PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODAPARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausente interesse recursal, ainda que por agente nocivo diverso, o pedido de reconhecimento da especialidade dos período de 05/04/1992 a 04/05/2017, eis que já reconhecido na sentença. Recurso da parte autora não conhecido.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, o nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
6. A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) por parte do autor, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1991, com base em anotações na CTPS (adicional de periculosidade e evolução funcional) que corroboram a prova por similaridade para empresa extinta; e (ii) por parte do INSS, a legalidade do enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e a alegação de ausência de fonte de custeio.
2. As anotações na CTPS do autor, que demonstram o recebimento de adicional de 30% e a progressão de "ajudante" para "oficial", são provas materiais robustas das atividades exercidas na empresa extinta. Tais provas validam o uso de Perfil Profissiográfico Previdenciário de paradigma da mesma empresa para cargo similar ("oficial montador júnior"), nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, impondo-se o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
3. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534), o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, uma vez que o risco à integridade física é inerente à função.
4. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Fisco a devida fiscalização e cobrança.
5. Com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício mais vantajoso ao autor, com a condenação ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo de período de benefício por incapacidade não intercalado com atividade laboral para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de servente de obras por categoria profissional; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para reconhecimento da especialidade; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a carvão mineral com base em laudo extemporâneo; e (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o proveito econômico da condenação é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o REsp n. 1.735.097/RS do STJ.4. A análise do pedido de habilitação da companheira do de cujus será postergada para a fase de cumprimento de sentença, reservando-se a cota-parte, em razão da habilitação prévia dos filhos e da necessidade de celeridade processual.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente à rotina da atividade. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência é irrelevante.7. O período de 22/08/1983 a 14/03/1984, na função de servente de obras, é reconhecido por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), pois o conceito de edifício não se restringe a múltiplos pavimentos, e o contato com cimento também confere especialidade.8. Os períodos de 01/08/1985 a 30/07/1986 e 09/07/1987 a 08/03/1988 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85-98 dB(A) e 89.6 dB(A), respectivamente, superando o limite de 80 dB(A) vigente à época.9. O período de 21/01/1997 a 01/09/2000 é reconhecido como especial, pois os picos de ruído de 98 dB(A) superam o limite de 90 dB(A) vigente no período, aplicando-se o critério do pico de ruído na ausência de NEN (Tema 1083 do STJ).10. O período de 21/06/1989 a 03/06/1996, com exposição a carvão mineral e seus derivados, é reconhecido como insalubre (código 1.2.11 do Decreto 53.831/64). A aceitação de laudo extemporâneo é pacífica, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.11. É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1125 do STF). No caso, houve recolhimento de contribuições como facultativo após o benefício, autorizando o cômputo.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, seguindo as definições do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025 (EC 136/2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzida IPCA), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudo extemporâneo ou uso de EPI ineficaz para certos agentes. O período em gozo de benefício por incapacidade é computável para carência se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, inc. I, 11, 240, 300, 369, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 691, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 55, inc. II, 57, §§3º, 5º, 8º, 58, §§1º, 2º, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, §1º, Anexo IV, cód. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, item 13 do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, §1º, inc. I, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; LINDB, art. 2º, §3º; NHO 01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STF, RE n. 870.947, DJE 20.11.2017 (Tema 810); STF, RE 1298832 RG, Rel. Min. Presidente, j. 18.02.2021 (Tema 1125); STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, Súmula n. 85; STJ, Súmula n. 111; STJ, Súmula n. 204; STJ, Súmula n. 490; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5001508-43.2017.4.04.7115, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC 5006836-59.2018.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.08.2021; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5011020-02.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.10.2020; TRF4, AC 5021741-26.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07.05.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 25.04.2019; CRPS, Enunciado n. 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos como tempo especial e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento dos períodos de 09/08/1984 a 03/09/1991, 10/01/1992 a 12/05/1993 e 06/09/1994 a 25/10/2018 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 10/01/1992 a 12/05/1993 foi reconhecido como especial, pois a atividade de "batedor krayton" expunha o trabalhador a ruído de 86 dB(A) e poeira de algodão, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme prova testemunhal e laudo técnico.4. O período de 06/09/1994 a 25/10/2018 foi reconhecido como especial, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância no setor "lixadeira" e a agentes químicos como soda cáustica no setor "banho químico", enquadrada no Decreto nº 53.831/64 como tóxico inorgânico.5. A metodologia de medição de ruído e os limites de tolerância foram aplicados conforme a legislação vigente em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos como soda cáustica, por meio de prova documental e testemunhal, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, Tema 1170; TRF4, APELREEX 2008.71.04.001420-7, Rel. Celso Kipper, j. 29.10.2010; TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Rel. Celso Kipper, j. 08.06.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando a reafirmação da DER para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para a data em que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que comprova trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo o enquadramento da atividade especial regido pela legislação da época da prestação do serviço. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com o uso de EPI, não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 709 do STF (ARE 664335), que reconhece danos ao organismo que vão além da perda auditiva. A ausência de recolhimentos do adicional de custeio não impede o reconhecimento da especialidade. Para agentes químicos, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação Decreto nº 10.410/2020) e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) garantem a contagem especial para substâncias cancerígenas, independentemente da concentração.4. O período de 01/10/1988 a 31/01/1992 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, comprovada por prova testemunhal e laudos técnicos de empresas similares. A extemporaneidade dos laudos não prejudica a análise, pois as condições ambientais tendem a melhorar com o tempo (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009).5. Os períodos de 24/11/1994 a 05/03/1997, de 01/01/1999 a 11/03/2016 e de 12/03/2016 a 22/11/2016 foram reconhecidos como especiais, seja por reconhecimento administrativo do INSS, seja pela comprovação de permanência na mesma função. O período de 06/03/1997 a 31/12/1998 foi julgado improcedente por exposição a ruído inferior ao limite legal de 90 dB para a época.6. O recurso foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados. A parte autora apresentou novo PPP em apelação, comprovando a continuidade da atividade insalubre, o que permite a apuração dos 25 anos de atividade especial em cumprimento de sentença, observando-se o Tema 709 do STF e o desconto de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a continuidade da atividade insalubre.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em períodos de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou o pagamento de diferenças, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo foi afastada, pois, embora a demanda seja posterior ao Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado, indicando trabalho em indústria calçadista (atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964), era suficiente para caracterizar a pretensão resistida, mesmo sem formulário de atividade especial específico.3.2. A especialidade da atividade no período de 20/01/1986 a 02/04/1986 foi comprovada pela exposição a ruído de 80,2 dB(A), que supera o limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6), sendo desnecessária a aplicação das metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003.3.3. A especialidade da atividade no período de 19/05/1986 a 08/04/1987 foi comprovada pela exposição a agentes químicos como solventes e colas na indústria calçadista, conforme laudos similares e jurisprudência (TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113). A natureza cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa, permitindo o enquadramento qualitativo (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11).3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 e para exposição a ruído (STF, ARE 664.335, Tema 555) e hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos. A jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ) reforça que a eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos.3.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor tem direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos em condições prejudiciais à saúde.3.6. A sentença foi mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, com a observância da modulação de efeitos e a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.3.7. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação no processo administrativo já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.3.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, que suprimiu a regra da Taxa Referencial (SELIC) para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) (STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810), aplica-se a SELIC (art. 406 do CC), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.3.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) em indústria calçadista, mesmo com laudos similares e sem eficácia comprovada de EPIs, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observadas as regras de afastamento compulsório e os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, e al. b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 14, 370, 497, 1.046; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 355, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.040; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6, c. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 1.0.7, c. 2.0.1, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.03.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial, com DER em 08/03/2016, e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS interpõe recurso adesivo, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de determinados períodos de trabalho rural por enquadramento profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados entre 1978 e 1989 podem ser enquadrados como tempo especial por categoria profissional na agropecuária; e (ii) verificar se, nos períodos de 1984 a 2017, houve efetiva exposição a agentes nocivos capazes de caracterizar atividade especial, ensejando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento por categoria profissional como trabalhador rural na agropecuária não é admitido pela legislação previdenciária vigente à época dos períodos de 19/06/1978 a 27/06/1978, 01/01/1980 a 16/12/1981, 01/10/1982 a 24/02/1983 e 01/09/1988 a 28/02/1989. Além disso, os elementos probatórios baseiam-se exclusivamente em declarações unilaterais da parte autora, não corroboradas por documentação técnica ou por laudo específico das empresas nas quais trabalhou.A perícia realizada em estabelecimento diverso (empresa Multiverde Com. Prod. de Mudas Ltda.) não permite inferir as condições efetivas de trabalho nos períodos controversos, inexistindo comprovação de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.Nos períodos de 01/01/1984 a 30/06/1987, 17/12/1992 a 15/03/1996, 01/09/1993 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 22/12/1997 e 23/12/1997 a 25/01/2017, os agentes identificados (ruído de 50,9 dB(A) e inseticidas Vertimec e Decis) não alcançam os limites legais para caracterização de especialidade, nos termos da NR-15 e da LINACH, além de haver fornecimento de EPI eficaz.Inexistindo períodos reconhecidos como especiais, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.Também não se verifica o cumprimento do tempo mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição até 01/02/2023, data em que o autor já percebia aposentadoria por idade, sendo vedada a desaposentação (EC 103/2019, art. 20).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso adesivo do INSS provido para considerar comuns os períodos de 19/06/1978 a 27/06/1978, 01/01/1980 a 16/12/1981, 01/10/1982 a 24/02/1983 e 01/09/1988 a 28/02/1989.Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:O enquadramento por categoria profissional como trabalhador rural não gera direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.A exposição a inseticidas cujos princípios ativos não constam da NR-15 nem da LINACH, e em níveis de ruído inferiores ao limite legal, não caracteriza atividade especial.A ausência de documentação técnica idônea impede o reconhecimento de especialidade por similaridade ou por declaração unilateral do segurado.O tempo de contribuição insuficiente, aliado à impossibilidade de desaposentação, afasta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC 103/2019, art. 20; CPC/2015, art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11; NR-15; LINACH.Jurisprudência relevante citada: —
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de trabalho em condições especiais no período de 22/10/1990 a 28/04/1995 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal das partes; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012, por exposição a agentes químicos, sílica e ruído; e (iii) a aplicação das regras de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o período de 12/2009 a 12/2010, cuja especialidade se buscava afastar, não foi reconhecido pela sentença de primeiro grau.4. O apelo da parte autora é parcialmente conhecido, pois o período de 22/10/1990 a 28/04/1995 já havia sido reconhecido como especial pela sentença, remanescendo interesse recursal apenas para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012.5. O período de 29/04/1995 a 31/07/2012 é reconhecido como especial, comprovada a exposição a agentes químicos (agrotóxicos), sílica e ruído, conforme PPP e laudos emprestados, em observância à legislação vigente à época do exercício da atividade.6. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite a avaliação qualitativa da nocividade, mesmo após 03/12/1998, por se tratarem de substâncias reconhecidamente cancerígenas (Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa.7. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído segue os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28/04/1995, >90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, >85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por NEN ou nível máximo (pico) admitida (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 obrigatória a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174).8. A exposição a agrotóxicos e inseticidas é reconhecida como nociva, dada a sua capacidade de causar efeitos cumulativos, genotóxicos, mutagênicos, carcinogênicos e teratogênicos, afetando a saúde humana de forma grave e permanente.9. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude de seu caráter reconhecidamente cancerígeno, conforme a LINACH (Grupo 1, CAS nº 014808-60-7) e o entendimento do INSS (Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e a validade de laudos não contemporâneos.11. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes cancerígenos como sílica e hidrocarbonetos aromáticos, cuja ineficácia é presumida, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555), IRDR15/TRF4 e STJ (Tema 1090).12. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/04/2019).14. É assegurada à parte autora a opção de apontar data posterior para o início do benefício, visando renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).16. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 19. A exposição a agentes nocivos como agrotóxicos, sílica e ruído, comprovada por PPP e laudos, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, I, § 4º, II, § 11, 485, VIII, 487, I, 497, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Cód. 1.1.5, Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, buscando afastar a especialidade por exposição a ruído e frio, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros e a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e frio; (ii) a eficácia de EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1993 a 31/05/2004, 01/06/2005 a 29/08/2005, 01/10/2004 a 11/04/2005, 01/09/2005 a 07/06/2007, 25/09/2008 a 03/08/2010 e 01/03/2011 a 11/01/2017, com base em laudos periciais que comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e frio excessivo.4. A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois o STF, no Tema 555 (ARE 664.335), estabeleceu que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial para ruído acima dos limites de tolerância, uma vez que os danos ao organismo vão além da perda auditiva e a eficácia real do EPI é difícil de garantir.5. A atividade desenvolvida pelo autor foi considerada especial devido à exposição ao frio, agente nocivo reconhecido pela Súmula 198 do TFR e pela NR15, Anexos 9 e 10. A jurisprudência do TRF4 e TRU da 4ª Região considera que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição, mesmo que a documentação não indique a temperatura exata.6. A especialidade por ruído foi mantida, pois a metodologia de aferição, conforme o Tema 1083 do STJ e Tema 174 da TNU, permite o reconhecimento mesmo com diferentes níveis de ruído. Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a NHO-01, mais protetiva, também o faria, independentemente do uso de dosímetro ou decibelímetro.7. A especialidade foi mantida, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. Laudos periciais em empresas similares são válidos (Súmula 106 TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.8. O eventual emprego de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664.335/STF (Tema 555). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem situações de ineficácia reconhecida, como para ruído e agentes cancerígenos, onde o uso de EPI é irrelevante.9. Em caso de divergência nas conclusões periciais e incerteza científica, a sentença foi mantida com base no princípio da precaução, que impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o direito à concessão da aposentadoria especial a contar da DER (15/03/2017), em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos.11. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação administrativa já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.12. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária seguirá IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), em razão da EC nº 136/2025, ressalvada a ADIn 7873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após 18/03/2016.14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, sem que isso configure antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 16. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites de tolerância. A exposição habitual e permanente ao frio, mesmo com entradas e saídas de câmaras frias, configura atividade especial. Em caso de divergência pericial, aplica-se o princípio da precaução em favor do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 487, inc. III, "a", 497, 1.046; CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 1º, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR15, Anexos 9 e 10); CC, arts. 389, p.u., 406; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; TRF4, AC 5000273-07.2018.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5002805-52.2016.4.04.7105, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008; TRF4, AC 5001758-58.2012.404.7016, Sexta Turma, Rel. (Auxílio Salise) Ézio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU 4ª Região, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de parcelas vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando a aplicação do princípio tempus regit actum, a segurança da atividade de frentista, a intermitência da exposição à umidade, o ruído abaixo do limite de tolerância, a eficácia dos EPIs para agentes químicos e a desconsideração dos PPPs pelo laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em detrimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) a caracterização da especialidade dos períodos laborados pelo autor, considerando a exposição a agentes químicos, umidade, ruído e periculosidade por inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, pois a sentença de origem, confirmada por esta Corte, fundamentou-se em laudo pericial judicial e PPPs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis.4. A alegação de que a atividade de frentista não é insalubre é rejeitada, pois a NR-16, Anexo 2, do MTE, classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como atividade perigosa, sendo a permanência na área de risco inerente à função.5. A exposição à umidade foi reconhecida como especial no período de 01/04/1992 a 01/03/1996, pois o laudo pericial judicial constatou ambiente constantemente encharcado, caracterizando a nocividade proveniente de fontes artificiais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e a Súmula 198 do TFR.6. Embora o ruído no período de 03/09/2011 a 03/12/2013 estivesse abaixo do limite de tolerância, a especialidade da atividade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos e graxas minerais), cuja avaliação é qualitativa e não quantitativa.7. A alegação de eficácia dos EPIs é rejeitada, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais é qualitativa, tratando-se de agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Para periculosidade por inflamáveis, o uso de EPI não afasta a especialidade.8. A impugnação do laudo pericial judicial é rejeitada, pois a eficácia probatória do PPP visa beneficiar o segurado, não proibindo a complementação probatória por perícia judicial. Em caso de divergência, a prova mais protetiva ao segurado deve prevalecer, e o laudo judicial, neste caso, corroborou e reforçou as informações dos PPPs.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O laudo pericial judicial, em conjunto com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), é prova idônea para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando há exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade por inflamáveis, sendo ineficaz o uso de EPIs para neutralizar completamente o risco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. O nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
5. O óleo mineral trata de agente nocivo listado no Anexo 13 da NR-15, dispensando, portanto, análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor e dispensada a análise de eficácia do EPI, permite o enquadramento do período como especial. 6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/03/1997, 20/03/2002 a 11/04/2003, 08/04/2004 a 01/06/2005, 15/06/2005 a 31/08/2007, 28/08/2012 a 14/10/2013 a 03/01/2016 e de 01/04/2017 a 12/07/2017.
7. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2003 a 07/10/2003 e 04/01/2016 a 31/03/2017.
8. Dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2007 a 27/08/2012.
9. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), observada suspensão de exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça.
11. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
12. Custas por metade para cada litigante, observadas causas legais de isenção e suspensão de exigibilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária previdenciária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria mediante averbação de períodos especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial devido a exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade é disciplinada pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme o EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034 do STJ. A inatividade da empresa empregadora autoriza a valoração de laudo técnico similar, que indicou a exposição do trabalhador a agentes químicos (poeira e óleo mineral). A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Tais agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE (Grupo 1 da LINACH). O Tema nº 1.090 do STJ (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343) e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4 estabelecem que, em casos de agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, sendo inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder, no caso, à data de entrada do requerimento (DER). A perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, e a produção da prova pericial somente em juízo não autoriza, via de regra, limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, não se aplicando o Tema nº 1.124 do STJ, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004665-62.2019.4.04.7209 e AG 5024011-19.2024.4.04.0000).5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora idênticos aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema nº 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021, redação original). A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, incide a Taxa Selic, conforme entendimento da Turma. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Deverá ser observado o Tema nº 678 do STJ, que preconiza a aplicação dos índices de deflação na correção monetária.6. O autor totalizou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.7. Caso seja escolhida a aposentadoria especial, será aplicada a tese do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna à atividade especial, com modulação de efeitos.8. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso do autor. Ajustados os critérios de atualização monetária e juros.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, garante o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante o uso de EPI, e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a DER, mesmo que a comprovação da especialidade ocorra em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, e art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, anexo IV, cód. 1.0.3, e art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN/INSS 77/2015, art. 284, parágrafo único, IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, Tema nº 1.090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09.04.2025, publicado 22.04.2025); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STF, Tema nº 709 (RE nº 791.961, julgado 08.06.2020, EDcl julgado 23.02.2021); TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25.06.2025; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial para médica contribuinte individual e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para médica contribuinte individual que atua em consultório e hospitais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médica) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida, afastando-se a alegação de unilateralidade. A concessão não depende de custeio específico, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195) e a legislação já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II). A atuação parcial em consultório não descaracteriza a especialidade, e para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da autora foi provido para que seja concedido o benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, observando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável e a opção do segurado. Esta Corte entende que, preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, o segurado tem direito àquele que lhe for mais benéfico, prática já adotada pelo próprio INSS em sede administrativa.5. O recurso da autora não foi conhecido nos pontos referentes à averbação do período especial até 28/04/1995 e à aplicação do fator 1.20, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a DER (15/05/2017), por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia deferido tais pedidos.6. O período de residência médica (01/02/1986 a 31/01/1989) foi reconhecido como atividade especial, mas seu cômputo para fins de tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela própria autora, que à época se enquadrava como trabalhadora autônoma, conforme a Lei nº 6.932/1981 e a Lei nº 8.212/1991.7. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médico) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida.Tese de julgamento: 11. Preenchidos os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, observada sua opção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, §15, inc. X; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, ARE 664.335; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.495.146/MG, j. 22.02.2018; STJ, Tema nº 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 09.06.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5001124-76.2023.4.04.7113, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
RETRATAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO ESPECIAL 1.355.052/SP. RECURSO ESPECIAL 1.112.557/MG. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182 que deu provimento a apelação interposta pelo INSS.
- O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como que a filha recebe aposentadoria por invalidez, sendo que, em setembro de 2011, o salário era de R$ 770,33 (fls. 116-124)" e de que "o neto da autora possui vínculos empregatícios formais desde 19.01.2011, tendo recebido, no mês de outubro de 2012, remuneração de R$ 1.329,65".
- A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
- Não se aplica ao caso dos autos o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, pois naquele caso tratava-se do cabimento da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e, aqui, tratando-se de benefício pleiteado por idoso, o art. 34 é aplicado em sua literalidade.
- Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme relatado, que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo.
- O acórdão objeto do recurso especial, entretanto, em nada diverge desse entendimento. Com efeito, consta do acórdão recorrido que "deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita" e que a autora mora "em casa própria".
- Dessa forma, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial em nada diverge do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
- Manutenção do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos documentos suficientes para a análise do mérito da causa.
2. O período de 01/01/2004 a 31/08/2004 deixou de ser considerado especial, posto que a documentação apresentada pela parte autora não demonstrou a sua condição insalubre, tendo em vista a legislação aplicável à época que exigia a exposição a ruído acima de 90 dB (Decreto nº 2.172/97).
3. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo especial para fins de aposentadoria, determinou a averbação e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS alega a prevalência do laudo técnico sobre o PPP, ruído abaixo dos limites, ausência de exposição à eletricidade e a eficácia dos EPIs para agentes químicos e radiações não ionizantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial, considerando a exposição a ruído, eletricidade, radiações não ionizantes e agentes químicos; e (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o Tema 694/STJ, sendo que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos termos do Tema 709/STF, que reconhece a persistência da nocividade devido às vibrações transmitidas ao esqueleto craniano.4. A aferição do ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, por pico de ruído, se habitual e permanente, conforme o Tema 1083/STJ.5. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, conforme o Tema 15/TRF4.6. As radiações ionizantes são agentes cancerígenos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014), e a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração.7. Os períodos de 09/10/1993 a 08/10/2003 e de 01/09/2004 a 15/02/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais, devido à exposição a ruído acima do limite legal, eletricidade acima de 250V, radiações não ionizantes, solventes, óleos e graxas minerais.8. O eventual uso de EPI não neutraliza a nocividade desses agentes, especialmente para ruído (Tema 709/STF) e agentes químicos cancerígenos (Tema 15/TRF4), além de não ter sido comprovada a eficácia e fiscalização dos EPIs.9. O segurado faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (22/04/2019), em razão do reconhecimento dos períodos de tempo especial.10. Os consectários são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e juros de mora conforme a legislação aplicável aos respectivos períodos, incluindo a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.732/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe de 20.11.2017; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5007524-15.2018.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 24.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando o pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos laborados como médico, considerando PPP extemporâneo, trabalho autônomo, uso de EPIs, habitualidade e permanência, exposição a agentes biológicos e fonte de custeio; (iv) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (vi) a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial com o exercício de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor do proveito econômico outorgado em sentença é mensurável por simples cálculo aritmético, e o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário para condenações inferiores a 1.000 salários mínimos para autarquias, entendimento corroborado pelo STJ (REsp nº 1.735.097/RS), que afasta a aplicação da Súmula nº 490.4. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS, atacando a pretensão do demandante, configura pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 350) e STJ (Tema 660).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.6. Para agentes biológicos, a utilização de EPIs é presumidamente ineficaz para elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS, que reconhece a especialidade mesmo com a informação de uso de EPI.7. A exposição a agentes biológicos, prevista nos decretos regulamentadores e avaliada qualitativamente (Anexo 14 da NR-15), não exige exposição contínua durante toda a jornada, bastando o contato eventual para configurar o risco de contaminação.8. A extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.9. É possível o reconhecimento da especialidade do labor de contribuinte individual, desde que presentes os requisitos legais, pois a Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o Decreto nº 3.048/99 extrapolou o poder regulamentar ao limitar essa possibilidade.10. A concessão de aposentadoria especial não depende de custeio específico para contribuintes individuais, pois a legislação previdenciária já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), em consonância com o princípio da solidariedade.11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.12. Conforme o Tema 1.124/STJ (item 2.2), se o INSS não oportunizou a complementação da prova administrativa, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos, pois a prova judicial teve caráter acessório para suprir a deficiente instrução administrativa.13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, conforme o Tema 709/STF. A DIB é na DER, mas a implantação do benefício cessa se houver continuidade do labor nocivo após a implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial é possível para contribuinte individual, mesmo com PPP extemporâneo e uso de EPI, e inclui períodos de auxílio-doença, com DIB na DER, observada a vedação de continuidade da atividade especial após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º, §6º, §8º; Decreto nº 3.048/99, art. 64; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.10.2019; STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.124, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2025; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 29/03/2017, laborado com exposição à eletricidade superior a 250 volts, e concedeu aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts; (ii) a possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; e (iii) a necessidade de observância da fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts é rejeitada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, que goza de presunção de veracidade, atesta a exposição ao agente perigoso de forma inerente às atividades desempenhadas. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A alegação de impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.5. A alegação de necessidade de observância da fonte de custeio é rejeitada. O direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa. A ausência de recolhimento da contribuição adicional ou informação em GFIP não afasta a especialidade, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é válido, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da irrelevância da ausência de custeio por parte da empresa para o direito do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 534; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria especial e condenou a autarquia ao pagamento de diferenças, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a exposição a ruído e agentes biológicos, bem como períodos de auxílio-doença; (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial; (iv) a aplicação do afastamento compulsório de atividades insalubres; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (19/03/2020) e o ajuizamento da ação (23/03/2023) ocorreram dentro do prazo de cinco anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades foi mantido. A exposição a ruído superior a 80 dB foi comprovada pelos PPPs, sendo suficiente para o enquadramento, e a metodologia de aferição do ruído é aceita, mesmo que a técnica da NR-15 seja menos protetiva que a NHO-01 da Fundacentro.5. A especialidade por agentes biológicos foi mantida, pois a exposição, mesmo que intermitente em ambiente hospitalar, configura risco efetivo e constante de contaminação, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TNU, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, j. 16.03.2012) e do TRF4 (TRF4, AC 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017).6. Os períodos de auxílio-doença foram reconhecidos como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, j. 26.06.2019), que permite o cômputo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo especial se intercalado com atividades especiais.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua efetividade completa. Para agentes biológicos e ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida pela jurisprudência (STF, ARE 664335, Tema 555; TRF4, Tema IRDR15; STJ, Tema 1090).8. A concessão da aposentadoria especial a partir da DER, foi mantida, uma vez que os períodos especiais foram integralmente reconhecidos.9. A vedação de continuidade do labor especial após a aposentadoria é constitucional (STF, RE 788092, Tema 709, j. 05.06.2020), com modulação de efeitos e necessidade de devido processo legal para a cessação do benefício.10. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a DER, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, com observância do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.11. Os consectários legais foram adequados de ofício, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplicam-se os juros do art. 406 do CC (SELIC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC), a partir de 09/09/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, e a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais por exposição a ruído e agentes biológicos, bem como o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados, autoriza a concessão de aposentadoria especial, com afastamento compulsório do labor nocivo e aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 1º.CC/2002, arts. 389, p.u., e 406.CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.035, § 11, 1.040 e 1.046.Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.3.2 e 1.3.4.Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.3.4.Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1.Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1, e art. 69, p.u.Decreto nº 4.882/2003.EC nº 20/1998, art. 15.EC nº 113/2021, art. 3º.EC nº 136/2025.Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 103, p.u.Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Lei nº 9.711/1998.Lei nº 11.960/2009.MP nº 1.523/1996.MP nº 1.729/1998.IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.NR-15.NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada:STF, ADIn 4357.STF, ADIn 4425.STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015.STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020.STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021.STF, Tema 810.STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008.STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013.STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005.STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi.STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019.STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019.STJ, Tema 995.STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021.STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025.TNU, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012.TNU, Tema 174.TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma.TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007.TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021.TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021.TRF4, AC 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017.TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009.TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004.TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.TRF4, Súmula 106.TRF4, Tema IRDR15.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.