E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR INATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRÓPRIA NESTA VIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, ação declaratória de nulidade com pedido de liminar para que seja restabelecida a aposentadoria a que faz jus até decisão final.
2. Ab initio, a partir da análise dos documentos carreados aos autos não se vislumbram presentes as nulidade processuais apontadas pelo agravante. Com efeito, as cópias do procedimento administrativo que culminou com a aplicação de pena de demissão ao agravante revelam, ao menos em exame próprio desta via processual, que foi assegurado ao investigado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Anoto, neste sentido, que segundo consta do Parecer PGFN/COJED/Nº 2210/2013 (Num. 1345002 – Pág. 94) que serviu de fundamento para a decisão que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (Num. 1345005 – Pág. 21), o agravante foi notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, tendo recebido cópia integral dos autos, foram ouvidas testemunhas e interrogado o agravante, procedendo ao seu indiciamento.
4. Segundo este parecer, após sua citação o agravante impetrou mandado de segurança com pedido de liminar com o objetivo de suspender o indiciamento (processo nº 00001069-27.2013.4.03.6100), posteriormente indeferido, tendo sido ao final denegada a segurança. Foi também apresentada defesa escrita pelo agravante, encerrando-se o indiciamento com a conclusão de que se valeu do cargo para solicitar e receber vantagens para possibilidade a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias.
5. Quanto ao mérito da decisão administrativa combatida, a complexidade dos atos investigados, as diversas provas produzidas no processo disciplinar e o grande número de documentos que o instruiu desautorizam o reconhecimento, ao menos em análise própria deste momento processual, das alegadas nulidades processuais e o consequente restabelecimento da aposentadoria . Com efeito, para a análise de tais alegações a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito.
6. Não se está, com isso, reconhecendo a regularidade do processo administrativo que culminou com a demissão do agravante, mas tão somente a inexistência de elementos, repita-se, neste momento processual, que autorizem que seja firmada conclusão diversa daquela consignada na decisão agravada.
7. Anoto, por derradeiro, que a possibilidade de cassação de aposentadoria de servidor público é expressamente prevista pelo artigo 134 da Lei nº 8.112/90, sendo expressamente reconhecida sua constitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes STJ.
8. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 03/06/2020 e deferido em 04/01/2021, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 03/06/2020, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da prova pericial em razão da suspeição do perito, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. No caso dos autos, no que se refere aos períodos de 01.04.1983 a 07.08.1984 e 14.09.1984 a 26.09.1986, observo que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem a eventual natureza especial das atividades desenvolvidas. Por sua vez, no tocante ao período de 24.11.1987 a 08.06.2016, o PPP juntado aos autos indica a exposição da parte autora a ruídos de 85 dB, porém de modo eventual (ID 90134350, pág. 15 e 90134351, págs. 01/05). Produzida a prova pericial, o perito foi conclusivo no sentido da ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde (ID 294285850, págs. 01/21, ID 294285860, págs. 01/03 e ID 294285875, págs. 01/02). Ressalte-se, ainda, que consta do laudo produzido nos autos do Processo nº 1801/2001, que tramitou na Justiça do Trabalho, que a parte autora esteve exposta a eletricidade de 127/220 volts (ID 294285864, págs. 41/52), abaixo, portanto, de 250 volts, não sendo possível o reconhecimento da exposição à eletricidade, conforme determina a legislação previdenciária. Portanto, da análise dos documentos constantes dos autos, depreende-se que o período de 24.11.1987 a 08.06.2016 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, considerando que não foram reconhecidos períodos especiais, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.06.2016), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.9. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).10. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 02.07.2017 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.11. O benefício é devido a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.04.1983 a 07.08.1984 e 14.09.1984 a 26.09.1986. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. INTIMAÇÃO INADEQUADA POR EDITAL. Impõe-se reconhecer a nulidade de procedimento administrativo, que invalida a posse de servidor público, quando verificado o desrespeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, representado pela inadequada intimação do interessado por edital.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO INDEVIDA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COISA JULGADA. LIMITE PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC/15, art. 1022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos legais invocados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA TRABALHISTA. RECÁLCULO PROCEDENTE.
1. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio com o cômputo de período laboral e respectivos salários em que esteve afastado. Determinação de reintegração por sentença trabalhista.
2. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Apelo do INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA ONCOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
E M E N T A SERVIDOR. DEMISSÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Indenização por danos morais em razão de alegada demora no retorno ao serviço que não se reconhece devida ante a vedação legal ao pagamento de valores referentes a período anterior à readmissão. Inteligência da Lei 8.878/1994. Precedentes.2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida.3. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT.
1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais". 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado.
5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.
6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RMI. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Dessa forma, inviável seria o recebimento pelo exequente de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa, pois a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, havendo o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- No caso, se constata que o agravado optou expressamente pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em detrimento do benefício de aposentadoria por idade, concedida na seara administrativa (NB 164.328.779-3).
- Assim sendo, tal opção implica em renúncia à aposentadoria por idade, o que viabiliza a execução das parcelas pretéritas à implantação do benefício judicial, nos moldes do determinado no título executivo, descontados os valores pagos administrativamente ao autor, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- É certo que o juiz pode, independentemente de pedido do autor, fixar multa, mais isto se for necessário e compatível com a obrigação, devendo, neste caso, ser fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, bem como determinar a intimação de quem tem poderes e competência para o cumprimento da obrigação.
- Entretanto, a fixação de multa, de ofício, na prática judicial, tem-se mostrado como geradora de mais demandas entre as partes litigantes, posto que sua fixação, em obrigações bilaterais, não depende apenas de uma das partes, mas de atos a serem praticados por ambas as partes.
- No caso, entendo pelo afastamento da multa diária, tendo em vista que a mora na implantação do benefício decorreu também da falta de clareza no tocante à opção do autor (vide manifestação de fls. 167), o que só restou efetivamente dirimida no decorrer destes autos.
- Por sua vez, no que se refere ao valor da RMI, o INSS ao efetuar a simulação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição auferiu o valor de R$879,52, conforme informação de fls. 156, todavia, ao implantar o referido benefício, adotou a RMI no valor de R$845,79 (NB 164.328.779-3).
- Tendo em vista que a parte agravante não justificou o motivo da referida redução, apesar de devidamente intimada para tanto, deve ser efetuada a sua retificação, conforme determinado pelo MM. Juiz a quo, sem prejuízo de eventual correção ou adequação do valor do benefício a ser apurado na fase de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.2. reexame necessário não conhecido. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.3. Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos sofridos por ocasião de acidente em serviço. Refere-se que a autora sofre de dor crônica, transtornos de ansiedade, insônia com sono não reparado, fibromialgia, artropatia lombar, bursite trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome miofacial secundária, espondiloartrose, entre outras enfermidades, todas elas com relação de causa e efeito com o acidente automobilístico “in itinere”, reconhecido como tal pela administração Militar, e ocorrido em 28 de outubro de 2016.4. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita, porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.5. Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial. O expert destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e afastou a invalidez.6. Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual o desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no sitio da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br). De outro turno, o expert foi claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária, assim como os médicos militares, quando do licenciamento, frisaram a necessidade de manutenção do tratamento médico.7. Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos para estabilização do quadro.8. Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar temporário para fins de tratamento se faz na condição de adido.9. Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por conta da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas questões não foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.10. No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Inexiste qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pela autora.11. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário , aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), a fim de preservar o valor real do benefício.
- Sustenta a parte autora ter direito à revisão pretendida, com a aplicação dos índices de reajuste mencionados na inicial, em obediência ao regime de repartição, que prevê a total equivalência de reajuste entre o custeio e os benefícios em manutenção.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 02/09/1994.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais, e não houve limitação do salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão, não sendo o caso de se reportar ao RE 564.354.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA. POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando, embora litiguem as mesmas partes, valendo-se da mesma causa de pedir, não houver identidade de pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, alinhada ao posicionamento do STJ, entende que a demanda declaratória interrompe a prescrição dos pedidos condenatórios quando a causa de pedir for a mesma.
3. Sendo reconhecido o direito do à reintegração e reforma militar em decisão transitada em julgado, por consectário, há de ser reconhecido também o direito do autor ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data do licenciamento ilegal e a data da efetiva reintegração.