PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a legislação mais benéfica para o cálculo da renda mensal inicial, não apreciando o pedido da peça inaugural de determinar que a ré que utilize a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Não há que se falar que a determinação de observação da legislação mais benéfica para o cálculo da renda mensal inicial supre o pedido autoral nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, porquanto não há na r. sentença qualquer fundamentação nessa controvérsia, embora revisado o benefício de aposentadoria do autor, deve-se observar o implemento dos requisitos antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e eventual cálculo da renda mensal inicial nos termos postulados.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período requerido, condenada a autarquia federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Cálculo do salário-de-benefício/renda mensal inicial. O cômputo do tempo de serviço até 16-12-1998, o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Nessas condições, o autor que implementou o tempo de serviço de 32 anos, faz jus à aposentadoria no valor de 82% do salário-de-benefício.
- Além disso, o salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário . Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o cálculo em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91 (em sua redação original).
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Prejudicados o recurso de apelação autárquica e recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
6. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício.
8. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO AOS FILHOS MENORES. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. REATIVAÇÃO APÓS O CENSO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO INDÍGENA E TRABALHADOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.I- Rejeitada a preliminar de decadência arguida pela autarquia. De acordo com a cópia do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a pensão por morte NB 105.728.766-8 foi concedida aos filhos menores do falecido, representados pela genitora Augusta Medina, com DIB em 18/5/98 e DCB em 30/6/06, com a informação de benefício suspenso desde 7/7/06. A autora efetuou requerimento administrativo, em 7/1/08, para reativação do benefício referido, cessado em razão do não comparecimento ao Censo. Por sua vez, o titular do benefício Adriano Ribeiro compareceu na Agência da Previdência Social em Amambai/MS em 16/4/08, requerendo a reativação. Em 7/5/08 foi realizado o Censo e em 16/5/08 expedido despacho para reativação com histórico de créditos. A presente ação foi ajuizada em 7/10/14, e o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado pela autora em 29/3/16 (fls. 294 - id. 170538780 – pág. 42).II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro indígena e trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 29/6/97, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.III- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/11/19, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu passamento, bem como que a autora foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.V- Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VI- No tocante aos efeitos financeiros do benefício deferido à autora, correta a sentença de embargos de declaração. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) o de cujus faleceu antes da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (vigente em 11/12/1997, data de sua publicação), que introduziu modificações na Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, em obediência ao princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), o benefício é devido desde a data do óbito. Entretanto, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 103, da Lei nº 8.213/91) e considerando-se que a interrupção da prescrição só se deu com a formulação do requerimento administrativo em 29/03/2016 (ID Num. 170538777 - Pág. 32), é devido o pagamento da pensão por morte a partir de 29/03/2011, compensando-se os valores pagos pela Autarquia Previdenciária aos filhos do falecido com a parte autora (Paulino Ribeiro, Silvana Ribeiro e Adriano Ribeiro - NB nº 21/105.728.766-8 - ID Num. 170538777, Pág. 21), posto que integrantes do mesmo grupo familiar, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade".VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de nova requisição de pequeno valor.
- Realmente houve equívoco no cancelamento da requisição 20170028132 – referente ao processo de origem 00008046120108260666, da ação subjacente em curso na Vara Distrital de Artur Nogueira, por tratar-se de pagamento referente a outro pedido - período posterior a 20/11/2009 -, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
- Assim, de rigor, a expedição de nova requisição de pequeno valor, do montante de R$ 8.946,58, para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PREVISTO NO ART. 87, ADCT (CF/88) PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO. QUEBRA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, publicado D.J. em 10/11/2006) declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
2. Nos termos de precedente do TRF4 (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14/06/2005, D.J.U. de 29/06/2005) o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária à título de honorários advocatícios.
3. Nos termos de precedente do STF (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/10/2005, D.J. de 11/11/2005) o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 100, § 4º, CF/88.
4. Na presente execução de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada na vigência do CPC/1973, com valor original que ensejava a expedição de precatório, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu após o ajuizamento da execução.
5. Assim, por tratar-se de débito principal superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, não pode a Fazenda Pública, que não deu causa ao ajuizamento da execução, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A jurisprudência desta Corte (AG nº 2004.04.01.041566-4/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 30/11/2004, D.J.U. de 09/12/2004) referida nas razões do agravo retido e da apelação, que entendia pela fixação de honorários de 5% (cinco por cento) nas execuções de lides previdenciárias, resta superada.
7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluindo a incidência dos consectários apenas no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria requerida em 16/05/2007, já enquadrou como especial os períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 27/05/1980 a 10/09/1993 e 12/09/1994 a 18/08/1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e cálculo de tempo (fls. 86/90 e 110/111), assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 19/08/1995 a 16/05/2007, data do requerimento administrativo.
3 - Referente aos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975 e 22/01/1976 a 18/08/1977, consta nos formulários SB-40 (fls. 11-A/12) que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de motores, calor, poeira e a queda de objetos das plataformas.
4 - Entretanto, nos citados períodos, não há indicação do nível de ruído nem as temperaturas a que o autor esteve submetido. Os citados formulários fazem menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
5 - Ademais, o risco de queda de objetos não permite o enquadramento nos anexos dos referidos Decretos.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Quanto ao período de 15/09/1993 a 24/08/1994, o formulário DISES, BE-5235 (fl. 19) e o laudo pericial individual (fls. 20/21), assinado por Médico do Trabalho e pelo Sup. Rel. Industriais da empresa, demonstram que o autor, torneiro mecânico, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 91 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
8 - Com relação ao período de 19/08/1995 a 16/05/2007, no formulário DSS-8030 (fl. 22) e no laudo técnico individual (fl. 23), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/04/1997 (91,62 decibéis), 01/05/1997 a 31/08/1998 (86 decibéis) e 01/09/1998 a 22/11/2002, data do laudo (abaixo de 85 decibéis).
9 - Por outro lado, divergentes são as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/34), no qual consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 (91,62 decibéis), 01/10/2000 a 24/07/2006 (72,10 decibéis) e 25/07/2006 a 29/05/2009, data do PPP (91,20 decibéis).
10 - Portanto, no período de 01/10/2000 a 24/07/2006 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 decibéis).
11 - Desta forma, a exposição aos níveis de ruído durante os períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007 (data do requerimento administrativo), pode ser enquadrada no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 110/111), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 11 meses e 28 dias de tempo especial em 16/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 44), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
14 - Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada modifica a relação de pagamento que se estabelece entre o autor e o INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. base de cálculo. valor controvertido.
1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento.
2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais. Precedentes do STF.
3. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor controvertido e não sobre o valor efetivamente requisitado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Não cabe a expedição de nova requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais que já foram pagos ao advogado da parte exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
A posterior intimação do Instituto Nacional do Seguro Social e a requisição dos valores incontroversos afastam eventual a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PARCELA INCONTROVERSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar, em regra, o montante executado. Esta condenação é afastada nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução. 2. Existindo parcela incontroversa do montante do débito desde o início da execução, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o seu valor integral, mas a diferença entre o total efetivamente devido e a quantia apontada pelo devedor, ainda que se sujeite a requisição de pequeno valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS NO RE 579.431.
1. Não tendo sido extinto o feito executivo, não há que se falar em preclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, desproveu os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 579.431, conforme decisão proferida em 13/06/2018.
3. Confirmada a decisão do RE 579431/RS, que entendeu pela incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, deve o agravo ser desprovido.
4. Destaque do voto do Relator, de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
É indevida a expedição de qualquer requisição de pagamento antes da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu, ressalvada a hipótese em que o executado manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pelo credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 28, considerou constitucional a requisição de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.- A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.- Provido o Agravo de Instrumento.