PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data deentrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigêncianãose encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome - documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por nãoexistiremindicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração doproprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu MA, resta comprovada a citação do INSS.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).3. Na hipótese em questão, decorrido o prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia contra o INSS. O magistrado concluiu que"Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal mencionada".4. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).5. Ademais, "a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora" (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe01/06/2023 PAG).6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, em razão da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora apresentou requerimento administrativo, desprovido dos documentos essenciais, conforme consta no ID 418475453 - Pág. 36. Foi oportunizado a apresentação dos documentos, porém o autor se manteve inerte e deixou de instruiradequadamenteo pedido administrativo na situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para arespectiva concessão.3. O entendimento jurisprudencial dominante tem afirmado que, na situação de indeferimento forçado acima referida, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar renovação do pedido administrativo, instruído com osdocumentos essenciais, e conhecimento amplo da matéria na via administrativa, principalmente quanto aos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material.4. A situação de "indeferimento forçado" do pedido na via administrativa, provocado por ato do administrado, tem o mesmo efeito de ausência de requerimento administrativo, o que torna aplicáveis as regras permanentes da Tese 350 do STF aos processosjudiciais ajuizados após 03/09/2014.5. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.
Não tendo a parte autora emendado a inicial, trazendo comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, condição indispensável para a ação, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Via de regra, em demanda que visa à concessão de aposentadoriarural por idade é indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento, pelo segurado, dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado. In casu, os documentos juntados pelo Agravante se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido antes da instauração do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a plausibilidade do direito do agravante.
II- Os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carecem da possibilidade de contagem do período de 03/08/1978 a 02/08/1985 (empregado rural) para a contagem da carência.
2. Em sua decisão, o MM. Juízo a quo houve-se bem, a princípio e em exame perfunctório, ao considerar que "No caso telado, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados, que o requerente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório. Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência.
- Conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).2. A aferição do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência não depende apenas da soma dos vínculos de trabalho. O impetrante traz períodos de atividade especial, cuja qualificação reclama meios de prova específicos – formulários, demonstrações ambientais, perfil profissiográfico previdenciário – e não foi providenciada pelo INSS em razão justamente da ausência de elementos.3. A intimação da autoridade impetrada para a juntada da documentação comprobatória (artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.016/2009) não tem cabimento: em primeiro lugar, o impetrante juntou cópia do processo administrativo previdenciário sem fazer qualquer ressalva de exibição na petição inicial – só o fez depois da sentença, quando a faculdade já estava preclusa; e, em segundo lugar, a juntada de perícia médica e de avaliação social impacta apenas no requisito da deficiência e na gradação do impedimento de longo prazo (leve, moderado ou grave), sem envolver o tempo mínimo de contribuição.4. O indeferimento da petição inicial se impunha, pela conclusão imediata da exigência de dilação probatória (artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão de aposentadoriarural por idade, a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea para o período de carência, não sendo suficiente a autodeclaração e a prova testemunhal isoladas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) previdenciário de aposentadoria por idade rural.Em petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, desde os 12 (doze) anos de idade, exerce atividade rural (evento 1):[...] A Autora nasceu no sitio dos Pais no bairro Vargem Grande dos Caros na cidade de Jaboticatubas em Minas Gerais, e ali ficou até seus 17 anos de idade se dedicando junto com os Pais na lavoura de arroz, feijão, milho, amendoim e cana de açúcar, onde fazia pinga, rapadura e vendia em poucas quantidades para o próprio sustento, logo após em 1981 com seus 17 anos de idade se casou e foi morar em São Paulo junto com seu esposo, onde cuidava somente da casa, porém em 1997 já com 34 anos de idade veio a se separar e voltou a morar junto com os pais e seu irmão no Sitio São Francisco na região de Juquiá, sitio o qual seus pais compraram com a venda do sitio de Minas Gerais, porém no mesmo ano de 1997 seu pai veio a falecer. Assim a autora começou a se dedicar junto com seu irmão e sua mãe no cultivo de Bananas, milho e palmito onde continua a trabalhar até os dias atuais.[...]Ao final, formula os seguintes pedidos (principais):[...] c.1. declarar os períodos trabalhados pela autora como trabalhadora rural sem a devida inserção em Carteira de Trabalho (CTPS), consoante demonstram os fatos narrados e os documentos ora anexados, que certamente serão corroborados pela oitiva das testemunhas, na oportuna fase instrutória dos autos;c.2. Em seguida, condenar o Requerido a pagar a Autora a Aposentadoria por Idade Rural e o décimo terceiro salário vigente à época, desde a data do pedido administrativo apresentado em 18 de dezembro de 2019, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, mais juros legais à partir da citação e até a data da apresentação do precatório ou RPV, conforme previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Res. 267/2013 CNJ, capítulo 5);[...]Juntou documentos (evento 2).Citado, o INSS apresenta contestação padrão, pela qual requer a improcedência do pedido, pois o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei (contracapa dos autos).Adiante, juntado o procedimento administrativo, em que indeferido o benefício previdenciário (evento 8).Realizada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem conciliação.(...)Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, daLei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. (TRF/3R, 3ª Seção, APELAÇÃO (198) Nº 5002812-51.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 31 -DES. FED. DALDICE SANTANA, voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07.01.2019)O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.No mais, segundo o RESP 1.354.908, julgamento realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:(...)Caso concreto:A autora, ZILDA MARIA DA SILVA CÂNDIDO (mulher), alega que trabalha nas lides rurais, individualmente e/ou boia-fria (diarista), tendo cumprido a carência (=tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (11/12/2018) ou ao requerimento administrativo (DER: 18/12/2019), nos termos do art. 25, inc. II da Lei nº 8.213/91.O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl. 08 dos documentos anexados com a inicial (evento 2), haja vista que a parte autora nasceu em 11/12/1963.Conforme os artigos 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho.No intuito de comprovar o exercício de atividade do campo, como trabalhador rural, durante o período de tempo igual a da carência, o requerente apresentou como prova documental para compor o início de prova material:i) Carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP (fl. 15 do evento 2);ii) Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 1993,2006,2007,2008,2009,2015,2016 e 2019 (fls. 23/25 e 30/ do evento2);iii) Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, (fls. 26/27 e 38/40 do evento 2);iv) ITR referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 2009 e 2019 (fls. 28/29 e 31/34 do evento 2);v) Carteira de afiliado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva (fls. 43/44 do evento 2);vi) Nota fiscal do produtor rural, em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Júnior, referente à venda de palmito pupunha in natura, nos anos de 2019 (fls. 51/53 do evento 2); evii) Fotografias de bananal, palmeiras e outras árvores (fls. 54/56 do evento 2).Adiante juntado o CNIS em nome da parte autora (evento 17), em que consta curto vínculo urbano no período de 01/03/1980 a 17/07/1980. Tal fato que não impede a pretensão veiculada no feito, a teor da Súmula nº 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.Ressalto que outros documentos apresentados nos autos virtuais (como DIRPF em nome do pai da parte autora, declaração para cadastro de imóvel rural, contrato particular de compra e venda) são extemporâneos ao período da carência (teor da S. 34 da TNU).Segundo a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.Assim, não se faz necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Todavia, o início de prova material do trabalho rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente.(...)No caso em tela, buscou a parte autora ver reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de segurada especial, em REF, na vigência da Lei n° 8.213/1991. Ou seja, é considerado segurado especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.Consigno que parte da documentação encontra-se em nome de terceiros, o pai da requerente. Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de admitir essa prova, desde que corroborada por prova oral robusta e satisfatória.Trago julgado nesse viés:(...)Cumpre ressaltar que a maioria dos documentos inseridos no inicio da prova material encontra-se em nome de terceiros. No caso o pai da autora, Sr. José Maria da Silva, o qual é falecido desde o ano de 1977 (certidão respectiva, fl. 41, evento 2) e, mais recentemente, em nome do irmão da autora, Sr. José Maria da Silva Júnior, a saber, NF de venda de produtos do ano de 2019 (igual ano da DER).Em resumo, há início de prova material atual, como, as notas fiscais do produtor rural em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Junior, referente ao ano de 2019. Cumprindo registrar que a atividade rural em sítios, como o explorado pela autora, se dá com documentos emitidos em nome do pai, quiçá do irmão homem. Por isso, a falta de documentos em nome da autora.A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou que a parte autora mora num sitio, propriedade que era de seus pais, situado no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; nesse sítio a autora trabalha em serviço rural plantando palmito e banana.As testemunhas, em resumo, disseram:José: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que não tem sítio; que conhece a autora há mais de 20 anos; que nunca trabalhou com a autora; que é vizinho da autora; que o sítio que mora a autora era do pai dela, Sr. José Maria, que já é falecido; que a autora trabalha no sítio plantando milho, palmito, banana; que a autora vende os produtos plantados todo mês; que conhece autora a mais de 20 anos, mas não sabe precisar desde quando eles tem o sítio; que antes o pai da autora trabalhava com gado e, depois que faleceu, autora começou com produção de palmito, banana no sítio.Fábio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que é aposentado; que antes trabalhava como vaqueiro, na fazenda Flora, em Sete Barras/SP; que é vizinho da autora; que a autora tem sítio, o qual era dos pais dela; que os pais da autora são falecidos; que, hoje, moram a autora e seu irmão, que a ajuda no sítio; que a autora casou saiu da cidade e, depois de separar retornou ao sítio; que a autora casou e por um tempo morou em outra cidade, mas depois que separou retornou ao sítio dos pais; que há mais de 20 anos ela mora e trabalha nesse sítio; que a autora planta palmito e banana; que vende quando aparece vendedor, mas não é sempre; que desde 1997 estão no sítio; que não sabe o nome do sítio da autora; que ela sempre trabalhou no sítio e que ainda planta no local.Antônio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que tem uma chácara vizinha ao sitio da autora; que a autora mora lá há 20 anos, sempre trabalhando no sítio; que a autora planta palmito, banana e milho; que até hoje trabalha; que ela mora junto com o irmão, chamado José Maria, que também a ajuda; que o pai da autora é falecido; que o sítio antes era do pai da autora; que o pai da autora faleceu há muito tempo; que via ele no sítio; que a autora já trabalhava no sítio nessa época.A prova do labor rural da parte autora, por tempo de trabalho igual ao período de carência e nos momentos do implemento do requisito etário, ou mesmo da DER, restou demonstrada na prova inserida no feito JEF.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 18/12/2019 (DIB), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de um salário mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/07/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada nova Resolução (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020) (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que não há qualquer documento que indique atividade rural, não sendo possível a sua qualificação como segurada especial, e que “não há prova de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (1991, no caso da autora), como exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91”. Diz que “(...) Pelo conjunto probatório, fica claro que a recorrida se casou em 1981. Para aproveitar os documentos emitidos em nome de seus pais deveria ter provado que voltou a morar com eles, ou com sua mãe ainda viva após 1997, o que não fez em momento algum Ela se filiou ao sindicato rural apenas por ocasião de sua aposentadoria . No mais, juntou apenas documentos tributários referentes à gleba, pertencente à família. Ainda assim, por período pequeno (pouco mais de 7 anos). Notas fiscais apenas para o ano de 2019, e em nome do irmão (...).”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Como a parte autora nasceu em 11/12/1963, completou 55 anos em 11/12/2018 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses. Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2003 a 2018, ou de 2004 a 2019 (ano da DER). Os documentos em nome do pai da parte autora não constituem início de prova material, na medida em que ele faleceu em 1997, conforme certidão de óbito que instrui os autos. O único documento em nome próprio é a carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Como foi emitida somente em 2018, não é documento hábil a comprovar a o exercício de labor rural desde 2003 ou 2004. Por fim, consta uma nota fiscal de produtor rural, em nome do irmão da parte autora e datado de 2019. Considerando a fragilidade da prova documental, bem como o fato dela estar restrita aos anos de 2018 e 2019, julgo não comprovado o exercício de atividade rural pelo lapso temporal exigido pela Lei 8.213/91. Ressalto ser inadmissível fazer prova de cerca de 13 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL, POR IDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, garante aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, a aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A renda superior a 2 (dois) salários mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurada especial, sobretudo quando oriunda de vínculo formal.4. Apelação a que se nega provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, negando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, sob o fundamento de insuficiência de provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. O autor apresentou robusto início de prova material, incluindo certidão de casamento com profissão de agricultor (1977), notas fiscais de produtor (2012-2014), guias de ITR/DARF e certificados INCRA em nome do pai (1990-2009), guias de ITR/DARF em nome do autor (2003-2013), contribuições sindicais rurais (2009-2014), matrícula de propriedade rural do pai (1979), cartão de registro de produtor (1985), boletim de ocorrência (2005) e controle de notas fiscais de produtor (1985-1990).5. A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou o exercício da atividade rural de subsistência pelo autor e seu grupo familiar, sem auxílio de empregados ou grande maquinário, e que o autor sempre residiu no mesmo local após o casamento, validando o uso da prova material em nome de seu genitor.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, como a mãe do autor que era professora, não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema nº 532 do STJ. No caso, não há elementos que indiquem que a renda da mãe era preponderante.8. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas não é considerada para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, permitindo o cômputo de períodos rurais remotos, conforme o art. 259 da IN 128/2022 e o art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.9. O período de 03/01/2005 a 04/05/2009, no qual o CNIS confirma a atividade urbana do autor como secretário municipal de agricultura, não permite reconhecer a preponderância da renda rural sobre a urbana por ausência de elementos suficientes.10. Somando os períodos rurais reconhecidos administrativamente (05/07/2010 a 30/01/2015) e os reconhecidos pelo Colegiado (30/07/1977 a 02/01/2005 e 05/05/2009 a 06/07/2010), o autor possui carência suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a DER (31/01/2015), data em que também preenchia o requisito etário de 60 anos, já que nascido em 31/01/1955.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal coesa, sendo irrelevante o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se a renda rural for preponderante, e a perda da qualidade de segurado rural em intervalos não impede o cômputo de períodos remotos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO.
1. Caracteriza-se o interesse de agir para ação de aposentadoria rural por idade quando o INSS, em anterior pleito de tutela administrativa, orienta e encaminha o segurado para concessão de benefício assistencial e não previdenciário, o que faz presumir o indeferimento do benefício mais vantajoso, por não cumprimento dos seus requisitos, notadamente a qualidade de segurado trabalhador rural. Se o indeferimento de benefício previdebnciário por incapacidade é presumido, conclui-se, com mais razão, que seria indeferido o benefício de aposentadoria por idade, objeto da presente causa.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.