PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91, REGULAMENTADO PELO ARTIGO 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Tanabi-SP, expedida em nome de seu pai, Sr. José Florindo dos Santos (1972); ii) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, por residir em zona rural de Município tributário de órgão de formação da reserva (1979); iii) título eleitoral com inscrição no Município de Tanabi-SP (1979); iv) contrato de parceria agrícola celebrado entre o pai da parte autora (não alfabetizado), assistido pelo filho Donizete José dos Santos, para o cultivo de café no "Sitio Santo Antônio", situado no bairro Ibiporanga, pertencente ao Município de Tanabi-SP, com homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi e Monte Aprazível (1990/1992); v) certidão de casamento celebrado na Comarca de Tanabi, Município e Distrito de Américo de Campos-SP, onde consta a profissão de lavrador (1995); vi) certidão de casamento de seu pai, celebrado no Município de Tanabi-SP, época em que a profissão exercida era a de lavrador (1959); vii) certidão de óbito da mãe da parte autora, onde consta que a mesma exercia a profissão de lavradora, e residia em Ibiporanga, Distrito de Tanabi-SP (2003). Ocorre que os demais documentos juntados também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
5. Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados: REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602; REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294.
6. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Sendo assim, o termo inicial deve ser considerado na data de 21.03.1972.
7. Somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, e 12 (doze) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 16.12.2015), insuficientes à carência exigida de 180 meses (art. 142 da Lei n. 8213/91), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de 21.03.1972 a 31.12.1978 e de 01.01.1980 a 31.10.1991, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9. Apelação parcialmente provida. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes, observada a gratuidade da justiça.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5026519-43.2021.4.03.9999Requerente:CLAUDIO DAMANDO DE SOUZA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer períodos de atividade especial e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); e (ii) saber se (o benefício é devido a partir do requerimento administrativo); (iii) saber se os honorários advocatícios de 15% do valor da condenação determinado em sentença deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (Os períodos especiais reconhecidos por enquadramento na sentença não são todos comprovadamente especiais conforme as ocupações do autor descritas no PPP e CTPS)]. 4. [Fundamento 2 – (O laudo pericial que genericamente reconheceu todos os períodos como insalubres padece de inconsistências, inclusive quanto aos períodos aos quais aponta haver enquadramento como atividade especial)]. 5. [Fundamento 3 - (Os períodos especiais reconhecidos adicionados àqueles reconhecidos e enquadrados pelo INSS como especiais não ensejam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição)].
IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Exemplos: Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido] _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 1090/STJ]. Jurisprudência relevante citada: [(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ]
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1026025-72.2022.4.01.3500, impetrado contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009. 2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC. 3. A sentença ora recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a autora receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) faz presumir que nem ela nem seus familiares possuíam capacidade de prover seu sustento, de modo que haveria a necessidade de dilação probatória quanto à capacidade financeira da apelante. 4. No caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI se fundamenta na deficiência da parte interessada, não havendo qualquer relação com a capacidade econômica da autora. Assim, considerando que há nos autos documentos suficientes para se analisar condição de pessoa com deficiência da interessada, não há falar em necessidade de dilação probatória. 5. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g". 6. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte. 7. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que a impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou possuir paralisia cerebral com tetraparesia (CID: G-80, G93, FO6-8, G-40), sendo "totalmente dependente para atividades de vida diária", conforme relatórios médicos apresentados. 8. Sentença reformada, para para se afastar o ato coator que negou o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor e, consequentemente, determinar a isenção pleiteada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.989/1995. 9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em 1999. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente. 3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pelo prazo mínimo de carência. 5. O pretenso instituidor da pensão cumpriu o requisito etário para se aposentar em 1992 (nasceu em 1932). Para comprovar a qualidade de segurado rural, a autora juntou aos autos as certidões de casamento (realizado em 1962) e de óbito (2014), em que consta a profissão do cônjuge como "agricultor". Todavia, além da fragilidade da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram o labor rural do falecido pelo prazo da carência para recebimento de aposentadoria por idade, o que impede a conversão do benefício assistencial em previdenciário. 6. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial. 7. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629). 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudic
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129221765), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Portadora de Discopatia Degenerativa Coluna Lombar, hérnia Discal Lombar, L5S1, STC, Depressão(...) Em relação a coluna e braços, incapacidade parcial e permanente, não deve reavaliar atividades expostas a riscos ergonômicos, como carregamento de peso, postura viciosa e movimentos repetitivos com membros superiores. Em relação a depressão, quando compensada, não gera incapacidade, porém no momento, quadro descompensado, sendo assim total e temporária, no momento de avaliação pericial inapta a qualquer atividade temporariamente. Em resposta ao quesito “10.1” do autor referente a data de início da incapacidade considerou: “10.1- É possível que a periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação do benefício, em 31/07/2018? R: Não podemos afirmar em relação a depressão, Porém em relação a coluna e STC, esta incapaz para atividades que envolvam riscos ergonômicos, citados anteriormente desde primeiro exame com diagnóstico.” (ID 129221744).
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO CONSOANTE DECISÃO DO TEMA 1124/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE DECISÃO DO TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados mediante perícia técnica no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Na DER (27/09/2006), a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário . - Considerando a continuidade do trabalho após o requerimento administrativo, constata-se o preenchimento dos requisitos em 21/07/2016, quando a parte autora totalizou mais de 95 pontos, suficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em sede de reafirmação da DER. - A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais. - A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. - A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício ocorreu no curso da demanda, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada. - A incidência dos juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP. - Reafirmada a DER, descabe a fixação de honorários advocatícios “quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”, consoante o recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ. - Preenchidos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário na DER e sem a incidência do fator previdenciário em sede de reafirmação da DER, caberá ao segurado, na fase de execução, exercer o direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. - Apelação do autora conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM CONFORMIDADE. COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1/2014. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. No caso em apreço, a perícia médica observou os relatos da paciente, realizou anamnese, exame físico e avaliou os exames complementares anexados ao processo, tendo a avaliação sido realizada com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto e equidistante das partes, com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo razão para desconsiderá-la como prova válida da deficiência da segurada.
4. Caso em que o INSS, regularmente intimado do laudo médico pericial, deixou decorrer o prazo sem manifestação, de modo que a impugnação ao conteúdo do documento encontra-se preclusa.
5. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5066566-25.2022.4.03.9999Requerente:DARCY CORREA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Preliminares rejeitadas. atividade rural sem registro. não comprovação. extinção sem exame de mérito do período rural. Parcial provimento do recurso da autora. apelação do INSS desprovida. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para reconhecer atividades especiais e não conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) saber se (há nulidade no laudo pericial); (ii) saber se (há comprovação dos períodos rurais alegados pelo autor sem registro em CTPS); saber se (III) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (iv) saber se (o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (Não é nulo o laudo pericial realizado na empresa onde o autor trabalhou. Não é competente a Justiça do Trabalho para retificação de formulários, tratando-se de demanda previdenciária)] 4. [Fundamento 2 – (O autor não trouxe aos autos prova documental suficiente a demonstrar o trabalho rural sem registro em CTPS, a ensejar a extinção sem julgamento do mérito, em relação ao labor rural alegado)]. 5. [Fundamento 3 - (O laudo pericial comprova os períodos especiais reconhecidos na sentença, por exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, conforme a legislação)]. 6. [Fundamento 4 - (Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, o autor não perfaz os requisitos de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS averbar nos registros do autor os períodos especiais, para fins previdenciários)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do recurso do autor, para extinção do período rural sem exame do mérito e, no mais, manutenção da sentença. Recurso do INSS desprovido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 555 / STF, REsp nº 1.352.721/SP]. Jurisprudência relevante citada: [(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039716-70.2018.4.03.9999, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024; (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação 06/09/2018)].
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5316863-23.2020.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOAO CARLOS DA SILVA
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). atividades especiais reconhecidas. concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. apelação do INSS desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu atividade especiais exercidas pelo autor com exposição a agentes nocivos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, sem a incidência do fator previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (são especiais os períodos laborais exercidos pelo autor e reconhecidos na sentença); e (ii) saber se (o autor perfaz os requisitos para a concessão do benefício a partir da citação, sem a incidência do fator previdenciário). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (são especiais os períodos reconhecidos na sentença, mediante comprovação de atividades enquadradas como especiais pela legislação de regência da matéria, bem como por comprovação por laudo pericial das especialidades)]. 4. [Fundamento 2 – (com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos somado aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS, o autor cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação e sem a incidência do fatos previdenciário)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso desprovido.] _________ Dispositivos relevantes citados: [código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99; Súmula 212 do STF]. Jurisprudência relevante citada: [(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2015483 - 0006302-18.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)].
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou a aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986, 04/05/1987 a 05/11/1987, 12/05/1988 a 15/10/1988, 22/03/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 07/05/1990 a 05/12/1990, 22/01/1991 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 11/11/1991, 07/01/1992 a 12/02/1992, 02/03/1992 a 08/05/1992, 11/05/1992 a 10/12/1992, 05/01/1993 a 09/04/1993, 03/05/1993 a 30/11/1993, 01/06/1994 a 08/07/1994, 25/07/1994 a 05/09/1994, 08/09/1994 a 14/11/1994, 10/05/1995 a 02/11/1995, 08/05/1996 a 28/08/2001, 21/05/2002 a 14/08/2009 e 05/04/2010 a 18/08/2021. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) à possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. De início, considerando que a deficiência de grau leve do autor restou incontroversa nos autos, conforme decidido pela r. sentença, vez que apenas o autor interpôs apelação, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor especial, bem com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/08/2021). 4. Conforme Laudo Médico Pericial (ID 337349984), datado de 26/02/2025, o início da deficiência remonta meados de 26/02/2020, de modo que ao autor já era portador da moléstia na ocasião do pedido administrativo (18/08/2021), consoante documentos médicos anexados aos autos (IDs 292278225 e 292278226), de modo que o início da deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (18/08/2021). 5. Ressalte-se que, considerando que o autor apelou apenas no tocante ao reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986 e 21/05/2002 a 14/08/2009, passa-se a analisar somente referidos intervalos. 6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/05/1984 a 16/07/1984, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, o autor exerceu a função de servente, de maneira habitual e permanente, a ruído de 86,49 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; - de 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985 e 16/06/1986 a 31/11/1986 vez que, conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de modo que é possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. 7. No entanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período de 11/05/1983 a 21/12/1983, vez que conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), o autor exerceu a função de servente, em estabelecimento industrial, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal. Por sua vez, não há PPP ou Laudo Pericial, juntado aos autos, atestando a nocividade do labor em referido intervalo. 8. Por sua vez, também não é possível reconhecer o labor especial no período de 21/05/2002 a 14/08/2009. Isso porque, conforme cópias da CTPS (ID 292278221 – fls. 01/04), o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento: agricultura, para o empregador: José Osvaldo Ribeiro Mendonça e Outros - Fazenda São José. 9. Assim, não obstante o Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, tenha atestado o labor do autor em mencionado intervalo, no corte manual de cana-de-açúcar, o fez com base apenas na declaração do requerente, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial. 10. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 11. Computados os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (18/08/2021), ainda que reafirmada a DER, verifica-se, conforme tabela anexa, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º da LC 142/2013, bem como não faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o benefício não foi concedido. 13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. _______ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 3º, 4º e 8º da LC 142/2013. Decretos 8.145/13 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente que reconheceu diversos períodos de atividade especial exercidos por Carlos Firmino dos Santos, em razão de sua atuação como soldador e sapateiro, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, fixando a DIB em 03/11/2017. A decisão se fundamentou em PPPs, laudo pericial judicial e jurisprudência do STJ e TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença deveria estar sujeita ao reexame necessário por ser ilíquida (art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ); (ii) estabelecer se é possível reconhecer tempo especial de contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; (iii) determinar se é válida a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, à luz do Tema 995 do STJ; (iv) examinar o termo inicial dos juros de mora; (v) verificar a condenação em honorários advocatícios; (vi) apreciar os pedidos subsidiários do INSS, como prescrição quinquenal, autodeclaração, isenção de custas, dedução de valores recebidos e devolução de tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não está sujeita ao reexame necessário porque, embora reconheça períodos especiais, não concede benefício novo, mas apenas averbação, o que afasta a aplicação do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. O reconhecimento da especialidade é possível mediante prova técnica, inclusive para contribuinte individual, desde que demonstrada exposição a agentes nocivos, conforme laudo pericial judicial, não havendo exigência de formulário empresarial exclusivo. O enquadramento por ruído deve observar os limites legais, e os laudos apresentados comprovam exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância em períodos delimitados, ainda que ausente menção expressa ao NEN, quando os valores registrados forem compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas, óleos e vernizes, caracteriza atividade insalubre, sendo suficiente para reconhecimento da especialidade, nos termos do Decreto nº 3.048/99 e da jurisprudência consolidada. Quanto aos honorários, deve ser mantida a condenação do INSS, majorando-se em 2% sobre o valor fixado, diante da sucumbência recursal, conforme art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC. Os pedidos subsidiários do INSS (prescrição quinquenal, dedução de valores recebidos, isenção de custas, observância da Súmula 111 do STJ) estão prejudicados, em razão da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, no mais, desprovido. Tese de julgamento: A sentença que apenas reconhece tempo de serviço especial, sem concessão imediata de benefício, não se sujeita ao reexame necessário. O contribuinte individual pode ter tempo de serviço reconhecido como especial mediante prova técnica de exposição a agentes nocivos. A ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando os níveis de ruído apresentados forem compatíveis com os limites legais aceitos pela jurisprudência. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas e solventes, caracteriza insalubridade apta ao enquadramento como tempo especial. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 496, 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: Não há.