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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0003094-89.2...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho. (TRF4, AC 0003094-89.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003094-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARCO ANTONIO SEMLER
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094296v6 e, se solicitado, do código CRC 15B37570.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 26/01/2015 13:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003094-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARCO ANTONIO SEMLER
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/02/2007, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão pericial em sentido contrário ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em cinco salários mínimos, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A tutela antecipada, concedida e implantada logo após o recebimento da inicial (fl. 21 verso e fl. 27), foi revogada após o aporte do laudo desfavorável (fl. 80).

Em suas razões, o autor sustenta, preliminarmente, que os documentos às fls. 87 a 92, entre os quais constam dois atestados médicos, foram protocolados antes da prolação da sentença, porém, juntados aos autos somente após, não tendo havido manifestação da magistrada a respeito. Por esse motivo, pede a anulação da sentença e reabertura da instrução para que o réu seja chamado a manifestar-se sobre eles.

No mérito, alega que a conclusão da perícia judicial está incorreta, pois possui atestados de três cardiologistas distintos afirmando que não tem capacidade de trabalhar. Sustenta também que a perícia foi realizada em desconformidade com a Resolução 1488/98 do CFM, pois não houve vistoria ao local de trabalho. Pugna pela consideração de suas condições pessoais. Junta precedentes.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade

Preliminarmente, o autor pede a anulação da sentença visto que restaram documentos juntados tardiamente, sobre os quais não se manifestou a juíza da causa e não foi dado ao réu o direito ao contraditório.

Os documentos juntados após a sentença foram protocolados 12 dias antes da prolação. Neles, constam:
- pedido de cadastramento do novo procurador do autor;
- alegação de que o perito não procedeu em conformidade às regras previstas na Resolução 1488/98 do Conselho Federal de medicina;
- repetição da alegação de incapacidade e do pedido de nova perícia;
- dois atestados médicos datados de abril e maio de 2013, trazendo os diagnósticos de I35.2 - Estenose (da valva) aórtica com insuficiência e I50 - Insuficiência cardíaca, e afirmando a incapacidade para o trabalho.

Não prospera o pedido de nulidade da sentença. Observo que, para aferição da maturidade da demanda para julgamento, há que se constatar o encerramento da instrução processual, e que esta tenha se dado com a observância das regras assecuratórias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, o feito transcorreu normalmente. Após a decisão que revogou a tutela antecipada e indeferiu o pedido de nova perícia (fl. 80), foram intimadas as partes para alegações finais. No verso da fl. 84, consta a certificação de que o prazo da publicação dessa decisão transcorreu sem manifestação das partes. Os documentos referidos aportaram intempestivamente. Cabe ressaltar, ademais, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, que era defeso ao autor continuar discutindo a realização de nova perícia, sendo questão já decidida, sobre a qual se operara a preclusão.

Acrescento que, ainda que se considerassem tempestivos os atestados aí inclusos, na qualidade de documentos novos, em conformidade com o artigo 397 do Código de Processo Civil, eles não teriam o condão de desconstituir o que foi apurado na perícia, uma vez que extemporâneos à sua realização, redundando na prolação mesma sentença. Em não havendo prejuízo às partes, afasto a hipótese de nulidade da decisão.

Da perícia

A perícia, realizada em 20/05/2011, por médico cardiologista, apurou que o autor, mecânico de automóveis, é portador de implante de prótese valvar aórtica - Z95.2. O perito afirmou que a doença está estabilizada e o autor não apresenta incapacidade cardiológica para o exercício de sua atividade habitual, embasado nos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, nos dados colhidos nos autos e nos documentos apresentados na perícia. Destacou que não foram apresentados novos exames complementares que evidenciem agravamento ou evolução da patologia.

Em manifestação após o laudo, o autor juntou novo atestado de médico particular, obtido posteriormente à perícia, mencionando ser portador de hipertensão arterial sistêmica, e apresentou quesitos complementares. O perito afirmou que, na data da perícia, o autor não fazia uso de medicação hipertensiva e reiterou que não foram apresentados exames cardiológicos mencionando esse diagnóstico. Afirmou que a hipertensão, caso tenha sido diagnosticada, é estabilizada com medicação de uso contínuo. Reafirmou a inexistência de limitação física e a estabilidade do quadro clínico. Questionado sobre a possibilidade de um mal súbito durante o labor como mecânico, o perito respondeu que todo indivíduo com doença cardíaca poderá apresentar algum tipo de evento.

Diante da perícia concludente da inexistência de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.

Defende o autor que a perícia não foi realizada de maneira adequada, citando normas do Conselho Federal de Medicina que atribuem ao perito médico o dever de vistoriar o local do trabalho para conhecer os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa. Descabe tal exigência nas circunstâncias do caso em tela. Do laudo, extraio a afirmação de que o autor exerce sua atividade de mecânico em oficina de mecânica familiar. Ciente o perito do tipo de trabalho realizado pelo autor, e do âmbito em que era exercido, é prescindível a exigência de uma perícia do local de trabalho, uma vez que a natureza das atividades de um mecânico de automóveis em oficina de mecânica familiar são aferíveis da experiência comum. Não há irregularidade no procedimento pericial efetuado.

Quanto aos atestados médicos particulares que foram apresentados, são insuficientes para contrapor a prova pericial. Com relação ao auxílio-doença NB 518.288.622-1, cessado em 10/02/2007, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade que justificasse seu restabelecimento. Contemporaneamente ao pedido, existe tão somente um atestado à fl.21, o qual não prevalece sobre o laudo, fundamentado e conclusivo, elaborado por um perito que, desvinculado de ambas as partes, tem melhores condições de proferir juízo isento sobre o caso.

Os demais atestados que aportaram aos autos são posteriores à perícia. O atestado à fl. 70 menciona como causas de incapacidade o diagnóstico de hipertensão, que foi afastado como incapacitante no laudo complementar, e o uso contínuo de medicação anticoagulante devido à prótese aórtica. Entretanto, o perito citou no laudo os remédios utilizados diariamente pelo autor, entre os quais o anticoagulante Marevan, e isso não foi apontado como motivo de incapacidade. Sendo o perito especialista em cardiologia, suas conclusões não podem ser recusadas sem a presença de elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.

Os atestados das fls. 91 e 92, ambos de 2013, não se mostram capazes de alterar o já decidido, tendo em vista estarem relacionados a uma possível incapacidade superveniente, constatada em documentos elaborados unilateralmente, quase dois anos após a data da perícia. A presente demanda tratou da alegação de incapacidade contemporânea às circunstâncias narradas na peça inicial, que a prova pericial afastou de forma definitiva. Nada obsta que, em caso de incapacidade superveniente à realização da perícia judicial, a parte formule novo requerimento administrativo.

Para complementar a análise da argumentação recursal, esclareço que os precedentes arrolados não se coadunam com o presente caso. Os dois precedentes citados à fl. 97 provêm de agravos de instrumento em que não há perícia judicial, sendo o princípio in dubio pro misero usado para resolver a colisão entre o laudo administrativo e os atestados médicos particulares; já o voto reproduzido às fls. 102 a 106, conquanto trate do caso de um mecânico que padece de estenose aórtica, resultou favorável ao autor porque a perícia judicial comprovou a incapacidade laboral permanente, o que difere do ocorrido nesta demanda. Em síntese, os precedentes trazidos pelo autor corroboram o entendimento de que, nas questões que versam sobre a incapacidade do segurado para o trabalho, a perícia judicial é o meio de prova prioritário na formação do convencimento do julgador.

Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094295v11 e, se solicitado, do código CRC 2569B22D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003094-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARCO ANTONIO SEMLER
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, pois entendo que os atestados médicos juntados às fls. 91 e 92 não são hábeis a infirmar as conclusões da perícia médica judicial.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295242v2 e, se solicitado, do código CRC 96416031.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003094-89.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034214520078210146
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARCO ANTONIO SEMLER
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208547v1 e, se solicitado, do código CRC 5DFEB410.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003094-89.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034214520078210146
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARCO ANTONIO SEMLER
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310145v1 e, se solicitado, do código CRC 5250F7B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 17:28




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