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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5034615-25.2018.4.04.9999

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 995 dos recursos repetitivos foi fixada tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (TRF4, AC 5034615-25.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034615-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALCIDES MOURA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Considerando o julgamento do tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1727063, 1727064 e 1727069), passo à análise do pedido de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração de ALCIDES MOURA DE SOUZA (evento 16, EMBDECL1), cujo julgamento foi sobrestado pela Turma (evento 23, RELVOTO2).

VOTO

O implemento dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento tema 995 dos recursos repetitivos em 02/12/2019, quando fixada a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No exame de embargos de declaração opostos ao julgamento do tema 995, em 21/05/2020, foi reconhecido pela Corte Superior que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação e que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (matéria objeto do tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991), sendo então contados a partir desse momento. Confira-se:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Assim, a reafirmação da DER é admitida mesmo no curso da demanda judicial.

No caso em exame, ALCIDES MOURA DE SOUZA requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/01/2009 (DER), mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e respectiva conversão em tempo comum.

Administrativamente, o benefício foi negado pelo INSS, tendo sido reconhecido como tempo de contribuição na DER 28 anos, 5 meses e 29 dias, bem assim 345 meses de carência (evento 5, ANEXOSPET4, pp9-10).

No âmbito judicial, o autor teve reconhecida a especialidade, nesta demanda (processo originário 157/10900043001) e na ação previdenciária 157/10900024848 (digitalizada para 50346161020184049999), julgadas em conjunto, dos períodos de 01/06/1987 a 10/07/1989, de 02/05/1990 a 01/02/1995 e de 02/01/1997 a 15/12/1997, mas indeferida a aposentadoria por não preenchimento dos requisitos (evento 11, RELVOTO2).

Considerando o pedido de reafirmação da DER em embargos de declaração e que após o requerimento administrativo o segurado permaneceu laborando (evento 68, CNIS1), somando-se o tempo de contribuição posterior à entrada do requerimento administrativo aos períodos já computados pelo INSS e àqueles reconhecidos nesta demanda judicial verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER para 30/09/2015, data em que o demandante implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme o seguinte cálculo de tempo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento30/09/1953
SexoMasculino
DER12/01/2009
Reafirmação da DER30/09/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (12/01/2009)28 anos, 5 meses e 29 dias345 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial reconhecido judicialmente01/06/198710/07/19890.40
Especial
2 anos, 1 meses e 10 dias
+ 1 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 10 meses e 4 dias
0
2Tempo especial reconhecido judicialmente02/05/199001/02/19950.40
Especial
4 anos, 9 meses e 0 dias
+ 2 anos, 10 meses e 6 dias
= 1 anos, 10 meses e 24 dias
0
3Tempo especial reconhecido judicialmente02/01/199715/12/19970.40
Especial
0 anos, 11 meses e 14 dias
+ 0 anos, 6 meses e 26 dias
= 0 anos, 4 meses e 18 dias
0
4Tempo comum após a DER13/01/200921/08/20091.000 anos, 7 meses e 9 dias
Período posterior à DER
8
5Tempo comum após a DER02/03/201109/10/20121.001 anos, 7 meses e 8 dias
Período posterior à DER
20
6Tempo comum após a DER01/06/201431/08/20141.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
3
7Tempo comum após a DER28/10/201430/09/20151.000 anos, 11 meses e 3 dias
Período posterior à DER
12

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (12/01/2009)31 anos, 7 meses e 15 dias34655 anos, 3 meses e 12 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (30/09/2015)35 anos, 0 meses e 5 dias38862 anos, 0 meses e 0 dias97.0139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 12/01/2009 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 30/09/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Termo inicial dos efeitos financeiros

Os efeitos financeiros incidirão da reafirmação da DER (30/09/2015), nos termos do julgamento do tema 995, não tendo o demandante direito ao pagamento de valores retroativos a esta data.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício ora reconhecido no prazo de 45 dias da sua intimação, nos termos do julgamento do tema 995 dos recursos repetitivos, e passarão a fluir a partir do término daquele prazo, de forma simples (não capitalizada) e de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários de advogado - Reafirmação da DER

Considerando o parcial acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e que a alteração do termo inicial do benefício mediante reafirmação da DER reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, responderá pelos honorários de advogado exclusivamente o INSS, fixados estes no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incs. I a IV dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas desde a reafirmação da DER até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 76 deste TRF4.

Nesse sentido, julgado desta Corte pelo rito do art. 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. (...) 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação. (...) (TRF4, AC 5021151-94.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para o acórdão Francisco Donizete, julgado em 26/04/2022)

A propósito, tal entendimento está amparado por recente decisão unânime da Terceira Seção desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (...) (TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25/08/2022)

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Em conclusão, os embargos de declaração de ALCIDES MOURA DE SOUZA comportam acolhimento exclusivamente para reconhecer o direito à reafirmação da DER e à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário na DER reafirmada (30/09/2015), nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em complementação ao acórdão do evento 23, ACOR1, acolher parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente no que respeita à possibilidade de reafirmação da DER.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697774v18 e do código CRC f5a720d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5034615-25.2018.4.04.9999
40003697774.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034615-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALCIDES MOURA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

embargos de declaração. reafirmação da der.

No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 995 dos recursos repetitivos foi fixada tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em complementação ao acórdão do evento 23, ACOR1, acolher parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente no que respeita à possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697775v5 e do código CRC 7cd13b61.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2023, às 15:8:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5034615-25.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ALCIDES MOURA DE SOUZA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM COMPLEMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO EVENTO 23, ACOR1, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE NO QUE RESPEITA À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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