E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DA AUTORA E INSS. TEMPO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DOS PERÍODOS NO CADÚNICO NÃO COMPROVADA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste no reconhecimento da qualidade de segurada especial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo (Súmula 54 daTNU). Assim, a parte autora deve comprovar o período de 2005 a 2020.4. Para comprovar o início de prova material, a parte autora anexou: CNIS, constando contribuição como contribuinte individual em 2012, comprovante de endereço rural, certidão de nascimento do filho, sem qualificações, em 1978, CTPS do atualcompanheirocom vínculos como empregado rural e carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao companheiro na condição de empregado rural.5. No entanto, o Juízo sentenciante não colheu a prova testemunhal que pudesse corroborar as alegações da parte autora, o que configura em cerceamento da defesa. É também o entendimento desta Turma. Precedente.6. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6214/2007, de fato, determina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.2. Ocorre que referido dispositivo se refere àquelas hipóteses em que o benefício assistencial já integre, para todos os fins de direito, o patrimônio jurídico do beneficiário. E, conforme assentou-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaSTJ: "in casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelassupostamente devidas até o óbito do autor" (por todos: AgInt no REsp 1557804/MS e AgInt no REsp 1526196/SP).3. Em verdade, para a aferição da condição de deficiência da apelante e da condição de risco social enfrentada pela família, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitoselencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. Verifica-se, contudo, que, devido ao óbito da parte autora, nenhuma das referidas provas foram produzidas em juízo. Neste contexto, as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam apercepção do BPC, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte apelante.5. Ausentes, portanto, as provas cabais à instrução do feito, bem como a impossibilidade da confecção extemporânea dos laudos, tendo em vista a qualidade personalíssima de sua realização, inviável o deferimento do benefício assistencial pleiteado.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CNIS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador e a parte autora como do lar de 1985; b) Certidão dematrícula de imóvel rural em nome da irmã da parte autora em que alega ter laborado em regime de economia familiar; c) Recibos de ITR de 2011 a 2018 em nome da autora d) Comprovante de vacinação de animais de 2014 em nome da autora; e) Notas fiscais decompra de insumos agrícolas de 2013, 2015, 2016, 2018 e 2019 em nome da parte autora. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.5. A parte autora argumenta que exerceu atividade campesina no período de 1975 a 1987, quando então migrou para a cidade e retornou ao âmbito rural em 2011, situação que permaneceu, ao menos até a data da audiência, tendo atingindo a carêncianecessária, uma vez que a Lei ou a Constituição não estabelecem qual o intervalo máximo entre os períodos intercalados de labor rural é impeditivo para a soma dos períodos.6. Ocorre que embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Jair José Barbosa, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração, inclusive com a percepção de aposentadoria especialdesde 2003 em razão de atividade sujeita a agente nocivo. Ainda, os proventos da aposentadoria ultrapassam o valor do salário-mínimo.7. No entanto, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORA FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. FILHO MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SEU GENITOR. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por seu genitor, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do menor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por seu genitor, sobre o qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do representante legal do agravante, dos valores depositados pelo INSS a ele reservados.
5 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA.
1. A apelação deve conter as razões de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial, aos requisitos exigidos para seu reconhecimento e ao termo inicial da revisão, não investindo propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso no ponto. Ademais, não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.2. Não há de se cogitar em modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da ação originária, em razão de superveniente mudança de domicílio da parte autora, visto que não se está diante das exceções previstas na normaprocessual, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. Preliminar rejeitada.3. A parte autora foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).5. Na presente demanda, o autor, nascido em 02/11/1961, preencheu o requisito etário em 02/11/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/04/2022, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de nascimento, escriturapública de compra e venda de imóvel rural, contrato de compra e venda de imóvel rural, declarações de ITR, e escritura pública de inventário e adjudicação.7. Entretanto, apesar de terem sido juntados aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não houve produção de prova oral, uma vez que, repita-se, a parte autora e suas testemunhas,embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato, revelando, assim, desinteresse em comprovar as alegações formuladas na petição inicial.8. Verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão dobenefício de aposentadoria rural por idade.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Pretende a parte autora, no processado, o recebimento de parcelas atrasadas que entende devidas desde a DER (16/01/2012) e até a data em que começou a receber o referido pagamento (20/06/2012), sob a alegação de que a Autarquia Previdenciária não teria feito o pagamento delas na seara administrativa.3. No entanto, como bem consignado pela decisão vergastada, razão não lhe assiste, uma vez que se trata de requerimentos administrativos feitos pela própria autora junto ao INSS em ocasiões distintas e a parte autora não comprovou no processado que a primeira postulação administrativa teria sido indeferida de forma indevida pela Autarquia Previdenciária, ônus que lhe pertencia. Desse modo, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOSNo caso dos autos, o(a) autor(a) completou 60 anos de idade em 2013, preenchendo o primeiro requisito.Para preenchimento do segundo requisito, é necessário que a parte autora haja implementado o tempo de contribuição (carência) determinado pela lei.A parte autora pretende seja reconhecido o período de tempo de labor rural na condição de segurado especial no(s) período(s) de 16/09/1965 A 30/09/1975. Para tanto, anexou aos autos prova documental consistente em:a) Certidão de Casamento com José Ramos dos Santos, contraído em 16.02.1974;b) Declaração de exercício de atividade rural firmada por Ariosvaldo PedrosaBarreto, datada de 2019;c) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019;d) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de José Ramos dos Santos [cônjuge], datado de 1972;e) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar de Adalberto Soares [irmão], datado de 1975, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;f) Certidão de Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981;g) Certidão de Casamento de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;h) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares [irmão], contraído em21.01.1985, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;i) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa Cruz”, em nome deAriosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam contemporâneos à época pretendida.No caso, o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o alegado exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.Observo, primeiramente, a existência de documentos extemporâneos ao período pretendido, e que, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a) (i) Declaração de exercício de atividade rural firmada por Ariosvaldo Pedrosa Barreto, datada de 2019; (ii)Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dos Trabalhadores RuraisAgricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019; (iii) Certidão de Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981; (iv) Certidão de Casamento de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985; (v) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares [irmão], contraído em 21.01.1985; (vi) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa Cruz”, em nome de Ariosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018.Ademais, vale dizer que declarações subscritas por testemunhas, informando a prestação do trabalho na roça não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em vista que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado da jurisprudência.Também documentos de propriedade de terras em nome de terceiro, estranho aos autos e/ou ao grupo familiar da parte autora, carecem de força probatória apta a comprovar a alegada qualidade rural do(a) autor(a), sobretudo porque não foram apresentados contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias ou outros documentos capazes de indicar o efetivo exercício do labor campesino alegado.Por sua vez, do extrato CNIS de José Ramos dos Santos, [cônjuge] verifico a existência de vínculos empregatícios no(s) período(s) pretendido(s) e posterior(es) a casamento.:(...)O exercício primordial de atividade urbana descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091705-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)*** PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS. (TRF4, AC 5014558-15.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)Também o depoimento pessoal da parte autora deixou antever, a respeito do trabalho de seu genitor, que a atividade se dava na condição de segurado empregado, o que indica ausência de trabalho em regime de encomia familiar, que caracteriza o segurado especial.Destarte, a jurisprudência tem entendido que diante do caráter personalíssimo do labor mostra-se inviável a extensão da condição de lavrador do marido à mulher para fins de enquadramento como segurado especial:(...)A(s) testemunha(s) também não auxiliou(aram) na comprovação do alegado labor rural. Com efeito, SEVERINO ARLINDO DA SILVA [RG 39.635.716-7, brasileiro(a), nascido(a) aos 19/03/ 1956] limitou-se a afirmar proximidade com autora em época que residiu no Estado da Paraíba, tendo esclarecido que logo após o casamento a autora se mudou para o Estado de São Paulo.Assim, considerando a inexistência de elementos robustos para comprovação da atividade rural no período pretendido, não reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora.Considerando-se apenas os períodos urbanos da autora constantes de sua CTPS e do CNIS, e já reconhecido pelo INSS, a autora não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade [híbirda].DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra (...)” (destaquei)3. Recurso da parte autora, em que alega que os documentos comprovam o labor rural, e requer a concessão do benefício postulado. 4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.7. No caso concreto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)In casu, colacionou a autora, a fim de servir de início de prova material, os seguintes documentos:a) em nome próprio: declaração da Secretaria de Saúde do Município de Arco-Íris/ SP, que aponta ser a autora trabalhadora rural informal, residente no Sítio São Geraldo, com registro de atendimento desde 08.08.2014, apesar de o registro na US ser do ano de 2013; CTPS da autora sem qualquer registro.b) em nome do cônjuge (Francisco de Assis Santos): certidão de casamento com a autora em 25.03.2000, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e CTPS constando vínculos empregatícios de natureza rural, em períodos descontínuos, sendo que, no período da carência, constam os seguintes: de 02.05.1998 a 24.10.2001 - Sítio São Jorge de Geraldo Borges de Freitas; de 01.10.2001 a 02.01.2007 – Fazenda Santo Antonio de Olivio Pinatto; de 10.05.2007 a 01.10.2007 – Fazenda São Braz – Água Limpa de José Fernandes Neto; e, de 17.10.2007 a 25.09.2009 – Agropecuária Tapirapuan S/A.c) em nome do genro (Jorge Luiz da Silva): CTPS com vínculo de emprego na propriedade Sítio São Jorge, de Geraldo Borges de Freitas, desde 2014, acompanhado de contrato de união estável da filha Tatiane dos Santos com Jorge Luiz da Silva desde 24.10.2010, com indicação de residência no Sitio São Geraldo, Arco Íris/SP.Em depoimento pessoal, a autora de nada se recordou. Não soube narrar eventos importantes como data de casamento, nascimento ou idade dos filhos, ou mesmo a propriedade onde reside.A testemunha Vanadir Nunes declarou que frequenta o Sítio Geraldo Borges e sabe que a autora reside há mais de cinco anos na localidade e ali faz atividades relacionadas a silagem de milho e cuidava de horta de mandioca também em propriedades vizinhas.O informante Osmar Antonio de Mello afirmou que a autora mora na propriedade de Geraldo Borges desde 1995, saiu há alguns anos, mas há 4 ou 5 anos retornou. Enquanto fora da região, residiram e trabalharam em diversas propriedades na região de Iacri. Atualmente, afirma que acompanha o genro, uma vez que o cônjuge da autora está aposentado. Os filhos Luciana e Wellington já trabalharam na propriedade. Declarou que a última vez que usou mão de obra da autora foi há aproximadamente dois anos.Pois bem.Apesar dos indícios de que no passado a autora exerceu o labor rural, verifica-se que não há razoável início de prova material no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou a DER (no caso, entre 2002 e 2019), o que denota desatendimento ao requisito previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.A certidão de casamento refere-se ao ano de 2000, em período no qual o cônjuge possuía vínculo de emprego vigente com Geraldo (evento 002 – pág. 18).Até por essa razão, os documentos em nome do marido, descritos no item “b”, não servem à autora, uma vez que seu esposo, até a aposentadoria por invalidez no ano de 2009, laborou como empregado rural e, como sabido, tratando-se de vínculos empregatícios, de caráter personalíssimo, somente se comprova que a pessoa contratada efetivamente prestou serviços ao empregador e não outrem.Por essa razão, também, incabível a utilização da CTPS do genro acostado aos autos. Alia-se à impossibilidade de extensão do documento, a formação de novo grupo familiar entre a filha da autora e Jorge Luiz da Silva.Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: Recurso Inominado nº 0001310-85.2020.4.03.6316, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 05/02/2021; Recurso Inominado nº 0001418- 17.2020.4.03.6316, Relator Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 12/02/2021.Também incabível admitir como início de prova material a declaração fornecida pela Secretaria de Saúde do município. O documento, desacompanhado de qualquer elemento contemporâneo, equivale à prova testemunhal. E, mesmo que se considere que emitida por órgão público, as informações são divergentes, uma vez que apontam atendimento na unidade de saúde desde o ano de 1994, porém com cadastro desde 2013, e sem a efetiva indicação da origem da informação de que a autora é trabalhadora rural informal.Vê-se que os documentos acostados prestam exclusivamente para comprovar que a requerente, pelo menos desde 1995, reside na propriedade de Geraldo Borges, na zona rural.Ocorre que, a mera residência em zona rural é insuficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Apesar da prova oral indicar que a autora exercia atividades no meio rural, esta foi imprecisa, afirmando que auxiliava em horta de mandioca e trabalhos com silagem de milho.A própria autora não soube descrever as atividades que exercia ou apontar a propriedade onde residia, o que torna questionável a própria capacidade para o labor.Ademais, o fato de o marido ser titular de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2009, ou seja, em grande parte do período correspondente à carência, tem-se circunstância que afasta o regime de economia familiar, uma vez que este depende da efetiva demonstração de labor com a terra para produção destinada à subsistência da família.Consigne-se que não há nenhuma informação firme de labor rural dos filhos que residem com a autora, ou mesmo início de prova material no nome destes.Destarte, REJEITO os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, pois há início de prova material corroborada por prova testemunhal. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EM PARTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a comprovação de atividade rural dos períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1977 a 31/05/1978.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 01/02/2016.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) certidão de casamento lavrada em 26/07/1975, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 10 – arquivo 04); b) certidões de nascimento de irmãos lavradas,respectivamente, em 15/02/1958, 24/08/1962 e 02/11/1968, nas quais o genitor estáqualificado como lavrador (fls. 27/29 – arquivo 04); c) certidão emitida pelo Juízo Eleitoral da58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, indicando que irmão da autora declarou-se lavrador aorequerer seu alistamento eleitoral, em 15/06/1972 (fls. 30 – arquivo 4); d) livro de registro deeleitores para o ano de 1972, no qual irmão da autora está qualificado como lavrador (fls. 32 –arquivo 4); e) certidão de nascimento de filha lavrada em 15/07/1976, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 36 – arquivo 04).”. Observo que os documentos em nome do pai e irmãos da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Dessa forma, dos documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período de 01/02/1968 a 31/12/1971.10. Dessa forma a autora comprovou possuir 203 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida desde a DER em 09/03/2018.11.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência o período de 01/02/1968 a 31/12/1971; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 09/03/2018. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.12. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.13. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994, imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE 06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 03/02/2011 (ID 629673 – pág. 10), o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 04/01/2018 (nascida em 04/01/1958).Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/03/2019), havia cumprido o requisito erário.No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que implementado o requisito etário (2018), deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições.Quando da análise administrativa, o INSS apurou 02 anos e 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, com 27 meses de carência, de modo que não há controvérsia sobre tal período (contagem administrativa, arquivo 6, fl. 64).No caso em tela, a autora busca a concessão do benefício, com o cômputo do período rural entre 25/10/1975 a 17/09/1992, em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou os seguintes documentos:Certidão de nascimento da filha Erica, nascida em 26/12/1982, na cidade de Mandaguari – PR, constando a profissão da autora como “do lar” e de se marido, lavrador (arquivo 06, fl. 04);Registro da propriedade rural em que a autora alega ter desempenhado o trabalho rural, de propriedade do Sr. Geozemiro Correa, vendido para José Manoel da Silva, aos 04/07/1991 (arquivo 06, fl. 05/06);Certidão de casamento da autora, realizado em 25/10/1975, na comarca de Xambrê, distrito e município de Pérola – PR, constando sua profissão como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 07);Certidão de óbito do filho natimorto da autora, falecido em 09/12/1976, no município de Pérola – PR, constando a profissão da autora como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 08);Certidão de óbito de Geozemiro Correa, ocorrido em 28/07/2014 (arquivo 06, fl.10);Declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê-PR, expedida em 13/11/2018 (arquivo 06, fl. 11/12);Autodeclaração de trabalho rural (arquivo 06, fl. 13/14);Declaração firmada por Jose Batista da Silva, filho do proprietário da terra, com firma reconhecida, datada de 13/11/2018, de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com contrato de comodato verbal, no período de 25/10/195 a 17/09/1992 (arquivo 6, fl. 15);O INSS emitiu exigência para autora apresentar outros documentos do alegado tempo rural (anexo 6, fl. 28), ocasião em que foram apresentados documentos da propriedade rural e outros documentos em nome do Sr. Geozemiro (arquivo 39/54).Com base em tais documentos, a Autarquia Previdenciária já reconheceu o tempo rural da autora, entre seu casamento (25.10.1975) a 31.12.1976 (certidão de natimorto) e também no ano de 1983, tendo em vista a certidão de nascimento da filha da autora (decisão administrativa, anexo 6, fl. 67).Quanto ao período restante, o conjunto probatório não foi suficiente para reconhecimento de tempo adicional de labor rural.Os documentos em que constam a qualificação do marido da autora como lavrador já foram considerados na análise administrativa.A declaração relativa ao contrato de comodato verbal não é contemporânea aos fatos, assim como a declaração do sindicato, motivo pelo qual as desconsidero como início de prova material.Além disso, o marido autora, Sr. Roberto, teve vínculos urbanos entre 1980 e 1981 (anexo 26) e confirmou em Juízo que veio para São Paulo nessa época, extraindo-se dos relatos dele e da autora que, durante esse período, o sustento da família dava-se, essencialmente, em razão do dinheiro decorrente do vínculo urbano, que era enviado para a família no Paraná.Os dados do CNIS do marido da autora revelam que ele apresentou vínculos urbanos contínuos a partir de 1989 e o relato do marido da autora e da testemunha Valdomiro indicam que a autora veio para São Paulo acompanhar o marido em 1990.Como se observa, acerca do período restante, há muitas divergências, inclusive, sobre a localidade em que o labor rural foi exercido. A autora alega que ficou de 1975 a 1992 no sítio do seu sogro, localizado em Xambrê. Todavia, a prova oral apontou que residiu em Cianorte durante parte desse período, enquanto o nascimento de sua filha Erica ocorreu na cidade de Mandaguari.Por todo o alegado, as provas são insuficientes para comprovação do alegado trabalho rural no período controvertido objeto desta ação.Assim sendo, não há elementos para alterar a conclusão administrativa.aposentadoria por idade rural com juntada de documentos que comprovam o exercício de atividade no período de 25/10/1975 a 17/09/1992. Da análise de atividade rural foi reconhecido apenas o Período de 25/10/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1983 a 31/12/1983. Como prova do seu direito, foi juntado aos autos administrativo declaração do sindicato com informações de atividade rural referente a 25/10/1975 a 17/09/1992 e documentos da propriedade em nome de GEOZEMIRO CORREIA, pai de seu esposo Roberto Correa. Cumpre também destacar que seu a recorrente e esposo residiam na zona rural e conforme CNIS teve anotações em sua CTPS no período de 02/06/1980 a 26/02/1981, 06/03/1989 a 19/12/1989 e 01/01/1990 a 11/01/1994 em empresa no Estado de São Paulo. No período em questão, apenas o esposo Roberto Correa saiu da região rural e foi trabalhar em SP para dar melhor condições a família. Já a recorrente, continuou trabalhando na zona rural e somente, a partir de 1992 veio com os filhos para o Estado de Estado de São Paulo. Os documentos juntados aos autos comprovam que do período de 25/10/1975 a 17/09/1992 exercia as atividade de trabalhadora rural (...)". "Ressalta-se que o fato de o cônjuge da Parte Autora exercer atividade urbana não é motivo suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e, consequentemente, ensejar o indeferimento do seu pedido. Isto porque, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais, o mero fato de um membro do grupo familiar exercer atividade urbana remunerada não desconfigura o regime de economia familiar em que a Parte Autora laborou, pois, ainda que considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que determina:(...)"4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a parte autora não apresentou um único documento contemporâneo aos fatos controvertidos em nome próprio, mas apenas em nome de seu marido. Dessa forma, apesar de ser, em tese, possível que seu marido exercesse atividade laborativa urbana, e que ela e os demais membros da família exercessem atividade rural em regime de economia familiar, não há início de prova material em nome próprio. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA