PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - O requerimento administrativo é requisito para que o benefício seja pago e, por consequência, para fixação da data de início do benefício, sob pena de que a inércia do segurado retarde o seu direito ao recebimento da renda mensal, conforme se depreende dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia pagar o crédito decorrente do não pagamento voluntário, crédito este reconhecido pelo próprio INSS, ainda que antes da revisão do benefício, conforme memória de cálculo de fl. 242.
3 - Não se mostra razoável, tampouco lícito, o entendimento da autarquia previdenciária de limitar o pagamento dos créditos devidos ao segurado ao período compreendido entre a impetração do mandado segurança (fls. 13/19) e a data da revisão do benefício, uma vez que já na época da concessão, houve o reconhecimento do dever de pagar os créditos desde a data do requerimento administrativo (fl. 242).
4 - Dado provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, para complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos, uma vez que a atividade fim da empresa em que o autor trabalhava está classificada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, no código 4784/9-00, que por sua vez, está no anexo V do Decreto n.º 3.048/99, com risco de grau máximo.
2 - Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida.
3 - Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
4- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5- Agravo de instrumento a que dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
Havendo prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo especial a ser convertido para comum, não há falar em inépcia da inicial por falta de requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria especial.
Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Informa que a atividade fim da empresa é a fabricação de caminhões e ônibus, classificada pelo anexo V do Decreto n.º 3.048/99 como de grau 3, o que basta para provar a necessidade de prova técnica, para se aferir o nível de ruído, ou qualquer outro agente nocivo, ao qual fora submetido o autor.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que da provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os PPP's relativos as atividades exercidas em outras empresas que não aquela mencionada em seu recurso, em relação à qual informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. O agravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 07/06/2015.
2. Irrelevante o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o pedido na ação judicial, datado de 04/06/2018. Não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa.
3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que, diante dos documentos comprovando a impossibilidade de agendamento, e tendo em vista que eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária ou entraves burocráticos existentes em seu sistema informatizado não autorizam a espera indefinida do segurado para realização de serviços de seu interesse, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus como correspondente à entrada do pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- In casu, a ação foi ajuizada pleiteando o reconhecimento de períodos laborado em condições especiais, com a concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na esfera administrativa com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/06/2018 (id Num. 132182100 - Pág. 26), sendo este indeferido administrativamente (id Num. 132182227 - Pág. 35).
- Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria na via administrativa em 20/10/2019 (id Num. 132182102 - Pág. 1), ainda em análise, inclusive com a apresentação dos Perfis Profissiográficos Profissionais –PPP, visando o reconhecimento do labor em condições insalubres (id Num. 132182154).
- Portanto, diante destes fatos, merece ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior.
- De se destacar, o que se faz necessário é a comprovação do prévio requerimento administrativo e não do esgotamento da referida via.
- Apelação provida para anular a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 22/12/1998, o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997 e a presente ação foi ajuizada em 12/08/2008, não operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.