E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de 1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA EXTENSÃO À AUTORA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C.STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, quando presentes os requisitos para tal.
5.Honorários fixados em 10% do valor da condenação, porquanto excessivos os 20% pedidos pela autora.
6. Consectários (correção monetária e juros) conforme entendimento do E.STF, em Repercussão Geral em Recurso Extraordinário.
7.Apelação improvida.
8.Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA. EXTENSÃO À AUTORA E ANOTAÇÕES DE LABOR RURAL EM CTPS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C.STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.A qualidade rurícola do marido da autora a ela se estende e serve de elemento demonstrador da atividade rural da autora que também apresenta vínculos predominantemente rurais na CTPS, corroborada por depoimentos testemunhais.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, quando presentes os requisitos para tal.
6.Honorários fixados em 10% do valor da condenação, porquanto excessivos os 20% pedidos pela autora.
7.Apelação improvida.
8.Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2018.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, quando ausente o requerimento, na data da citação.4. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos no período de 02/05/1985 a 31/05/1988 e de 01/03/1993 a 19/11/1993; comprovante deendereço rural referente a 09/2018; recibo do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - Mato Grosso datado de 18/09/2006; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/07/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em15/05/2017; dentre outros.6. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora em 14/12/2020.7. Dessa forma, na data do requerimento administrativo deduzido em 06/12/2018, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1- Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4- Do cotejo do estudo social, da deficiência / idade avançada da parte autora e sua / dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família / insuficiência de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 5- No caso, o termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes.6- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).9- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e afastamento da condenação no pagamento de custas processuais. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Conjunto probatório suficiente, em parte, para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
5. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização deperícia médica e social indiretas. Precedente.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.Incabível a remessa oficial em condenação inferior a 1000 salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º,I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita e manutenção dos 10% de honorários advocatícios fixados na sentença.
5.Não conhecimento da remessa oficial, apelação parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO PORLITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito(ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação delitispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão, ou não, do benefício, é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde daquestão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária, portanto, aextinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de perícia médica e social indiretas, bem como o julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da recorrente consiste em obter a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 08/03/2012 e requereu administrativamente o benefício em 31/05/2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento (2004 a 2019) ou à data doimplemento da idade mínima (1997 a 2012), de acordo com a Súmula 54 da TNU, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.4. No caso em concreto, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito e certidão de nascimento dos filhos, todos constando a profissão do cônjuge como lavrador e a pensão por morterural.5. A parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economiafamiliar por tempo suficiente à concessão do benefício.6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - em 31/05/2019. (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso).7. Quanto aos consectários legais, o STF, no julgamento do Tema 810, e o STJ, no julgamento do Tema 905, fixaram os parâmetros a serem utilizados quando em condenações contra a Fazenda Pública em juízo. Dessa forma, sobre o montante da condenação,incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC,nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. É possível o cômputo, para fins de carência, de período reconhecido como labor urbano pela Justiça do Trabalho, por meio de processo trabalhista contencioso, no qual observados o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 1.059 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conhecido como auxílio-acompanhante, prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, à sua aposentadoria por idade rural, uma vez que está totalmente incapacitado e necessitade ajuda de terceiros para realizar suas atividades do dia a dia.2. O Juízo originário extinguiu o processo, com resolução do mérito, por não ter a parte autora demonstrado ser imprescindível à ajuda de terceiros e não ter requerido a perícia médica quando lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre as provasque pretendia produzir.3. Em realidade, o caso concreto se adequa ao Tema 1.095 do STF, que fixou a seguinte tese: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsãode extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".4. Compulsando os autos, atesta-se que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade rural, assim, não há direito ao chamado "auxílio-acompanhante" que só é devido àquele que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e que necessitadeajuda permanente de terceiros (art. 45 da Lei n.º 8.213/91).5. Nesse contexto, o pedido deve ser julgado improcedente em razão da impossibilidade da concessão estabelecida no julgamento do Tema 1.095/STF.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.3. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que aCorteConstitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).4. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral noRE n. 870.947/SE).5. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) edo REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação da parte autora provida, para alterar os consectários da condenação, nos conforme previsão contida no Manual de Cálculos da Justiça Federal
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/8/1942, preencheu o requisito etário em 15/8/1997 e ajuizou a presente ação em 4/7/2013, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. No curso doprocesso, requereu administrativamente o benefício supracitado em 8/6/2017 (ID 392015144, fl. 127).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 15/8/1942, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado. Ademais, consta dos autosIFBEN da autora que demonstra que esta passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do marido, desde 4/8/1984 (ID 392015143, fl. 53), o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora epelo cônjuge.4. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada em 4/7/2013, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento, para levarem conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação da parteautora.7. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. PROCESSOJULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, eidade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91).2. Não há se falar em hipótese de cerceamento do direito de defesa, conforme alegado na apelação, porque, no caso concreto, a prova testemunhal só não foi produzida por negligência da parte demandante, que não se desincumbiu do ônus de produzir aaludida prova quando lhe foi dada a oportunidade no insigne Juízo de origem.3. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque nãopode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).4. Inexistindo um início de prova material do labor rural, em exercício de economia familiar, a ausência de produção de produção de prova testemunhal também não implica cerceamento do direito de defesa da parte.5. No (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carênciadepressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementosnecessários à tal iniciativajulgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que6. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RMI. ART. 29, I E II DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a atividade rural na qualidade de segurado especial durante o período equivalente à carência e pela cônjuge da parte autora sustentar qualidade de contribuinteindividual, o que conflitaria com a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.2. Já a parte autora apresentou recurso de apelação aduzindo que a sentença deve ser reformada quanto ao valor do benefício tendo em vista que o valor correto seria o equivalente ao salário de contribuição, de acordo com a lei e por ter colaborado comaPrevidência Social na qualidade de empregado rural.3. Houve o implemento do requisito etário em 06/11/2016 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2016.4. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, no caso em concreto, o segurado é empregado rural.5. No entanto, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Precedentes.6. A prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.7. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde o primeiro requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data 08/12/2016.8. Quanto ao valor do benefício pleiteado pela parte autora em sua apelação, à ela assiste razão. Devido ao fato do segurado ter contribuído à Previdência Social, seu salário de contribuição deve ser auferido com base no salário-de-benefício,considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme o artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO COM FERROVIÁRIOS DA RFFSA, SUCEDIDA PELA VALEC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. A r. sentença reconheceu o direito à complementação vindicada, determinando, todavia, que fosse adotada, como parâmetro, a tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC.2 – A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.3 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14 de março de 1986, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 1º de outubro de 2013. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 13 de julho de 2012, conforme Carta de Concessão juntada.4 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria . O pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.5 - Reside a controvérsia, também, sobre eventual direito à complementação dos proventos com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC, ou da CBTU. No entanto, a pretensão subsidiária não encontra amparo legal, na medida em que a paridade de remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para os empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o quadro de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que, conforme relatado, tivera sido absorvido, anteriormente, pela CPTM.6 - Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o quadro de pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. E, por fim, o art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da complementação dos proventos, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.7 - Tudo somado, de rigor o insucesso da demanda, seja no tocante à pretensão de complementação da aposentadoria de acordo com o pessoal da ativa da CPTM, seja no que diz com a pretensão de complementação com a adoção da tabela salarial instituída pela VALEC ou CBTU. Precedente.8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.9 – Apelações do INSS e da União Federal providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.