PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADRIA POR IDADERURAL. PARCELAS VENCIDAS. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte autora, intimada para apresentar documentos que demonstrassem início de prova material contemporânea ao alegado período da atividade rurícola, não ter cumprido o que foradeterminado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 17/10/2019, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, CTPS, notas fiscais decomprade produtos agropecuários. Dessa forma, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é de ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idaderural. 2. Não atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser revogada a antecipação de tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 06/06/2018, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (ID 87518019, fl. 13). Dessaforma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demontração do exercício de atividade urbana, por significativo espaço de tempo dentro do período de carência, impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante deendereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material inicial razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas, estando presente a comprovação do cumprimento do período de carência.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Data inicial do benefício fixada da data do indeferimento administrativo, quando a autora fazia jus à obtenção do benefício.
5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença, quantia adequada ao grau de complexidade da causa e parâmetros legais.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- Verificou-se que o procedimento administrativo foi instruído com cópia da CTPS, documento suficiente para constituir início de prova material.
- Preliminar rejeitada.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demontração do exercício de atividades urbanas por significativo espaço de tempo dentro do período de carência impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. A ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, configura a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito no ponto, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.