E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de março de 2014, quando o demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, o diagnosticou como portador de “Dor lombar crônica CID M51, outros transtornos de discos intervertebrais, M19 outras artroses”. Consignou que “o quadro do periciado é parcialmente reversível, pode-se recuperar quase totalmente com tratamento adequado, porém, poderá haver persistência alguns sintomas de forma intermitentes” e que “o periciado poderá realizar suas atividades laborativas com restrições”, não podendo “realizar atividades laborativas que exijam: Postura inadequada; Permanecer períodos prolongados em pé; Levantar peso; Atividades laborativas que exijam trabalho braçal”. Assentou, ainda, que “a doença apresentada pelo periciado não tem cura, porém, os sintomas são controlados com uso de analgésicos”. Questionada especificamente se o demandante poderia a continuar a exercer o seu mister habitual, a expert respondeu que “o periciado ao ser indagado durante a perícia sobre a sua profissão, relatou exercer a função de eletricista e não motorista, desta forma o periciado pode realizar suas funções como eletricista”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Conforme bem apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, “conclui-se a partir da perícia médica às fls. 136/151 que, apesar de o autor encontrar-se acometido por incapacidade permanente e parcial, essa incapacidade não o impede de exercer sua atividade profissional habitual, como eletricista. Embora o laudo tenha elencado algumas restrições relativas ao desempenho de serviços braçais, o perito médico atestou que aludidas restrições podem ser amenizadas com tratamento clínico adequado e uso de medicamentos.”.
12 - Assim, não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do autor (“eletricista”), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 – O requerente, por ocasião da perícia, informou que exercia atividade laborativa como eletricista, ocupação esta novamente confirmada, em sede de apelação, como sendo a praticada habitualmente e para a qual, repisa-se, não apresenta impedimento.
14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. MALES ORTOPÉDICOS. PERDA AUDITIVA BILATERAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. CASO QUE ENSEJARIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da segunda perícia médica, em 01/02/2013 (fl. 92).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 131, noticiam que o benefício foi implantado com renda mensal inicial de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/02/2013) até a data da prolação da sentença - 12/03/2014 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Rejeitada a alegação de sentença ultra petita. De fato, é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/1973, vigente à época, e reproduzido no art. 492 do CPC atual. No entanto, o fato de o Juízo a quo ter deferido o benefício desde o laudo pericial, está em consonância com o requerido na peça inaugural. Por outro lado, o autor não possuir qualidade de segurado junto ao RGPS, quando da propositura da demanda, não implica em reconhecimento de sentença ultra petita, visto que tal instituto se configura tão somente quando inexiste congruência entre pedido e sentença, o que não é o caso dos autos. Aliás, a qualidade de segurado deve ser analisada no momento do início do impedimento para o labor, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em nada se relacionando com a data da propositura da ação.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de otorrinolaringologia, com base em exame realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 52/57), consignou: "O autor é portadora de DEFICIÊNCIA AUDITIVA com indicação de aparelho auditivo bilateral (...) O autor não deve exercer atividade laborais que exijam atenção auditiva, porém pode realizar outros serviços que não ponham em risco a segurança do autor e de outras pessoas no ambiente de trabalho O autor ainda apresenta depressão e dores musculares, referindo que por causa disso não consegue trabalhar". Por fim, concluiu por sua incapacidade parcial e permanente.
14 - Anulada a sentença, em virtude de cerceamento de defesa, determinou-se a realização de mais duas perícias no requerente, por especialistas na área de ortopedia e psiquiatria (fl. 84).
15 - O médico ortopedista, com fundamento em exame efetivado em 01/02/2013 (fls. 92/98), diagnosticou o demandante como portador de "dor lombar baixa". Relatou que o autor se apresentou "consciente, contactuante, orientado, anictérico, acianótico e afebril. Marcha sem alterações. Retificação discreta da lordose lombar, sem outros desvios da coluna verbal (...) Apresentava dor na palpação da musculatura paravertebral lombar e cervical, além de dor à flexão da coluna lombar". Por sua vez, concluiu pela "incapacidade parcial e temporária, sendo que o Autor não tem qualificação para exercer outra atividade, a não ser as atividades braçais".
16 - O profissional médico psiquiatra, com base em perícia realizada em 26 de junho de 2013 (fls. 104/109), destacou que "no caso em tela as queixas apresentadas pelo periciando são de origem ortopédica e otorrinolaringológicas (auditiva), o quadro psíquico não foi identificado como alterado, nem mesmo queixado pelo periciando durante a avaliação. As medicações em uso e laudos não combinam com quadro psiquiátrico que necessite de tratamento intensivo, especializado ou que apresente qualquer interferência na capacidade laboral do sujeito".
17 - Ainda que os dois primeiros laudos periciais tenham apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre desenvolveu atividades braçais ("cortador de lenha", "ajudante de serviços gerais" e "vigia" - CTPS de fls. 11/14), e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Frisa-se que o autor, por ser portador de males ortopédicos e auditivos, não só está impedido de exercer atividades que requeiram grande higidez física, como também aquelas destinadas a pessoas de pouco instrução, mas sem necessidade de esforço físico, tais como "porteiro" e "vigia". Esta última o requerente, inclusive, já desempenhou, porém também com relação a ela está incapaz, justamente por causa do déficit auditivo.
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, como não impugnou o julgado, mantido o deferimento apenas do auxílio-doença .
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Nenhum dos experts que reconheceram a incapacidade do autor fixaram o seu início, de modo que adota-se como DII a data da realização do último exame que a atestou, isto é, aquele a cargo do médico ortopedista, que se deu em 01/02/2013. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 124 dos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício junto à BRASIL CASAS DE MADEIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, de 05/09/2011 a 06/08/2013. Cumpridos, portanto, também os requisitos da qualidade de segurado e carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que nenhum dos experts estabeleceram a DII, acertada a fixação da DIB na data do segundo exame pericial, em 01/02/2013, sendo certo que a terceira perícia sequer indicou que o requerente, sob a ótica psiquiátrica, estava incapacitado. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por registros empregatícios nos anos de 1978 a 1988, 1989, 1990, e a partir de 2007 até 2014, com, ainda, a presença de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, entre anos de 1989 e 2001.
9 - Outrossim, a percepção de benefício por incapacidade deferido sob NB 91/606.673.017-0, a partir de 23/06/2014, cessado em 07/07/2014.
10 - Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, carreou o autor documentação médica.
12 - O laudo de perícia realizada em 14/04/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 65 anos de idade à ocasião, de profissão ajudante de fábrica de blocos de concreto/cimento: portador de alterações degenerativas – osteoartrose de coluna lombar e joelhos, diástase de músculo reto abdominal volumosa, e hipertensão arterial sistêmica sem descompensação cardiocirculatória. Acerca das referidas (na entrevista pericial) diabetes melittus e esteatose hepática, não teriam sido encontrados sinais clínicos das moléstias.
13 - A perícia levada a efeito por perito do INSS, à ocasião da postulação de “auxílio-doença”, concluiu pela incapacidade do autor, em razão da constatação de dor lombar baixa (M54-5).
14 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado pelo Juízo: o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam restrições para elevados e continuados esforços.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
18 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 08/07/2014 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 14/04/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
23 - Isenção de custas.
24 - Tutela específica.
25 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou mesmo sua complementação, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção da magistrada a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia, ou a resposta a quesitos complementares pelo expert já nomeado, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portador de uma das patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de maio de 2017 (ID 102186248, p. 85-93), quando o requerente possuía 49 (quarenta e nove) anos, o diagnosticou com “SIDA - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida”. Assim sintetizou o laudo: “O autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar em suas lides habituais e também para voltar a auferir ganhos nas funções em que vinha se ativando até outubro de 2015”.
13 - A despeito da experta ter concluído que o demandante encontra-se apto a desempenhar suas atividades profissionais, saliente-se que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades braçais (“servente”, “auxiliar de produção”, “ajudante” e “pedreiro” - CTPS - ID 102186248, p. 17-23), tendo estudado por apenas 2 (dois) anos, e, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a exclusão do portador de HIV do mercado de trabalho, a depender do seu ambiente social, o fato de que desde o diagnóstico, em fins de 2015, o demandante não mais manteve qualquer vínculo empregatício. É o que se depreende de informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos.
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Haja vista que seus últimos vínculos foram, junto à S M M CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, de 03.02.2014 a 18.01.2015, e junto à DOKAN CONSTRUTORA LTDA ME, de 01.09.2015 a 02.10.2015 (ID 102186248, p. 22), inequívoco que mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (diagnóstico em 26.10.2015 - ID 102186248, p. 24), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 04.11.2015 (ID 102186248, p. 25), de rigor a fixação da DIB em tal data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. I - Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial da revisão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tal matéria. II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que a documentação comprobatória da atividade especial não foi apresentada na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. IV- Considerando que a matéria já foi analisada em sede de recurso repetitivo, torna-se possível a apreciação da apelação, de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. V- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RESTRIÇÕES PARA ALGUMAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica concluiu que a presença de uma patologia não indica necessariamente que exista comprometimento de sua capacidade laboral; não se verifica qualquer comprometimento da capacidade laboral da autora causada pelas enfermidades relatadas; a deficiência não implica impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos). Constata-se, a partir da conclusão do laudo pericial elaborado, a inexistência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social do demandante de forma plena e justa.
3. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica, uma vez que, no caso, a perícia realizada mostrou-se esclarecedora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral, não havendo necessidade de elaboração de nova perícia. Não se vê no caso motivo algum que justifique a realização de novo exame pericial. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a autora não é portadora de incapacidade para atividades habituais e para o labor, inexistindo sequer impedimentos de longo prazo, apenas restrições para determinadas atividades que envolvam risco, o que não é suficiente para a concessão do benefício assistencial.
5. Somente restrições para certas atividades não são aptas à concessão do benefício assistencial, o qual demanda a existência de deficiência, incapacidade total ou impedimentos de longo prazo, hipóteses inexistentes no caso.
6. Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inc.V, da CF.
7. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001682-78.2017.4.03.6113Requerente:JOSE LUIZ DE BESSAS e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Períodos especiais reconhecidos na sentença. atividade de sapateiro exposta a ruído de agentes químicos. comprovação. períodos pleiteados pelo autor como especiais. não comprovação. aposentadoria por tempo de contribuição. pedido subsidiário. implemento dos requisitos. apelações do autor e do inss desprovidas. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que reconheceu parte dos períodos de atividade especial e concedeu ao autor o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em completados os requisitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (são especiais os períodos requeridos pelo autor e não reconhecidos na sentença); (iii) saber se (com os períodos especiais reconhecidos o autor faz jus à obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o pedido subsidiário). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (Os períodos especiais reconhecidos na sentença estão comprovados por PPP e laudo pericial que atesta a exposição do autor aos agentes nocivos ruído, de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância e agentes nocivos químicos de hidrocarbonetos)]. 4. [Fundamento 2 – (Os períodos especiais requeridos pelo autor não estão comprovados, diante do laudo pericial que atesta a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, conforme a legislação)]. 5. [Fundamento 3 - (Computando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor não implos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, porém, perfaz os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do implemento dos pressupostos legais para a concessão do benefício)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recursos desprovidos.] _________ Dispositivos relevantes citados:[Tema 555 / STF]. Jurisprudência relevante citada: [REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso impugna: (i) o reconhecimento de tempo especial por ausência de laudos contemporâneos, uso de EPI e não enquadramento da atividade de tratorista; (ii) o reconhecimento de tempo rural por documentos extemporâneos e em nome de terceiros; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por falta do tempo mínimo exigido; (iv) subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas idôneas para reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especiais os períodos laborados em ambiente insalubre ou com exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) subsidiariamente, fixar a data inicial do benefício (DIB) em caso de procedência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, não suprido exclusivamente por prova testemunhal. Documentos extemporâneos ou em nome de terceiros, sem demonstração de vínculo direto com o autor, não constituem prova válida. A ficha sindical apresentada comprova apenas a condição de empregado rural do pai do autor, o que não configura início de prova material de atividade em regime de economia familiar, inviabilizando o reconhecimento do tempo de serviço rural. A ausência de prova material suficiente conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de tempo rural, permitindo que o segurado, em nova demanda, apresente documentação idônea. O tempo especial pode ser reconhecido com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que haja fornecimento de EPI, salvo comprovação da sua real eficácia em neutralizar o risco. Os períodos em que o autor atuou como auxiliar de serviços gerais em rede de esgoto configuram atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos. Os períodos em que o autor exerceu atividade de tratorista com exposição a ruído superior ao limite legal caracterizam tempo especial, conforme os PPPs juntados aos autos. Apesar do reconhecimento dos períodos especiais, o autor não alcançou o tempo mínimo de contribuição para a concessão de aposentadoria, seja pelas regras anteriores à EC 20/1998, seja pelas regras de transição da EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo, não suprido por documentos em nome de terceiros ou exclusivamente por prova testemunhal. O tempo de serviço especial é reconhecido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou a ruído acima dos limites legais, ainda que haja fornecimento de EPI, salvo prova de sua efetiva neutralização. A ausência do tempo mínimo de contribuição afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecidos períodos especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, § 3º, e 57; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
- A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.
- As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com Data de Entrada de Requerimento (DER) em 02/02/2018. O apelante sustenta ser o laudo técnico extemporâneo apto a comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 26/11/1984 a 03/03/1987 e de 06/04/1987 a 18/10/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o laudo técnico elaborado em data posterior ao exercício das atividades (laudo extemporâneo) é hábil a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico podem ser aceitos mesmo que extemporâneos, desde que comprovada a inexistência de alterações substanciais nas condições ambientais de trabalho entre o período laborado e o da elaboração do laudo. A constatação de agentes nocivos em data posterior ao labor não implica, por si só, a presunção de que as mesmas condições existiam no passado, exigindo-se demonstração concreta da estabilidade do ambiente laboral. No caso, os PPPs apresentados baseiam-se em medições realizadas em 14/12/2017, e a declaração do empregador, sem data e com referência a laudo técnico de 2002, não comprova de forma idônea que as condições de trabalho permaneceram inalteradas entre 1984 e 1991. Ausente prova técnica contemporânea ou evidência segura de manutenção das condições ambientais, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos indicados.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O laudo técnico extemporâneo somente é apto a comprovar tempo especial quando demonstrada a inexistência de alterações substanciais nas condições ambientais de trabalho. A ausência de prova idônea sobre a permanência das condições insalubres impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não indicada nos autos).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revogação da justiça gratuita; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 6.059,55 (seis mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a exposição a agente biológico. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 28/01/2021. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA PARCELA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
2. A MP n. 2.225/2001 reconheceu aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas o direito ao reajuste de 3,17%, com pagamento administrativo dos passivos devidos desde janeiro/1995 de forma parcelada (art. 11). Em se tratando de parcelamento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitar as diferenças decorrentes da implantação do reajuste de remuneração não pagas pela Administração tem início a partir do pagamento da última prestação (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o prazo de parcelamento.
3. Por constituir reajuste geral de remuneração dos servidores públicos, o resíduo de 3,17% aplica-se não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as parcelas que integram a remuneração, incluindo-se as gratificações recebidas a título de funções comissionadas e cargos em comissão.
4. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados substancialmente pela Lei n. 9.030/95, o reajuste de 3,17% deve incidir somente até fevereiro de 1995. Precedentes desta Corte.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, sendo que na apuração do valor devido de forma parcelada, deve incidir correção monetária sobre cada parcela mensal de reajuste, desde o respectivo vencimento até o seu pagamento.
6. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'.
7. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical fl. 57, e a comprovação de uma contribuição fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquanto a sentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide. 4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência. 6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5289754-34.2020.4.03.9999Requerente:CHIRLEI RIBEIRO BARBIERI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4). atividade especial. exposição aos agentes biológicos exercidos na função de auxiliar de limpeza hospitalar. comprovação. atividade rural sem registro. provas insuficientes. extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período rural sem registro em ctps pleiteado. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS em averbar período especial reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (estão comprovados os períodos de atividade rural sem registro em CTPS pleiteados pela autora); (ii) saber se (está comprovado o período de atividade especial reconhecido na sentença); saber se (iii) (o período especial reconhecido perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional ou integral). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (as provas de atividade rural sem registro em CTPS são insuficientes, a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao ponto)]. 4. [Fundamento 2 – (está comprovada nos autos por PPP apresentado a atividade especial de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar com exposição aos agentes nocivos biológicos em avaliação qualitativa por profissional legalmente habilitado no período a ser reconhecido)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Extinção do feito sem exame de mérito, em relação aos períodos de atividade rural sem registro em CTPS. Recursos desprovidos.] _________ Dispositivos relevantes citados: [código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; REsp nº 1.352.721/SP]. Jurisprudência relevante citada: [(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe 27/3/17); (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018)].
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÓLEO MINERAL. VALIDADE DO PPP EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido de liminar em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 26/08/2019. Os períodos controvertidos são: 01/02/1984 a 03/03/1986; 16/03/1988 a 06/01/1991; 15/06/1991 a 21/05/1996; 15/10/2007 a 24/03/2009; e 10/05/2010 a 24/08/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais pela exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e óleo mineral; (ii) estabelecer se, com a averbação desses períodos, o impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído não pode ser afastado apenas pela ausência de técnica específica de aferição, pois a Lei nº 8.213/91 exige apenas que o PPP se fundamente em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. A falta de indicação de responsável técnico em parte do período não invalida o PPP quando comprovada a existência posterior de profissional habilitado, sendo presumida a continuidade da exposição ao agente nocivo. O engenheiro de segurança do trabalho signatário do laudo preenche o requisito legal de qualificação técnica, o que torna válidas as medições realizadas. A exposição a ruído superior ao limite legal e a óleo mineral caracteriza tempo de serviço especial. O PPP do período de 10/05/2010 a 24/08/2018 apresenta vício formal insanável, ao registrar ruído como agente químico, não podendo ser aproveitado em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Apesar da averbação de períodos especiais, o tempo de contribuição total apurado não é suficiente para concessão de aposentadoria integral na DER de 26/08/2019, por não atingir os 35 anos exigidos.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O PPP embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho é suficiente para comprovar atividade especial, independentemente da metodologia empregada para aferição do agente nocivo. A ausência de responsável técnico em parte do período não invalida o PPP quando demonstrada a posterior vinculação de profissional habilitado. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a correção de vícios formais do PPP no curso da demanda. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e óleo mineral não garante, por si só, o direito à aposentadoria, caso não atingido o tempo mínimo legal de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 57; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso analisado.