PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Lorenzetti S.A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas", entre 03/09/1974 e 21/10/1976, o formulário DSS - 8030 e o laudo técnico demonstram que o autor, no exercício da função de Aprendiz, no setor de montagem de chuveiros, ficava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com duração diária de 08 horas" a "nível de ruído com concentração e intensidade de 86 dB (A)".
3 - No tocante ao período de 28/06/1979 a 30/09/1988, laborado junto à empresa "Motores Perkins S. A", instruiu o autor a presente demanda com o formulário DIRBEN - 8030 e laudo pericial, os quais apontam a submissão a ruído, nível 91 dB(A), no exercício das funções de operador de máquinas, operador geral de usinagem e afiador auxiliar de ferramentas.
4 - Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 28/02/1990, no qual o autor prestou serviços para a empresa "Multibrás S/A - Eletrodomésticos", o formulário DSS - 8030 e o laudo técnico indicam que o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, na função de afiador de ferramentas, era de 86 db(A).
5 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período de 21/03/1990 a 18/03/1994 aponta que, na função de afiador de ferramentas oficial, na empresa "GD do Brasil Máquinas de Embalar Ltda", o autor esteve exposto a "ruído de 84 a 85 dB(A), oriundos de operações de máquinas e equipamentos do setor".
6 - Quanto ao período de 15/05/1995 a 04/03/1997, laborado para a empresa "Domoral Indústria Metalúrgica Ltda", o autor trouxe aos autos o formulário e laudo técnico de avaliação de fls. 160/162, os quais atestam exposição a nível de pressão sonora da ordem de 88,1 dB (A), no desempenho da ocupação de afiador de ferramentas.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 03/09/1974 a 21/10/1976, 28/06/1979 a 30/09/1988, 02/01/1989 a 28/02/1990, 21/03/1990 a 18/03/1994 e 15/05/1995 a 04/03/1997.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/09/1974 a 21/10/1976, 28/06/1979 a 30/09/1988, 02/01/1989 a 28/02/1990, 21/03/1990 a 18/03/1994 e 15/05/1995 a 04/03/1997) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 172/181), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 01 mês e 20 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2003).
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. FORMULÁRIOS DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma postulada na inicial, ou seja, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), ante ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 04/77 a 11/86, 02/87 a 12/87, 01/88 a 11/90 e 01/91 a 12/2001.
3 - Anexado aos autos formulários e laudos técnicos de condições ambientais. Produzida prova pericial (fls. 141/156), com visita aos locais de trabalho do requerente, o profissional de confiança do juízo consignou que a parte autora, em todas as atividades, estava exposta "a ruídos acima do limite de tolerância" e, na empresa Energética Brasilândia, ao agente calor acima do limite de tolerância. Fixou o nível de ruído entre 84 a 93dB(A). O experto afirmou, ainda, que o autor, em toda operação de soldagem elétrica e oxiacetilênica, estava exposto a radiação não ionizantes e a fumos metálicos; em todo o processo laborativo, a hidrocarbonetos e vapores orgânicos; e, nas operações de esmerilhagem e lixamento de peças metálicas, a poeiras metálicas.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especial todos os períodos postulados na inicial (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001), eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época das prestações dos serviços.
16 - Possível, ainda, o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, para os interstícios de 25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, em razão da exposição aos agentes químicos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como de origem mineral".
17 - Não obstante o laudo de fls. 24/32, referente ao trabalho prestado para a empresa "Debrasa - Energética Brasilândia Ltda.", ter sido emitido em 20/08/2001, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade até 27/12/2001 (data do requerimento administrativo), em razão do formulário de fl. 56 e da prova pericial (laudo técnico) de fls. 141/156, elaborada por engenheiro de confiança do juízo.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99
21 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 100) e aos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 10 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico concedido em favor do autor em 08/10/2008, conforme dados extraídos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO CONCEDIDA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. TERMO INICIAL MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, além de "desaposentação".
2 - Afastada preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a juntada do comprovante do requerimento administrativo da revisão do benefício à fl. 46 dos autos.
3 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Fiação Alpina Ltda.", entre 01/11/1989 a 30/09/1992, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 emitido pela empresa, datado de 26/10/2015, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, a autora estava exposta a ruído acima de 80dB.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Considerado o período especial ora reconhecido (01/11/1989 a 30/09/1992), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Desaposentação. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme previsão contida no artigo 932 do CPC.
13 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
14 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - Logo, mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, a permitir a revisão do benefício, e afastada a possibilidade de "desaposentação."
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/10/2007 - fl. 20), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
17 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/06/2016 - fl. 47), eis que ausente demonstração do labor especial quando do processo concessório do beneplácito. O PPP de fls. 44/45, necessário à comprovação da atividade especial e, consequentemente, do direito revisional, tão somente foi apresentado em âmbito judicial, sequer havendo evidências de que acompanhou o pedido de revisão formulado extrajudicialmente.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Esclareço que se sagrou vencedora a autora ao ver reconhecida a especialidade no período vindicado, fazendo jus à revisão de seu benefício. Por outro lado, não foi reconhecido o pretenso direito à "desaposentação", restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do reingresso no RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de deserção aventada pela parte autora em contrarrazões rejeitada, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Ademais, o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 01/07/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 05/07/1979 a 30/06/2008, laborado junto à empresa "Magneti Marelli Cofap Cia Fabricadora de Peças".
3 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na empresa citada, desde a sua admissão em 05/07/1979, até 31/12/2000, e como tempo de serviço comum, o lapso compreendido entre 01/01/2001 a 30/06/2008. Em seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 38 anos, 07 meses e 24 dias de serviço.
4 - Delimitado o período controvertido (01/01/2001 a 30/06/2008), verifica-se que, para comprovar que suas atividades foram exercidas com submissão a agentes agressivos, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/44 (cópia às fls. 116/120), o qual aponta que, no desempenho da função de "operador ponte rolante", esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos: 87 dB(A), de 01/01/2001 a 31/12/2002; 89,9 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2003; 90,3 dB(A), de 01/01/2004 a 31/12/2004; 89,3 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 89,3 dB(A), de 01/01/2006 a 31/12/2006; 87,5 dB(A), de 01/01/2007 a 30/06/2008.
5 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período compreendido entre 19/11/2003 e 30/06/2008 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 01/01/2001 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
17 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/11/2003 a 30/06/2008), acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário , verifica-se que o autor contava com 26 anos, 01 mês e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (01/07/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/07/2008), uma vez que, por ocasião do requerimento formulado perante o órgão previdenciário , o autor já havia apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito, inclusive o PPP que instruiu a presente demanda (cópia do procedimento administrativo às fls. 104/140). De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores já pagos a título de antecipação de tutela.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. a r. sentença apenas reconheceu os período especiais de 17/02/1973 a 12/08/1974 e de 07/10/1975 a 21/05/1988, com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
2 - Quanto ao período de 17/02/1973 a 12/08/1974, laborado na empresa "Basf S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 32 demonstra que o autor, no exercício da função de "servente de depósito", no setor de depósito, ficava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos seguintes agentes nocivos: "gases e vapores de produtos químicos derivados de carbono e hidrocarbonetos tais como: Ácido Xilenosulfinico, Ácido Toluenosulfonico, Hiplocorito de Sódio, Acetato de Viníla e outros produtos químicos", enquadrando-se, desta forma, no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Anexo).
3 - No tocante ao período de 07/10/1975 a 21/05/1988, trabalhado junto à "Ralston Purina do Brasil Ltda." (fábrica de pilhas), o formulário DSS - 8030 (fl. 44) e o laudo técnico-pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 45/46), demonstram que o demandante, na função de "operador mecânico", exercida no setor de "produção AA", esteve exposto a ruído físico de 93dB(A).
4 - Por fim, quanto ao período de 04/06/1991 a 28/05/1998, trabalhado na empresa "Etera Industrial e Comercial Ltda.", o formulário DSS - 8030 (fl. 35) e o laudo técnico (fls. 36/39), elaborado por engenheiro devidamente registrado no órgão competente (CREA), apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante geral", no setor de "polimento", o requerente esteve exposto, de forma habitual e permanente, a "ruído, calor e poeira com índices acima de 95 dBA".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/02/1973 a 12/08/1974, 07/10/1975 a 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998.
16 - Diversamente do sustentado pela autarquia, nas razões de inconformismo, não obstante a perícia na empresa "Ralston Purina do Brasil Ltda" ter sido realizada em 18/01/1994, o período reconhecido como especial na referida empresa foi até 21/05/1988, sendo insubsistentes suas alegações.
17 - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os lapsos compreendidos entre 07/10/1975 e 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998 deveriam ser tidos como incontroversos, eis que reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 76/77), a qual somente não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que "o segurado na data da DER só contava com 45 anos de idade, em desacordo com o inciso I, parágrafo 1 do artigo 188 do decreto 3.048/99" (fl. 82).
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 76/77), verifica-se que o autor, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, contava com 30 anos, 04 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/09/1999 - fl. 25), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em fase recursal de procedimento administrativo, com igual DER (27/09/1999) e DDB em 17/02/2005, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO RECONHECE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS. SUSCITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONFIRMADA A RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA CITAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVADA A LEI Nº 11.960/09.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, a concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista já ter implementado, à época da propositura da ação (04/06/2009), todas as condições necessárias para tanto. Alega ter requerido administrativamente o benefício, que teria sido indeferido sem a entrega de qualquer documento comprovando a negativa.
2 - Citado em 28/07/2009, o INSS reconhece o direito ao benefício pleiteado, uma vez que estariam preenchidos todos os requisitos, porém suscita preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
3 - Suspenso o processo por determinação judicial, com prazo para que o autor postulasse o benefício na via administrativa, tendo sido implantado em 04/01/2010.
4 - A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o deslocamento da DIB para a data da citação, uma vez que os requisitos estavam presentes, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, mas sim em reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia.
5 - Foi reconhecido que, ao tempo da propositura da ação, o autor possuía direito adquirido ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária.
6 - São devidas as parcelas em atraso, contadas a partir da citação (28/07/2009) até a data da implantação na esfera administrativa (04/01/2010).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
9 - Mantida a condenação no pagamento da verba honorária.
10 - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja complementada a prova pericial médica e social, com análise da totalidade das moléstias que acometem a parte autora, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PERÍODOS INCONTROVERSOS. SERVIÇO PRESTADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERTIDÕES. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais registrados em sua CTPS, bem como daqueles constantes de certidões emitidas pela administração pública, sobre os quais houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1958 a 02/03/1962, 01/01/1965 a 17/12/1970, 01/03/1969 a 03/05/1971, 03/05/1971 a 30/11/1972, 05/11/1973 a 31/05/1978, 01/08/1978 a 26/04/1982, 02/02/1981 a 08/11/1984, 01/10/1983 a 27/03/1985 e 15/04/1985 a 31/12/1988.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - No que diz respeito ao pedido do reconhecimento do labor exercido no período compreendido entre 21/10/1956 e 10/01/1958, trata-se de período incontroverso, devendo, portanto, ser computado no tempo de serviço do autor.
5 - Da mesma forma, o vínculo mantido junto à empresa "Companhia Americana de Seguros" (01/03/1962 a 01/03/1963) deve ser considerado incontroverso, eis que, a despeito de não ser legível na CTPS a data do término do contrato, a atividade laboral, no período mencionado, foi devidamente reconhecida pela Autarquia nas sucessivas contagens de tempo de serviço realizadas no decorrer do processo administrativo de aposentadoria do autor.
6 - Por fim, pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço prestado na administração pública, tendo juntado, para tal escopo, as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Santo Expedito/SP, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, pela Prefeitura Municipal de Taciba/SP e pela Prefeitura Municipal de Emilianópolis/SP, as quais comprovam o trabalho prestado, respectivamente, nos períodos de 02/01/1989 a 30/03/1990, 18/09/1991 a 10/03/1993 e 12/03/1993 a 16/05/1995, 01/07/1994 a 31/12/1996 e 09/07/1993 a 08/12/1994 e 19/07/1995 a 18/07/1997.
7 - Além de possuírem fé pública e de serem hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado junto à administração pública, tais documentos foram reconhecidos pelo ente autárquico - com a devida aposição do carimbo de conferência com o original -, utilizados nas diversas simulações de soma do tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria e, ainda, devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme se verifica no extrato que integra a presente decisão. Dessa forma, é inquestionável que os períodos ali referidos devem ser computados para fins de concessão do benefício previdenciário , porquanto devidamente comprovados tanto o exercício da atividade laborativa, nos diversos cargos em comissão, como também o recolhimento das respectivas contribuições ao sistema da Previdência Pública.
8 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, imperioso concluir que devem ser reconhecidos todos os vínculos empregatícios alegados na inicial, cabendo ressaltar que o lapso pleiteado pelo autor em sede de apelação (18/12/1970 a 03/05/1971) também se encontra comprovado pela anotação em CTPS, corroborado pelas planilhas de cálculo elaboradas pelo próprio INSS.
9 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 02 meses e 1 dia de serviço na data do requerimento administrativo (14/10/1997), anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 . Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à EC nº 20/98.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/1997) e o termo final na data do óbito (03/08/2012), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, e registrando-se não ser o caso de incidência da prescrição parcelar, tendo em vista a data de prolação da última decisão do Órgão Previdenciário em processo administrativo (17/08/2007) e a data do ajuizamento da presente demanda (18/12/2009).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação do autor, remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 3º DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1973 a 22/11/1978 e de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 28/11/1978 a 26/02/1985, 13/03/1985 a 29/05/1992 e 18/02/1993 a 31/05/1998.
3 - A autarquia homologou os períodos de 1º/01/1975 a 31/12/1975 e 1º/01/1978 a 22/11/1978 (fl. 153), sendo, portanto, incontroversos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos declaração de exercício de atividade rural, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregadores Rurais de Cosmópolis, Artur Nogueira, Paulina e Campinas, parcialmente homologada pelo INSS; título de eleitor, emitido em 02/12/1975; e proposta de emprego, de 22/11/1978, suficientes à configuração do exigido início de prova material os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 24/10/2006.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 1º/01/1973 a 22/11/1978.
10 - Para comprovar a especialidade no período de 28/11/1978 a 26/02/1985, trabalhado na empresa "Rutgers Tecma do Brasil S/A", nas funções de "ajudante de serviços gerais" (28/11/1978 a 28/02/1979), "pintor" (1º/03/1979 a 30/09/1984) e "pintor de produção" (1º/10/1984 a 26/02/1985), no setor de "pintura (usinagem de pastilhas)", o autor coligou aos autos formulários (fls. 27, 29 e 31) e laudos técnicos, emitidos por médico do trabalho (fls. 28, 30 e 32), nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, em todo o interstício, a nível de pressão sonora (ruído) de 86dB(A).
11 - Por oportuno, verifica-se que referido labor foi reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 153, sendo, portanto, incontroverso.
12 - Referente aos lapsos de 13/03/1985 a 29/05/1992 e 18/02/1993 a 31/05/1998, laborados para "Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda.", nos cargos de "operador qualificado" (13/03/1985 a 31/05/1989), "operador máq. Produção A" 1º/06/1989 a 30/06/1989), "meio oficial prep. maq. A" (1º/07/1989 a 30/09/1991), "líder de grupo" (1º/10/1991 a 29/05/1992), "operador de pré-montagem" (18/02/1993 a 31/05/1998) anexou-se aos autos laudos técnicos, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 33/44 e 115/116), nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, em todos os interstícios, a nível de pressão sonora (ruído) de 91dB(A).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especial todos os períodos postulados na inicial (28/11/1978 a 26/02/1985, 13/03/1985 a 29/05/1992 e 18/02/1993 a 31/05/1998), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente às épocas das prestações dos serviços (80 decibéis, até 05/03/1997 e, após, 90 decibéis).
24 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - Ademais, verifica-se que todos os laudos acostados aos autos foram elaborados por engenheiros especializados em segurança do trabalho e por médico do trabalho, e, ainda que não contemporâneos às épocas específicas, efetuaram as medições e constatações nos próprios locais das prestações de serviços pelo autor, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos a que submetido, em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade da atividade.
26 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que limitou a especialidade até 28/05/1998.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
28 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (1º/01/1973 a 22/11/1978) e do especial (28/11/1978 a 26/02/1985, 13/03/1985 a 29/05/1992 e 18/02/1993 a 28/05/1998) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 153) e dos constantes na CTPS de fls. 55/58 e no CNIS em anexo, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º), desde a data do requerimento administrativo (30/11/2000 - fl. 91).
29 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
31 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE MÉDIA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o extrato do CNIS do autor, atualizado, ora anexo a este voto, verifica-se que restam incontroversos, todos considerados como tempo de serviço comum, pelo INSS, os seguintes períodos: 01/04/1972 a 22/09/1972; 23/09/1972 a 13/04/1973; 02/01/1976 a 01/11/1976; 16/04/1979 a 30/11/1987; 04/01/1988 a 09/11/1994 e 06/05/1996 a 16/01/2003.
2 - No tocante aos períodos de 16/04/1979 a 30/11/1987 e de 04/01/1988 a 09/11/1994, foi instruída a presente demanda com Laudo de Perito Judicial, datado de 26/02/2004, o qual revela ter o autor laborado, no primeiro período, na Usina Nardini Ltda., na função de mecânico de veículos e, no segundo interregno, na Nardini Agroindustrial Ltda., também como mecânico de veículos. Na função exercida, em ambos os estabelecimentos, de se destacar que cabia ao requerente efetuar "todo o tipo de conserto mecânico em máquinas, tratores, caminhões e veículos leves (automóveis); o desmonte e montagem de freios, direção, motores, câmbio etc.; a lubrificação e a troca de óleo dos veículos automotores; a limpeza e lavagem de peças, bem como a limpeza do local de trabalho", tendo sido exposto ao fator de risco "hidrocarbonetos", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, ao grau de insalubridade médio. Note-se, ainda, que, em resposta a quesito, ficou consignado expressamente no laudo pericial que a empresa empregadora somente passou a fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao requerente a partir de 06/05/1996, quando, então, deixou de se contar o tempo de serviço como especial.
3 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - De se registrar que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente: a-) Certificado de Dispensa de Incorporação - emitido pelo Ministério do Exército, datado de 25/03/1970, em que consta a profissão do requerente como "lavrador" e b-) Certidão de Casamento do autor, em que também consta o mesmo como "lavrador", esta datada de 29/05/1971.
10 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 14 de outubro de 2002, que demonstra que, de fato, o requerente trabalhou na Fazenda Santa Rosa, no período supramencionado - ora reconhecido, quase que em sua totalidade.
11 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS do segurado, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 11 dias de serviço, por ocasião da data da entrada de seu requerimento administrativo de aposentadoria (16/01/2003), já convertendo o tempo especial em comum (fator de conversão 1,4), fazendo jus, portanto, o apelado, à concessão de aposentadoria integral.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (16/01/2003).
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária deve ser módica, adequada e reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora, todas conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia.
3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois.
4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 2008.61.18.001758-5, a períciamédica não constatou a incapacidade laborativa. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se a incapacidade do autor. Desse modo, provado o agravamento do seu quadro clínico. Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da perícia mais recente, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período. Assim, não há coisa julgada.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO SB40. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença apenas declarou que o autor exerceu atividade especial, nos períodos de 05/07/1971 a 05/01/1973, 09/08/1976 a 12/07/1978, 24/07/1978 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981, 12/04/1982 a 18/01/1984, 24/01/1986 a 14/04/1986, 16/04/1986 a 29/09/1987 e 05/05/1992 a 05/03/1997, determinando que o INSS proceda a respectiva (fl. 252).
2 - Requereu a parte autora a consideração do trabalho realizado em condições especiais e a conversão deste em comum.
3 - Segundo os formulários SB-40 e laudos, o autor da ação esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 81 decibéis em todos os períodos pleiteados.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Demonstrada a especialidade do labor nos interregnos apontados na inicial (05/07/1971 a 05/01/1973, 09/08/1976 a 12/07/1978, 24/07/1978 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981, 12/04/1982 a 18/01/1984, 24/01/1986 a 14/04/1986, 16/04/1986 a 29/09/1987 e 05/05/1992 a 05/03/1997), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 81 (oitenta e um) decibéis, nível considerado insalubre pelo Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial acolhida nesta demanda, devidamente convertida em tempo comum, aos períodos constantes do CNIS, que integra o presente voto, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 21 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (23/03/2005 - fl. 51), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir da referida data (DER), o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - No entanto, o autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2013, de modo que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2005 - fl. 51).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária não conhecida.