PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO SB-40. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a computar e homologar o período especial laborado na empresa TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976) e os períodos de atividades comuns exercidas pelo autor nas empresas TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976), GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA (20/07/1978 a 27/07/1979) e PHILIPS DO BRASIL LTDA (22/10/1979 a 15/09/1989), bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (01/10/2007).
2 - Conforme ofício de fl. 302, a Renda Mensal Inicial RMI do benefício é de R$ 759,04, montante equivalente a 1,99 salários mínimos, considerando o valor nominal vigente (R$ 380,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/10/2007) até a data de prolação da sentença - 17/06/2010 (fls. 247/250-verso) - são 35 (trinta e cinco) prestações, no valor de aproximadamente 2 salários mínimos, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - Apelação da parte autora conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença, ao apurar o tempo total de 33 anos, 01 mês e 22 dias, já reconheceu como especial o período laborado na empresa TRW DO BRASIL, entre 26/08/1971 a 01/06/1976, inexistindo interesse recursal neste aspecto.
4 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 26/08/1971 a 01/06/1976, de 20/07/1978 a 27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, desde a data do pedido administrativo (01/10/2007).
7 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de laudo técnico e de formulários SB-40, que comprovaram a exposição do autor a ruído de 92 dB(A) no período de 26/08/1971 a 01/06/1976 (fls. 53/54); de 91 dB(A) no período de 20/07/1978 a 27/07/1979 (fl. 55); e de 88 dB(A), de 22/10/1979 a 15/09/1989 (fl. 57).
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a conversão dos períodos especiais em comum pelo fator 1,4 e a soma com os demais períodos já homologados pela autarquia (fls. 66/67), apurou-se o total de 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício de 80% para 100%, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2007).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16- Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DAINCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Muito embora conste do processo laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora,agricultora, é acometida por dor lombar crônica e sequela de queimadura que implicam em incapacidade total e temporária pelo tempo estimado de 24 meses, sendo o início da incapacidade estimado em 01/06/2011. Precedentes.4. A parte autora instruiu o processo com conjunto de documentos suficiente para comprovar início de prova material, à saber: cópia da carteira de trabalho e previdência social, qualificando o autor como agricultor; ficha de inscrição de contribuinteFIC, atestando que o autor cultiva mandioca; cópia da carteira de trabalhador rural de Lábrea-AM, com filiação em 22/02/2010; laudo médico expedido por profissional vinculado ao SUS; e cópia de certidão de nascimento de filho, com data de expedição em10/05/2004, qualificando o autor como agricultor. Referida prova material foi corroborada pela prova testemunhal, comprovando o cumprimento da carência exigida.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. O laudo pericial atestou o início da incapacidade em 01/06/2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 08/06/2011. Assim, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o Juízo sentenciante, com acerto, fixou a data do início dobenefício na data do início da incapacidade.8. Quando à alegação de necessidade de se fixar data de cessação do benefício, verifico que o Juízo sentenciante consignou expressamente o prazo de 24 meses, contados da perícia, para duração do benefício.9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.10. Correção monetária e juros moratórios conformeManual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARMADOR. CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E ADESIVA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o MM Juízo a quo reconheceu a totalidade do período rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, sem fazer qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto labor especial. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento à celeridade processual, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para prolação de nova decisão e, aplicando a teoria da causa madura, que permite que as questões ventiladas nos autos sejam imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos incisos II, III e IV, do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo à apreciação dos pontos que a demanda efetivamente suscita, não analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho de 10/04/1971, quando o autor completou 12 anos de idade, até 23/11/1978, data que antecede os registros em sua CTPS.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Em relação aos períodos de 17/01/1979 a 29/02/1980, 15/04/1980 a 17/08/1980, 20/09/1980 a 08/01/1981, 11/06/1981 a 26/03/1982, 03/05/1982 a 14/12/1982, 04/05/1987 a 12/07/1990, 09/04/1992 a 01/03/1993 e 12/05/1994 a 31/08/1994, verifica-se que todos estes foram trabalhados pelo autor na função de "armador", na construção civil, respectivamente, nas empresas "CBPO Engenharia Ltda", "BL Empreiteira de Mão de Obra Ltda.", "CBPO Engenharia Ltda", "Irmãos Mauad Ltda.", "Missões Construtora Ltda.", "UNICON - União de Construtoras Ltda. - Canteiro de Obras de Itaipu", "Camargo Corrêa S/A." e "Camargo Corrêa S/A.", conforme consta da cópia da CTPS do requerente, bem como dos formulários e laudos técnicos juntados, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, de armador na construção civil, pois, in casu, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.3.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2). Precedentes desta E. Turma (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-50.2014.4.03.6113/SP - Rel. Des. Fausto de Sanctis - Julgado em 21/08/2017 - v.u.).
14 - No mesmo sentido, de se reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento, quanto ao período laborado pelo autor na função de carpinteiro, também na construção civil, na empresa "Cia. Brasileira de Projetos e Obras - C.B.P.O.", entre 17/01/1983 e 20/02/1987, conforme descrito em CTPS do segurado. Tal atividade se enquadra no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
19- No que tange ao último período controvertido (de 29/04/1995 a 28/02/2003), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 97 decibéis durante todo esse período laborativo, na empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A."
21 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
22 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
22 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
23 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
24 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, também de se reputar enquadrado como especial o período compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2003, em razão de exposição, do autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre "ruído", em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (10/04/1971 a 23/11/1978) aos períodos especiais, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos constantes em sua CTPS e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 15 dias de serviço na época em que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria, em 28/02/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 28/02/2003.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e adesiva prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo e nomeação de outro perito.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora existente a sequela definitiva, se esta não tem consequência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, não demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é devido o auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPLANTAÇÃO NO PRAZO. MULTA E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A análise do pedido de afastamento da antecipação da tutela será efetuado juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Quanto aos períodos laborados entre 28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975 (Volkswagen do Brasil Ltda.), 14/08/1978 a 15/05/1979 (Ford do Brasil Ltda.), 05/11/1979 a 13/03/1980 e 03/11/1980 a 20/11/1984 ((Brasinca Industrial SA), os formulários DSS-8030 (fls. 33, 36, 38, 40, 41 e 44) e os laudos técnicos periciais assinados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho (fls. 34, 35, 37, 39, 42 e 45) demonstram que o autor, precipuamente na função de "ferramenteiro", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 91 dB.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre 28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980 e 03/11/1980 a 20/11/1984.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - No período derradeiro objeto de controvérsia, trabalhado para a empresa "Alps do Brasil Ind. e Com. Ltda.", entre 07/01/1985 a 24/03/1990, a CTPS e o formulário DSS-8030 (fl. 47) demonstram que o autor "executou de forma habitual e permanente as atividades de um ferramenteiro: executando serviços em: tornos, frezas, furadeiras e retíficas, para fabricação de ferramentas utilizadas para estampos e matrizes, para as seções de estamparia e injetoras", atividade, portanto, enquadrada no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.5.1.
11 - Ao contrário do alegado pela autarquia, a denominação de seu cargo como "encarregado de ferramentaria" não se apresenta relevante e sequer têm aptidão para descaracterizar a especialidade, eis que esta se constata pela descrição das atividades que desempenhava, as quais evidenciam que efetivamente atuava como ferramenteiro, cujo ofício, inclusive, desempenhou em grande parte de sua vida profissional, sobretudo em montadoras de automóveis, como destacado pelo conjunto probatório nos autos, especialmente pelos próprios registros em sua carteira de trabalho (fls. 17/22).
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Desta feita, especialidade também está caracterizada para o período entre 07/01/1985 a 24/03/1990.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980, 03/11/1980 a 20/11/1984 e 07/01/1985 a 24/03/1990) aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição", verifica-se verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 26 dias de serviço
20 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fls. 72/75).
21 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedido.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (14/06/2000 - fl. 24).
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Com a implantação do benefício antes do prazo de 30 dias, restam prejudicados o pedido de análise da multa cominada na r. sentença e, consequentemente, o pleito de alteração do prazo para o pagamento do benefício
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos laborados em atividade urbana "para fins de obtenção da coisa julgada", eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Irma Cestari Indústria Metalúrgica e Com. Ltda" entre 29/05/1974 e 17/11/1976, o formulário DSS - 8030 e os laudos técnicos apresentados demonstram que o autor, no exercício das funções de Ajudante/Operador de Máquina, ficava exposto a nível de ruído de 81 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas para a empresa "Motores Búfalo S/A", no lapso compreendido entre 03/11/1980 e 28/08/1984, o autor também esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, nível 91 dB (A), conforme apontam os formulários DSS - 8030 e os laudos técnicos carreados aos autos.
4 - A documentação apresentada para comprovar a submissão a condições especiais de trabalho no período laborado na "Ford Motor Company Brasil Ltda" também revela que "o nível de pressão sonora encontrado foi de 91dB (A)" entre 06/01/1986 e 31/08/1996, quando trabalhou como Operador de Máquinas, e de 84dB (A) entre 01/09/1996 e 05/03/1997 (termo final pleiteado para o reconhecimento de atividade especial), quando exerceu a função de Montador.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 29/05/1974 a 17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997. Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 29/06/1989 a 10/07/1989 e 28/09/1995 a 10/10/1995) podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/05/1974 a 17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 14 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2001).
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida cada uma das prestações em aberto.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível da aposentadoria por invalidez, uma vez reconhecido o direito ao benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Quanto à questão da perícia realizada na modalidade indireta, verifico que a parte autora faleceu antes que fosse realizada a períciamédica judicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Entendo que houve necessidade, in casu, de realização de perícia indireta, por profissional capacitado para tal, para apontar a existência ou não de inaptidão laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REFORÇA O LABOR NO CAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo (01/01/1970 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 30/09/1979), acrescido do labor desempenhado em condições especiais no lapso compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
3 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relativa aos períodos de 1970 a 08/1974 e 09/1974 a 09/1979; b) declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor afirmou ser lavrador, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 1976; c) certidão eleitoral, declarando que no Livro de Cadastro da 88ª Zona Eleitoral consta a expedição de Título Eleitoral em nome do autor, em 22/08/1978, bem como o registro da sua ocupação como lavrador; d) carteira sanitária, datada de 13/08/1979, na qual consta sua profissão como lavrador.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural de Cianorte/PR no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio localizado na Estrada do Miritiba, no Paraná, que o requerente "era meeiro da propriedade mencionada e ficou no local até 1979", e que "na propriedade era plantado milho, feijão, café e soja".
5 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, e amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual tolerava a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos), até 30/09/1979.
6 - Procedendo ao cômputo do período trabalhado como rurícola, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 31/10/2000, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
7 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Juízo de retratação. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Análise do recurso especial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (25-09-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (15-05-2019).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2006), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 08/12/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 22/12/1978 (data da admissão na empresa) até 08/12/2006 (data do requerimento administrativo).
3 - Quanto ao período em questão, trabalhado na "Companhia Paulista de Força e Luz", os formulários DIRBEN - 8030 (fls. 69/70) e o Laudo Técnico Pericial (fls. 71/74) informam que o autor, no exercício de suas atividades como "Praticante Eletricista de Rede" (22/12/1978 a 31/10/1979), "Eletricista de Rede" (01/11/1979 a 31/03/1986), "Eletricista de Distribuição" (01/04/1986 a 30/04/1999) e "Eletricista de Linha Viva da Distribuição" (01/05/1999 a 31/12/2003), "exerceu atividades consideradas perigosas (...) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, colocando em risco a sua integridade física por estar sujeito a choque elétrico devido a tensão de toque ou de passo de valor superior a 250 Volts, em áreas classificadas como de risco".
4 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na empresa retro mencionada, no interregno de 22/11/1978 a 05/03/1997 (fl. 47), o qual deve ser tido como incontroverso. Por outro lado, o laudo técnico coligido aos autos permite o reconhecimento da especialidade do labor até a data de 31/12/2003 (fl. 74), cabendo registrar que o Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP constante de fls. 21/25, que, a princípio, possibilitaria o reconhecimento da atividade especial até a data do requerimento administrativo (08/12/2006), tal como postulado, encontra-se desprovido da indicação do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, inviabilizando sua utilização para os fins pretendidos neste feito.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Consta expressamente do laudo técnico de fls. 71/74 que "a empresa forneceu todos os EPI's (...) que visam proteger a integridade física, mas não eliminam ou neutralizam a periculosidade das atividades", de modo que, ante a inexistência de prova da neutralização por completo do agente, deve prevalecer o entendimento sufragado pelo C. STF, com o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
14 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 31/12/2003.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 e 31/12/2003) àquela tida por incontroversa (22/12/1978 a 05/03/1997 - fls. 47), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/12/2006), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (08/12/2006 - fl. 16), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/05/2010 - fl. 38), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do NCPC, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas à autora do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da requerente no caso em que atuou como perito do juiz.
3. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, há nos autos prova produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante no período pretérito de 18-05-2016 a 02-09-2016, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o benefício de auxílio-doença é devido no período correspondente.
6. Nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
7. Contudo, conforme dispõe o § 8º também do art. 85 do NCPC, caso se mostre irrisório o montante a ser percebido pelo causídico a título de sucumbência, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo magistrado por apreciação equitativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS, em razão do reconhecimento de labor rural e de labor exercido em condições especiais, foi condenado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (17/04/2002), observada a prescrição quinquenal, sendo a renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2º, do artigo 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
4 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 02/01/1960 a 30/10/1974 e de labor exercido sob condições especiais no período de 05/02/1977 a 30/07/1993.
5 - A autarquia homologou os períodos de 1º/01/1963 a 31/12/1963, 1º/01/1965 a 31/12/1965, 1º/01/1971 a 31/12/1972 e 1º/01/1974 a 30/10/1974 (fls. 66/68), sendo, portanto, incontroversos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos diversos documentos, suficientes à configuração do exigido início de prova material, os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 24/04/2007.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 02/01/1960 a 30/10/1974.
12 - Para comprovar a especialidade no período de 05/02/1977 a 30/07/1993, trabalhado na empresa "Companhia Antarctica Paulista - I.B.B.C", na função de "ajudante de engarrafamento", no setor de "engarrafamento", o autor coligou aos autos formulário de fls. 14 e 43, bem como laudos técnicos, emitidos por engenheiros de segurança do trabalho (fls. 15 e 44/45), nos quais constam a exposição, de modo habitual e permanente, a nível de pressão sonora (ruído) acima de 90dB(A).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especial o período postulado na inicial (05/02/1977 a 30/07/1993), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço (80 decibéis).
22 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Não prospera a insurgência autárquica de que o laudo pericial foi produzido em outra filial ou unidade, devendo, portanto, ser desconsiderado, eis que há dois laudos técnicos anexados aos autos, um à fl. 15, emitido em 12/01/1996, efetuado na filial Marília, e outro, às fls. 44/45, de 30/12/2003, que confirma a exposição ao agente agressivo ruído acima de 90 decibéis na referida filial. Sendo assim, a informação constante no formulário de fl. 43 de que a unidade Marília encontra-se desativada, não tem o condão de afastar a especialidade ora reconhecida e devidamente comprovada.
24 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (02/01/1960 a 30/10/1974) e do especial (05/02/1977 a 30/07/1993) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 66/68) e dos constantes no CNIS em anexo, verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
27 - Faz jus o demandante à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 123.468.460-5).
28 - O termo inicial da revisão, no entanto, deve ser alterado para a data do segundo requerimento administrativo, em 08/06/2005 (fl. 40), não podendo a DIB retroagir à data do primeiro requerimento, efetuado em 17/04/2002 (fl. 12), eis que, comunicado do indeferimento na referida esfera, em 19/12/2003 (fl. 35), o autor não interpôs qualquer recurso, optando por pleitear novamente o beneplácito com o aproveitamento de todos os documentos anteriormente apresentados (fl. 40). Alie-se, como elemento de convicção, que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2006 (fl. 02).
29 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
31 - A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou esta demanda em 30/10/2008 com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do último auxílio-doença, cessado em 23/08/2008.
3. Considerando-se cuidar de processo degenerativo permanente na coluna vertebral, que afeta principalmente os membros inferiores, conforme afirmado na perícia médica, e, tendo em vista que a profissão da autora (lavadeira e passadeira) exige horas em pé que agravam seu problema, bem como sua idade (atualmente 66 anos), deve ser mantida a concessão do benefício como na sentença.
4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL SUFICIENTE E COMPLETO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. A manifestação da invalidez ao filho em data posterior à sua maioridade, não possui relevância para lhe retirar o direito à pensão por morte, desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
4. Ausente prova em relação à invalidez em momento anterior ao óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. ARTS. 148 E 149 DO CPC. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM OUTRAS AÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
3. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, em perícias promovidas em ações distintas, buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.