DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTADE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 30/06/2009 a 29/09/2011 e de 21/08/2012 a 02/08/2018 foi reconhecido como exercido em condições agressivas. Houve determinação de concessão de benefício desde 20/12/2019.2.O INSS recorre, dentre outros argumentos, sustenta que a metodologia de medição a ruído que consta na Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPnãoestá de acordo com a legislação.3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO INSS.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Finalmente, não há qualquer óbice à possibilidade de imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de direito público em geral. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SEMINDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.- Ainda que não se trate de matéria relacionada no rol de hipóteses passíveis de agravo de instrumento, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, excepcionalmente, tem-se a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova (REsp 1704520/MT). - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPPnãorefletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o(a) empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível a perícia por similaridade. - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DOR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADA ANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR NESTE TURMA RECURSAL DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO TEMA 174 DA TNU E PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PPPEXIBIDO QUANTO A ALGUNS DOS PERÍODOS, O QUE DISPENSA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DA VALIDADE DO PPP. DILIGÊNCIAINDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade das atividades entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e negou provimento à apelação do autor.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A); (ii) saber se o período de 03/07/2007 a 09/10/2008 deve ser considerado especial, mesmo com PPP anterior à DER; (iii) saber se seria necessária a conversão do julgamento em diligência para juntada de novo PPP.III. Razões de decidirQuanto ao primeiro período (06/03/1997 a 18/11/2003), apenas o intervalo entre 01/08/1999 a 18/11/2003 atinge o limite de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual deve ser reconhecido como especial.Quanto ao segundo período (03/07/2007 a 09/10/2008), embora o PPP seja datado de 02/07/2007, a ausência de mudança de função ou empregador permite estender sua validade até a DER, nos termos da jurisprudência consolidada.O pedido de diligência para juntada de novo PPP revela-se desnecessário, uma vez que os documentos já constantes dos autos permitem o reconhecimento da especialidade do período controvertido.IV. Dispositivo e teseAgravo interno parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e de 03/07/2007 a 09/10/2008, com averbação pelo INSS. Mantém-se, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. É especial a atividade exercida com exposição habitual a ruído de 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997.2. Admite-se a extensão da validade do PPP até a DER, quando não comprovada alteração nas condições de trabalho.3. Não há necessidade de diligência probatória quando os autos já contêm prova suficiente para a formação do convencimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; CPC/1973, art. 130.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial. Sentença de parcial procedência. 1. Comprovação de exposição a ruído acima do nível de tolerância. 2. INSS insurge-se contra reconhecimento de tempo especial alegando que não foi observada aferição de metodologia em consonância NHO 01. 3. Período em que não era exigível a menção à metodologia de aferição do ruído. Período com metodologia comprovada pelo PPP. 4. Feito convertido em diligência para a juntada de documento comprobatório da metodologia de aferição do ruído. 4. Juntada de novo PPP. Parte autora junta novo PPP com informação diversa do anterior. Dúvida sobre a técnica utilizada não solvida. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. 5. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO PPP APRESENTADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LTCAT. NECESSIDADEDE REABERTURA DA INSTRUCAO PROBATÓRIA. SENTENÇA. ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O INSS na sua contestação, ratificada em suas razões recursais, apresentou impugnação ao PPP preenchido pela Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda, relativo ao período de 01/06/1999 a 08/04/2006, no qual consta a exposição aos agentesnocivosbenzeno, tolueno, xileno e etil benzeno. Asseverou a ausência de qualquer indicação da fonte geradora da aludida exposição, principalmente considerando o cargo do segurado (motorista de ônibus) e as atividades por ele realizadas.5. No aludido PPP consta as seguintes descrições das atividades desenvolvidas pelo empregado: "transportar empregados até a fábrica em ônibus executivo e auxiliar no transporte de pessoas ou materiais no interior da mesma".6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendodispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. Suscitada pelo instituto objeção específica às informações técnicas contidas no PPP, a ausência da juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que serviu de base para expedição do PPP configurou cerceamento de defesa doINSS, posto que a sentença reconheceu a especialidade do período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP impugnado de forma razoável.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T AREVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPPINDICATÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA A JUNTADA DE LTCAT, MAS AUTOR REQUEREU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIACOM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de préviorequerimento administrativo.2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) "o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova deindeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário."; b) "há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja,Manacapuruque dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem fazuso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais."; e c) "resta configurado acarência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.".3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há "dispensa do prévio requerimento administrativoexistenteno voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.".4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere aexcepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57),o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso odeslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação.8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA PARA ESCLARECER INCORREÇÕES NO PPPQUANTOAO RUÍDO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. LTCAT EXTEMPORÂNEO. PPP. METODOLOGIADE MEDIÇÃO DO RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E NOVO PPP E/OU LTCAT COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE RUÍDO.
E M E N T ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PPPINDICATÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA A JUNTADA DE LTCAT
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EXAME DAS ANTERIORES APELAÇÕES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Considerando que o anterior acórdão examinou tão somente a admissibilidade da remessa oficial, não fazendo qualquer menção aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, os quais não haviam sido anteriormente digitalizados, é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente e, em novo julgamento, apreciar, também, os recursos voluntários.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
3. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), porexemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
4. Convertido o julgamento em diligência, para a realização da prova pericial em relação aos períodos de atividade especial reconhecidos pelo magistrado de origem na r. sentença.