PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimentodoauxílio-doença desde a cessação ilegal de seu benefício.
2. O segurado portador de doença grave que o mantém incapacitado para seu trabalho deve permanecer recebendo auxílio-doença até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTA PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Na hipótese dos autos, o autor requereu a prorrogação do auxílio-doença, sendo o benefício concedido até 01/06/2016.
- Contudo, quanto ao pedido de restabelecimento/manutenção de auxílio-doença, há carência de interesse processual, tendo em vista que o autor continua recebendo auxílio-doença, pelo menos até 31/07/2017, independente de qualquer providência judicial.
- Remanesce, entretanto, o interesse processual para o pedido de aposentadoria por invalidez, por ser seu objeto mais amplo.
- Assim, estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Apelação provida para anular a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida a medida antecipatória para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Não havendo elementos hábeis à fixação do prazo de duração do benefício, deve ser restabelecido e mantido o auxílio-doença cancelado administrativamente até a realização da perícia judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionados autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença à agravante.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a continuidade do quadro incapacitante e justificar o restabelecimentodoauxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Não havendo elementos hábeis à fixação do prazo de duração do benefício, deve ser restabelecido e mantido o auxílio-doença cancelado administrativamente até a realização da perícia judicial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.3. O agravante formulou os pedidos alternativos de restabelecimentodoauxíliodoença desde sua cessação, de concessão de aposentadoria por invalidez, caso constada incapacidade permanente, ou de auxílio acidente, se constatada a consolidação das lesões com consequente redução da capacidade labora. O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, limitou-se ao imediato restabelecimento do auxílio doença.4. Não se extrai do laudo que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza. Ao contrário, o sr. Perito judicial atestou que a doença incapacitante é de longa evolução e de caráter degenerativo, o que inviabiliza a concessão de auxílio acidente.5. O deferimento do pleito ora formulado para tão somente cessar o auxílio acidente não atende ao comando do Art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve aplicar o ordenamento jurídico tendo em mira os fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo, assim, a dignidade da pessoa humana.6. Considerando que (i) o agravado expressamente requereu a antecipação da tutela para restabelecer o auxílio doença, (ii) segundo dados do CNIS, o agravado não possui renda própria e (iii) o agravado satisfaz todos os requisitos legais para a reativação do auxílio doença à luz das conclusões pericias, mostra-se cabível a substituição da concessão do auxílio acidente pela restabelecimento do auxílio doença.7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1 - A autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação. Comprovação da incapacidade por laudo pericial em 07/04/2009, inviabilizando o restabelecimento do auxílio-doença em período anterior.
2 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3 - Agravo legal da parte autora não provido.
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Deve ser concedida a antecipação da tutela para fins de restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em virtude da hipótese de alta programada, sendo certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA.
Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais como estofador, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a manutenção da condição de segurado, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita de forma total e temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data de início de novo vínculo empregatício, é de ser restabelecido/pago o benecífio de auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. Na hipótese de restabelecimento do benefício auxílio-doença até a realização de prova pericial, inaplicável o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. No que tange ao período anterior à conversão administrativa do auxílio-doença (concedido por tutela e confirmado na sentença) em aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.