PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora. 5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor. 6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91. 7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo. 8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024, 10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. LAUDO PERICIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PERÍODO DE LABOR EXERCIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. VEDADA A PROLAÇÃO DE ÉDITO EXTRA PETITA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DO JULGADO.
I- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício definido pela r. sentença.
IV - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - Atividade exercida (Mecânico) não encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, ou presumir a exposição a agentes nocivos em razão do exercício do labor. Inexistência nos autos de documentação relativa à alegada atividade nocente.
VII - Atividade especial reconhecida no interstício de 24/09/2.013 a 27/06.2.014 - data de ajuizamento do feito, por exposição comprovada à hidrocarbonetos aromáticos. Necessária exclusão do período posterior do cômputo de labor especial, posto que não integrou o pedido originário. Vedada a prolação de édito extra petita.
VIII - O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor. (Súmula 62 da TNU).
IX -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
X - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR APONTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. No curso do processo administrativo o Departamento de Administração de Pessoal do IFSC corrigiu os valores do período de julho/2013 a fevereiro/2014, que não estavam corretos no cálculo apresentado originalmente, baixando de R$ 76.296,56 para R$ 69.888,81. Assim, considerando que o valor reconhecido pela Administração como devido é de R$ 69.888,81 e o pedido da ação é justamente o pagamento dos valores reconhecidos na seara administrativa, irretocável a sentença no ponto.
3. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 2.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PPPS EXTEMPORÂNEOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO COMUNS. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que havia concedido aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que alegava labor em condições especiais como motorista, no período de 01/03/1993 a 13/11/2017, mediante exposição a agentes nocivos. O pedido incluía o reconhecimento da especialidade de períodos anotados em CTPS e confirmados em PPPs e laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especiais os períodos anotados em CTPS como de trabalhador rural, sem pedido inicial; (ii) estabelecer se os PPPs extemporâneos e a perícia baseada apenas em entrevistas suprem a comprovação da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se o autor preenche o tempo mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O registro em CTPS como trabalhador rural não permite reconhecimento automático de tempo especial como motorista, sobretudo quando ausente pedido expresso na inicial. Os PPPs apresentados demonstram exposição a ruído de 75dB(A), abaixo do limite legal para caracterização de atividade especial. A perícia judicial, realizada unicamente por entrevistas, sem vistoria no ambiente laboral, não comprova de forma técnica e segura a efetiva exposição a agentes nocivos. A ausência de impugnação do laudo pelo autor não supre a falta de elementos técnicos suficientes à comprovação da especialidade. Reconhecidos os períodos como tempo comum, o autor somou 29 anos, 9 meses e 3 dias na DER (14/06/2017), não atingindo os 35 anos exigidos para aposentadoria integral. A continuidade do labor após a DER não supre, até a data da decisão, os requisitos necessários à concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O tempo de serviço registrado como trabalhador rural não pode ser convertido em especial sem pedido expresso na inicial. PPP extemporâneo e laudo pericial realizado apenas por entrevistas não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos. O reconhecimento de período especial exige prova técnica idônea, baseada em condições reais do ambiente de trabalho. Sem o cômputo de tempo especial, não preenchido o tempo mínimo de contribuição para concessão da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO PERICIAL DIVERGENTES. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PERÍODO RECONHECIDO COMO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 13/06/2001 e de 16/12/2002 a 24/03/2003, e, por consequência, negou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2017). O apelante requer (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos, (ii) a concessão do benefício desde a DER, (iii) a inversão ou redução do ônus da sucumbência e, subsidiariamente, (iv) a conversão do julgamento em diligência para novos esclarecimentos periciais ou (v) a declaração de nulidade da sentença. Requer, ainda, (vi) a concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 06/03/1997 a 13/06/2001 e de 16/12/2002 a 24/03/2003 devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído; (ii) estabelecer se há necessidade de conversão do julgamento em diligência ou declaração de nulidade da sentença por suposta deficiência da prova pericial; (iii) determinar a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; e (iv) apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo de serviço como especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, mediante PPP e laudo técnico (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 e art. 68 do Decreto 3.048/1999). No período de 06/03/1997 a 13/06/2001, junto à empresa 3M do Brasil, o PPP indica ruído de 86 dB(A), mas descreve atividade predominantemente administrativa (“encarregado de produção”), sem irregularidades formais. O laudo pericial, embora realizado com base em medições anteriores, partiu de premissa equivocada ao considerar que o autor circulava por todo o galpão. Prevalece, portanto, o registro documental, razão pela qual o período é considerado comum. Quanto ao período de 16/12/2002 a 24/03/2003, na empresa Ebrás Indústria e Comércio LTDA, o PPP registra ruído de 85,8 dB(A) e função de “líder no departamento de usinagem”. A função também apresenta natureza administrativa, e o laudo técnico baseou-se em premissa genérica. Ausente demonstração de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, o período é reconhecido como comum. O pedido de conversão do julgamento em diligência ou de nulidade da sentença é rejeitado, pois o laudo pericial se mostra suficiente e elucidativo, tendo esclarecido a impossibilidade de aferição atual das condições de trabalho em razão da desativação dos setores e modificação do layout empresarial. A reafirmação da DER é admitida, nos termos do Tema 995 do STJ, pois o autor continuou contribuindo após o requerimento administrativo e completou 35 anos de tempo de contribuição em 22/03/2019. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, ante a comprovação de renda líquida inferior a três salários mínimos, conforme documento juntado aos autos (ID 279993383) e alteração fática superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A caracterização do tempo de serviço especial exige prova inequívoca de exposição habitual e permanente a agente nocivo acima dos limites legais, prevalecendo o conteúdo do PPP quando o laudo técnico adota premissas genéricas. A reafirmação da DER é admitida para data posterior ao requerimento administrativo, desde que o segurado implemente os requisitos do benefício antes do julgamento, conforme o Tema 995 do STJ. É indevida a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência quando o laudo pericial se mostra suficiente e coerente com os demais elementos probatórios. Faz jus à justiça gratuita a parte cuja renda líquida não ultrapassa três salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, art. 68; CPC, arts. 98 e 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019); STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.07.1968 a 31.07.1968, 01.10.1968 a 12.04.1971, 01.08.1971 a 13.01.1972, 14.02.1972 a 01.04.1974, 01.07.1974 a 22.04.1975, 01.08.1975 a 15.08.1975, 03.09.1975 a 09.11.1979, 01.02.1980 a 18.06.1980, 01.08.1980 a 09.03.1981, 23.03.1981 a 29.03.1984, 19.04.1984 a 06.09.1984, 22.01.1985 a 04.02.1986, 01.04.1986 a 13.07.1988, 03.10.1988 a 31.07.1990, 01.08.1991 a 16.11.1991, 25.02.1992 a 30.11.1992, 01.03.1993 a 01.10.1993, 03.01.1994 a 07.02.1995, 01.02.2004 a 25.05.2004, 01.10.2005 a 30.12.2005, 12.06.2006 a 30.08.2006 e 19.03.2007 a 29.08.2007, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 88093219, págs. 12/32), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.10.2009), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
11. Assim, em consulta ao CNIS (ID 88093222, págs. 19/20) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 27.12.2009 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. O benefício é devido a partir da data da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária responderá integralmente pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Entretanto, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (13.10.2010), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO NO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 3. Em caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar com no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. 4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 5. Na hipótese, a autora perdeu a qualidade de segurada em 1987 e, na condição de contribuinte facultativo, reingressou no RGPS recolhendo 4 meses em 2010. O laudo pericial atestou que a autora (67 anos, "do lar") é portadora de depressão com síndrome do pânico desde 1974 e, com base em laudo psiquiátrico que registra início dos atendimentos em 2008, atesta haver incapacidade laboral. 6. Diante desse quadro, ficou demonstrado que a autora reiniciou suas contribuições em 2010, já portadora de incapacidade, o que é vedado pela lei de regência. 7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença. 8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONTRAINDICAÇÃO À PRESTAÇÃO DE TAREFAS COM ESFORÇOS FÍSICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS BRAÇAIS. INVIABILIDIDADE DE APRENZIDADO DE TAREFAS, DESPROVIDAS DE ESFORÇOS. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/01/2009) e a data da prolação da r. sentença (01/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos acostados pela parte autora.
10 - Do resultado da perícia realizada em 04/06/2013, infere-se que a parte autora - atualmente desempregado, de última profissão laminador (na produção de caixa d’água), contando com 62 anos à ocasião (ID 107566461 – pág. 14) - padeceria de dor lombar baixa (M54.5), hipertensão arterial sistêmica (I10) e doença isquêmica crônica do miocárdio (I25). Esclareceu: “Trata-se de quadro de dor lombar e antecedente de intervenção cardiológica por conta de quadro coronariano. O tratamento cardíaco reverteu a baixa perfusão sanguínea de miocárdio, que, atualmente, apresenta função preservada, segundo exames de ecocardiografia e eletrocardiografia recentes. Sua estratificação é de classe funcional 1, oligossintomática, com fração de ejeção de ventrículo esquerdo (FEVE) de 63%.
Levando-se em consideração os critérios expostos na documentação apresentada e no exame físico do autor, ele não se enquadra nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia para afastamento do trabalho e aposentadoria . Quanto ao quadro de dor lombar, observam-se alterações degenerativas, sem presença de hérnia discal atual, com movimentação lombar preservada, porém, com dor à movimentação deste segmento, sobretudo às amplitudes máximas. A princípio, verifica-se que, no caso em discussão, é recomendável que o Autor evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga. Porém, devemos também considerar que o Autor corresponde a indivíduo de 62 anos de idade, de baixa escolaridade, e segundo refere, não exerce atividade laborativa desde seu desligamento da empresa Luxtel, em 2001. Diante do conjunto dos quadros que o acometem, e levando-se em consideração a realidade do mercado de trabalho, inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil. Desta forma, entende-se que o enquadramento do caso em discussão é de incapacidade total e permanente, sendo, portanto, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez”.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a incapacidade seria total e permanente.
12 - Não foi estabelecida, precisamente, a data de início da inaptidão, apenas menção ao quadro de lombalgia iniciado em 1996, e à doença cardiológica, principiada em 2004.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Em que pese a menção do perito, acerca das circunstâncias pessoais do autor, verdade é que, sob o ponto de vista estritamente clínico, recomendou que o autor evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga.
15 - E de leitura minudente da peça pericial, extrai-se, a respeito do labor do autor: Possui um longo histórico laborativo. Relata que atuava na função de operador de Spray Up e laminador. Operava máquinas hidráulicas de fibra de vidro, para fazer telhas, barcos, caixas da água. Também atuou como jatista, com spray de areia de ar comprimido (12lb), para aplicação de areia de superfície. Na última empresa em que trabalhou, de 1999 até 2001, atuou como laminador, atuando na produção de caixa d'água. Para isto, operava máquina de spray up, e a seguir, laminava. Joga resina, e depois, a fibra em molde. Passa rolo para retirar bolhas, e então aguardava a peça secar, quando então, retirava a peça pronta. Utilizava nesta atividade um tambor de 200L com produto. Este tambor contava com rodinhas, e era levado para o local em que fosse necessária sua utilização. Além disto, havia um tambor de 200kg, com rodízios, que levava para um lado para outro quando necessário.
16 - As tarefas descritas revelam, deveras, exigência braçal. E à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos (em considerável ciclo laborativo, desde 1974 até 2001, com derradeira vinculação entre 1999 e 2001, seguida por contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, nos anos de 2002 a 2004 e de 2009 até 2011), apresentando, outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
17 - Contraindicada - em perícia médica - a realização de tarefas laborais com necessário esgotamento de forças, resta evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas condições pessoais.
18 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser concedida a “ aposentadoria por invalidez” a partir de então, sendo que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Prescrição quinquenal e fixação de correção monetária e juros, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131304025 – fls. 55/58), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 27/04/2012 a 31/07/2018 (NB 32/158.351.574-4).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO: LUXAÇÃO REDICIVANTE DO OMBRO DIREITO. CID M758 E S430. DOENÇA PRESENTE DESDE 2005 APROXIMADAMENTE. O TRABALHO SEGURAMENTE ATUOU COMO FATOR DESENCADEANTE, OU NO MÍNIMO COMO FATOR AGRAVANTE DA DOENÇA. HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. A FUNÇÃO DE FUNILEIRO, BEM COMO OUTROS TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇOS COM O BRAÇO DIREITO, NÃO DEVEM SER EXERCIDOS EM DEFINITIVO.” E considerou como data de início da incapacidade: “INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA DESDE 2009, DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ” (ID 131304025 – fls.59/69).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, em 31/07/2018, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, da data da juntada do laudo, em 01/05/2019, como decidido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora estava incapacitada desde a cessação do benefício, em 31/07/2018, é o que atesta o sr. perito: “11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: SIM, HAVIA.” (em resposta ao quesito 11 do juízo – ID 131304025 – fls. 63), razão pela qual o benefício deve ser fixado a partir desta data.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de linfedema secundário de membro inferior esquerdo, o que acarreta incapacidade parcial "para permanecer sentada ou em pé por mais de 1 hora", e definitiva, pois "existe lesão irreversível de dueto linfático".
3. Embora a incapacidade não seja para qualquer profissão, a autora é costureira e a restrição é impeditiva de exercer definitivamente suas atividades habituais para se sustentar. Então seria caso de reabilitação para outra profissão. Ocorre que possui atualmente 60 anos de idade que, somados às peculiaridades de seu quadro clínico, tornam improvável tal reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000417-85.2019.4.03.6108Requerente:HELIO FABIO DE CAMARGORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Períodos de atividade rural sem registro. comprovação. períodos especiais não reconhecidos. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu o período de atividade rural requerido sem registro em CTPS e períodos de atividade especial, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (estão comprovados os períodos de trabalho rural requeridos pela parte autora sem registro em CTPS); e (ii) saber se (estão comprovados os períodos de atividade especial requeridos); saber se (iii) (com o cômputo dos períodos reconhecidos, o autor perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (está com provado nos autos o período de atividade rural sem registro em CTPS, diante do início de prova material que indica trabalho como rurícola corroborado pelos depoimentos testemunhais)]. 4. [Fundamento 2 – (há comprovação da atividade especial requerida, diante de PPP que indica agentes nocivos químicos insalubres, tais como querosene e as atividades elencadas se enquadram como atividade especial por categoria)]. 5. [Fundamento 3 - (computando-se os períodos reconhecidos, o autor perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, assegurando-lhe o direito à opção por recebimento do benefício mais vantajoso na liquidação da sentença)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso provido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91]. Jurisprudência relevante citada: [STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248].
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5324133-98.2020.4.03.9999Requerente:ANTONIO CARLOS MARTINES APRIGIO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). períodos de atividades especiais extintos sem exame de mérito. Falta de interesse de agir. Período de atividades especiais. Comprovação. aposentadoria por tempo de contribuição concedida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem exame de mérito, em relação aos períodos reconhecidos especiais administrativamente e em relação aos períodos cujo PPP não foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo e, no mais, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer períodos especiais laborados pelo autor e convertê-los em comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (é o caso de extinção sem exame de mérito em relação aos pedidos de atividade especial reconhecidos administrativamente e em relação do pedido de atividade especial cujo PPP não foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo); (ii) saber se (tal período não apresentado ao INSS é especial); (iii) (está comprovado o período rural sem registro em CTPS); (iv) (estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença); (v) (estão comprovados como especiais os períodos requeridos pelo autor na apelação); (vi) (se o cômputo dos períodos reconhecidos perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (há falta de interesse de agir da autora em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais)]. 4. [Fundamento 2 - (a não apresentação do PPP ao INSS quando do requerimento administrativo enseja a extinção do pedido sem resolução de mérito, uma vez que não há interesse de agir da parte autora que não teve a pretensão resistida pela autarquia)]. 5. [Fundamento 3 - (está comprovado nos autos o período de atividade rural sem registro em CTPS, diante de início razoável de prova material da atividade rurícola corroborado por testemunhas. Período reconhecido)]. 6. [Fundamento 4 - (estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença por comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na atividade laboral constantes do PPP)]. 7.[Fundamento 5 - (períodos requeridos pelo autor não reconhecidos especiais, diante apenas da anotação da função na CTPS)]. 7.[Fundamento 6 - (período requerido pelo autor como especial diante da comprovação por PPP de exposição aos agentes nocivos nele atestados)]. 8.[Fundamento 7 - (os períodos reconhecidos especiais e os reconhecidos especiais administrativamente, somados ao período rural e os períodos comuns constantes do CNIS ensejam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo)]. IV. Dispositivo e tese 9. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 555, do STF]. Jurisprudência relevante citada: [STF- RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014].
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 10/12/1977 a 19/04/1980 e de 13/07/1981 a 10/02/1987. No que tange à 10/12/1977 a 19/04/1980, o PPP de ID 95125743 - fls. 83/84 comprova que o requerente laborou como serviços diversos junto à Indústria Agro Química Braido Ltda., exposto a ruído de 92dbA, pelo resta comprava a sua especialidade.
9 - Quanto à 13/07/1981 a 10/02/1987, o PPP de ID 95125743 - fls. 80/81 comprova que o autor laborou como servente e operador de empilhadeira junto à Swift Armour S.A Indústria e Comércio exposto a ruído de 101dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
10 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1977 a 19/04/1980 e de 13/07/1981 a 10/02/1987.
11 - Mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, ante a ausência de impugnação.
12 - Prejudicado o pleito do INSS quanto ao termo inicial do benefício e ocorrência da prescrição quinquenal, ante a ausência de sua condenação à concessão do benefício.
13 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial. 2. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista de caminhão nos períodos de 09/01/1979 a 30/03/1979, 02/01/1981 a 09/06/1981 e 01/07/1981 a 01/07/1982, bem como de serviços gerais na agropecuária nos períodos de 12/07/1976 a 11/12/1978, 01/04/1979 a 25/05/1979 e 07/02/1980 a 20/10/1980, além da concessão de aposentadoria especial. 3. O INSS, por sua vez, requer o reexame necessário e a reforma parcial da sentença, alegando erro material na unificação de vínculos distintos, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros e dos juros moratórios apenas a partir da data da intimação sobre a juntada do laudo pericial (08/11/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como motorista e trabalhador na agropecuária podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional; (ii) verificar se houve erro material na unificação de vínculos empregatícios distintos; (iii) determinar o direito à aposentadoria especial com base no tempo de serviço reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame necessário não é conhecido, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. 6. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando a comprovação do exercício efetivo da função enquadrada. 7. As anotações na CTPS e o laudo pericial permitem reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1979 a 25/05/1979 e 07/02/1980 a 20/10/1980, por enquadramento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“trabalhadores na agropecuária”). 8. Também é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1981 a 09/06/1981 e 01/07/1981 a 01/07/1982, em que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, conforme CBO e laudo técnico, enquadrando-se no código 2.4.4 do mesmo Decreto. 9. O laudo pericial confirma que, nos períodos de 29/04/1995 a 28/03/2006 e de 01/09/2006 a 30/12/2008, o autor exerceu atividade de motorista de caminhão-tanque transportando combustíveis inflamáveis, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes periculosos, conforme a NR-16, Anexo II, e o art. 193 da CLT, ensejando o reconhecimento da especialidade. 10. O erro material indicado pelo INSS é reconhecido, uma vez que o perito unificou indevidamente dois vínculos distintos na empresa Transportadora Translíquido Brotense Ltda., devendo ser considerados separadamente os períodos de 01/07/1991 a 28/03/2006 e 01/09/2006 a 05/02/2024. 11. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 30/03/1979 e 12/07/1976 a 11/12/1978, pois as anotações na CTPS não especificam a função de motorista de caminhão nem o tipo de estabelecimento rural, impossibilitando o enquadramento profissional. 12. Somados os períodos reconhecidos, o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 18 dias de labor sob condições especiais, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O enquadramento por categoria profissional é válido até 28/04/1995, desde que comprovado o exercício efetivo da função. 2. O labor como motorista de caminhão-tanque, com exposição habitual e permanente a combustíveis inflamáveis, configura atividade especial por periculosidade, ainda que após 1995. 3. A inexistência de prova específica da função ou do tipo de estabelecimento impede o enquadramento por categoria profissional. 4. O reconhecimento de erro material na unificação de vínculos impõe a retificação dos períodos considerados especiais. 5. O tempo total de 25 anos ou mais em atividade especial confere direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I; CLT, art. 193; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decretos nº 53.831/64, códigos 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 3.048/99, art. 70; NR-16, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 198 do STJ (equivalente à orientação de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes perigosos mesmo após 1995).