PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
- Em face da decisão proferida pelo E. STJ, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora, nos termos que se seguem:
- Considerando o PPP de fls. 31/33 como prova do labor nocivo, merece provimento o agravo legal da parte autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para somado ao interstício já enquadrado pelo ente autárquico, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- 01/02/1986 a 30/08/2011: agente nocivo: ruído superior a 90dB(A), conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31/33.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, computado o período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se o autor conta com 25 anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias de tempo especial. Assim, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, desde a data do requerimento administrativo.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/02/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 13/01/1987, 06/02/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/08/2005, por exposição ao agente agressivo calor mensurado acima dos limites permitidos.
- Permanecem controversos os períodos de 01/09/2005 a 05/03/2010..
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 34/37) demonstrando ter trabalhado como supervisor de operação de lingotamento, na empresa Usiminas, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/09/2005 a 05/03/2010 (92 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 08 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço militar e de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de atividade especial no período de 08/08/2017 a 19/12/2018; e (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 04/09/1989 a 16/02/1990, 26/02/1992 a 16/02/1994, 18/09/1998 a 05/02/2004 e 08/08/2017 a 19/12/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao período de 08/08/2017 a 19/12/2018 deve ser afastada, pois o formulário PPP referente a este período foi apresentado no processo administrativo (DER 18/01/2019) e o INSS negou o enquadramento especial, configurando pretensão resistida, conforme jurisprudência desta Corte.4. A especialidade do labor no período de 08/08/2017 a 19/12/2018, na função de eletricista de veículos na Marcopolo S/A, deve ser reconhecida, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 88,4 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/09/1989 a 16/02/1990, como trabalhador rural para Randon Agro-Silvo-Pastorial Ltda., deve ser mantido. Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), a atividade de trabalhador rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial permite o enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 26/02/1992 a 16/02/1994, laborado na Formolo Madeiras Ltda., é cabível com base em laudo similar. A empresa original está baixada, e a jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 2008.72.95.001381-4; Súmula 106 do TRF4) permite a utilização de laudo de empresa similar, desde que demonstrada a semelhança no ramo de atividade e funções, o que ocorreu, com exposição a ruído e poeira de madeira.7. A especialidade do labor no período de 18/09/1998 a 05/02/2004, na Intral S/A Indústria de Materiais Elétricos, deve ser mantida. Embora o PPP indique ruído de 83 dB(A), os LTCATs da empresa comprovam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (estireno, resina, álcool, solventes), agentes cancerígenos de avaliação qualitativa (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidida por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). A divergência documental resolve-se em favor da prova mais benéfica ao trabalhador, corroborada pelo adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional para trabalhador rural em empresa agroindustrial até 28/04/1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos) comprovada por PPP ou laudo similar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01.09.2009; TRF4, AC 5000466-52.2013.404.7000, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001487-49.2012.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5001994-29.2011.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando o recálculo do benefício.
II. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ser condicional foi rejeitada, pois todos os parâmetros para a verificação do direito ao benefício estão estabelecidos, sendo necessário apenas o cálculo na fase de cumprimento, sem prejuízo às partes.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial de auxiliar de serviços gerais em construção civil (06/11/1983 a 23/01/1984), pois a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3), sendo o recebimento de adicional de periculosidade uma evidência.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial de eletricitário após 1997 (07/11/2017 a 30/05/2018), pois o STJ (Tema 534) e a TNU (Tema 210) admitem o enquadramento por exposição à eletricidade superior a 250V de forma permanente, sendo irrelevante o uso de EPI para periculosidade (TRF4, IRDR nº 15).6. O recurso do autor foi desprovido para o período de 01/10/1981 a 31/01/1982, pois não há informações suficientes sobre as funções de auxiliar de serviços gerais ou o ramo da empresa para enquadramento por categoria profissional ou equiparação, sendo o ônus da prova do segurado.7. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 12/05/1982 a 30/05/1983, pois o recebimento de adicional de insalubridade na CTPS é evidência de exposição a agentes insalubres, e até 28/04/1995, a comprovação da especialidade pode ser feita por qualquer meio de prova.8. O recurso do autor foi desprovido para o período de 09/12/1993 a 12/01/1994, pois não há informações sobre as funções de servente que permitam a equiparação à atividade de fundição, moldagem, soldagem e galvanização em indústrias de vidro.9. O recurso do autor foi desprovido para o período de 19/12/1995 a 17/03/1996, pois, embora a empresa esteja inativa, não há comprovação de similaridade entre as funções de agente administrativo operacional e as de operador de estação de tratamento de água para justificar o laudo por similaridade.10. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 01/04/1997 a 12/08/1997, pois o PPP, embasado em PPRA, comprova exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, que são cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência do TRF4.11. O recurso do autor foi desprovido para o período de 15/05/2006 a 08/02/2007, pois, embora a empresa não possua laudos, não há comprovação de similaridade entre o ambiente de trabalho da empregadora e as empresas paradigmas para justificar o laudo por similaridade.12. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 20/09/2007 a 19/05/2008, pois o PPP e o laudo comprovam exposição a hidrocarbonetos, e a jurisprudência do TRF4 considera irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.13. O recurso do autor foi desprovido para o período de 20/05/2008 a 16/10/2008, pois, embora a empresa esteja inativa, não há comprovação de similaridade entre o ambiente de trabalho da empregadora e as empresas paradigmas para justificar o laudo por similaridade.14. O recurso do autor foi desprovido para o período de 22/04/2010 a 04/08/2010, pois, embora a empresa esteja inativa, não há comprovação de similaridade entre o ambiente de trabalho da empregadora e as empresas paradigmas para justificar o laudo por similaridade.15. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 17/02/2011 a 01/03/2013 e de 27/06/2014 a 03/12/2015, pois o PPP, baseado em laudo, comprova exposição a radiação não ionizante, e a jurisprudência do TRF4 considera irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos como fumos de solda e radiações não ionizantes.16. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 22/05/2013 a 02/05/2014, pois o PPP, baseado em laudo, comprova exposição a ruído de 87,10 dB(A) (Leq), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) da época (Decreto nº 4.882/2003, Tema 694 do STJ).17. O autor tem direito à conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4, uma vez que não há períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 que vedou tal medida.18. O direito à reafirmação da DER, com aproveitamento de tempo superveniente ao ajuizamento da ação, foi mantido conforme já reconhecido pela sentença.
III. DISPOSITIVO:19. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não considerou as contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a devida complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a dialeticidade do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; e (iii) a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a prévia complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. Os períodos de 17/09/1985 a 15/12/1985, 11/03/1986 a 10/09/1986 e 17/06/1987 a 01/12/1994 foram reconhecidos como tempo especial, com base em laudo pericial que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos e biológicos), sendo a legislação aplicável a vigente à época do labor e a extemporaneidade do laudo não afasta sua validade. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem prova de sua efetividade.5. O pedido de reconhecimento do período de 01/12/1980 a 13/02/1982 como atividade especial foi extinto sem resolução de mérito, pois não houve apresentação de PPP ou laudo técnico, e a perícia judicial concluiu pela não especialidade, além da ausência de elementos sobre as atividades exercidas na função genérica de servente, conforme o Tema 629/STJ.6. A sentença foi mantida quanto à impossibilidade de cômputo do período de contribuição como microempreendedor individual (01/01/2012 a 31/12/2016) com alíquota reduzida de 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 3º e 5º, exige o prévio recolhimento da complementação da contribuição para 20%, o que não foi comprovado nos autos.7. O fator de conversão de 1,4 para homem foi mantido, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, para atividades sujeitas à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.8. A aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida, pois o autor não alcançou o tempo mínimo exigido, mesmo após o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, mas o direito à averbação do tempo de labor admitido em juízo foi mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para extinguir, sem resolução de mérito, o período de atividade especial de 01/12/1980 a 13/02/1982.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação por laudo técnico ou PPP, e a complementação de contribuições de microempreendedor individual é requisito prévio para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 11; art. 1.010, inc. III; art. 1.021, § 1º; art. 1.022; art. 1.025; art. 932, inc. III. Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 5º. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; STJ, EREsp nº 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.03.2010; STJ, Tema 629; STF, ARE n. 664.335 (Tema n. 555); TNU, Súmula nº 68, de 24.09.2012; TRF4, AC 5000105-40.2015.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 31.10.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a depender da escolha do autor. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade e os critérios de correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a eficácia de EPIs e a prova por similaridade; (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aferição da especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época em que foi exercida, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, pois a Lei nº 9.711/1998 não revogou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e a EC nº 20/1998 manteve sua vigência até a edição de lei complementar, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 2004.72.12.001247-9).4. A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito de produzir prova em sentido contrário, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15 do TRF4). A análise da eficácia do EPI é dispensada para períodos anteriores a 03/12/1998 (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º), para ruído (STF, ARE 664.335/SC), agentes biológicos, agentes cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, Portaria Interministerial nº 9/2014) e periculosidade.5. A atividade é considerada especial por exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído, conforme o STJ (Tema 1083 - REsp 1886795/RS). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, segundo o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é reconhecida qualitativamente como agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. Radiações não ionizantes, como as decorrentes de solda elétrica, podem ser consideradas insalubres (Anexo VII da NR-15), e sua ausência no rol de agentes nocivos após o Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que provenientes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não eventual ou ocasional.9. O recurso do INSS é desprovido, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono) nos períodos de 05/05/2003 a 16/06/2019 na empresa Geguton Presentes e Decoração Ltda. Para esses agentes, o reconhecimento da especialidade é qualitativo e a utilização de EPI é ineficaz. Além disso, os níveis de ruído em parte dos períodos superaram os limites legais vigentes.10. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial o período de 11/02/1981 a 30/06/1981, como ajudante na Maxiforja S/A (indústria metalúrgica), por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3).11. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial o período de 19/02/1990 a 06/07/1990, como operador de máquina na Aeromont (indústria mecânico metalúrgica), por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3).12. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários serão adequados conforme a EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.13. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão a cargo exclusivo da parte ré, fixados nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o STJ (Tema 995/STJ) e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A reafirmação será verificada na liquidação do julgado, com a data da sessão de julgamento como limite, e não se aplica para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 16. A atividade de ajudante ou operador de máquina em indústria metalúrgica, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por categoria profissional. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, *caput*, 40, § 4º, 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º, inc. I, XXII; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, III, 300, 373, I, 408, p.u., 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 1º, 3º, 5º e 8º, 58, § 3º, 124, 127, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, arts. 28, 32; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11, itens 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 20/2007, art. 172; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, MI nº 758-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.07.2008; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.10.2019); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APELREEX 5049448-59.2011.404.7100, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Sexta Turma, j. 25.10.2013; TRF4, AC 5010975-36.2018.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000601-08.2017.4.04.7135, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 09.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial para vigilante e ruído. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila) no período de 06/03/1997 a 10/12/2003 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em relação à continuidade ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/1988 a 30/10/1994 para a atividade de vigilante. Isso porque o período é anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209 do STF. Até essa data, a profissão de vigia/vigilante era enquadrada por categoria profissional (analogia à função de guarda, item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos.4. A sentença foi mantida quanto à avaliação do ruído nos períodos de enquadramento, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores, a aferição do ruído é válida se embasada em estudo técnico. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno). A avaliação desses agentes é qualitativa, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho, pois são considerados cancerígenos para humanos, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI.6. Concedida a aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, e não na data do afastamento da atividade, sendo que a cessação do pagamento ocorre apenas após a implantação do benefício, se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 870 do STF), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).8. Os honorários advocatícios foram adequados, sendo fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão) e suportados integralmente pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo ou da comprovação de exposição a agentes nocivos.12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.13. O termo inicial da aposentadoria especial e os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento do benefício aplicada apenas após sua implantação, se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, AC 5000261-56.2024.4.04.7220, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (10/11/2016) e condenou ao pagamento de parcelas vencidas e honorários. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecer a especialidade de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/08/1985 a 13/02/1987 e de 22/09/1987 a 30/03/1988; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois o CPC/2015 (art. 496, § 3º, inc. I) afasta a remessa para condenações inferiores a 1.000 salários-mínimos. O valor da condenação é manifestamente inferior ao limite legal, configurando apenas aparente iliquidez, conforme julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019).4. O recurso adesivo do autor é provido para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 19/08/1985 a 13/02/1987 e 22/09/1987 a 30/03/1988, em virtude da exposição a ruído de 83,9 dBA, superior ao limite legal de 80 decibéis vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979). A comprovação se deu por PPP e laudo técnico, sendo a metodologia de aferição de ruído aceita (Tema 174/TNU) e o uso de EPIs ineficaz para descaracterizar a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e para o agente ruído (Tema 555/STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ).5. Mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria especial a partir da DER (10/11/2016), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, somando os períodos reconhecidos administrativamente, na sentença e no presente acórdão, cumprindo os requisitos para o benefício sem a incidência do fator previdenciário, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. A apelação do INSS é desprovida quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, mantendo-se a DER (10/11/2016), uma vez que a documentação no processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.7. A apelação do INSS é provida para adequar os consectários legais. A correção monetária segue o Tema 905/STJ (INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 204/STJ. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.8. Aplica-se de ofício o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos já transitados em julgado até 23/02/2021, e exigência de devido processo legal para a suspensão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Não se conhece da remessa necessária. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS. Dá-se provimento ao recurso adesivo do autor. De ofício, aplica-se o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividade laboral por exposição a ruído, comprovada por PPP e laudo técnico, é possível mesmo com a utilização de EPIs, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998 ou quando a eficácia não é demonstrada.11. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de trabalho em condições especiais, com termo inicial na DER se a documentação administrativa já permitia a concessão.12. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora das condenações previdenciárias da Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, com modulação de efeitos e necessidade de devido processo legal para a cessação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 14; art. 85, § 11; art. 152, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; art. 497; art. 567, inc. XX; art. 988, § 4º; art. 1.010, § 3º; art. 1.026, § 2º; art. 1.035, § 11; art. 1.040; art. 1.046; CPC/1973, art. 128; art. 475-O, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 49, inc. I, b, art. 57, art. 57, § 2º, art. 57, § 5º, art. 57, § 6º, art. 57, § 7º, e art. 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020 (Embargos de Declaração j. 23.02.2021); STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, buscando o reconhecimento de períodos adicionais laborados em condições especiais para fins de aposentadoria.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em diversos períodos junto a diferentes empregadores; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 02/10/1992 a 01/09/1998, laborado na Pescal S/A, é reconhecido como especial. Embora o PPP (evento 1, PPP9) fosse omisso, o LTCAT da empresa (evento 1, LAUDO16) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 90dB, amônia, álcalis cáusticos, calor e frio, em atividades que, pela profissiografia, se davam em ambientes como cozinha, caldeiras e câmaras frias.5. O período de 07/04/1999 a 07/04/2008, na Tecon Rio Grande S/A, é reconhecido como especial. Apesar do PPP informar ruído de 80,55dB, laudos periciais emprestados de outros autos (evento 1, LAUDO18; evento 1, LAUDO19; evento 1, LAUDO24; evento 20, LAUDO2) comprovaram exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal de 90dB.6. Os períodos de 01/10/1998 a 30/04/1999 e 01/05/2008 a 02/07/2019, como arrumador no Sindicato dos Arrumadores e OGMO, são reconhecidos como especiais. Os PPPs (evento 1, PPP8, PPP10 e PPP12) e um extenso acervo probatório (evento 1, LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15, LAUDO17, LAUDO18, LAUDO20, LAUDO21, LAUDO22, LAUDO23 e LAUDO25) demonstram exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 e 85dB), álcalis cáusticos, agentes biológicos, poeiras minerais, umidade e calor. A Turma possui precedentes em casos análogos de trabalhadores portuários avulsos (TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213). A metodologia de medição de ruído deve ser aferida por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS), e a utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999).7. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). As questões e dispositivos legais invocados são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial pode ser fundamentado em laudos técnicos e provas emprestadas que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que haja divergência com PPPs, devendo-se adotar a solução mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 372; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.6 e 1.1.1 e 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.5 e 1.2.10 do Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000746-16.2010.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.07.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 17.05.2022; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período como aluno-aprendiz, reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1981 a 23/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial é afastado, pois o parecer técnico apresentado pela parte autora, em acréscimo aos documentos fornecidos pela empregadora, são suficientes para elucidar as questões controvertidas, conforme o art. 472 do CPC. 4. A exposição à radiação solar, calor, frio, umidade ou intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto não é considerada atividade especial para fins previdenciários, sendo exigida a presença de fontes artificiais. 5. A alegação unilateral de escavação de túneis, poços e trincheiras a céu aberto não é suficiente para presumir a periculosidade das atividades exercidas, posto que o PPP deixou assente que o segurado exercia, como regra, funções de coordenação e gerência em relação às equipes de campo.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 472; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5030227-12.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 17/09/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (iii) a possibilidade de utilização de laudos similares para comprovação de atividade especial em empresa inativa; (iv) a aplicação dos limites de tolerância para agentes nocivos como ruído e frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessário o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. Os períodos de 11/04/1988 a 14/06/1993 e de 04/04/1994 até 28/04/1995 são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a função de padeiro/auxiliar de padeiro é equiparada à de forneiro, conforme a legislação vigente à época (Lei nº 3.807/60 e Lei nº 8.213/91).5. O período laborado na Lancheria Universo Ltda. ME após 28/04/1995 não é reconhecido como especial, pois não foi demonstrada a similaridade entre as características do estabelecimento periciado e o local de trabalho do autor, ônus que incumbia à parte requerente.6. O período laborado na Hiperpan Ind. e Com. de Alimentos Congelados não é reconhecido como especial, pois o ruído estava abaixo dos limites legais e a exposição ao frio, embora significativa, ocorreu em temperaturas superiores a 12ºC, não preenchendo os requisitos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e da jurisprudência da TRU da 4ª Região.7. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, caso implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER.8. É constitucional a vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, mas essa vedação não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tema nº 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de padeiro ou auxiliar de padeiro é equiparada à de forneiro para fins de reconhecimento de tempo especial até 28/04/1995, sendo que a comprovação de similaridade de empresas para laudos extemporâneos é ônus do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 8º, 58, 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.1.2; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRU da 4ª Região, IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28.06.2012; TRU da 4ª Região, 5016669-80.2013.404.7100, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 07.10.2013; TRU da 4ª Região, 5003728-23.2012.404.7007, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23.11.2016; TRU da 4ª Região, 5000515-67.2016.4.04.7007, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03.07.2018; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 06/03/1997 a 24/05/2016, por exposição a ruído e agentes químicos (benzeno). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente, composto por formulários PPP e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5011036-06.2018.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021).4. O período de 06/03/1997 a 24/05/2016 foi reconhecido como tempo especial, pois as atividades em plataformas de petróleo da Petrobrás S/A implicam exposição a agentes químicos como o benzeno, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente por ser agente cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Parecer FUNDACENTRO 2010, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 298 da IN 128/2022 do INSS.5. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos como o benzeno, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090 - REsp 1886795/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade laboral em plataformas de petróleo, com exposição a agentes químicos cancerígenos como o benzeno e a inflamáveis, configura tempo especial, sendo a nocividade reconhecida qualitativamente e a utilização de EPIs ineficaz para neutralizar o risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando o INSS a averbar períodos de atividade especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de 14/04/1997 a 09/04/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2017, laborados na indústria calçadista, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e ruído, considerando a avaliação qualitativa e a utilização de prova por similaridade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em demandas previdenciárias, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso, não excede o montante de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade da atividade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A legislação previdenciária não exige a especificação da composição e concentração dos agentes químicos, bastando o contato com agentes nocivos (TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG), não podendo o trabalhador ser prejudicado por deficiência na fiscalização.5. O período de 14/04/1997 a 09/04/2003, laborado na Calçados Oneva Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (colas e solventes), uma vez que o autor exerceu as mesmas atividades e em condições insalubres idênticas aos períodos já reconhecidos pela sentença, conforme PPP (evento 1, OUT12, fl. 15 e evento 1, OUT13, fl. 1).6. A especialidade do período de 01/09/2011 a 20/01/2017, laborado na Valentina Indústria e Comércio de Calçados EIRELI - ME, é reconhecida pela exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância. Embora o PPP não indique, um laudo pericial por similaridade (TRF4, AC 5019324-59.2017.4.04.7108, evento 57, LAUDO1), realizado na mesma empresa e setor, apurou 86,0 dB(A), acima do limite do Anexo 1 da NR-15.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da sessão de julgamento como limite.8. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.10. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico por similaridade, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo desnecessária a especificação quantitativa dos agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, 1.022, 1.025; CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 1, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5019324-59.2017.4.04.7108, evento 57, LAUDO1; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento do período de 11/03/1988 a 23/03/2018 como atividade especial, ou subsidiariamente até 03/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/03/1988 a 23/03/2018 deve ser reconhecido como atividade especial; e (ii) saber qual a legislação aplicável para a comprovação da concentração de agentes químicos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 11/03/1988 a 21/02/2018, trabalhado na SANEPAR, fundamentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicam exposição apenas a riscos químicos e a efetiva utilização de EPI eficaz, o que afastaria a nocividade.4. O período de 11/03/1988 a 03/12/1998 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como sulfato de alumínio, hidróxido de cálcio, cloro gasoso e fluossilicato de sódio, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032), com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.5. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao período de 04/12/1998 a 23/03/2018, pois, após 03/12/1998, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e o Decreto nº 3.265/99 exigem a comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, o que não foi demonstrado pela documentação acostada, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o processo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão ou proveito econômico), a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinguir o feito sem o exame de mérito em relação ao período 04/12/1998 a 23/03/2018 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período 11/03/1988 a 03/12/1998.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes químicos, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência e legislação anterior a 03/12/1998, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Após essa data, a ausência de comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, impede o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; CPC, art. 85, § 4º, inc. III, § 6º, § 11; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-15 do Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 16.10.2024; TRF4, Processo 2002.72.08.001261-1, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2002; TRF4, recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinou a averbação e conversão, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora. O INSS alega a inexistência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora esteve exposta a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos) em níveis e condições que justifiquem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 14/10/1997, 15/10/1997 a 18/03/2004, 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1991 a 14/10/1997, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. É mantido o reconhecimento da especialidade para o período, pois, apesar de o PPP não registrar a intensidade expressa, a indicação de ruído em grau médio e a perícia judicial em empresa similar confirmaram a exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, conforme Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979).4. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1997 a 18/03/2004, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A especialidade do período é mantida em razão da submissão da segurada ao agente nocivo pó de madeira. Este agente, embora não explicitamente listado em todos os róis, possui potencial carcinogênico e é classificado no Grupo 1 da LINACH, justificando o reconhecimento da atividade como especial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).5. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A manutenção do enquadramento como especial para os períodos se impõe pela comprovada sujeição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos. Tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), prescindindo de aferição quantitativa para a caracterização da especialidade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante para neutralizar o risco, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 e IRDR Tema 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial pode ser fundamentado na exposição a agentes nocivos como ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos, sendo que para agentes cancerígenos a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4357-DF; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de 01/04/1993 a 26/02/1997, 05/05/2003 a 04/06/2013, e de 01/10/2014 a 09/12/2021, convertendo-os em tempo comum até 12/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 26/02/1997, 05/05/2003 a 04/06/2013, e de 01/10/2014 a 09/12/2021, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não há enquadramento por categoria profissional para as atividades na indústria calçadista não procede, pois a jurisprudência do TRF4 reconhece que a atividade efetiva nesse setor, mesmo em cargos genéricos, expõe o trabalhador a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, sendo a especialidade comprovada pela sujeição a esses agentes, e não por enquadramento de categoria.4. O formulário DSS8030 ou PPP assinado por sindicato é considerado início de prova material da especialidade, podendo ser corroborado por outros elementos probatórios, não sendo, portanto, inviável para comprovação.5. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas não impede o reconhecimento da especialidade, pois a avaliação desses agentes químicos é qualitativa, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são reconhecidos como agentes nocivos, alguns com caráter cancerígeno, dispensando análise quantitativa.6. A ausência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação do ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela metodologia não é do segurado. O Tema 1083 do STJ permite a adoção do critério de pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.7. A utilização de laudo similar é admitida pela Súmula nº 106 do TRF4 e pela jurisprudência, quando a perícia in loco é impossível e há similaridade de condições de trabalho, o que foi devidamente considerado pela sentença.8. O reconhecimento de serviço especial por exposição à eletricidade não exige contato habitual e permanente no sentido de contínuo, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade periculosa. Além disso, EPIs não neutralizam plenamente o perigo da eletricidade acima de 250 volts, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A alegação de impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade a partir de 06.03.1997 não procede, pois a jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ) e a legislação (Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012) permitem o reconhecimento da especialidade para exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após essa data, considerando o rol de agentes nocivos como exemplificativo.10. A alegação de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio não se sustenta, pois a legislação previdenciária (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991) e a Constituição Federal (art. 195) preveem a fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial, fundamentada no princípio da solidariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é admissível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo sem enquadramento por categoria profissional ou metodologia específica de aferição, e a periculosidade por eletricidade não exige exposição contínua, sendo a fonte de custeio garantida pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; CPC/2015, arts. 85, § 11, 375, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 106 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que fixou a data de início do benefício a partir da citação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que através do laudo técnico judicial foi comprovada a especialidade da atividade que levou ao reconhecimento dos períodos ora questionados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.