ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALISTANDO QUE FOI DISPENSADO POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
1. Não há que se falar em direito à reintegração na hipótese em que o alistando não foi incorporado às Forças Armadas.
2. Ainda que assim não fosse, a suposta incapacidade do demandante não tem qualquer relação de causa e efeito com as atividades castrenses, visto que a lesão em seu joelho precede o período de avaliação para fins de incorporação ao Exército.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO
Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego,
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não há motivo para reforma da sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
2. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
3. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.
3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.
3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que o Recorrente foi reintegrado como anistiado político.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. OPERAÇÃO "CARNE FRACA". EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é cabível a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria.
2. Na mesma linha, não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria.
3. O preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo disciplinar que impõe pena de demissão ao servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO CONCOMITANTE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
I - Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo de benefício previdenciário , segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-contribuição, desde 19.01.1994 até 15.07.1995, com o acréscimo das demais cominações legais.
II - Em autos de reclamatória movida pelo instituidor da pensão por morte da exequente, o então autor obteve a condenação do reclamado à sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens, desde o irregular e imotivado afastamento (19.01.1994) até a efetivação do ato reintegratório, que se deu em 15.07.1995, decisão da qual decorreram reflexos previdenciários.
III - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
IV - No caso em tela, a renda pensão por morte da exequente deve ser fixada com base na aposentadoria por invalidez a que teria o finado na data de seu falecimento, considerando a reintegração ao emprego deferida na Justiça do Trabalho, uma vez que a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 72, reconhece os efeitos previdenciários decorrentes da reintegração do segurado à empresa.
V - As diferenças remuneratórias reconhecidas ao de cujus na reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos respectivos salários-de-contribuição do período básico de cálculo da pensão por morte, implicando a realização de novo cálculo do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial do benefício.
VI - Por outro lado, uma vez levados em conta os salários-de-contribuição relativos à prestação da atividade laborativa, para fins de cálculo da pensão por morte, devem ser desconsiderados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
VII – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492. Constatado o julgamento citra petita, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da sentença.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- A demanda foi ajuizada anteriormente à data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 2014, tendo o INSS contestado o feito em 23.09.13, caracterizado, portanto, o interesse em agir pela resistência à pretensão, conforme decidido pela C. Suprema Corte.
- Pugna o demandante pelo recálculo de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 05.04.08 (NB 31/548.445.605-0) e cessado em 30.10.12, incluindo, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes ao período de abril/1996 a novembro/2001, provenientes da reintegração trabalhista do demandante à empregadora IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, determinada em ação ajuizada na justiça obreira.
- A reintegração e demais questões compreendidas na ação trabalhista foram resolvidas por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas e consequente discussão dos valores pertinentes na fase executória. Além disso, foi determinada a intimação do INSS na fase executória do processo trabalhista, nos termos da Lei 10.035/00, tendo a autarquia se manifestado de acordo com os cálculos homologados.
- Suficiente o conjunto probatório produzido, a fim de determinar ao INSS a averbação do período de abril/1996 a novembro/2001, inclusive com inclusão dos recolhimentos no sistema CNIS.
- A sentença de mérito proferida na Justiça Obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 548.445.605-0, com a consideração, no PBC, dos salários de contribuição referentes ao lapso de abril/1996 a novembro/2001, com os devidos reflexos no salário-de-benefício do demandante até a data da cessação (04.12.12, conforme consta no sistema PLENUS), de modo que, neste tocante, eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
- No que se refere ao recálculo da aposentadoria por invalidez, concedida em superveniência ao ajuizamento desta demanda, entendo que a matéria deve ser objeto de prévio requerimento administrativo, por se tratar de questões de fato não levadas ao conhecimento da Administração, nos termos do entendimento do C. STF (item 4 da Ementa do RE 631.240/MG).
- Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do auxílio-doença (NB 548.445.605-0), em 05.04.08.
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Declarada a nulidade da sentença, de ofício e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgado procedente o pedido inicial. Prejudicados os recursos interpostos.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.
7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida no ponto.
8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO, SUBMETIDO ÀS REGRAS DA CLT. DEMISSÃO AD NUTUM. ATO EQUIPARÁVEL À DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 3, II, DA LEI 7.998/90 PARA LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do cargo de livre nomeação de assessor parlamentar, mantido junto à CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO e regido pelas disposições da CLT, no período de 19 de novembro de 2013 a 30 de junho de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 07/07/2016. Todavia, a prestação previdenciária foi indeferida sob a seguinte justificativa "Órgão público - art. 37 da CF".
2 - Em que pesem as razões manifestadas pela autoridade coatora, o ato que indeferiu o benefício previdenciário carece de legalidade.
3 - Não obstante a Constituição Federal equipare os cargos empregos e funções públicas no que tange às condições de acessibilidade entre brasileiros e estrangeiros, bem como no que se refere aos limites remuneratórios a que estão submetidos, nos termos do artigo 37, incisos I e XI, é notório que após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, a então denominada reforma administrativa, não mais subsiste o regime jurídico único, podendo os servidores públicos serem contratados sob os regimes estatutários ou celetistas, sendo este último preponderante nos órgão da Administração Pública Indireta.
4 - O vínculo mantido por aquele que exerce função pública, por sua vez, é de natureza precária, já que o seu ocupante pode ser demitido ad nutum a qualquer momento. Ele não detém, portanto, as mesmas garantias estabelecidas para o ocupante de cargo efetivo, que exerce as suas atividades submetido às regras do regime estatutário.
5 - Diante desse contexto normativo, não se pode negar ao ocupante de cargo de livre nomeação, submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o direito de acesso ao seguro-desemprego, apenas por sua condição, com fulcro no rol restrito de direitos previsto no artigo 39, §3º, da Constituição Federal.
6 - Ademais, a demissão ad nutum se equipara à demissão por justa causa prevista na legislação trabalhista, uma vez que ambas levam à extinção do vínculo laboral por ato potestativo do empregador.
7 - Por derradeiro, ao estabelecer como requisito para a concessão do beneplácito, no artigo 3º, II, da Lei n. 7.998/90, a condição de o postulante ter sido empregado de "pessoa jurídica", a norma não limitou o seu alcance a pessoas jurídicas de direito privado, não cabendo ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito social constitucionalmente previsto. Precedentes.
8 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação do impetrante para a fruição do benefício vindicado é medida que se impõe.
9 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURADA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
- O valor da causa, conforme prescreve o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
- Configurada, na espécie, arrematação por preço vil.
- Os efeitos da procedência da ação autônoma de nulidade da arrematação não atingem o arrematante, não resultando da demanda a reintegração do autor na posse do imóvel (art. 903, caput, segunda parte, do CPC).
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos.
2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.