PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AJG.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Condenação ao pagamento de honorários e custas suspensos em função da concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de concessão de aposentadoria rural por idade contra o INSS. A parte autora alega lapso no cumprimento do despacho de emenda, não peremptoriedade do prazo e possibilidade de retratação, juntando documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho de emenda, considerando os princípios processuais e a natureza das exigências.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A assistência judiciária gratuita foi deferida à parte autora, pois a alegação de insuficiência de recursos de pessoa natural presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, a parte autora comprovou renda abaixo do teto do RGPS, em consonância com o entendimento do TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR.
4. O indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço não se justifica, uma vez que o extrato do CNIS na inicial já continha o endereço, e novo comprovante foi juntado no apelo.
5. A exigência de documentos de hipossuficiência econômica não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas apenas ao deferimento da assistência judiciária gratuita. A ausência desses documentos deveria, no máximo, ensejar a exigência de recolhimento de custas, conforme o art. 290 do CPC, e não a extinção do processo.
6. A manutenção do indeferimento da petição inicial contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que orientam o processo civil pátrio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho de emenda é indevido quando as exigências não são indispensáveis à propositura da ação ou quando os documentos são apresentados em sede recursal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 290, 331, 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, j. 30.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas que se justificou na intempestividade da apresentação do rol pela parte autora.
- Entendimento adotado que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, justificando a anulação da sentença.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito.
2. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do trâmite processual.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
III - Erro material corrigido de ofício. Agravo improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não sendo possível reconhecer elementos que evidenciem o direito ao benefício perseguido, mormente o efetivo exercício da atividade rural, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova.
2. Na hipótese em julgamento, em análise do trâmite processual do processo de origem, observa-se que sequer resta assentada a substituição da prova oral por declarações/respostas escritas, o que faz depreender que ainda há controvérsia sobre o exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTOAPOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.4 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.5 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.6 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inviável o deferimento da medida antecipatória em sede recursal quando o início de prova material apresentada precisa ser corroborada mediante prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de serviço rural. 2. Não sendo possível reconhecer, de plano, elementos que evidenciem o direito ao benefício perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente na hipótese dos autos onde consta que o pedido de aposentadoria por idade foi indeferido administrativamente por constar em toda a documentação perante o INSS que o requerente recebe AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA desde 20.12.1999.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. OITIVA DO PERITO. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - O Juiz de primeiro grau foi claro ao consignar que o laudo elaborado pelo expert e as respostas dadas aos quesitos foram suficientes para o esclarecimento do fato controvertido.
III - A decisão ora impugnada não discrepa da orientação sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em REsp nº 683.350/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, v.u., DJe 12/06/2015)
IV - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURALHÍBRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inviável o deferimento da medida antecipatória em sede recursal quando o início de prova material apresentada precisa ser corroborada mediante prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de serviço rural. 2. Não sendo possível reconhecer, de plano, elementos que evidenciem o direito ao benefício perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente na hipótese dos autos onde consta que o pedido de aposentadoria por idade híbrida foi indeferido administrativamente em face da inexistência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE, sob o regime da repercussão geral, em 16-10-2013, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal dentre outras premissas, que "a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo requerimento administrativo indeferido quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. 2. Não configurada a inépcia da petição inicial sustentada em sentença, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. Precedentes.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social.
- Sentença reformada.
- Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.