mesmo após 03/12/1998, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas (ex: benzeno), dispensando análise quantitativa, conforme a NR-15, Anexo 13.7. A especialidade por ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB até 28/04/1995, superiores a 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), exigindo perícia técnica para aferição.8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 01/01/2004 (Tema 174/TNU), sendo a NHO-01 mais protetiva (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15). A medição por decibelímetro é válida se o cálculo da dose for feito conforme NHO-01.9. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, cuja ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (ARE 664335/STF - Tema 555; IRDR15/TRF4; Tema 1090/STJ), e pela ausência de comprovação da real efetividade dos equipamentos fornecidos.10. Em situações de divergência ou incerteza científica sobre os efeitos nocivos de agentes no ambiente de trabalho, o princípio da precaução determina que se adote a conclusão mais protetiva à saúde do segurado.11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.12. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (08/11/2016), pois cumpriu os requisitos de tempo de serviço (35 anos, 7 meses e 1 dia) e carência, devendo o benefício ser calculado pela Lei nº 9.876/1999 com fator previdenciário, já que a pontuação é inferior a 95 pontos.13. A conversão de tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, conforme o REsp 1.151.363/STJ e o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o fator de 1,4 para homens.14. O termo inicial do benefício é fixado na DER (08/11/2016), por direito adquirido, sendo assegurado ao autor o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.15. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, constitucional pelo RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), com ressalva da ADI 7064. Após 09/09/2025, diante da EC 136/2025 e do vácuo legal, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a ADIn 7873, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso provido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a ruído e agentes químicos (cimento) é possível com base em PPP e laudo similar, mesmo em empresa inativa, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos e ruído, garantindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, §1º, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 52, art. 53, art. 57, §5º, §6º, §7º, art. 58, art. 142, art. 25, inc. II; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 85, §§2º, 3º, inc. I, e 4º, art. 98, §3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 1.010, §3º, art. 1.026, §2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; INSS, IN nº 77/2015, art. 261, §3º, art. 269 a 275, art. 270, §§3º e 4º, art. 279, §6º, art. 582; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; CC, art. 389, p.u., art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 354737/RS; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, 3ª Seção; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSOESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 1090 do STJ, que trata da eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que reconheceu o tempo especial por exposição a agente químico cancerígeno, está em consonância com as teses fixadas no Tema 1090 do STJ, que trata da eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão reconheceu a especialidade dos períodos posteriores a 02/12/1998 por exposição a agente químico óleo mineral, reconhecidamente cancerígeno pelo Anexo 13 da NR-15, sem que o INSS tenha especificado o uso de EPI eficaz para agentes não cancerígenos.4. A jurisprudência desta Corte entende que hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são agentes cancerígenos absorvidos pela pele e vias respiratórias, o que demonstra a ineficácia dos EPIs para elidir a nocividade, mesmo que utilizados.5. O benzeno é classificado como agente carcinogênico para humanos pelo Grupo 1 da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, listado no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e na LINACH, sendo essa classificação suficiente para comprovar a efetiva exposição e a ineficácia do EPI.6. O Tema 1090 do STJ ressalva as hipóteses excepcionais em que, mesmo com EPI, o direito à contagem especial é reconhecido, e a exposição a agentes cancerígenos se enquadra nessa exceção, tornando irrelevante a prova da eficácia do EPI.7. Portanto, o acórdão desta Instância está em consonância com as teses jurídicas do Tema 1090 do STJ, devendo ser mantido o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, configura hipótese excepcional que afasta a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, Grupo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, ApRemNec 5007143-78.2020.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5000282-61.2021.4.04.7212, Rel. CELSO KIPPER, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011027-86.2018.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de contribuição rural e tempo especial em diversas funções (frentista, lubrificador e gerente) em postos de combustíveis, concedendo aposentadoria especial ao autor. O INSS alega vedação à continuidade do labor nocivo, ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, falhas nos PPPs, e ineficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a periculosidade na atividade de frentista e lubrificador para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, pois a análise da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, etanol e benzeno, e a líquidos inflamáveis, em ambiente de risco caracterizado pela NR-16, autoriza o enquadramento, sendo desnecessária a análise quantitativa para agentes químicos e cancerígenos.4. O rol de atividades perigosas é exemplificativo e que a atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente. A prova documental (PPPs, laudos) e testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente do autor, inclusive no período em que atuou como gerente, por permanecer na área de abastecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso de apelação improvido.Tese de julgamento: 6. A atividade de frentista é considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e agentes químicos, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores, e o uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização inequívoca do risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º e § 8º, e art. 58; Lei nº 3.807/60; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; Portaria MTB nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, e item 3, alínea q; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, Turma Regional Suplementar do Paraná, D.E. 07.03.2018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbação de acréscimo e conversão de tempo, mas não reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados e extinguiu o pedido de reafirmação da DER por ausência de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período integral de trabalho na Henrich & Cia. Ltda. (15/02/1990 a 13/11/2019) devido à exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. O período de 15/02/1990 a 03/12/1998 na Henrich & Cia. Ltda. é reconhecido como tempo especial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Federal para a indústria calçadista admite o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais até 03/12/1998, devido ao uso habitual de colas e substâncias derivadas de hidrocarbonetos no processo produtivo. A exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, é avaliada de forma qualitativa, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de medições quantitativas. O uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998 e Lei nº 9.732/1998.5. O período de 04/12/1998 a 13/11/2019 na Henrich & Cia. Ltda. é reconhecido como tempo especial. Embora os PPPs demonstrem uniformidade das atribuições, as medições ambientais apresentam oscilações. A prova técnica produzida em empresa calçadista do mesmo ramo, região e setor (laudo por similaridade) confirma que as atividades típicas do setor de corte envolvem operação de balancim hidráulico, lubrificação constante com parafina e movimentação contínua de componentes em ambiente fechado com máquinas em funcionamento permanente. A perícia registrou níveis de ruído com picos superiores a 90 dB(A) e médias logarítmicas elevadas, caracterizando exposição habitual e permanente acima dos limites legais. Constatou, ainda, contato direto e repetido com parafina, substância integrante do grupo dos hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa, dispensando mensuração de concentração e sendo insuscetível de neutralização por EPI. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A reafirmação da DER é autorizada, pois o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, normativos internos do INSS e jurisprudência consolidada. O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que serão redistribuídos e ficarão a seu cargo exclusivo, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O trabalho em indústria calçadista, em funções operacionais, é considerado especial até 03/12/1998 pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, e após essa data, pela exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido revisional mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial.3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 22/07/2013 e de 23/07/2013 a 03/01/2018, junto à UNIPAR CARBOCLORO S/A, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que comprova a exposição a ruído de 91,6dB e vapor de mercúrio (0,040 mg/m³) e a ruído de 86 dB e vapor de mercúrio 0,016 mg/m³.5. Quanto à matéria objeto da apelação do INSS, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.7. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento desprovido.