E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeita-se a preliminar referente ao pedido de suspensão do feito, pois o que restou determinado por decisão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0) pelo Min. Francisco Falcão, foi tão somente a suspensão de levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (ou seja, a decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação colegiada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente. Assim, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- O cumprimento de sentença refere-se a valores alegadamente devidos pela executada, ora agravante, referentes a reflexos decorrentes a inclusão do GAT no vencimento básico dos requerentes, a partir de 08.2004. Naquele momento, os agravantes, mesmo se Auditores-Fiscais da Previdência Social, já recebiam a verba denominada GAT por força da Lei 10.910/2004. Ademais, a partir da Lei 11.457/2007, as carreiras de Auditor da Receita Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social foram unificadas e passaram a ser denominadas Auditor Fiscal da RFB. Não há motivos, portanto, para a limitação dos efeitos financeiros do cumprimento da sentença ora em execução para a data requerida pela Autarquia, nem para o acolhimento das alegações de ilegitimidade ativa e passiva.
- Rejeita-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça, em princípio, foi adequadamente instruída, possibilitando o processamento do feito.
- As alegações acerca da suposta necessidade de suspensão do feito até decisão do STF acerca do RE 870947 - SE (Tema 810) restaram prejudicadas, eis que referidos autos já foram objeto de decisão transitada em julgado.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Quanto às alegações subsidiárias/excesso de execução, registro que as questões atinentes aos juros de mora, PSS e correção monetária restaram prejudicadas ante a modificação da decisão agravada nesse tocante, mencionada no relatório.
- As questões referentes aos efeitos financeiros relativos aos Auditores Fiscais da Previdência Social restaram superadas pela matéria enfrentada em sede preliminar (ilegitimidade ativa).
- As rubricas mencionadas no item “b” do Id. Num. 90153685 - Pág. 73 não foram objeto de decisão. Apenas consignou-se que “(...) o cálculo deverá ser feito nos estritos termos da decisão transitada em julgado na qual se funda, uma vez que, a depender do caso concreto, pode, ou não, ser calculada sobre o valor do vencimento básico. Por tal razão, antes que os autos sejam remetidos à contadoria, imperioso que os exequentes apresentem eventuais cópias de decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos.” Assim, deverá a agravante apresentar recurso a esse respeito tão somente quando proferida decisão a respeito das rubricas mencionadas, especificamente.
- Nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual e independe de tal comprovação. Assim, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição e que esteja na área territorial de atuação do sindicato, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de atividade e concedendo aposentadoria especial, além de determinar a averbação e o pagamento de valores atrasados. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento das alegações do INSS sobre o reconhecimento da especialidade de atividades em agropecuária e exposição a cimento, por inovação recursal; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e compostos de carbono, considerando a natureza cancerígena e o uso de EPI; (iii) a correção do critério de "pico de ruído" para aferição do agente nocivo ruído; e (iv) a existência de interesse recursal do autor para pleitear a manutenção do reconhecimento da especialidade de períodos já deferidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades em agropecuária e exposição a cimento, uma vez que a autarquia inovou em sua apelação, não tendo deduzido alegações pertinentes na contestação.4. Cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço devido a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleos minerais e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos. Conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4, a exposição a agente cancerígeno torna irrelevante o uso de EPI/EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, sendo tal tratamento aplicável mesmo a períodos anteriores à Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE.5. O Tema STJ nº 1.083 permite a aferição do ruído pelo critério de "pico de ruído" na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial. A apuração foi feita por profissional habilitado, e a exigência de habitualidade e permanência não implica exposição ininterrupta, mas sim inerente à rotina de trabalho.6. O recurso adesivo do autor não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a especialidade de todos os períodos já havia sido reconhecida na sentença e foi mantida em sede de apelação.7. A sentença foi ajustada para que a atualização monetária e os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pelo Tema STJ nº 905 até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021) e a partir de setembro de 2025 (EC nº 136/2025 e entendimento da Turma), e os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir da expedição do requisitório, observando-se o Tema STJ nº 678 sobre deflação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento; não conhecer da apelação do autor; e ajustar a atualização monetária e os juros. Majoração dos honorários recursais em 10%.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.Tese de julgamento: 11. Na aferição do agente ruído, ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. CPC, arts. 85, § 3º, § 11, e 927, III. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º. Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º, § 11. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE. NR-15, Anexo 13. IN/INSS 77/2015, art. 284, parágrafo único IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555). STJ, EDcl no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015. STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534). STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694). STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema nº 1.083). STJ, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema nº 1.090). STJ, Tema nº 678. STJ, Tema 905. TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015. TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025. TRF4, AC 5007863-85.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.10.2023. TRF4, AC 5008261-92.2021.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.04.2023. TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023. TRF4, AC 5000859-57.2016.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 28.04.2022. TRF4, AC 5010636-69.2021.4.04.7205, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 15.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de agentes nocivos adicionais (ruído) para períodos já reconhecidos como especiais. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais devido à exposição a óleos e graxas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora para o reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já considerados especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, tornando a busca por agentes nocivos adicionais sem proveito prático.4. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme o Tema n.º 694 do STJ e o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema n.º 555.7. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003 do TRF4.8. A perícia indireta ou por similitude é admitida quando impossível a realização no local, conforme o REsp 1.397.415/RS do STJ e a Súmula n.º 106 do TRF4.9. Laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, conforme a Súmula n.º 68 da TNU.10. A exposição a monóxido de carbono também é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme o AC 5012335-98.2012.4.04.7112 do TRF4.11. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, com base nos fundamentos expostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do Autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada atividade especial por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 49; art. 57, §§ 2º, 3º e 8º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; art. 70, § 1º; Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Anexo I, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5012335-98.2012.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2009.70.00.003446-5, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU, Súmula nº 87; TNU, Tema Repetitivo 5000075-62.2017.4.04.7128, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22.08.2019 (Tema Repetitivo nº 188); TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho expostos a agentes nocivos (frio, umidade, ruído e hidrocarbonetos) e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial para retificar PPPs ou por similaridade; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a necessidade do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) a suficiência da menção genérica a hidrocarbonetos e a necessidade de superação do limite de tolerância; (iv) a especialidade da exposição a frio e umidade em períodos específicos; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse de agir e por veicular matéria estranha aos autos.4. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi rejeitada, pois a ação visa o reconhecimento de benefício previdenciário, e não a relação de trabalho com a empresa que emitiu o PPP.5. A especialidade da atividade exposta a frio e umidade foi mantida, pois o rol de agentes nocivos nos decretos previdenciários é exemplificativo, e a NR-15, em seus Anexos 9 e 10, prevê a insalubridade para tais condições, conforme Súmula 198 do TFR.6. A especialidade da atividade exposta a hidrocarbonetos e óleos minerais foi mantida. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534 do STJ), e a avaliação é qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR-15. Agentes cancerígenos, como o benzeno (presente em óleos minerais, tolueno e xileno), listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) com CAS nº 000071-43-2, têm sua exposição comprovada pela simples presença no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.7. A especialidade por exposição a ruído foi mantida. Os limites de tolerância são aplicados conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB, 90 dB, 85 dB). O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério preferencial, mas na sua ausência, o pico de ruído é aceito, desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ). A metodologia NHO-01 tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003, mas outras aferições são válidas se embasadas em estudo técnico. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF.8. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/05/2010, pois a prova pericial judicial teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso do INSS foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos como frio, umidade, ruído e hidrocarbonetos é possível com base em laudo pericial, considerando o rol exemplificativo dos decretos previdenciários e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) quando há início de prova material, mesmo que a comprovação definitiva da especialidade ocorra em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10 e 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS contesta o enquadramento por categoria profissional e a penosidade, além de requerer a divisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (frentista) e penosidade (cobrador de ônibus); (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental foi considerada suficiente para o exame das condições laborais no período controvertido, não havendo necessidade de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do NCPC e o art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto 3.048/99.4. O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera, uma vez que a existência de um direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa ou à existência de contribuição específica, mas sim à realidade da ofensa à saúde do trabalhador, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho perigoso após 06/03/1997, pois o rol de atividades nocivas é exemplificativo, conforme o Tema 543 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR.6. O período de 01/01/2000 a 18/10/2013 é reconhecido como atividade especial, devido à periculosidade inerente à função de frentista em posto de combustíveis, caracterizada pela exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão, conforme o Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC) e a Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2.7. O período de 29/04/1995 a 15/07/1999, como cobrador de ônibus, é mantido como especial, com enquadramento por categoria profissional até 06/03/1997 e por penosidade a partir de então, em consonância com o IAC TRF4 n. 5 e o IAC 12 do TRF4, que admitem o reconhecimento da penosidade mediante perícia judicial individualizada.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (18/10/2013), tendo cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. A vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos.9. Os honorários advocatícios são adequados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, com condenação exclusiva do INSS, sem majoração devido ao parcial provimento do apelo da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora e adequados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista em posto de combustíveis, devido à exposição a inflamáveis e risco de explosão, é considerada especial por periculosidade.Tese de julgamento: 12. A penosidade pode ser reconhecida para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei 9.032/95, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 370; Decreto n. 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º; Lei n. 8.213/91, arts. 29, inc. II, e 57, §§ 3º, 6º, 7º e 8º; Portaria n. 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, e NR 16, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC (Temas 534 e 543), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TFR, Súmula 198; TRF4, IAC n. 5, processo n. 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como atividade especial, concedendo aposentadoria especial, e condenou o INSS ao pagamento de valores. A parte autora busca a retificação do cálculo das parcelas vencidas. O INSS alega nulidade da sentença líquida, impugna os consectários legais e contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da sentença líquida e a possibilidade de diferir o contraditório para a fase de cumprimento; (ii) a correção dos consectários legais (juros de mora e correção monetária); (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído (com laudo similar) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas); e (iv) a existência de erro material no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, que impõe ao juiz o dever de prolatar decisão líquida quando possível determinar o valor da obrigação. Embora não tenha havido vista prévia dos cálculos, a ausência de prejuízo é constatada, e o contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 11.03.2022; AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025).4. O reconhecimento do período de 03/10/1986 a 19/05/1987 por exposição a ruído acima de 80 dB(A) é mantido. A perícia indireta, realizada em empresa similar, é admitida quando a empresa original está inativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0003914-61.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1397415/RS), e cristalizado na Súmula 106 do TRF4. A alegação genérica do INSS sobre a falta de prova de similitude não afasta a validade da prova técnica.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas de origem mineral) é mantido. A nocividade desses agentes é intrínseca e qualitativa, dispensando a quantificação, especialmente por serem classificados como cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A legislação previdenciária exige apenas a prova de contato com agentes químicos nocivos, não a especificação detalhada da composição, e esta Corte não se vincula ao Tema 298 da TNU.6. Os consectários legais são ajustados. É afastada a capitalização de juros e determinada a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. O recurso da parte autora, que versa exclusivamente sobre erro material no cálculo de liquidação, é julgado prejudicado, uma vez que o apelo do INSS foi provido para que os cálculos sejam realizados na fase própria de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para diferir a análise acerca da eventual adequação dos valores de RMI e das parcelas vencidas para a fase de cumprimento da sentença, para afastar a capitalização de juros determinada na sentença, e para determinar a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021. Recurso do autor julgado prejudicado.Tese de julgamento: 9. A sentença líquida é válida, com contraditório diferido para a fase de cumprimento. É admitida a perícia por similaridade para comprovar tempo especial, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS questiona os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/09/1999 a 07/01/2002 como tempo especial, laborado como conferente na empresa Retroporto; (iii) a validade do reconhecimento dos demais períodos especiais pela exposição à sílica livre cristalina, questionada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/09/1999 a 07/01/2002, laborado como conferente na Retroporto Terminal de Retaguarda Portuária LTDA, deve ser reconhecido como tempo especial. A função de conferente em ambiente portuário, conforme o conjunto probatório e a jurisprudência, implica exposição habitual a poeiras minerais e sílica livre cristalina, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos próprios e similares, demonstra a exposição habitual e permanente do autor à sílica livre cristalina e poeiras correlatas, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), sendo o reconhecimento qualitativo e irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de disposições normativas posteriores.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para a reafirmação. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de conferente em ambiente portuário, que envolve exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, agente cancerígeno, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, e a insuficiência do PPP não pode prejudicar o segurado quando o conjunto probatório demonstra a realidade laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial a contar da DER, determinando o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.209/STF e 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, especialmente em relação à periculosidade por eletricidade e ao uso de EPIs; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, é rejeitada, pois a discussão no presente caso envolve periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, e não a atividade de vigilante.4. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é inaplicável ao caso, visto que a documentação inicial já permitia a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação.5. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença é mantido, pois a legislação aplicável à época da prestação do serviço foi observada. A periculosidade decorrente da exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts) é reconhecida, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, não se exigindo exposição permanente devido ao risco potencial inerente à atividade de eletricista.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são consideradas suficientes quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente em casos de periculosidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555), que exige a comprovação da real efetividade do equipamento. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER (30/04/2019).8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na DER (30/04/2019), sendo assegurado à parte autora o direito de optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, podendo apontar data posterior para a implementação dos requisitos, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.9. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais e as custas processuais são mantidas conforme a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. A antecipação de tutela concedida é mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, exposta à eletricidade superior a 250 volts, não exige exposição permanente devido ao risco potencial inerente, sendo o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º a 6º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR 10; NR 16.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC nº 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional e a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1996 a 16/08/2019 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de prova pericial adicional.4. O período de 01/06/1996 a 16/08/2019 é reconhecido como tempo especial, pois a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos na empresa Philips Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento qualitativo da atividade como especial, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15 e classificação do DHHS.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ, que ressalva a ineficácia do EPI para tais agentes.6. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (19/08/2019), pois a parte autora totaliza 27 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanecer ou retornar a atividades especiais, conforme o Tema 709 do STF (RE 788092), com modulação de efeitos.8. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora, a contar da citação, seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º, alterado pela EC nº 136/2025), ressalvada a definição final em liquidação.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e isento de custas no Foro Federal e Justiça Estadual do RS.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 905; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TJRS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, condenando o INSS à averbação dos períodos e ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para as atividades de serralheiro e soldador, bem como para contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de serralheiro e soldador são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar essa concessão, extrapola o texto legal.5. A exposição ao agente ruído é considerada especial quando superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o STJ (Tema 1083) permite a aferição por picos de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.8. A sentença analisou integralmente as provas e respeitou os entendimentos consolidados da corte, reconhecendo o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos, o que garante o direito à aposentadoria especial.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF para correção monetária (INPC a partir de 04/2006), e a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021 para juros de mora.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial para serralheiro e soldador por categoria profissional é válido até 28/04/1995, sendo também possível para o contribuinte individual. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos (fumos metálicos e hidrocarbonetos/benzeno) caracteriza o tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 64, 68, §4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSOESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA STJ 1246. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual buscava rediscutir a não comprovação da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com base na aplicação do Tema n.º 1246 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1246 do STJ, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, uma vez que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com a jurisprudência vinculante, nos termos do art. 1.030, I, *b*, ou art. 1.040, I, do CPC.4. O recurso especial versava sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação da tese jurídica no Tema STJ 1246.5. O Tema STJ 1246 estabelece a inadmissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa em benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. I, *b*, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1246.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da ausência de interesse processualVislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento ecômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas quanto aos demais pedidos formulados.Da atividade especial(...)Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade deste labor.2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38 mm.Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.Da Aposentadoria EspecialNo que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25 anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a presente sentença.Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).DISPOSITIVODiante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva averbação.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), e o INSS contesta o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso de apelação do INSS; (ii) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido por reafirmação da DER; e (vi) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS é manifestamente intempestivo, uma vez que a autarquia foi intimada da sentença em 02/12/2020 e protocolou o recurso somente em 20/04/2022, extrapolando o prazo legal, mesmo considerando a suspensão do processo para digitalização.4. O PPP atualizado, juntado pela parte autora após a apelação, é admitido como meio legítimo de prova, nos termos do art. 435, p.u., do CPC/2015, considerando que o INSS, devidamente intimado, não apresentou oposição.5. A especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído é mantida, observando-se a legislação temporal e os limites de tolerância (Tema 694 do STJ). A ineficácia do EPI para ruído acima dos limites legais é reconhecida (Tema 555 do STF), e a aferição deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1.083 do STJ.6. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, pois são agentes químicos nocivos com danos à saúde conhecidos. O rol de agentes é exemplificativo (Tema 534 do STJ, Súmula 198 do TFR), e a avaliação é qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR-15.7. É possível a reafirmação da DER para 03/08/2017, data em que o segurado completou 25 anos de atividade especial, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, considerando o período de 05/03/2016 a 03/08/2017 como especial, comprovado por PPP atualizado.8. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial com DER reafirmada são fixados a partir de 30/06/2022, data da juntada do formulário PPP que ensejou o reconhecimento do período especial posterior à DER original, em consonância com o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP).9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da instabilidade normativa e jurisprudencial sobre o tema, incluindo a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF.10. Os juros de mora incidirão após 45 dias da intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP), uma vez que a reafirmação da DER decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.11. A concessão da aposentadoria especial observa a tese firmada no Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna a laborar em atividade especial, resultando na cessação do pagamento.12. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. A autarquia é isenta de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas processuais.13. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, em observância ao art. 497 do CPC/2015, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS não conhecido. Recurso do autor provido para conceder aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 03/08/2017, com efeitos financeiros a partir de 30/06/2022. De ofício, relegada a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados no curso da ação judicial, com os efeitos financeiros a partir da juntada do documento comprobatório do tempo especial superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 201, § 1º; ADCT, art. 3º (EC 113/2021 e EC 136/2025); CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 5º, 85, 240, caput, 369, 435, p.u., 436, 493, 496, § 3º, I, 497, 933, 1.007, caput e § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 58, §§ 1º, 2º, 106, 142; Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I e p.u.; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663-10; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70; Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 15, Anexos 6, 11, 13, 13-A e 14; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, p.u.; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STF, RE 641.240/MG; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5000392-07.2022.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 19.08.2024; TRF4, AC 5010109-43.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2024; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação de períodos de atividade especial com conversão em tempo de serviço comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeiras vegetais; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial e o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a habitualidade e permanência entendidas como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, sem exigir exposição contínua durante toda a jornada, conforme jurisprudência do TRF4.5. Para o agente ruído, a especialidade é aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. Os limites de tolerância variam conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. Após essa data, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, e em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278 da IN 77/2015.8. Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (que contêm benzeno, tolueno e xileno) são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR-15 do TRF4.9. O trabalho como "serviços gerais" em indústria calçadista é reconhecido como especial devido ao notório contato com agentes químicos (colas, hidrocarbonetos aromáticos), sendo a prova pericial por similaridade admitida para comprovar a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.10. A exposição a poeira de madeira, embora não expressamente listada em decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando a especialidade do labor, conforme entendimento do TRF4.11. O período de 02/08/1993 a 30/09/1993, laborado como "serviços gerais" na Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), comprovada por laudos por similaridade e prova oral.12. O período de 01/03/1994 a 22/07/2004, na Indústria de Móveis Milan Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima dos limites legais nos intervalos de 01/03/1994 a 05/03/1997 (80 dB(A)) e 18/11/2003 a 22/07/2004 (85 dB(A)), e à exposição a poeiras vegetais, indissociável da atividade.13. O período de 02/08/2004 a 03/02/2014, na Hagb Móveis Ltda., foi reconhecido como especial. O intervalo de 02/08/2004 a 30/04/2005 foi considerado especial devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), e a exposição a poeiras vegetais justifica o reconhecimento da integralidade do período.14. O período de 01/10/2014 a 25/10/2019, laborado como marceneiro na JJ Marcenaria Ltda. (como contribuinte individual), foi reconhecido como especial, pois a condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, e a prova oral e laudo por similaridade confirmaram a exposição a ruído superior a 85 dB(A) e poeiras vegetais.15. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/10/2019), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 01 mês e 13 dias, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/91.16. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do afastamento da atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR), que prevê a cessação do pagamento em caso de retorno ou permanência na atividade nociva.17. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias.18. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).19. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao apelo da parte autora, com adequação da fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixação dos índices de correção monetária aplicáveis e determinação da implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 21. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, poeiras vegetais e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos e irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021; CPC, arts. 85, 98 a 102, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I, § 1º, I; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 905; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora busca a imediata concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais da parte autora; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera a exposição a ruído (com limites e metodologia específicos, irrelevância de EPIs conforme ARE 664.335/SC), agentes químicos (hidrocarbonetos, poeiras vegetais, formaldeído, com exposição qualitativa e ineficácia de EPIs para cancerígenos e periculosidade), periculosidade por inflamáveis (risco potencial sempre presente, Tema 534/STJ, IRDR Tema 15/TRF4) e radiações não ionizantes (Súmula 198/TFR). A perícia por similaridade é admitida (Súmula 106/TRF4), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. A nomenclatura genérica da função não descaracteriza a especialidade, mas sim a efetiva e constante exposição a agentes nocivos.5. Dá-se provimento ao recurso do autor para conceder aposentadoria especial com DER reafirmada em 12/12/2017, pois a sentença incorreu em erro material ao somar o tempo especial, que era insuficiente na DER original. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, e o laudo pericial judicial comprovou a continuidade da exposição a agentes nocivos até 12/12/2017, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros são fixados nesta data, por ser posterior ao ajuizamento da ação.6. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada, mas, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo. O desligamento é exigível a partir da efetiva implantação do benefício.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.11. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades nocivas após a implantação do benefício, sob pena de cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1998 a 21/01/2004, de 01/10/2004 a 29/11/2004 e de 25/04/2005 a 05/12/2015; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER (02/07/2014) ou em datas diversas mediante reafirmação; e (iii) a forma adequada de fixação dos honorários de sucumbência e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida pela exposição a agentes químicos na forma de óleos minerais, típicos da atividade de torneiro mecânico, para os períodos de 01/07/1998 a 21/01/2004, 01/10/2004 a 29/11/2004 e de 25/04/2005 a 05/12/2015. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo a partir de 03/12/1998, não exige avaliação quantitativa para o reconhecimento da nocividade previdenciária, e o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo que a intermitência na exposição não descaracteriza a atividade especial.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído, pois os níveis de intensidade sonora verificados no ambiente de trabalho não superaram os limites de tolerância aplicáveis no momento do labor, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 694/STJ e Tema 1083/STJ.5. O segurado tem direito à aposentadoria especial na DER (02/07/2014), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com o cálculo do benefício a ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.6. O recurso do INSS é provido para impedir a reafirmação da DER de forma autônoma, uma vez que a reafirmação da DER não se admite como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito, conforme precedentes do TRF4.7. A correção monetária incide pelo INPC a partir de setembro de 2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), com índices específicos conforme o período (1% ao mês até 29/06/2009; índices da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), e não há majoração recursal devido ao provimento parcial do recurso do INSS (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos (óleos minerais) dispensa avaliação quantitativa. A reafirmação da DER não é admitida como pedido autônomo em juízo quando o segurado já faz jus ao benefício na DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 98, § 3º, 487, I, 493, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 41-A, 57, §§ 2º, 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 21, § 2º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12, art. 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 288, 292, 577; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 e Quadro do Anexo I; NHO-01 FUNDACENTRO; Súmula 204/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 98/STJ; Enunciado nº 13/CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 27), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STJ, AgInt. nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJE 20.11.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, 11.12.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª T., 14.06.2017; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, 13.12.2019; TRF4, 5018487-09.2014.4.04.7108, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª T., 18.12.2019; TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., 05.04.2023; TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª T., 30.06.2022; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., juntado aos autos em 27.02.2023; TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 02.12.2022; TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., 14.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ASBESTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais nos períodos de 22/09/1989 a 29/06/1990, 21/08/1990 a 10/01/1991 e 25/01/1995 a 11/07/2014 e concedendo aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25/01/1995 a 11/07/2014; à consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER; e aos critérios de fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que os períodos cujo reconhecimento da especialidade foi pleiteado já haviam sido reconhecidos como especiais em decorrência da exposição a outros agentes nocivos.4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.5. O amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, independentemente do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR nº 15 ou de existência de EPC e/ou EPI eficaz. A insalubridade referente a exposição ao amianto (asbesto), a partir do advento do Decreto n. 2.172/97, passou a ser considerada como de grau médio, que enseja a aposentadoria especial aos 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97.6. Comprova a exposição da parte autora a asbestos, mediante registro devidamente averbado no PPP, é cabível o reconhecimento da atividade especial.7. Os juros de mora são incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devendo ser reformada a sentença no ponto.
IV. DISPOSITIVO:8. Vota-se por não conhecer da apelação da parte autora; por dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação válida e para afastar a capitalização dos juros moratórios, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no intervalo entre 25/01/1995 e 11/07/2014, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial; e, de ofício, por retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, § 1º, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, NR-15, Anexos 11, 12, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5087378-62.2021.4.04.7100, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5009700-23.2016.4.04.7107, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5011779-62.2022.4.04.7107, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 0002611-59.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 10.10.2014; TRF4, AC 2005.70.00.033988-0, Rel. Loraci Flores de Lima, Sexta Turma, D.E. 30.07.2010; STF, RE 791961, Tema 709, j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE n. 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STJ, Tema 1.361; TRF4, AC 5003504-35.2019.4.04.7106, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5014230-04.2015.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, Décima Turma, DE 31.08.2023; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, DE 31.08.2023; TRF4, AC 5029237-64.2018.4.04.7000, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
RECLAMAÇÃO. IRDR 12. PENDÊNCIA DE RECURSOESPECIAL.
1. Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 12 não é obrigatória. 2. Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo de Reclamação contra decisão que pode vir a ser modificada na instância recursal. 3. É requisito de admissibilidade da Reclamação a comprovação de inobservância de tese jurídica no momento do ajuizamento. Sendo assim, também é prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento judicial por meio do julgamento dos recursos excepcionais. 4. Reclamação não admitida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O INSS busca a suspensão do processo, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade em gozo de benefício, o afastamento da especialidade de período por exposição a agentes químicos e a necessidade de afastamento da atividade especial. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído, calor e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); (iv) a possibilidade de cômputo de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (vi) a capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há falar em suspensão do processo, uma vez que o STJ já firmou tese no Tema 998, com trânsito em julgado em 04.05.2021.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a desconstituição de formulários como o PPP, ou de outros registros das condições ambientais de trabalho, é matéria que extravasa o litígio previdenciário e, em princípio, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/1988. A Justiça Federal avalia a satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na "realidade laboral vivenciada pelo empregado devidamente documentada", preferencialmente no PPP, sendo descabida a perícia quando há documentos suficientes.5. O reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.11.2001, laborado na empresa Springer Carrier Ltda., é devido. Diante da divergência entre o PPP (86/87 dB) e o laudo pericial interno da empresa (94,3 dB), prevalece a informação mais favorável ao segurado, pois a intensidade de 94,3 dB supera o limite de 90 dB(A) exigido para o período.6. O reconhecimento da especialidade do período de 25.07.2002 a 17.06.2014, laborado na empresa International Engines South América Ltda., é devido. O LTCAT comprova a exposição a calor de 32 IBUTG e a agentes químicos, como hidrocarbonetos alifáticos derivados de petróleo e óleo mineral.7. O reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2015 a 30.05.2017, laborado na empresa Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., é devido. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais e parafina) caracteriza a atividade especial, sendo desnecessária a análise quantitativa e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A caracterização da atividade especial em relação aos agentes químicos não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, sendo a exposição habitual e rotineira suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.10. O autor tem direito à aposentadoria especial em 30.05.2017 (DER), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.11. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30.05.2017 (DER), com 37 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.49 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).12. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361 do STF; Tema 905 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A divergência entre documentos da empresa (PPP e laudo técnico) quanto à exposição a agentes nocivos deve ser resolvida em favor do segurado, prevalecendo a informação mais benéfica. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 86, p.u., 98, 369, 443, 464, § 1º, II, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 497, 535, III, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000; STF, RE nº 791961 (Tema 709 RG); STF, Temas nºs 1.170 e 1.361 RG; STF, Tema nº 810 RG; STJ, Tema Repetitivo nº 905; Súmula 9 TNU; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos, enquanto o autor requer o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como a validade de laudos por similaridade; (ii) o direito do autor à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1990 a 31/12/1991. A ficha do autor (evento 56, FICHIND3) indicava "menor aprendiz mecânica geral", afastando as informações do PPP (evento 56, PPP4). A atividade de mecânico/retificador, que se ajusta à do autor, envolvia exposição a ruído acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), sendo que a utilização de EPIs não elide a nocividade.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1992 a 14/04/1999. O PPP/laudo (evento 56, PPP4) registrava exposição a ruído de 81 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, e a hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o lapso, sendo que a utilização de EPI não elidia a nocividade.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/08/2004, com base em laudo por similaridade, uma vez que a empresa Team Robótica está inativa. A jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4) admite a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização in loco.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/2004 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. Embora o ruído fosse inferior ao limite legal de 85 dB(A), o PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 20/25) e os laudos (evento 59) comprovam a exposição a óleo solúvel/óleo mineral (hidrocarboneto/químico), cuja nocividade não é elidida por EPIs e independe de avaliação quantitativa, conforme Tema 534 do STJ e art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15.7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2016 a 05/07/2019. O autor permaneceu na mesma função e empresa, e a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente no período anterior por exposição a ruído e hidrocarbonetos/químicos. O INSS não apresentou prova em contrário, conforme art. 373, inc. II, do CPC.8. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 13/03/2000 e de 20/09/2000 a 18/11/2003. Embora o ruído não superasse o limite legal para esses períodos, foi admitida a utilização de laudo por similaridade (evento 10) que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa e álcool isopropílico), cuja nocividade não é elidida por EPIs.9. O Tribunal concedeu a aposentadoria especial ao autor desde a DER (24/06/2016), pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de especialidade, o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade do labor especial é constitucional (STF, Tema 709), mas a obrigação de afastamento só se inicia com a notificação do INSS (art. 69, p.u., do Decreto n.º 3.048/1999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) caracteriza a especialidade, independentemente da eficácia de EPIs ou de avaliação quantitativa, especialmente se forem cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., 70, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; STF, RE n.º 791961 (Tema 709).