PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A autora é beneficiária do benefício de pensão por morte, que foi concedido em 05/03/1991, durante o período denominado "buraco negro", de acordo com a Lei nº 3.807/60, com coeficiente de 60%, por aplicação do artigo 37, que assim determinava: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
2 - Consoante a r. sentença, foi concedida a revisão do benefício conforme o disposto na Lei nº 8.213/91, com a majoração do coeficiente de cálculo da pensão para 90%, por aplicação do artigo 75. Essa é a única matéria devolvida a este Tribunal.
3 - Com efeito, nos termos da determinação fixada pelo artigo 144 da Lei de Benefícios, vigente à época de sua edição, o benefício da autora, concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deve "ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecida por esta lei", o que remete à aplicação do artigo 75 do mesmo diploma.
4 - Desta feita, da aplicação do conteúdo legislativo acima, extrai-se que o coeficiente de cálculo da pensão por morte da autora deve ser majorado de 60% para 90%. Precedente deste Tribunal: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8490 - 0039446-05.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017.
5 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI do benefício, nos termos preconizados pela redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, de aplicação impositiva.
6 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP EMITIDO PELO OGMO SEM ASSINATURA. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE.
1. A função de estivador está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional.
2. Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta à requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade.
3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.TEMA 1.207. TESE FIRMADA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
Negado seguimento a recurso especial interposto pelo INSS e firmada tese desfavorável na resolução do Tema 1.207/STJ, não há óbice à transmissão da requisição de pagamento do crédito exequendo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1141(RESP 1944899/CE). APELAÇÃO PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1141 (REsp 1944899/CE), firmou a seguinte tese: a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se àprescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.2. Não tendo decorrido a prescrição quinquenal, faz jus o exequente à reexpedição da requisição de pagamento do valor devolvido para a Conta Única do Tesouro Nacional.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO DECRETO Nº 2.172/97 E DECRETO 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Também não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido quanto à conversão de tempo especial em comum após o período de 28/05/1998. De fato, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 30/35), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003. Observa-se que o autor esteve sujeito a ruído de 88 dB(A), sendo tal pressão sonora inferior ao estipulado pelo Decreto nº 2.172/97, o qual vigeu até 18/11/2003, bem como pelo Decreto nº3.048/99, em sua redação original, época em que a atividade somente seria considerada especial quando o ruído fosse superior a 90 dB(A). Logo, o interstício pleiteado pelo autor na inicial deve ser mantido como tempo de serviço comum.
4. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.- Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.- Provido o Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODALIDADE DE REQUISIÇÃO.
Possibilita-se o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, pela modalidade de requisição de pequeno valor (RPV), quando o valor total da verba honorária não exceder a (60) sessenta salários mínimos, ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 28, considerou constitucional a requisição de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
1. É cabível a requisição de honorários, tendo em vista que a análise dos processos relacionados demonstrou que se tratam de verbas distintas.
2. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DADOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
- Para apuração correta do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento de requisição de pequeno valor é necessário informar o número de competências a que se refere o numerário.
- Compete ao juízo da execução informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Antes do trânsito em julgado do título executivo, condição indispensável ao pagamento, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial, a possibilidade de satisfação do crédito das parcelas vencidas se limita à eventual discussão a respeito da definição do quantum debeatur, não podendo atingir, contudo, a fase de requisição de pagamento.
E M E N T A
JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RE 579.431. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a requisição do ofício requisitório já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/RS processado sob o regime de repercussão geral.
2. No âmbito do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
3. Conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o entendimento firmado no paradigma seja imediatamente aplicado às causas pendentes. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. CÁLCULO DO DEVIDO. DATA BASE.
A hipótese dos autos trata de irresignação contra a data base fixada pelo Juízo Singular que não corresponde à data do cálculo originário apresentado pelo Exequente, causando prejuízo pela diferença em face da correção monetária e juros devidos entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante executado. Esta condenação é afastada apenas nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425 - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em diferenças em favor da parte exequente, em relação à correção monetária, haja vista que o crédito pago por requisição de pequeno valor, em novembro de 2016, foi corretamente atualizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425.
II - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
III - Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
E M E N T A
JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RE 579.431. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a requisição do ofício requisitório já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431 processado sob o regime de repercussão geral.
2. No âmbito do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
3. Conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o entendimento firmado no paradigma seja imediatamente aplicado às causas pendentes. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. requisição de cálculo pela contadoria - possibillidade.
1. No caso de execução contra a Fazenda Pública, é permitido ao juiz da execução verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
2. É legítima a requisição, por parte do juiz da causa, mesmo de ofício, dos préstimos da contadoria Judicial, pois deve zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a orientação jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença nos casos em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese deexecuçãoinvertida.2. "São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, doCódigo de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA,PJe 24/08/2023)3. Conquanto a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios.4. Recurso provido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Colocando uma pá de cal na questão, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geralsobre a matéria aqui discutida, concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Em decorrência, cabível a incidência dos juros de mora no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a requisição do precatório.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.