DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de um período, mas negando outros, e condenando a autora em parte das custas e honorários. A apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a reafirmação da DER, a valoração de documentos e a reforma da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 10/12/1992 e de 04/01/1993 a 25/11/1994, laborados em clínica de reabilitação; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno à origem para reabertura da instrução processual.4. O período de 03/06/1991 a 10/12/1992, em que a autora atuou como auxiliar de fisioterapia na empresa Serviço de Medicina Física e Reabilitação Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. A descrição funcional no PPP evidencia contato direto e habitual com pacientes e materiais clínicos, caracterizando risco biológico. Embora o PPP tenha sido emitido com base em laudo posterior e não aponte agentes biológicos, a natureza da atividade em clínica de reabilitação, corroborada por laudos periciais de estabelecimentos similares, confirma a exposição a agentes infecto-contagiosos. O IRDR Tema 15 do TRF4 estabelece que EPIs não elidem o risco de contágio por agentes biológicos.5. O período de 04/01/1993 a 25/11/1994, também na empresa Serviço de Medicina Física e Reabilitação Ltda., como auxiliar de serviços médicos, igualmente deve ser reconhecido como tempo especial. As atribuições são equivalentes às do período anterior, implicando contato direto com pacientes e exposição habitual a agentes biológicos, conforme a natureza do trabalho em clínicas de fisioterapia e laudos periciais de estabelecimentos congêneres. A divergência entre a profissiografia e os agentes informados no PPP demonstra a insuficiência do documento para afastar o risco.6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada na liquidação do julgado. Deve-se observar a hipótese de cálculo mais vantajosa para a autora e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015). Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as diretrizes do Tema 995/STJ, com o limite da data da sessão de julgamento para a reafirmação. É inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em consonância com o Tema 503 do STF. Somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.8. Os juros de mora devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, será pelo INPC (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.9. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos em clínicas de reabilitação é possível, mesmo que o PPP seja omisso ou baseado em laudo posterior, quando a descrição das atividades e laudos periciais de estabelecimentos similares confirmam o contato habitual com pacientes e materiais clínicos, configurando risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu períodos de atividade especial, concedeu o benefício e estabeleceu critérios para correção monetária e juros de mora. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por exposição a hidrocarbonetos e ruído. A parte autora questiona a aplicação da taxa SELIC, a sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e ruído) para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo sem a quantificação exata do tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais à saúde, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100).4. A avaliação da exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos é qualitativa, não exigindo análise quantitativa de sua concentração, em conformidade com o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I, da IN 77/2015. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume a nocividade, e a omissão na especificação não pode prejudicar o trabalhador.5. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os danos causados pelo agente ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555, ARE 664.335), não descaracterizando o tempo de serviço especial.6. A especialidade da atividade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694), e a aferição por picos de ruído é válida na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Tema 1083).7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão das sucessivas alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e jurisprudenciais (Temas 810/STF, 905/STJ, 1.361/STF), bem como da ADI 7873 em curso, que questiona a EC 136/25.8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença, pois o STJ, no julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído é possível mediante avaliação qualitativa e, para ruído, mesmo com EPI, dada sua ineficácia. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença em face de alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 240, 375, 406, § 1º, 479, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1883715/SP (Tema 1.105); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICADA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
1. Ausência de interesse recursal no pedido de reconhecimento de especialidade de períodos cuja pretensão foi acolhida na sentença, ainda que por agente nocivo diverso.
2. Preliminar de suspensão do processo declarada prejudicada, ante o trânsito em julgado do Tema 995/STJ.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 23/10/2009.
6. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Negado provimento ao recurso do INSS quanto à alegação de impossibilidade de reafirmação da DER.
7. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando que a causa não apresenta complexidade que enseje a majoração deste patamar.
8. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
9. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor, nos períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018, por exposição à eletricidade. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos (01/04/1989 a 20/12/1989 por cimento e sílica; 19/11/2003 a 20/10/2004 por ruído) e a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento dos períodos já deferidos, alegando ineficácia da eletricidade após 1997, intermitência e eficácia de EPI, além de impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/04/1989 a 20/12/1989 (exposição a cimento e sílica) e 19/11/2003 a 20/10/2004 (exposição a ruído) devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) saber se os períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018 (exposição à eletricidade) devem ser mantidos como tempo especial; (iii) saber se o período em gozo de auxílio-doença (16/05/2009 a 30/11/2009) pode ser computado como tempo especial; e (iv) saber se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 998 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade nos períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018 foi mantido. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O STJ, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim intrínseca à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. O período em gozo de auxílio-doença (16/05/2009 a 30/11/2009) deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ, que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.6. O período de 01/04/1989 a 20/12/1989, exercido na KF Artefatos de Cimento Ltda. - ME, foi reconhecido como especial. Restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído (93,4dB), cimento (cromatos e bicromatos, álcalis cáusticos) e sílica livre cristalizada, intrínsecos à atividade desempenhada, conforme profissiografia, PPP e LTCAT. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64). Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A exposição à poeira de sílica é reconhecida como insalubre e agente cancerígeno, não requerendo análise quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho (TRF4, IRDR Tema 15).7. O período de 19/11/2003 a 20/10/2004, trabalhado como encarregado no setor de engenho de arroz da Cooperativa Pioneira de Eletrificação, foi reconhecido como especial. Ficou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade de 95 a 100dB, superior ao limite legal para o período (85dB a partir de 19/11/2003). O STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou, ausente essa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos ruído (STF, ARE 664.335).8. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data do julgamento em instâncias ordinárias, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da implementação dos requisitos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
9. Dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como cimento, sílica, ruído e eletricidade, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos e perigosos. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 87, § 1º, art. 98, § 1º, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040, art. 1.048, I, e § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora busca a imediata concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais da parte autora; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera a exposição a ruído (com limites e metodologia específicos, irrelevância de EPIs conforme ARE 664.335/SC), agentes químicos (hidrocarbonetos, poeiras vegetais, formaldeído, com exposição qualitativa e ineficácia de EPIs para cancerígenos e periculosidade), periculosidade por inflamáveis (risco potencial sempre presente, Tema 534/STJ, IRDR Tema 15/TRF4) e radiações não ionizantes (Súmula 198/TFR). A perícia por similaridade é admitida (Súmula 106/TRF4), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. A nomenclatura genérica da função não descaracteriza a especialidade, mas sim a efetiva e constante exposição a agentes nocivos.5. Dá-se provimento ao recurso do autor para conceder aposentadoria especial com DER reafirmada em 12/12/2017, pois a sentença incorreu em erro material ao somar o tempo especial, que era insuficiente na DER original. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, e o laudo pericial judicial comprovou a continuidade da exposição a agentes nocivos até 12/12/2017, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros são fixados nesta data, por ser posterior ao ajuizamento da ação.6. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada, mas, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo. O desligamento é exigível a partir da efetiva implantação do benefício.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.11. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades nocivas após a implantação do benefício, sob pena de cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1985 a 30/04/1986 (Nautos Indústria Metalúrgica Ltda.) e 09/11/2005 a 07/04/2011 (Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente como formulários e laudos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 20/08/1985 a 30/04/1986, na Nautos Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial, pois o exercício da função de matrizeiro em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.5. O período de 09/11/2005 a 07/04/2011, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, comprovada por PPP e PPRA.6. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os fumos metálicos, previstos nos Decretos 53.831/1964 e 80.030/1979, são reconhecidos como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, e a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento sem limite temporal.8. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são insalubres (Anexo VII da NR-15), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores, desde que provenientes de fontes artificiais.9. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não reduz os danos ou riscos inerentes ao trabalho.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, observando a data da sessão de julgamento como limite.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de matrizeiro em indústria metalúrgica ou de plásticos pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e a intermitência da exposição, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.2, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.1, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por C. G. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a reabertura da instrução para perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/12/1997 (Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda.) e de 06/03/2003 a 18/11/2003 (Metalcorte Fundição Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de formulários e laudos nos autos afasta a necessidade de perícia judicial, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com as provas existentes.4. É reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/1997, laborado na Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (ozônio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e dióxido de nitrogênio) e radiações não ionizantes. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o Laudo de Riscos Ambientais da empresa registrou a presença desses agentes, e a exposição qualitativa a gases tóxicos e radiações não ionizantes, provenientes de fontes artificiais, caracteriza o labor em condições especiais, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência que dispensa a especificação precisa dos agentes químicos.5. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/2003 a 18/11/2003, laborado na Metalcorte Fundição Ltda. Embora os PPPs indicassem ruído abaixo do limite, a impugnação do autor e a prova emprestada de laudo pericial similar, que descreve exposição habitual e permanente a ruído de 92,7 dB(A) e a fumos e gases metálicos, demonstram as reais condições especiais de trabalho, sendo os fumos metálicos agentes carcinogênicos que dispensam análise quantitativa.6. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que o autor implementar os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de formulários e laudos técnicos nos autos, mesmo que impugnados, pode afastar a necessidade de perícia judicial para comprovação de condições especiais de trabalho. 11. A exposição qualitativa a agentes químicos e radiações não ionizantes, bem como a fumos metálicos (agentes carcinogênicos), caracteriza o tempo de serviço como especial, independentemente da análise quantitativa ou do fornecimento de EPIs. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 58, §1º, 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005198-59.2016.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, j. 28.12.2020; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 13.12.2019; TRF4, EINF n° 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível n° 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado junto à empresa Incomaq Indústria de Aramados Ltda., a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001; (iii) a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER; e (iv) o afastamento da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos, composto por CTPS, laudo técnico similar e informações cadastrais da empresa, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A especialidade do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado na Incomaq Indústria de Aramados Ltda., foi reconhecida. Embora a sentença de origem tenha negado, a CTPS e o laudo ambiental da própria empresa (processo 5009978-82.2020.4.04.7107/RS) demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância da NR-15 e a agentes químicos nocivos como óleos minerais, graxas, fumos metálicos, solventes, cromo e níquel, em razão dos processos de corte, solda, polimento, cromagem e montagem de peças metálicas.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR 15 do MTE.6. A reafirmação da DER foi autorizada para a data da sessão de julgamento como limite, a fim de garantir a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não houve redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos, comprovada por laudo ambiental da própria empresa, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração, com exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade de PPP e LTCAT emitidos para contribuinte individual; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP e o LTCAT juntados aos autos comprovam que o autor, na função de mecânico de refrigeração, exerceu suas atividades de forma contínua, entre 01/08/1986 e 20/08/2019 (DER), exposto a ruído de 86 dB(A) e a agentes químicos derivados de óleos minerais, graxas, fluidos refrigerantes e solventes.4. O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, é considerado idôneo para comprovar as condições especiais de trabalho, mesmo para contribuinte individual, pois a legislação previdenciária exige a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente do vínculo jurídico.5. A extemporaneidade do laudo não afeta sua validade, uma vez que as condições ambientais se mantiveram ao longo do tempo, e a exposição no passado era igual ou superior, diante da menor disponibilidade de recursos e tecnologias de segurança.6. A exposição a ruído de 86 dB(A) configura nocividade nos períodos de 01/08/1986 a 05/03/1997 (limite de 80 dB(A)) e de 19/11/2003 a 20/08/2019 (limite de 85 dB(A)), conforme a jurisprudência do STF no ARE 664.335/SC, que considera irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo.7. O contato direto e contínuo com óleos, graxas, fluidos refrigerantes e solventes, utilizados nas operações de manutenção e limpeza dos equipamentos de refrigeração, caracteriza exposição qualitativa a agentes nocivos em todo o período laborado, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o EPI ineficaz para eliminar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, em conformidade com o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir o benefício mais vantajoso ao segurado.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração é possível mediante laudo técnico idôneo, mesmo para contribuinte individual, quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, autorizando-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018 e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para hidrocarbonetos por falta de habitualidade e permanência, citando precedentes da TRU4 (5001781-21.2014.4.04.7214 e 5018546-65.2012.4.04.7108), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para eletricidade por falta de trabalho permanente em instalações com tensão superior a 250V, citando IUJEF 2009.72.95.000094-0 da TRU4 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A profissiografia do autor indica exposição a agentes químicos no período de 01/11/2003 a 07/06/2018, o que justifica o reconhecimento do tempo especial.6. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts. O uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a tensões de 220V, 380V e 440V, aliada ao risco habitual e ínsito à profissiografia do autor (TNU, Tema 210), justifica o reconhecimento do tempo especial.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade (tensões superiores a 250V) e a agentes químicos (óleos e graxas) é possível quando o risco é habitual e inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição ou da neutralização por EPI, e a reafirmação da DER é cabível até a liquidação do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6, 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, 5001781-21.2014.4.04.7214, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.10.2017; TRU4, 5018546-65.2012.4.04.7108, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 04.10.2018; TRU4, IUJEF 2009.72.95.000094-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, Tema 210; TNU, Súmula nº 42; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, mas indeferiu o período de 06/03/1997 a 24/05/1998. O autor postula o reconhecimento da especialidade desse período, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/05/1998; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial in loco.4. O período de 06/03/1997 a 24/05/1998 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído entre 85 e 95 dB(A), com picos que ultrapassam o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. O mesmo período de 06/03/1997 a 24/05/1998 também é reconhecido como tempo especial pela exposição a agentes químicos como óleos minerais, que integram o grupo de hidrocarbonetos aromáticos reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme TRF4 no IRDR Tema 15.6. A concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a verificação dos requisitos na liquidação do julgado e a aplicação da hipótese mais vantajosa, é autorizada. A reafirmação da DER é permitida para o momento de implementação dos requisitos, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme STJ (Tema 995/STJ), com limite na data da Sessão de Julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18.01.1989 a 24.02.2005. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor nos períodos de 18.01.1989 a 30.04.1998 (servente de higiene) e de 01.05.1998 a 24.02.2005 (mecânico de manutenção); e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1989 a 30/04/1998, na função de servente de higiene industrial, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído (86 dB(A) a 102 dB(A)), calor, umidade (tanques e equipamentos sob alta pressão), poeiras, névoas, vapores, querosene, gasolina e produtos químicos de limpeza industrial. A exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é de avaliação qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR.4. O período de 01/05/1998 a 24/02/2005, na função de mecânico de manutenção, deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e os PPRAs demonstraram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (86 dB(A) a 110 dB(A)), a fumos metálicos oriundos da soldagem (agentes carcinogênicos confirmados, dispensando análise quantitativa e fornecimento de EPIs), a radiações não ionizantes de solda elétrica e oxiacetilênica (de fontes artificiais) e a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), cuja avaliação é qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, umidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes de fontes artificiais, sendo a avaliação de agentes químicos cancerígenos e fumos metálicos qualitativa e a eficácia de EPIs irrelevante.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros referentes às empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A. O autor busca o reconhecimento integral dos períodos especiais negados, alegando exposição a ruído e agentes químicos, e a ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A; (ii) a validade da utilização de EPI para descaracterizar a exposição a agentes nocivos, especialmente agentes químicos cancerígenos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/07/2001 a 25/02/2003, na empresa GIBEN do Brasil, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a poeiras vegetais, que são consideradas agentes químicos cancerígenos pela LINACH, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001450-74.2024.4.04.9999).4. O período de 26/02/2003 a 13/02/2004, também na GIBEN do Brasil, é especial pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, acetona, acetato de etila, tolueno, glicóis e ésteres, decorrentes de óleos, graxas e produtos de limpeza industrial. A utilização de EPI é irrelevante para agentes de natureza reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos e poeiras vegetais na GIBEN decorrem das próprias tarefas inerentes ao cargo de montador, executadas de forma contínua no processo de fabricação e montagem de máquinas, em contato direto com graxas, solventes e poeiras do ambiente fabril.6. Os períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e 13/02/2008 a 21/11/2008, na MACLINEA S/A, devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 86 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído na MACLINEA decorrem das próprias tarefas desempenhadas pelo segurado, sendo o contato com o ruído intenso indissociável da produção e inerente ao exercício da função de mecânico montador.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a poeiras vegetais e agentes químicos cancerígenos, bem como a ruído acima do limite de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído excessivo. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu a especialidade do período de 01/10/1993 a 30/06/1994, referente à atividade de servente em empresa de mineração. A parte autora busca o reconhecimento desse período como especial e, alternativamente, a reafirmação da DER para 10/09/2018.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1993 a 30/06/1994, exercido como servente em empresa de mineração; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
3. A atividade de servente em empresa de mineração, exercida no período de 01/10/1993 a 30/06/1994, é enquadrável como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. O Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4, previa o enquadramento das atividades de mineiro de superfície e trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias, sendo possível equiparar a atividade de servente em mineração a essas categorias.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais, como juros e correção monetária, devem ser aplicados conforme as diretrizes do STF no Tema 1170 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, uma vez que não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em empresa de mineração é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, determinando o cômputo de tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial com base em valores reconhecidos em reclamatória trabalhista e salários de contribuição do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição reconhecido na sentença; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista; e (iii) o direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente do teto nos reajustes subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, que havia sido duplicado na decisão dos embargos de declaração, resultando em um tempo total de 64 anos, 1 mês e 27 dias, quando o correto, com o período acrescido, seria 42 anos, 11 meses e 17 dias.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, Súmula 107) entende que, em casos de reconhecimento de verbas trabalhistas, os efeitos devem retroagir à data de concessão do benefício, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, e o caso se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia no pedido de revisão administrativa.5. A alegação de omissão de pedidos ('d', 'e', 'f') na sentença foi afastada, pois o pedido 'd' (fator previdenciário) foi expressamente rechaçado em embargos de declaração, e os pedidos 'e' e 'f' eram consequência dos anteriores, não configurando omissão, mas sim uma decisão desfavorável que foi reexaminada em grau recursal.6. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aplicação do fator previdenciário positivo, pois a Lei nº 9.876/99 permite sua aplicação quando vantajosa ao segurado, e a sentença de origem afastou indevidamente sua incidência.7. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para permitir a incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes, com base no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e no entendimento do STF (RE 564.354), que considera o teto um limitador externo ao cálculo do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, utilizando o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Mantida a fixação da verba honorária da sentença, majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, considerando o parcial provimento do recurso do INSS e o provimento integral do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para corrigir o erro material apontado. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário deve corrigir erros materiais na contagem de tempo de contribuição e aplicar o fator previdenciário positivo quando vantajoso, com a incorporação do excedente ao teto nos reajustes subsequentes, e os efeitos financeiros de verbas trabalhistas retroagem à data de início do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I, art. 41-A, art. 48 e art. 50; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º, e art. 21, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.06.2023; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula 107.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. TUTELA MANTIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. MONTANTE ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos certidão de casamento e certidão de nascimento do filho nas quais consta a qualificação de lavrador.
3. Há comprovação de trabalho rural no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação de imediatidade do labor rurícola.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram que o autor atualmente continua como trabalhador rural, a confirmar a narrativa inicial.
5.Mantida a data inicial do benefício quando do requerimento administrativo, ocasião em que o autor já havia cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
6.Juros e correção conforme entendimento do STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso da parte autora, apenas em relação aos juros e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, é irrelevante a circunstância de que houve requerimento de revisão administrativa do benefício.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
4. Sentença de parcial procedência que vai sendo reformada, reconhecendo-se o direito à revisão da aposentadoria, com a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL . COMPROVAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONSTANTE DA CTPS E CNIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceria agrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece ser reconhecido diante do contrato de parceria anexado aos autos.
2.Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994, sendo que a maior parte dos vínculos ali contidos se referem a trabalho urbano, não obstante tenha alegado o autor que celebrou vários contratos de parceria agrícola, tendo demonstrado apenas o de 1996 a 1997, o que se recorda.
3.O período de carência é insuficiente, porquanto demonstrados 5 anos, 5 meses e 8 dias (contagem do INSS) mais um ano de contrato de parceria agrícola, o que é insuficiente para a obtenção do benefício, não havendo documento contemporâneo aos fatos que demonstre os 15 anos de trabalho exigido (180 contribuições).
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.