PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida.
- Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial.
- Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. LIMITES.
1. Limitando-se o pedido à restituição relativa período quinquenal que antecedeu à propositura da ação, não há se falar em prescrição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. O aviso prévio indenizado e a respectiva parcela de 13º salário indenizada proporcional, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
6. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
TRIBUTÁRIO. processual civil. mandado de segurança. remessa necessária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
8. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuiçõesprevidenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
9. Apelação das impetrantes desprovida, apelação da União provida e remessa necessária parcialmente provida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária, sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicional de horas extras.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
I - Prazo prescricional, na hipótese, que somente teve início com o encerramento do processo administrativo e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 21/05/2001. Ajuizada a ação em 07/11/2005, não se verifica o transcurso do lustro aplicável para fins de prescrição.
II - É devida a restituição da contribuição previdenciária recolhida por cautela como segurado facultativo que contribui para não perder a qualidade de segurado, caso indeferido o pedido de aposentadoria . Precedentes.
III - Juros moratórios que incidem somente a partir do trânsito em julgado. Súmula 188/STJ.
IV - Recurso do INSS parcialmente provido e reexame necessário não conhecido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos.
2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente.
FAP. CÁLCULO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RESTITUIÇÃO.
Reconhecido a incorreção parcial do cálculo do FAP, é de ser condenada a União à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição ao SAT/RAT.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, em ação ajuizada contra o INSS, visando a não restituição de valores de benefício assistencial pagos. O Juízo Suscitado declinou da competência, e o Juízo Suscitante suscitou o conflito, alegando a natureza previdenciária da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca a não restituição de valores de benefício assistencial pagos pelo INSS à própria titular, considerando a especialização de competências das Varas Federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação que discute a não restituição de valores de benefício assistencial pagos pelo INSS à própria titular possui natureza previdenciária. A jurisprudência do TRF4, incluindo a Corte Especial, a Terceira Seção e a Turma Regional de Uniformização, consolidou o entendimento de que ações relativas à devolução de valores recebidos de benefícios previdenciários ou assistenciais, tendo o INSS como parte, possuem natureza eminentemente previdenciária. A Resolução nº 55/2020 do TRF4, que estabelece a competência exclusiva das Varas Federais únicas para processos previdenciários, abrange as discussões sobre a restituição de valores de benefício assistencial, uma vez que essas varas também são competentes para apreciar pedidos de concessão e percepção de tais benefícios. O Ministério Público Federal ratificou esse posicionamento.4. A exceção à regra de competência previdenciária, que ocorre quando os valores foram pagos indevidamente a terceiro por fraude, não se aplica ao caso concreto. Precedentes do TRF4 (Corte Especial) indicam que a natureza não previdenciária da ação de ressarcimento se configura apenas quando a fraude é praticada por terceiro, envolvendo um ilícito civil. No presente caso, o pagamento indevido ocorreu em favor da própria titular do benefício, afastando a aplicação da exceção e confirmando a natureza previdenciária da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, ora Suscitado.Tese de julgamento: 6. Ações que discutem a não restituição de valores de benefício assistencial pagos pelo INSS à própria titular possuem natureza previdenciária, atraindo a competência das varas especializadas.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979/STJ. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.381.734, Tema 979), que: 1) os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários provenientes de má interpretação da lei pela Administração Previdenciária não dão ensejo à restituição dos valores, em função da presumível boa-fé do segurado – erro exclusivo na aplicação de norma jurídica, como atividade tipicamente administrativa; 2) os pagamentos indevidos oriundos de erro material ou operacional do INSS podem ensejar a restituição dos valores, se ficar comprovada a má-fé do segurado no recebimento; e 3) em decorrência da mudança de jurisprudência, demonstrada pela recusa predominante das instâncias inferiores em autorizar qualquer restituição, em atenção à regra geral de irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do segurado, a tese repetitiva veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigmático.2. Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS, ao implantar aposentadoria por tempo de contribuição em execução de obrigação de fazer, considerou, no período de cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos do benefício previdenciário – 15/12/1998 -, propiciando renda mensal superior à devida, em típico erro administrativo (material e operacional). Os pagamentos indevidos duraram de 03/2010 a 06/2022. 3. A restituição, conforme os parâmetros da tese repetitiva do STJ, não pode subsistir por dois motivos. Em primeiro lugar, a ação previdenciária foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão (06/07/2006), o que, pela modulação de efeitos promovida e baseada em jurisprudência anterior de instâncias ordinárias que negava a restituição sob qualquer pretexto, inclusivo erro administrativo, obsta a devolução das diferenças da renda mensal inicial. 4. E, em segundo lugar, em se tratando de típico erro administrativo – o INSS fez juízo distorcido da sentença concessiva, inserindo, no cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos da aposentadoria, sem que se trate de má interpretação de lei previdenciária -, a má-fé do segurado deve ser demonstrada, o que não se verifica no caso.5. Com a inviabilidade do desconto do montante pago no âmbito administrativo, a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente, justificando a fixação de honorários do advogado em favor do exequente. O percentual deve corresponder a 10% da diferença entre os cálculos do credor e os do INSS.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEBRA DE CAIXA. FÉRIAS FRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
2. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
3. Mantido o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Incide contribuição previdenciária, bem como SAT/RAT e terceiros, sobre adicional de quebra de caixa.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
11. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
12. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
13. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TÍQUETES, CARTÕES OU VALES. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de salário-família e auxílio-acidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Os recolhimentos mensais do FGTS não são destinados a retribuir o trabalho prestado pelo empregado, razão pela qual não se amoldam à norma contida no art. 28, I, da Lei n° 8.212/90, e, consequentemente, não compõem o salário de contribuição.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença.
5. O auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, cartões ou vales alimentação, seja antes ou após o advento da Reforma Trabalhista, não é base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias.
6. Nos termos da tese fixada no Tema 1262/STF, "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SELIC. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
4. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
6. O direito do contribuinte à repetição do indébito encontra previsão legal no art. 165 do CTN, podendo ele optar pela restituição ou compensação, consoante pacífica jurisprudência.
7. As contribuiçõesprevidenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO COMO CARÊNCIA. ACEITA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A REPETIR.
1. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra a inexistência de qualquer prova capaz de comprovar que houve a total desconsideração dos pagamentos, pelo INSS, do período contributivo a que se refere o presente pedido de restituição, seja para fins de carência ou de outro fundamento que tornasse indevida tal quitação.
2. Como o valor a ser repetido tem a ver exatamente com a desconsideração do período contributivo em referência, esse seria o único fundamento jurídico sobre o qual se apoiaria a pretensão da demandante.
3. O recolhimento foi desconsiderado, para fins de carência, em face de não haver comprovação efetiva da atividade realizada pela demandante. Porém, tais pagamentos foram aceitos para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, o que, certamente, impossibilita a restituição de tal valor.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo final fixado na sentença a partir de estimativa pericial para o tratamento deve ser mantido, na ausência de apelação a respeito. Petição simples dirigida ao Tribunal não é meio processual adequado para pedir a prorrogação do benefício.
3. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição dos valores pagos por ordem judicial de antecipação de tutela, porque não são valores pagos indevidamente.
4. É reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba recebida após a sentença de improcedência. Considera-se o advogado da parte intimado da sentença pela publicação no DJE, e é seu dever adverti-la a não receber valores pagos após a revogação da tutela. Configura má-fé a continuidade dos recebimentos.
5. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba paga após realização de perícia que comprovou a incapacidade laborativa do autor.