E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE.
1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.
2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial por pontos mediante reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 37969320 que, por unanimidade, decidiu darparcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor exercido também nos lapsos de 16/09/1985 a 01/01/1988 e de 18/07/1988 a 09/01/1991, condenar a autarquia a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde 23/02/2015 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença; e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto à reafirmação da DER. Aduz que, os artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91 admitem a retroação da DIB, mas não sua fixação em data futura na qual não havia requerimento administrativo em curso. Acrescenta que a decisão afronta o entendimento firmado pelo E. STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, eis que não se pode dispensar a análise prévia do INSS, para configuração do interesse de agir. Requer subsidiariamente, caso seja mantida a reafirmação da DER, seja afastado da condenação o pagamento de juros de mora e honorários advocatícios uma vez que não existiu mora do INSS, que não pode ser penalizado com o pagamento de juros moratórios.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação, com os devidos consectários.
- Consignou-se na decisão embargada que, embora insuficiente o tempo para o deferimento da aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, a contingência restou cumprida na data do ajuizamento da demanda, permitindo a concessão do benefício a partir da citação.
- Saliente-se que, na petição inicial o autor deixa claro o requerimento de reafirmação da DER, e que, ordenada a citação, o feito foi contestado, de forma que o INSS já tinha conhecimento da pretensão do segurado.
- Não há ofensa ao entendimento firmado pelo E. STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, que estabelece que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão".
- O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, prevê a possibilidade de reafirmação da DER.
- A decisão embargada foi proferida nos limites do pedido, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, pelo que não há reparos a se fazer.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA EM QUE O SEGURADO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.
3. Caso mantida a reafirmação em data anterior ao ajuizamento, os juros correm a partir da citação.
4. No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, pelo que é possível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Parcial provimento do recurso do INSS para reafirmar a DER na data em que o segurado pagou as contribuições em atraso (11/09/2017), mantendo-se a condenação ao pagamento de juros moratórios a partir da citação e em honorários advocatícios, considerando que a DER é anterior ao término do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (HSVP). NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DEIXANDO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL, PADECE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA E UTILIZANDO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, QUANDO OS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PPP E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO EMPREGADOR) SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO, MORMENTE QUANDO O JUÍZO A QUO BUSCOU ESCLARECIMENTOS QUE AFASTARAM AS ATIVIDADES DE MAIOR RISCO.
3. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA RESTA PRECLUSA QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA TER PROVOCADO O JUÍZO DE PISO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO CONTRA A DECISÃO QUE DISPENSOU AS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
4. O PERÍODO LABORADO EM ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR (HSVP) NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR, PORTARIA E SEGURANÇA, NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99) QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO (PPP E INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR) AFASTA O CONTATO DIRETO OU O AUXÍLIO NA REMOÇÃO/EMBARQUE DE PACIENTES (TRAUMA/FERIMENTOS/DOENÇAS), CARACTERIZANDO ATIVIDADE DE MERO APOIO OU VIGILÂNCIA SEM RISCO HABITUAL E PERMANENTE DE CONTÁGIO.
5. MANTIDO O RECONHECIMENTO APENAS DO TEMPO ESPECIAL DEFERIDO NA SENTENÇA, E NÃO IMPLEMENTADO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO MÉRITO E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
6. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DO AUTOR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
7. HONORÁRIOS MAJORADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 995 dos recursos repetitivos foi fixada tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.- Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E.STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda, que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento restou consignado, expressamente, a possibilidade de o judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.- Portanto, afastada a alegação do INSS de que estria ferindo o princípio do contraditório, pois, ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida no Tema 995/STJ, qual seja, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de defesa e do contraditório.- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018.- Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 22/05/2016, antes do ajuizamento da demanda em 12/09/2016, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício, devem ser fixados na data da citação do INSS (18/10/2016 - Id 8375984 - Pág. 1), conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, o que restou observado na r. decisão agravada.- Mantida a condenação em juros de mora de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, eis que os termos da condenação na hipótese tratada, é diversa do Tema 995/STJ.- Mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme já determinado na sentença.- Portanto, a r. decisão agravada deve ser parcialmente alterada apenas quanto a fundamentação.- Agravo interno parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo sido deferido benefício de aposentadoria na via administrativa, incabível o deferimento de novo benefício mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, por acarretar desaposentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajosa.
3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Tendo havido o pedido subsidiário na inicial e em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Tratando-se de questão de ordem pública (para que não haja julgamento citra petita), cabível a análise de ofício da especialidade do labor em período omitido no julgado e combatido pelo INSS em sede de apelação.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
7. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
11. Embargos de declaração providos, suprindo-se as omissões, com atribuição de efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 23.10.2019. A parte autora busca a fixação da DIB na DER original de 29.07.2015, alegando que já preenchia os requisitos nessa data após a conversão de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (29.07.2015) ou na data reafirmada (23.10.2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que já preenchia o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (29.07.2015) não foi acolhida. Os cálculos da sentença demonstraram que, mesmo com a conversão do período especial (02.01.2005 a 29.07.2015) pelo fator 1,4, o tempo total ainda não alcançava o mínimo legal.4. A alegação aritmética do apelante, desacompanhada de prova que demonstre equívoco nos registros CNIS/CTPS valorados na sentença ou dupla contagem de períodos, não é suficiente para infirmar o conjunto de premissas fáticas já fixadas.5. Os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação da parte autora, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve ocorrer na data em que os requisitos para a aposentadoria são efetivamente implementados, sendo válida a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à DER original, conforme Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DER.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. In casu, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, é de ver-se que a autora, no curso do processo, formulou o requerimento administrativo da pensão por morte, o qual restou indeferido. De outro lado, restou comprovado nos autos que a autora viveu em união estável com o de cujus até a data do seu falecimento e que, por isso, faz jus ao benefício de pensão por morte na qualidade de companheira, o que foi concedido em sentença, não tendo o INSS apelado.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro a contar da DER, em conformidade com o disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e em homenagem ao princípio da economia processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando omissão quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/01/2019 ou, subsidiariamente, para 23/09/2020, sem necessidade de indenização de período rural posterior a 1991, e com reserva do direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a reafirmação da DER e o cômputo de tempo rural sem indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar omissão em pronunciamento judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, especialmente quando a decisão deixa de apreciar pedidos ou questões que influenciam o resultado do julgamento.4. A análise do tempo de contribuição demonstra que o segurado possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a necessidade de indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991.5. Em 08/01/2019 (reafirmação da 1ª DER), o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma), o segurado igualmente preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo e fator previdenciário nos mesmos termos.7. Em 31/12/2019 e 23/09/2020 (2ª DER), o segurado faz jus à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve seguir o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.8. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas datas de 08/01/2019 e 23/09/2020, a parte autora deverá manifestar sua opção pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível o provimento de embargos de declaração para sanar omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e cômputo de tempo rural sem indenização, observadas as regras de transição e o direito ao melhor benefício.
V. CITAÇÕES:11. CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015; EC 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º.12. STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000.