E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência, lançada nos seguintes termos:“(...) Trata-se de ação ajuizada por JOAO BENEDITO SARTORE na qual pretende a majoração do percentual da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade NB 41/174.286.029-7. Refere que a autarquia não contabilizou todos os períodos de trabalho que comprovou, bem como que não contabilizou o tempo de labor rural desempenhado de 04/10/1973 a 08/05/1981, que foi objeto de reconhecimento judicial nos processo 0007326-84.2018.8.26.0291 transitado em julgado.Citada, a autarquia alega que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a novembro de 1991 não pode ser usado para fins de majoração de coeficiente de aposentadoria por idade urbana, só se admitindo a contagem de período em que tenha havido recolhimento de contribuições.Foi elaborado laudo contábil, do qual tiveram vistas as partes, sendo impugnado pelo autor.É o relatório que basta. DECIDO.Observo inicialmente que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição já é observada pelos contadores do juízo, mas não é o caso dos autos, como se verá a seguir.No mérito, o pedido da parte autora há de ser julgado improcedente. Fundamento.Trata-se de pedido de inclusão do tempo de serviço prestado como trabalhador rural, reconhecido judicialmente, bem como dos demais períodos anotados em CTPS do autor para acréscimo de percentual de aposentadoria por idade.Pois bem, no que se refere ao período rural objeto de reconhecimento judicial, o acórdão decidiu que o exercício de atividade rural seria reconhecido com as ressalvas, sendo que a ressalva se referia ao texto dos art. 55,§ 2º, da Lei 8213/91 e inciso X do art. 60 do Dec. 3.048/99, que vedam o aproveitamento do tempo rural anterior a 1991 para fins de carência, bem como à utilização perante regime próprio de previdência.Assim, é certo que a autarquia não contabilizou o referido tempo como carência, o que não permite sua utilização para fins de acréscimo de coeficiente do benefício.Isto porque o art. 50 da Lei 8.213/91 estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade será de “70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições”, exigindo-se assim o efetivo aporte contributivo para a majoração da renda mensal inicial.Cito, também a súmula n° 76 da TNU:“A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.Pois bem, analisando as demais contribuições do autor, que não esta objeto de decisão judicial, detectei que havia entre os serviços rurais prestados anteriormente a 1991 contratos de trabalho prestado para um estabelecimento agroindústrial, a saber: de 03/06/1985 a 23/01/1986, de 08/07/1983 a 02/01/1984, de 06/06/1988 a10/12/1988 e de 13/02/1989 a 18/03/1989 (Cargill - Agroindústria),A este respeito, ainda, insta salientar que até pouco tempo atrás a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça e da Turma Nacional de Uniformização possuíam o entendimento de que não haveria óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, para todos os fins, exceto para carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, inclusive para a obtenção de aposentadoria urbana, desde que, durante o período de trabalho urbano seja satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício.No entanto, em data recente, houve alteração deste entendimento, para afirmar que apenas no caso de trabalhador rural empregado de empresas agroindustriais ou agrocomerciais os períodos são equiparáveis a trabalho urbano, de modo que somente nestas hipóteses seria possível a utilização destes tempos para acréscimo de coeficiente da aposentadoria por idade.Neste sentido, cito os precedentes: APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISAO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVICO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI Nº. 8.213/1991. EXIGENCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.5. Recurso especial improvido.(REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991, SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano.3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido.(PEDILEF 200770550015045, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU 11/03/2011.)Nesse passo, determinei a inclusão, na carência do autor, dos referidos períodos trabalhados para agroindústria, a fim de verificar a possibilidade de incremento do percentual do benefício, sendo informado pela contadora o seguinte:“O autor solicita REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , considerando o cálculo do salário de benefício, com base nos salários de contribuição.Efetuamos a Contagem de Tempo de Serviço conforme determinação superior.Consideramos para efeito da carência, todo período rural, posterior a 11/1991.Conforme orientação recebida, consideramos também como carência os períodos de 08/07/1983 a 02/01/1984, de 03/06/1985 a 23/01/1986, de 06/06/1988 a 30/12/1988 e de 13/02/1989 a 18/03/1989.Computamos o período rural de 04/10/1973 a 08/05/1981, exceto para fins de carência.Conforme Contagem de Tempo de Serviço em anexo, foi obtido como carência rural, 155 contribuições, inferior a 180, total exigido em 08/2016, DIB do benefício, não implementando, salvo melhor juízo, os requisitos necessários para recálculo do benefício, conforme artigo 50 da Lei 8213/91”.Assim, não atingindo o autor a carência mínima, e certo que não há direito à majoração do percentual de seu benefício.Saliento que não procede a impugnação do autor ao cálculo, vez que não se adequa à legislação e precedentes aqui citados, sendo de rigor a decretação de improcedência do pedido de revisão.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação para a parte autora. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. (...)”3. Recurso da parte autora, em que se alega:4. Não conheço do recurso, na medida em que a recorrente não atacou, de forma direta e pormenorizada, os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a procedência do pedido com fundamento na existência de períodos anotados em CTPS e reconhecidos por meio de ação judicial. 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
6. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/28 revela que, no período de 05/10/1979 a 31/01/1987, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 05/10/1979 a 31/01/1987, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Também o PPP de fls. 27/28 revela que, no período de 01/02/1987 a 29/07/1988, a parte autora trabalhou no cargo de Ajudante de Oficina de Manutenção, mas não apontou que estava exposta a nenhum agente nocivo durante as suas atividades, o que não permite o reconhecimento do trabalho especial nesse intervalo.
8. O PPP de fls. 44/47 revela que, no período de 04/08/2008 a 18/02/2015, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 04/08/2008 a 24/02/2014 e 18/03/2014 a 18/02/2015, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. A sentença não reconheceu como especial o período de 25/02/2014 a 17/03/2014, tendo em vista que a parte autora esteve afastada de suas atividades laborais enquanto recebia benefício por incapacidade. Como a parte autora não impugnou esse ponto da sentença, fica mantido o não reconhecimento como especial do referido intervalo.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. No caso dos autos, conforme bem apontado pela sentença, somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos especiais reconhecidos na presente lide e convertidos para comum, o autor soma 39 anos, 6 meses e 20 dias de tempo contributivo, tempo este suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/03/2015 (DER), eis que, desde então, já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação (constante do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal), porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Diante da parcial procedência da ação, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
16. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora (fls. 312/331).
17. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Correção monetária e juros de mora corrigidos de ofício. Tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estipula que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Destarte, conforme entendimento desta Corte, o óbito da autora não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. O benefício de auxílio-doença foi inicialmente negado pela suposta falta de qualidade de segurado, sob o argumento de que os recolhimentos da autora seriam no percentual de apenas 5% do salário-de-contribuição, embora essa não cumprisse osrequisitospara acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária. Ocorre que a autora estava cadastrada como MEI, fazendo jus, portanto, à contribuição previdenciária sob alíquota de 5%, conforme prevê art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.212/91.5. O segundo indeferimento no âmbito administrativo, em 07/07/2017, decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, mas o posicionamento não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.6. Relatórios médicos particulares comprovam que a autora padecia de carcinoma ductal invasivo da mama. Realizou mastectomia em 2007, mas apresentou recidiva da doença em fevereiro de 2016, quando precisou realizar tratamento de quimioterapia. Essesfatos foram confirmados pelo primeiro laudo pericial do INSS. Posteriormente, relatórios médicos particulares de 12/12/2017 e de 2020 demonstram a progressão da doença. Trata-se, portanto, de doença de comprovada gravidade, com tratamento debilitante eque resultou no óbito da autora.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença/incapacidade pleiteado, desde a data de entrada do requerimento (08/09/2016), até a data do óbito (02/06/2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de habilitação dos apelantes como sucessors, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. Os apelantes, embora não habilitados nos autos como sucessores da parte autora, interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 13/12/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (13/12/2019) ou à data do requerimento administrativo (05/05/2021). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor por falta de cumprimento de atividade rural pelo prazo de carência. Registrou que de 1997a 2013 o autor teria se ocupado da gerência de uma fazenda, não tendo laborado diretamente como ruralista braçal.3. Não obstante a ocupação do autor, de 1997 a 2013, na Fazenda Paraíso, ter sido registrada, na CTPS, na função de gerente de fazenda, verifica-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o autor exerceu atividades tipicamente rurais. Constado livro de empregados a descrição da função do depoente na Fazenda Paraíso: exercício de funções de cria e manejo de gado bovino, cuidado com pastagens, cercas e demais funções necessárias para o funcionamento e manutenção da propriedade rural.Ademais, foi utilizada prova emprestada de um processo trabalhista, constando dos autos ata de audiência, na qual registra-se, através de depoimentos de testemunhas, que o autor "fazia de tudo na fazenda () que olhava o gado () que fazia todo onecessária da rotina de uma fazenda() Em suma, estavam incluídos entre os serviços do autor manejar o gado, e vacina-los, arrumar cerca e roçar pasto, serviços tipicamente rurais.4. Os documentos colacionados aos autos se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina de boa parte do período de carência, entre 2004 a 2013. Contudo, com relação ao período de 2014 a 2019, não há qualquer prova nos autos, nemmaterial,nem testemunhal. A prova testemunhal apresentada, emprestada de outro processo, referiu-se, apenas ao período de 2004 a 2013.5. O Juiz intimou a parte autora para se manifestar acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 409134164 - Pág. 1). A parte autora informou não ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.6. A sentença de improcedência do pedido, deve ser mantida, por outro motivo, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova materialdacondição de rurícola.7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material necessário, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 22/12/1973, onde seu marido se encontra qualificado como "lavrador", observando que a própria parte autora se qualificou profissionalmente no referido documento como "do lar". Sua CTPS, por sua vez, somente aponta o exercício de atividades urbanas. De início, imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para quaisquer períodos de labor rural anteriores ao casamento da autora, pois o único documento trazido aos autos para esse fim (Certidão de Casamento) não pode ser objeto de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele. Além disso, tal certidão de casamento também não se presta para comprovação de atividade rural após o enlace matrimonial havido em 22/12/1973, pois conforme consulta feita ao CNIS (vide abaixo), observa-se que o esposo da autora, naquela ocasião, já não mais exercia atividade rural, iniciando atividade urbana aos 20/08/1973, em regime estatutário.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Como bem consignado pela decisão guerreada, o ônus da prova é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
3. Em que pese a parte autora tenha postulado na peça inaugural a juntada de cópia integral do processo administrativo em questão, verifico que, naquela oportunidade, nada alegou e, especialmente, nada comprovou, acerca de eventuais dificuldades na obtenção daquele documento que, estranhamente, foi providenciado em tempo hábil para acompanhar a peça recursal. O que se observa, de fato, é que a autora pretendeu transferir o ônus da prova que lhe cabia ao judiciário, o que se mostra incabível.
4. Observe-se, nesse contexto, que apesar de o INSS consignar em contestação que a parte autora não teria apresentado nenhum documento para comprovar suas alegações, quando do oferecimento da réplica a parte autora apenas repisou o que já havia dito na peça inaugural, e isso como se a documentação necessária estivesse encartada aos autos. Inequívoco, assim, que ao não fazer prova de suas alegações em momento oportuno, tornou preclusa tal oportunidade. Entendo, portanto, que o alegado cerceamento de defesa não restou configurado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 18.06.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.03.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.06.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.06.2015, com o término em 20.07.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.07.2015.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Embargos de declaração providos para acolher a preliminar de intempestividade do recurso autárquico.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Recurso adesivo da autora improvido.
- Sentença mantida na íntegra.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de janeiro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, consignou: “A periciada apresentou hérnia discal lombar e cervical. Por este motivo, fez artrodese na coluna, que a incapacita definitivamente para sua função habitual.”2 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.3 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.4 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/12/2010 (fl. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.13); certidão de casamento da autora (fl.14); carteirinha de pescadora profissional, em 2008 (fl.15); conta de água em nome do marido da autora, em maio/2015 (fl.16); manutenção de licença de pescador profissional (fls. 66/69).
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3.Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
4.Não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
6. Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE GRADU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR. FAENDA DE PROPRIEDADE DA MÃE DA AUTORA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO OSTENTIVA DE LATICÍNIO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA MANTIDOS, DE FORMA PROLONGADA, PELA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Elementos de prova material juntados pelas partes demonstrando que a mãe da Autora é titular de Fazenda voltada, por décadas, à comercialização de leite em escala considerável, além de ser a própria demandante portadora de grau de instrução de nívelsuperior, bem como apresentar vínculos de natureza urbana prolongados.3. Situação de segurada especial, labutando em regime de economia familiar para fim de subsistência não caracterizada autos, tratando-se, na verdade, de segurada urbana com perfil totalmente distinto dos apresentados pelos rurícolas protegidos peloRegime Previdenciário diferenciado.4. Aposentadoria Especial indevida. Sentença de improcedência confirmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 1955 e completou o requisito etário (55 anos) em 2010, devendo comprovar o período de carência de 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre os quais, certidões de casamento e nascimento dos filhos nos quais aparece a profissão de lavrador do marido, e contratos de parceria agrícola.
3. Os informes do CNIS possuem anotação de recolhimentos em face do marido da autora em vínculo urbano e último vínculo rural exercido pelo casal, conforme apontado pela autora e corroborado por testemunhas.
4. Está demonstrada a imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria e quando do requerimento administrativo do benefício.
5.Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença recorrida denegou a segurança em razão da ausência de documentos comprobatórios da ilegalidade do ato indigitado coator, ou seja, inexistência da necessária prova pré-constituída da qualidade de segurado especial do instituidor dobenefício.2. Na espécie, diante da ausência de prova pré-constituída da qualidade de segurado especial, o Juízo de origem aplicou de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com ajurisprudência desta Corte firmada em casos análogos de que não é possível afirmar que o instituidor era segurado especial com base apenas em documentos.2. Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se porcumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RESTABELECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - As apelações devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da publicação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - Ainda em sede preliminar, embora se trate de benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não gerando pensão por morte, falecido o titular, podem os herdeiros do falecido/requerente se habilitarem para receber os valores não pagos em vida. Precedentes.
3 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - A autora/requerente comprovou o requisito etário.
5 - Considerando a idade da autora, as patologias que apresentava, a total dependência de seus familiares (marido e filha), um idoso e outra doente, os quais recebiam benefício previdenciário e assistencial no valor de 01 salário mínimo cada, que não podem ser computados na renda per capita do grupo familiar, entende-se que está caracterizado o quadro de vulnerabilidade social vivenciado pela autora, que fazia jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial indevidamente suspenso.
7 - E sendo indevida a suspensão e cessação do Amparo Social em comento, conforme aliás consignado na sentença, o início do restabelecimento do benefício deve retroagir à data da suspensão, qual seja, 01/10/2008.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), valor que se considera adequado para prestigiar o trabalho do causídico.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA EDOINSS PREJUDICADAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelações da parte autora e do INSS, prejudicadas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PELA PARTE. INÉRCIA. DECURSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2 -Aforada a demanda, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a “correção do cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei”. Diante da inércia da autora, a inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.3 - O artigo 321 do Código de Processo Civil – citado como justificativa para o encerramento da prestação jurisdicional - é expresso no sentido de que o magistrado, observando a exordial e verificando que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mencionado diploma ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, determinará a sua emenda e complementação, cujo descumprimento, na dicção do parágrafo único, tem por consequência o indeferimento da petição inicial, consequentemente, resultando no julgamento do processo sem resolução do mérito.4 - Ocorre que, como está evidenciado pela determinação dirigida à parte autora e pelo próprio exame da petição inicial, esta não apresenta vício ou defeito no polo passivo, já que a demanda foi direcionada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A bem da verdade, a omissão da recorrente está relacionada à mera inação em corrigir o cadastro do sistema informatizado do Tribunal, cuja retificação e alimentação com as informações processuais são de extrema importância, no entanto, a sua falta não se apresenta como causa legal de indeferimento da inicial e extinção do processo.5 - Não bastasse a ausência de fundamento legal, a postura adotada também não encontra respaldo na razoabilidade, já que outras alternativas, por exemplo, como nova decisão, poderiam solucionar o problema digital, prosseguindo-se regularmente com a contenda.6 - No mais, a própria decisão extintiva faz alusão à possibilidade de repropositura da demanda após atendida a determinação judicial. Nesse aspecto, cabe verificar que a parte também já cumpriu o exigido, razão pela qual, também por essa razão adicional, não resta outra alternativa senão em reconhecer a nulidade da decisão proferida.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para primeira instância para prosseguimento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. VERBA HONORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O benefício da prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Pelo quadro exposto nos autos, não há dúvidas de que a autora apresenta limitações, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Trata-se de pessoa com deficiência ortopédica, que sofre com dores, estando sua doença ainda não estabilizada, além de ter baixa escolaridade, circunstâncias que naturalmente dificultam seu ingresso ao trabalho, mormente porque não pode executar atividades que necessitam de esforço físico, ao menos enquanto não conseguir ter acesso a tratamentos adequados, que permitam sua readaptação ou reabilitação. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
3 - A hipossuficiência também é evidente já que a família não tem rendimento seguro e vive da renda esporádica e instável do marido da autora como servente de pedreiro, além de bicos que fazem como catadores de lixo, que sabidamente não lhes garantem valores monetários suficientes para uma vida digna. A pobreza da autora é ainda bem ilustrada pelas precárias condições de moradia e a insuficiência de móveis capazes de dar um mínimo de conforto aos familiares, entre eles, 03 crianças.
4 - Assim, sem perder de vista que o benefício em questão é esporádico e deve ser revisto, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
5 – Fixa-se o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (30/01/2014), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 -Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, concedo a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
9 – Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
7. A propriedade de 04 (quatro) imóveis rurais e 01 (um) urbano descaracteriza o regime de economia familiar indispensável à própria subsistência.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
7. A requerente trouxe aos autos início de prova material, contudo, que não foi corroborada por prova testemunhal.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.