DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial em diversos períodos e conceder aposentadoria especial à autora, com pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios. O INSS alega impossibilidade de continuidade da atividade após aposentadoria especial, não cômputo de tempo em benefício por incapacidade não intercalado, contato eventual a agentes biológicos, eficácia de EPI e ausência de descrição da função de atendente de enfermagem em anexos da legislação. A autora, em recurso adesivo, busca o afastamento da Súmula n. 111 do STJ e da Súmula n. 76 do TRF4 para honorários, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como auxiliar/atendente de enfermagem e por exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial para tempo e carência; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/06/1986, 01/09/1986 a 20/04/1989, 16/05/1989 a 16/08/1989, 03/01/1990 a 02/04/1990, 13/07/1990 a 04/11/1991 e 02/04/1993 a 01/11/1993, por enquadramento da categoria profissional. A atividade de auxiliar de serviço médico e atendente de enfermagem é equiparada à de enfermeiro, dada a similaridade de atribuições e condições de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF 2004.71.00.011597-4, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 29.09.2008; TRF4, AC 5019202-35.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 04.02.2021), e enquadrável nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.4. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1995 a 29/06/2018. O PPP comprova a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, enquadrando a atividade no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O risco de contágio é o fator determinante, e a utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023).5. O período em gozo de auxílio-doença foi reconhecido como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que estabelece que o segurado em atividades especiais, ao receber auxílio-doença, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e o Tema 1125 do STF (RE 1298832). A intercalação não exige um número mínimo de contribuições ou que estas sejam imediatamente anteriores ou posteriores ao benefício por incapacidade.7. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, que trata da impossibilidade de o segurado continuar exercendo atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, deverá ser observada na fase de liquidação do julgado.8. O pedido de afastamento da Súmula 111/STJ e da Súmula 76/TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1105 (REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.9. O recurso adesivo foi parcialmente provido para autorizar a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no curso do processo, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar/atendente de enfermagem por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, mesmo com uso de EPIs. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial e para carência, desde que intercalado com atividade ou contribuições. A reafirmação da DER é permitida para o momento da implementação dos requisitos do benefício, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a base de cálculo dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, II, e art. 57, §8º; Decreto 53.831/64, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, e art. 60, III; Decreto nº 2.172/97, art. 58, III; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832 (Tema 1125), j. 18.02.2021; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1880529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2004.71.00.011597-4, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 2ª Seção, D.E. 29.09.2008; TRF4, AC 5019202-35.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PPP E LTCAT. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se: (i) é possível o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 (Tema 534/STJ); (ii) a função de "Técnico Eletrotécnico" configura enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; e (iii) a valoração da prova de habitualidade e permanência (eletricidade) quando há contradição entre PPP, LTCAT e outros documentos da empresa.
2. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, sendo pacífico o entendimento do STJ (Tema 534) de que é possível o reconhecimento da exposição à eletricidade superior a 250V como especial após 05/03/1997.
3. A atividade de "Técnico Eletrotécnico" enquadra-se por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64), equiparando-se a eletricista. Reforma-se a sentença que extinguiu o período de 18/05/1990 a 03/09/1991.
4. Havendo conclusão expressa no PPP retificado (Petrobras) e no LTCAT individual (Celesc) atestando a exposição "habitual e permanente", esta prevalece sobre a interpretação judicial da descrição das atividades.
5. Diante de flagrante contradição documental (PPP da CEEE nega o risco, mas Ofício da própria empresa o confirma) e tendo sido indeferida a perícia na origem, a dúvida probatória resolve-se em favor do segurado (in dubio pro misero).
6. Somados os períodos, o autor implos requisitos para a Aposentadoria Especial na DER.
7. O recurso do INSS é parcialmente provido apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, sem efeitos práticos na condenação, visto que a DIB foi fixada em 08/04/2019.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida (prescrição quinquenal). Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46) a partir da DER (08/04/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e indeferiu o reconhecimento de outro período especial, além de fixar os consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em ambiente hospitalar; (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como especiais, contestada pelo INSS em razão do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em clínica médica, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (Temas 205 e 211) confirmam que o contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/2001 a 02/05/2016, 04/10/2016 a 02/03/2017 e 12/03/2018 a 04/06/2019 foi mantido, pois os PPPs comprovam a exposição habitual a agentes biológicos em funções de enfermagem, e o IRDR Tema 15 do TRF4 firmou que o uso de EPI não neutraliza o risco de contágio por tais agentes.6. A reafirmação da DER foi mantida, em consonância com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para data posterior ao requerimento administrativo, mesmo no curso do processo judicial, desde que os requisitos para o benefício sejam implementados.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho de recepcionista em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes e exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 7º, ICPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 373, I, art. 1.022, art. 1.025Lei nº 3.807/1960Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 124Lei nº 9.032/1995Lei nº 9.494/1997, art. 1-FLei nº 9.528/1997Lei nº 9.732/1998Lei nº 9.876/1999Lei nº 10.259/2001Lei nº 11.430/2006Lei nº 11.960/2009EC nº 20/1998EC nº 113/2021, art. 3ºDecreto nº 53.831/1964Decreto nº 83.080/1979Decreto nº 2.172/1997Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, "a"Decreto nº 4.882/2003Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6ºIN INSS nº 99/2003, art. 148Súmula nº 50 da TNUSúmula nº 68 da TNUSúmula nº 111 do STJSúmula nº 204 do STJEnunciado nº 38 do FONAJEFMemorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015NH0-01 da FUNDACENTRONR-06 do MTENR-15 do TEMJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014STF, Tema 709STF, Tema 1170STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013STJ, Tema 995TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020TRF4, AC 5001639-14.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 10.07.2014TRF4, AC 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 27.03.2014TRF4, AC 5003691-09.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023TRF4, AC 5015034-72.2015.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 26.02.2018TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019TRF4, AC 5044018-28.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.06.2020TRF4, IRDR Tema 15TRF4, IUJEF 5006405.44-2012.4047001TNU, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28.02.2013TNU, Tema 174TNU, Tema 205TNU, Tema 211
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. A sentença indeferiu o reconhecimento para os períodos de 11/12/1998 a 30/09/2009 e de 04/10/2009 a 10/07/2019, mas reconheceu a especialidade para os períodos de 01/07/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 10/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 10/12/1998; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS carece de interesse recursal quanto ao período de 01/01/1997 a 10/12/1998, pois o reconhecimento da especialidade se deu pela exposição a agentes biológicos, além de umidade, radiações não ionizantes e agentes químicos, de modo que, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para os demais agentes a partir de 06/03/1997 fossem acolhidas, a especialidade se manteria pelos agentes biológicos.4. A exposição a ruído, mesmo que intermitente e não durante toda a jornada, era inerente ao labor da parte autora e caracteriza a especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019.5. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, não tem sua especialidade descaracterizada pelo uso de EPI, ainda que este atenue a exposição, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100; AC 5005308-02.2018.4.04.7000; AC 5007110-37.2020.4.04.7009).6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando há exposição a agentes biológicos, em conformidade com o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, e a mera referência ao uso de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizá-la, se não demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização pelo empregador.8. As radiações não ionizantes provenientes de fonte natural não caracterizam a especialidade das atividades.9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.12. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos, agentes biológicos ou umidade, se não comprovada a efetiva neutralização da nocividade ou a eficácia do equipamento.15. O INSS carece de interesse recursal quando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço se mantém por outros agentes nocivos, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para alguns agentes sejam acolhidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Mesmo com a desconsideração do tempo obtido pela conversão inversa, a parte autora ainda faz jus, na DER, ao benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Mesmo afastada a conversão de tempo comum para especial, perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído, e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). O INSS alega insuficiência probatória e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual. A parte autora busca a manutenção da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a observância de critérios de correção monetária e juros de mora, refutando a limitação da Súmula nº 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudos similares) para comprovar condições especiais de trabalho; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a especialidade; (v) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para honorários advocatícios; e (viii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do INSS sobre a ausência de avaliação de laudos similares foi rejeitada, pois a prova emprestada é admitida para comprovar condições especiais de trabalho em casos análogos, em respeito aos princípios da economia processual, contraditório e ampla defesa. O juiz, como destinatário da prova, forma seu convencimento motivado, não sendo necessário rebater todas as provas, conforme os arts. 370, 371 e 489 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído e hidrocarbonetos, a ausência de habitualidade e permanência, e a eficácia do EPI foram consideradas improcedentes. A especialidade é reconhecida pela sujeição diuturna a condições prejudiciais, mesmo sem exposição contínua, se inerente à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). Para ruído, os limites legais da época do labor devem ser observados, e o EPI não é eficaz para eliminar a nocividade (ARE 664335/STF, Tema 709). Para hidrocarbonetos, a legislação e a jurisprudência (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG) permitem o reconhecimento da especialidade, muitas vezes por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15, IN 77/2015), e a indicação genérica no PPP pode ser suficiente se o contexto da atividade e a classificação do empregador indicarem a nocividade. O Tema 1.090/STJ ressalva hipóteses excepcionais de ineficácia do EPI, e a dúvida favorece o segurado.5. As alegações do INSS de que o contribuinte individual não pode ter atividade especial reconhecida foram rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 abrange o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, REsp 1793029/RS) é pacífica no sentido de que, comprovada a atividade exercida sob condições nocivas, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade, inclusive por meio de prova pericial indireta (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).6. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS foi considerado improcedente. A prova produzida, incluindo o PPP e laudo pericial judicial (prova emprestada), demonstrou a exposição do segurado a hidrocarbonetos (gasolina e óleo diesel) e ruído nos períodos impugnados, não neutralizados por EPI. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual foi validado pela jurisprudência (TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1), especialmente em pequenas empresas onde o sócio exerce efetivamente a atividade nociva. A prova testemunhal corroborou a participação do autor nos serviços.7. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido, pois em 06/12/2017 (DER), o segurado cumpria os 25 anos de tempo mínimo em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. A sentença foi mantida quanto à necessidade de afastamento da atividade especial. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade nociva. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento ocorre após a implantação do benefício, mediante devido processo legal, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo. O recurso adesivo da parte autora foi provido para que o pagamento dos valores atrasados ocorra desde a DER, e não desde a data do afastamento da atividade especial.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. A correção monetária segue o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IGP-DI, INPC, IPCA-E). Os juros de mora seguem a Súmula 204/STJ e a Lei nº 11.960/2009 (poupança). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerou um vácuo legal, levando à aplicação da SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, mas a questão está sob análise na ADI 7873 e Tema 1.361/STF.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi reconhecido, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF) admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.11. Os honorários advocatícios foram mantidos na forma prevista na Sentença incidindo sobre as parcelas vencidas até aquele pronunciamento judicial, majorados em 20% (art. 85, § 11, do CPC). O recurso adesivo da parte autora, que refutava a limitação da Súmula nº 111 do STJ, foi desprovido, pois o STJ, no Tema 1.105, firmou tese de que a Súmula nº 111/STJ permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.12. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo com prova por similaridade.15. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para agentes como ruído e hidrocarbonetos cancerígenos.16. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento exigível apenas após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.17. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 371, 375, 479, 489, 497, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ARE 664335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1, Rel. João Surreaux Chagas, 6ª Turma, j. 04.09.2002; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados como auxiliar, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como serviços gerais, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil; (ii) a suficiência da prova para comprovar a exposição a agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, para que o Tribunal analise e decida sobre o mérito do período de 1º/09/1984 a 31/12/1984, haja vista que o processo se encontra adequadamente instruído e em condições de imediato julgamento.4. O período de 22/06/1984 a 31/08/1984, laborado como auxiliar de serviços gerais, deve ser reconhecido como especial. Embora as atividades de limpeza e o uso de produtos químicos simples não subsidiem o reconhecimento da especialidade, o ruído registrado no último PPP (81,3 dB(A)) indica exposição a agente físico acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para o período, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. Os períodos de 1º/09/1984 a 31/12/1984 (bombeiro), 1º/01/1985 a 28/05/1987 (motorista), 29/06/1987 a 11/06/1990 (bombeiro) e 1º/07/1994 a 28/04/1995 (motorista carreteiro) devem ser reconhecidos como especiais. O reconhecimento se dá por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o labor como bombeiro (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7) e motorista de caminhão/ônibus (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2) era presumidamente nocivo até 28/04/1995, conforme comprovado pela CTPS e PPP.6. Os períodos de 03/05/1998 a 31/08/2008 e 1º/09/2008 a 15/09/2010, como bombeiro civil, devem ser reconhecidos como especiais. As atividades descritas nos PPPs, como recebimento de gás, acompanhamento de serviços em altura e atendimento de primeiros socorros, configuram periculosidade por exposição a inflamáveis e agentes biológicos, sendo a atividade de bombeiro civil reconhecida como especial devido ao risco de vida, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.7. Os pedidos de reconhecimento dos períodos de 20/05/2011 a 07/10/2016 e de 1º/03/2017 a 18/05/2017 devem ser extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. A profissiografia genérica e a deficiência da prova produzida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do STJ, Tema 629, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para auxiliar de serviços gerais por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 10. A atividade de motorista de caminhão/ônibus e bombeiro é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. 11. A atividade de bombeiro civil, após 28/04/1995, é considerada especial em razão da periculosidade inerente e exposição a agentes biológicos, aplicando-se o rol exemplificativo do STJ, Tema 534. 12. A ausência de profissiografia detalhada e de prova eficaz para períodos de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.4.4 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a óleos minerais não tratados/pouco tratados, com teor de massa de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) maior que 3%, enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no anexo 13 da NR-15, dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. É irrelevante perquirir o uso de EPI por se tratar de substância potencialmente carcinogênica e a análise é qualitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a mera presença permite o enquadramento do período como especial. Já os óleos altamente refinados, sem hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, não são carcinogênicos e, por isso, não ensejam o reconhecimento da especialidade. No entanto, tais conclusões se aplicam apenas aos óleos novos. E isso porque os HPAs são formados a partir da queima incompleta de material orgânico, de modo que, em função do uso normal ou em razão de circunstâncias acidentais, as propriedades originais dos óleos acabam se degradando, não sendo possível desprezar a possibilidade de incorporação/contaminação de HPAs, a depender da forma de uso. Seria, portanto, necessária a realização de novo Teste DMSO ou equivalente considerando especificamente às condições laborais do trabalhador.
4. Desse modo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente - sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 7. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
8. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
9. Os parâmetros dos consectários da condenação estão de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ. 10. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. O INSS apelou alegando sentença ultra petita, impossibilidade de reconhecimento da especialidade de alguns períodos e pedindo aplicação do INPC como índice de correção monetária. A parte autora desistiu do recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de sentença ultra petita; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; (v) o direito ao melhor benefício; (vi) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença ultra petita, arguida pelo INSS, foi afastada. A referência da sentença a "atividades urbanas desempenhadas em 06/08/1980 até a DER" deve ser interpretada em conjunto com a perícia judicial, que analisou apenas os períodos expressamente postulados pela parte autora.4. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS improvida, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/08/2003 a 18/11/2003 e 18/11/2003 a 11/09/2013. A decisão se baseou na perícia judicial que constatou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (fungos, bactérias, parasitas, óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos), cujo rol é exemplificativo, conforme TRF4, APELAÇÃO CIVEL AC 50411653720174047100 RS. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, dispensando análise quantitativa. A exposição a ruído foi aferida conforme os limites legais vigentes à época, e a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não descaracteriza o risco, conforme TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6 e TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1. O uso de EPI não afasta a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos e biológicos, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.5. O direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (30/08/2017), foi mantido, uma vez que o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença confirmou o preenchimento dos requisitos.6. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício é a DER, mas o pagamento cessará após a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, observada a modulação de efeitos e o devido processo legal para notificação do segurado.7. Foi reconhecido o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, optar por uma data posterior à DER para a concessão do mesmo benefício, desde que mais vantajosa, observando-se os critérios de início dos efeitos financeiros e juros de mora estabelecidos no Tema 995/STJ.8. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a partir da citação, seguirão a taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplicar-se-á a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo com uso de EPI, é possível quando há exposição a agentes nocivos comprovadamente ineficazes ou cancerígenos, e os consectários legais devem ser ajustados de ofício conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.
___________Dispositivos relevantes citados:- CC, arts. 389, p.u., e 406.- CF/1988, art. 37.- CPC, arts. 14, 85, § 11, 496, § 3º, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040 e 1.046.- Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1, "a".- Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.- Decreto nº 4.882/2003.- Decreto nº 10.410/2020.- Decreto nº 53.831/1964.- Decreto nº 72.771/1973.- Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4.- EC nº 20/1998, art. 15.- EC nº 113/2021, art. 3º.- EC nº 136/2025.- IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.- Lei nº 3.807/1960.- Lei nº 5.527/1968.- Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b.- Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, inc. II, 57, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 58 e 142.- Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º.- Lei nº 9.032/1995.- Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.- Lei nº 9.528/1997.- Lei nº 9.711/1998.- Lei nº 9.732/1998.- Lei nº 11.430/2006.- Lei nº 11.960/2009, art. 5º.- MP nº 1.523/1996.- MP nº 1.663/1998.- MP nº 1.729/1998.- NR-15, Anexo 13.- NHO-01 da Fundacentro.
Jurisprudência relevante citada:- STF, ADIn 7064.- STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.- STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014.- STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020.- STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021.- STF, RE 870.947 (Tema 810).- STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi.- STJ, Tema 905.- STJ, Tema 995.- STJ, Tema 998, j. 26.06.2019.- STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021.- STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025.- STJ, Súmula 204.- TRF4, APELAÇÃO CIVEL AC 50411653720174047100 RS.- TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira.- TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira.- TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).- TRF4, Súmula 106.- TRF4, Súmula 76.- TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.- TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de atividade especial, mas negando o reconhecimento da especialidade para o período de 01/11/2016 a 31/12/2017. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial no período controvertido, a alteração da DER, a aplicação da regra de transição por isonomia e a concessão da aposentadoria especial.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/11/2016 a 31/12/2017, com base na exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, aplicando-se regra de transição por analogia; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O período de 01/11/2016 a 31/12/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o formulário PPP e o laudo técnico coligidos aos autos demonstram a exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, exige análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme a Portaria Interministerial n. 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.5. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico que integra o Grupo 1 de carcinogênicos e possui previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial.6. Em relação ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo que reduza a agressividade do ruído a um nível tolerável, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão além da perda auditiva, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, e a ruído acima dos limites legais, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 85, § 3º, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, § 4º, Código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1, item 6, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível n. 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividades insalubres para fins de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados em suinocultura, com exposição a agentes biológicos, umidade e ruído, para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos de suinocultura; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994, 01/08/1994 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes biológicos em granjas de suinocultura, com animais sadios para abate, não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64 (item "1.3.1") e nº 83.080/79 (itens "1.3.1" a "1.3.3"), que exigem contato com animais infectados. A exposição a umidade e desinfetantes foi considerada ocasional, e o ruído estava abaixo do limite de tolerância.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, aplicando o enquadramento por categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade para trabalhadores da agropecuária vinculados ao regime urbano, sendo a especialidade presumida pelo exercício da atividade profissional até 28/04/1995.5. O Tribunal também reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (manejo de animais, contato com dejetos e secreções), umidade (lavagem de baias) e ruído (83-86 dB(A)), considerando o risco de contágio inerente à atividade de suinocultura intensiva e a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. As funções de encarregado e gerente de produção não descaracterizam a especialidade, pois o autor permaneceu em atividades operacionais.6. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que o autor implementou os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da sessão de julgamento como limite.7. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. É reconhecido como tempo especial o período de trabalho em agropecuária até 28/04/1995 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.10. A atividade de suinocultura intensiva, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e umidade, caracteriza tempo especial, sendo ineficazes os EPIs para elidir o risco de contágio.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade da atividade exercida no período de 20/03/1985 a 27/11/1986 e condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a falta de interesse de agir da parte autora; (ii) a ocorrência de coisa julgada material; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1985 a 27/11/1986; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. O STF (Tema 350) firmou a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo, mas não do exaurimento da via, e o indeferimento pelo INSS já caracteriza a pretensão resistida. A jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) entende que o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a documentação, e no caso, o PPP e o laudo técnico já estavam no processo administrativo, configurando o interesse processual.4. A preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) foi rejeitada. Não há tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) entre as ações, pois a demanda anterior discutia a conversão de tempo comum em especial, enquanto a presente busca o reconhecimento direto da especialidade por exposição a agente nocivo. O STJ (AgInt no AREsp 1.589.242/PR) e o TRF4 (AC 5056136-36.2017.4.04.7000) afastam a eficácia preclusiva para pedidos não formulados anteriormente.5. O reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1985 a 27/11/1986 foi mantido. O PPP e o LTCAT (evento 1, PROCADM7) comprovam a exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A exigência de NEN para aferição de ruído é posterior a este período (Decreto n. 4.882/2003), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001).6. Os efeitos financeiros foram mantidos na DER (03/06/2011), respeitada a prescrição quinquenal. Os documentos comprobatórios da especialidade já estavam no processo administrativo, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) orienta que, preenchidos os requisitos na DER, os efeitos financeiros retroagem a essa data, mesmo que a comprovação ocorra em juízo, devido ao dever de orientação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, com base em documentação administrativa que comprova a exposição a agente nocivo (ruído), autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER, mesmo que a comprovação judicial seja posterior, e não é obstado por coisa julgada que tratou apenas da conversão de tempo comum em especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 337, § 2º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 502, 508, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350); STJ, AgInt no AREsp 1.589.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.373.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.06.2019; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5056136-36.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.12.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de labor rural, converteu períodos de atividade especial em tempo comum e concedeu aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural sem prova material contemporânea; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural foi devidamente comprovado por início de prova material, como certidões do INCRA, ficha de sindicato, certidões de nascimento do autor e irmãos qualificando o pai como agricultor, histórico escolar do requerente, e o fato de o pai ser beneficiário de aposentadoria rural, que, em conjunto, confirmam o trabalho rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4. Não se exige prova material contemporânea a todo o período.3.2. A especialidade do labor foi reconhecida com base em laudo pericial que comprovou a exposição a agentes químicos e ruídos acima dos limites legais, em consonância com a evolução legislativa e jurisprudencial. A alegação de uso de EPI eficaz não prospera, pois a ineficácia é presumida para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, e a jurisprudência (ARE 664.335 STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090 STJ) exige prova cabal da efetividade do EPI, que não foi demonstrada.3.3. A metodologia de aferição do ruído, mesmo que por decibelímetro, é válida se o cálculo da dose for feito conforme a NHO-01 da Fundacentro, sendo que a NR-15, por ser menos protetiva, se superada, indica que a NHO-01 também o seria.3.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, e a prova pericial em empresa similar é admitida quando não é possível no local original (Súmula 106 TRF4).3.5. Mantido o reconhecimento integral dos períodos de labor rural e especial, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER).3.6. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (RE 788.092 STF - Tema 709), com modulação de efeitos, devendo o INSS observar o devido processo legal para eventual suspensão.3.7. É assegurado o direito ao melhor benefício, com a opção de apontar data posterior para benefício mais vantajoso, observando-se o Tema 995 STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.3.8. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA a partir de 09.09.2025, conforme a EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria especial exige início de prova material para o labor rural e laudo pericial para o labor especial, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, art. 58, art. 106, e art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 373, inc. II, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, e art. 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, b; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; CC, art. 389, p.u., e art. 406; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.09.2004; STJ, REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1.367.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.381.498/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.801.726/SC (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.824.781/RS (Tema 1090), Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092/SC (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4/RS, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, 6ª Turma, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5010021-82.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 09.03.2016; TRF4, APELREEX 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC 5010575-92.2013.4.04.7108/RS, Rel. Des. Fed. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 05.09.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 10.07.2024; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/2002 a 08/02/2007 e 01/08/2007 a 14/08/2018 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com DIB em 10/05/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.5. Os PPPs apresentados pela parte autora indicam a exposição do segurado a vapores orgânicos durante todo o período controvertido. Embora o PPP não especifique a quais vapores orgânicos estaria exposto o trabalhador, o PPRA da empresa indica que nas atividades desempenhadas pelo autor ocorria a exposição a colas contendo hexano e xileno, bem como a thinner contendo tolueno, etanol e metiletilcetona, sendo devido o reconhecimento da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS; por majorar os honorários sucumbenciais, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497, 536, 537, 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30.06.2024; TRU4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
- Em face da decisão proferida pelo E. STJ, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora, nos termos que se seguem:
- Considerando o PPP de fls. 55/58 como prova do labor nocivo, merece provimento o agravo legal da parte autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para somado ao interstício já enquadrado pelo ente autárquico, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- 01/10/1981 a 24/11/2011: agente nocivo: exposição habitual e permanente a graxas, óleos, solventes etc, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, computado o período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se o autor conta com 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial. Assim, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, desde a data do requerimento administrativo.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/10/1997 a 06/06/2001, em face da exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica. Não comprovação da utilização de EPI eficaz pelo laudo, que confirma a insalubridade do ambiente ocupacional.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021696-22.2019.4.04.7201, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 15.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em pleitear o reconhecimento de especialidade por agentes químicos em períodos já reconhecidos por ruído; e (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados (01/06/1989 a 01/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1992, 01/12/1992 a 31/10/1994, 01/11/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/04/2006) com fundamento na exposição a agente físico ruído e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 26/04/2006 e de 01/11/2006 a 31/08/2016. A sentença apreciou corretamente os PPPs, que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época (90 dB(A) e 93,1 dB(A)).5. A exigência da metodologia NHO-01/Fundacentro tem caráter meramente orientativo e não invalida PPPs regularmente emitidos por profissionais legalmente habilitados.6. Eventuais falhas formais no preenchimento do formulário previdenciário não podem ser imputadas ao segurado, competindo ao INSS a fiscalização quanto à correção das informações prestadas pelas empresas.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs não invalida o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, desde que os níveis de ruído superem os limites de tolerância da legislação vigente à época e os formulários sejam emitidos por profissionais legalmente habilitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º e § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022 e art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.