PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Demonstrada, nos termos da legislação de regência, a deficiência do autor.
III. Do estudo social realizado conclui-se que não foi comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar do demandante.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Gratuidade da justiça concedida.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - A decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus, ao fixar o termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, sem que houvesse recurso voluntário da parte autora. Termo "a quo"do benefício mantido a partir de 10.03.2015.
III - Matéria preliminar rejeitada.
IV - No mérito, agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. A perícia médica judicial atestou que o requerente é portador de neuropatia desmielinizante sensitiva do nervo mediano e ulnar bilateralmente e radiculopatia de C5-C6 e está incapacitado para a sua atividade laboral. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade desde 2017. 4. No caso, em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora à época da incapacidade. 5. Em análise das provas apresentadas, o CNIS comprova recolhimentos a partir de 01/05/1987 a 01/2011. Nos períodos de 10/2012 a 11/2012; 01/2013 a 09/2013; 04/2014 a 10/2014; 01/2015 a 12/2015 e de 01/2016 a 09/2016, em que a parte autora alega ter trabalhado junto à prefeitura como prestadora de serviço e requer seja reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município. Verifica-se que, embora a requerente tenha assinado contrato para realizar trabalhos de serviços gerais, não houve recolhimentos junto ao INSS. 6. Assim, a declaração não é passível de ser aceita como prova, uma vez que os referidos contratos não foram apresentados, nem mesmo após a determinação deste Juízo concedendo nova oportunidade de apresentação. 7. Dessa forma, em razão de o laudo pericial ter atestado que incapacidade teve início em junho de 2017, e a parte autora ter vertido sua última contribuição ao RGPS em 2011, à época do início da incapacidade (06/2017), bem como na época do requerimento administrativo (05/07/2017), já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, e não lhe era possível a concessão do benefício de auxílio doença. 8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ. 9. Apelação do INSS provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5299205-83.2020.4.03.9999Requerente:ROSILENE LEONILSA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial. Recurso do INSS Desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que reconheceu período de atividade especial como faxineira de entidade hospitalar com exposição a agentes biológicos e não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, ausentes os requisitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (é especial o período reconhecido na sentença, bem como o cômputo do auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias); (ii) saber se (são especiais os períodos requeridos pela parte autora e não reconhecidos na sentença). (iii) saber se (está correta a condenação em honorários advocatícios). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (o PPP apresentado nos autos comprova a especialidade do período reconhecido na sentença, por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde do trabalhador de forma qualitativa atestado por profissional habilitado)]; 4. [Fundamento 2 – ( os períodos de gozo de auxílio-doença são contabilizados para o tempo de contribuição, porquanto intercalados com contribuições previdenciárias)]; 5. [Fundamento 3 - (não estão comprovados os períodos especiais requeridos pela autora, por falta de registros ambientais por profissional legalmente habilitado, bem como pela descrição da atividade exercida, conforme aponta o PPP trazido aos autos)]; 6. [Fundamento 4 - (honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e sucumbência recursal recíproca)]. IV. Dispositivo e tese 7. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. ________ Dispositivos relevantes citados: [(código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99)]. Jurisprudência relevante citada: [(STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)]
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS FAZ PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE DOS PERÍODOS. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior a 80 e 85dB(A), deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos constantes do CNIS e incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica provida em parte, apenas para determinar a fixação da verba honorária na fase de liquidação, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002322-85.2020.4.03.6110Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CRISTOVAO DE ALMEIDA
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. períodos especiais reconhecidos. Apelação do INSS desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer períodos especiais laborados pelo autor com exposição a agentes nocivos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); e (ii) saber se (com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos o autor perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (é especial o período reconhecido por enquadramento em atividade especial na qual o autor esteve exposto a produtos químicos (benzeno (substância cancerígena), hidrocarbonetos aromáticos e outros, conforme PPP juntado aos autos)]. 4. [Fundamento 2 – (são especiais os períodos reconhecidos na sentença, conforme PPP e laudo pericial que atestam a exposição do autor a poeira de sílica, e concluiu pela nocividade do trabalho exercido nos períodos nos quais o autor exerceu a função de motorista de caminhão)]. 5. [Fundamento 3 - (com o cômputo dos períodos especiais laborados, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço, a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER)]. IV. Dispositivo e tese 6. [Dispositivo. Recurso desprovido.] _________ Dispositivos relevantes citados: [art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99]. Jurisprudência relevante citada: [(AEARESP 201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)].
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/02/2007), com efeitos financeiros retroativos, e deixou de fixar honorários advocatícios. O autor pleiteia o reconhecimento integral dos períodos rurais alegados (14/03/1956 a 15/09/1966 e 01/01/1983 a 28/02/1983) e a fixação dos honorários. O INSS requer a reforma total da sentença, impugnando o reconhecimento do labor rural e da atividade especial, ou subsidiariamente a alteração do termo inicial e a aplicação de critérios distintos de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os períodos de atividade rural em regime de economia familiar indicados pelo autor; (ii) estabelecer se os períodos laborados em condições insalubres podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) fixar os critérios de atualização monetária, juros e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ. No caso, documentos qualificando o autor como lavrador e fichas sindicais confirmam a condição rural, complementados por depoimentos testemunhais, sendo reconhecidos os períodos de 15/09/1966 a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 28/02/1983. A prova testemunhal apresentada não é precisa ou suficiente para estender o período rural a 14/03/1956 a 15/09/1966, razão pela qual tal intervalo não pode ser computado. Os formulários PPP apresentados demonstram exposição a ruído superior aos limites legais (92 dB(A) e 90 dB(A)), o que enseja o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/07/1983 a 21/01/1991 e 07/01/2005 a 18/05/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335. Com a soma do tempo comum, rural e especial convertido, o autor totaliza 41 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até a DER, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral, conforme art. 201, §7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (02/02/2007), pois nessa data já estavam preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, ressalvada a prescrição quinquenal. Os consectários legais devem observar a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no Tema 905, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. A partir da EC 113/2021, incide a taxa SELIC como índice único. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, em observância ao Tema 1.105 do STJ e à Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o período rural de 01/01/1983 a 28/02/1983 e fixar honorários advocatícios. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade rural depende de início de prova material contemporânea corroborada por testemunhas, não sendo suficiente a prova exclusivamente oral. O labor prestado com exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que com fornecimento de EPI. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na DER quando preenchidos os requisitos legais. Os consectários da condenação devem observar o decidido no RE 870.947/STF (Tema 810), no Tema 905/STJ e, a partir da EC 113/2021, aplicar-se exclusivamente a taxa SELIC. Os honorários advocatícios em causas previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme Tema 1.105/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC 20/1998, art. 1º; Lei 8.213/91, arts. 49, I, “b”, 54, 55, §3º, e 103, parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.105, REsp 1.822.171/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, Súmulas 149 e 111.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
- Inexistência de situação de miserabilidade à época dos estudos sociais produzidos, entendimento que não colide com a posterior concessão administrativa do benefício.
- O acórdão embargado adotou posicionamento explicitado e fundamentado quanto à decisão proferida.
- Os embargos de declaração são inábeis ao reexame da causa, quando trazem a rediscussão de fundamentos jurídicos e a finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A alegação de necessidade de prequestionamento não se sustenta quando associada à pretensão de rediscussão da matéria posta a julgamento e decidida.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Dolo configurado pela intenção de obter vantagem ilícita. 3. Não houve erro sobre a ilicitude do fato. O fato de a falecida deixar dívidas não justifica a prática de fato criminoso. 4. Dosimetria da pena adequada. A aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea não pode acarretar a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. 5. Concessão da justiça gratuita. 6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Mantido o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o respectivo enquadramento da deficiência como leve, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria na DER, na forma dos fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. FATORES DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na hipótese em que o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, devem ser observados os fatores de conversão do Decreto 8.145/2013.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. F. S. F. e C. F. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente a pretensão veiculada pela denúncia, condenando-os pela prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), atribuindo-lhes pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último saque indevido. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2. Em primeiro lugar, o caso é de atipicidade da conduta, a incidir o princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. O STJ, submeteu a questão alusiva à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 ao sistema de julgamentos repetitivos (Tema 125), e firmou a seguinte tese: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. E isso desde 26.06.2009, data em que o acórdão transitou em julgado. Ademais, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, determinou em seu artigo 2º, o seguinte, literalmente: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Assim, do ponto de vista de um ordenamento jurídico analisado como sistema e como estrutura, é inaceitável que o Estado administração deixe de cobrar, porque irrisório, um débito tributário, que atende às necessidades coletivas, no valor de 20 mil reais, e o sistema de justiça penal condene alguém criminalmente em matéria estritamente econômica por valores bem abaixo disso, como visto acima. 3. Não fosse isso, o exame do acervo probatório revela que, no que diz respeito à autoria do delito, a prova produzida sob o contraditório judicial restringiu-se exclusivamente à confissão dos Réus e a depoimentos frágeis e insuficientes de testemunhas, sendo conceito bem assentado na jurisprudência e na doutrina que, no sistema jurídico pátrio, a confissão, por si, não basta para ensejar condenação de natureza penal, sendo útil apenas para ligar entre si outros elementos de prova, direta e indireta, desde que produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 4. Afora a confissão dos Acusados, o MPF não produziu, em Juízo, prova suficiente a possibilitar a sentença desfavorável aos Denunciados. Sequer consta dos autos vídeos comprovando que os Réus tenham, em agência(s) bancária(s), efetivamente, promovido as operações de que são acusados. 5. Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o Direito Penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações a respeito da autoria não autorizam a prolação de um decreto condenatório. Há de existir prova consistente, hábil a afastar a dúvida razoável e, no caso, essa prova não foi produzida. 6. Noutro giro, ainda que se aceite a autoria da conduta, os Réus merecem ser absolvidos por falta de comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de estelionato. 7. Ad argumentandum, mesmo que demonstrados a autoria delitiva e o dolo, de rigor a aplicação, in casu, do princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. 8. Apelação provida, para absolver os Réus, seja pela insuficiência de provas para a condenação, seja pela ausência do dolo ou, ainda, pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ no pertinente aos honorários de advogado e à isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 8. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. 9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.