PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA - TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça não há qualquer referência sobre a forma de ressarcimento. A restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito deve ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Logo, é ônus do INSS ajuizar ação própria para a restituição dos valores que entende devidos.
3. Providos os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão no tocante à revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida na sentença e ao direito da autarquia promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos. Contudo, o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos aclaratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A sentença reconheceu a integralidade dos pedidos de mérito da autora (inexigibilidade e condenação à restituição), e o decaimento da autora ocorreu apenas sobre o valor atribuído à causa, que era meramente estimativo, configurando sucumbência mínima.2. Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, quando o valor atribuído à causa é meramente estimativo e há pedido de remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor real devido à iliquidez, a parte não pode ser considerada sucumbente pelo "excesso cobrado".3. Este Tribunal possibilita a definição do valor efetivamente devido na liquidação do julgado, considerando os vínculos e recolhimentos, com atualização pela Taxa Selic, conforme o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.4. Embora a autora seja vencedora na demanda, a União não será condenada em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.5. É ônus do segurado empregado com múltiplos vínculos ao RGPS comunicar mensalmente a todos os empregadores a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, para correta apuração da contribuição social previdenciária e alíquota, conforme o art. 36 da Instrução Normativa da RFB nº 2.110/2022.6. A ausência de prova de que o requerente cumpriu essa obrigação deu causa ao recolhimento em excesso das contribuições previdenciárias, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5006447-33.2021.4.04.7016/PR; TRF4, AC 5002262-11.2023.4.04.7103).
7- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. As verbas pagas a título de vale-transporte e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação após a vigência da Lei n.º 13.467/17 possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017 e adicionais de horas extras, noturno e periculosidadeapresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuiçõesprevidenciárias. IV. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Desta feita, esclareço a impossibilidade de repetição do indébito na modalidade restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente.V. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. REPETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. APÓS A DER. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
O INSS é parte ilegítima para responder à postulação de restituição das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social depois da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
V - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VII - O aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório, justificada a contribuição previdenciária na solidariedade que norteia o sistema. Impossibilidade de restituição de tais valores.
VIII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ O LIMITE DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. O acórdão proferido na ação principal reconheceu o direito à exclusão da incidência do IRPF do valor do benefício que corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, respeitado o prazo prescricional previsto no acórdão, referentes aos valores de restituição recolhidos até fevereiro de 2004.
2. A sentença a quo definiu que o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88, tal como estabelecido no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348, pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A sentença declarou a prescrição do indébito tributário, julgando procedente o pedido da União. Observou-se o abatimento do crédito foi realizado a partir do momento em que o beneficiário começou a receber o benefício de aposentadoria privada e até seu esgotamento e se apurou o período em que não deveria ter incidido imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria privada até o esgotamento do referido crédito. Como resultado, verificou-se que todas as parcelas foram abrangidas pela prescrição.
4. Tal entendimento não deve prevalecer, uma vez que as contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Dessa forma, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário e, portanto, resta prescrito o direito do empregado à restituição. Também não há que se falar em impossibilidade de cálculo do percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício, posto que já realizado em outras oportunidades.
5. Afastados a condenação aos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL VIGENTE.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, no sentido de que esta E. Corte deveria apreciar pedido subsidiário veiculado em sede de recurso ordinário manejado pelo autor em sede administrativa em face da anulação do ato de revisão da benesse, anteriormente concedida pelo INSS, eis que mencionado pelo d. Juízo de Primeiro Grau por ocasião da r. sentença.
3 – Improcedência. Impossibilidade de restituição dos valores recolhidos pela segurada a título de contribuiçõesprevidenciárias, porém, não computados para cálculo do benefício vigente, em face do princípio da universalidade do sistema de seguridade social vigente, posto que os valores recolhidos aos cofres públicos pelos filiados ao RGPS não se destinam ao custeio dos benefícios titularizados pelos próprios contribuintes, mas sim para garantir o atendimento de toda a sociedade.
4 – Ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição de valores recolhidos perante o IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
5 – Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
6 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no mérito do julgamento anterior.
tributário. mandado de segurança. contribuição ao salário-educação e ao incra. base de cálculo. auxílio-doença. terço constitucional de férias. aviso prévio indenizADO. salário-maternidade. férias usufruídas. vale-transporte. auxílio-educação. declaração do direito à compensação ou à restituição na via administrativa. inaplicabilidade da súmula nº 269 do stf.
1. Considerando que as contribuições ao salário-educação e ao INCRA possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa, aplica-se a mesma legislação de regência para definir o salário-de-contribuição dos tributos questionados nessa demanda.
2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
3. A exigência de contribuição ao salário-educação e ao INCRA sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
4. Não incidem as contribuições ao INCRA e ao salário-educação sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
5. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
6. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
7. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
8. O STF reconhece a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos.
9. O auxílio-educação não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade; cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando a qualificação intelectual dos trabalhadores. A alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 deve ser interpretada em consonância com o art. 458, § 1º, inciso II, da CLT, pois a teleologia da lei é permitir o acesso dos trabalhadores à educação, com vistas ao aperfeiçoamento e à evolução na empresa e no mercado de trabalho. A educação, conforme o art. 205 da CF, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
10. O pagamento in natura do auxílio-alimentação reveste-se de caráter não salarial e, portanto, não há incidência das contribuições ao salário-educação e ao INCRA.
11. Descabe invocar a Súmula nº 269 do STF, pois a impetrante não está utilizando o mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
12. A restrição imposta no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 deve ser entendida como impedimento à compensação do crédito correspondente a contribuições devidas a terceiros com contribuições previdenciárias.
13. O art. 89, caput, da Lei nº 8.212/1991 expressamente prevê a possibilidade de restituição ou compensação das contribuições devidas a terceiros, desde que observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
14. Amparando-se o pleito da parte no disposto no art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que regulamenta o pedido de compensação e de restituição de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, deve ser declarado o direito da impetrante de utilizar os recolhimentos indevidos a título de salário-educação e INCRA, após o trânsito em julgado, ou na via administrativa, mediante compensação ou restituição, ou na via judicial, por meio de ação própria de cobrança.
15. Reconhecida, de ofício, a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade das contribuições ao salário-educação e ao INCRA sobre o auxílio-acidente, as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e o auxílio-creche. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos da Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança, o que não se confunde com os seus posteriores efeitos administrativos. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. As contribuiçõesprevidenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
9. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se no tópico referente à restituição de valores.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Recurso desprovido. Remessa oficial parcialmente provida.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DE AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INTERROMPER OU SUSPENDER A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO RESTITUITÓRIA CONTRA A UNIÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a ação em que se objetiva, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI 5626. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a medida cautelar na ADI 5626, o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do 'periculum in mora'. Assim, restando descaracterizada a urgência, não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento da referida ADI.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
8. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuiçõesprevidenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. Aposentadoria por invalidez. INCABIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. não atendidos. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Em tese, indevida a restituição de valores pagos por erro administrativo, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. - Quando comprovado que os benefícios previdenciários foram obtidos mediante fraude, dolo e/ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESTITUIÇÃO.
Comprovada a prática de simulação de relação de emprego, com o intuito de obter aposentadoria com renda mensal superior a que seria apurada, caso fossem observados os interstícios da escala de salário-base vigente, impõe-se a anulação dos efeitos dela decorrentes, com a consequente determinação de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RPP. LEI MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÕES COM REPASSES DEVIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALVORADA (FUNSEMA). CABIMENTO. EXCLUSÃO DO CAUC E CADIN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
1. A leitura da inicial permite ver que a parte autora requereu a declaração da ilegalidade da Nota Técnica que motivou sua inclusão no CAUC e CADIN, a qual se constitui no ato administrativo que fundamenta seu registro como em situação irregular, de modo que não se poderia determinar sua exclusão do rol em questão sem a declaração de ilegalidade do ato administrativo. Assim, não há falar em julgamento extra petita.
2. A Lei nº 9.717/1998 somente dispõe de forma geral sobre os regimes próprios de previdência, não regulamentando a restituição de valores de contribuição previdenciárias indevidamente recolhidos.
3. O Município de Alvorada, ao constatar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.749/2006, que indevidamente previa a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de seus servidores, publicou a Lei Municipal nº 2.848/2014 e procedeu à restituição dos valores recolhidos àquele título, no prazo não atingido pela prescrição, agindo em observância à sua competência tributária para regulamentar o regime próprio de previdência dos servidores municipais.
4. Dessa forma, a Nota nº 040/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, na qual o MPS entendeu pela irregularidade das restituições previdenciárias em questão, promovidas por meio de compensações com os repasses devidos a título de contribuição para o fundo de previdência municipal ocorridas no período de julho a fevereiro de 2015, não encontra amparo legal.
5. Na hipótese, o proveito econômico não corresponde ao valor das contribuições a serem restituídas pelo Município - valor considerado para o valor dado à causa -, e sim nos eventuais prejuízos sofridos com sua inscrição no cadastro de entes em situação de irregularidade pelo ato declarado ilegal. Desse modo, não se tendo como estimar o valor correspondente, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
7. O índice de atualização dos honorários advocatícios, adotado pela Justiça Federal, seguindo orientação do Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 258/2002, artigo 8º), e que consta nas tabelas de cálculo do Núcleo de Contadoria, é o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROPRIEDADE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. Após o saneamento do processo, a ampliação do pedido somente é possível com o consentimento do réu (art. 329, do CPC). In casu, não é possível tomar a manifestação como uma simples explicitação/delimitação de pedido genérico; tampouco entender que a inclusão dos períodos lá indicados estivesse implícita no conjunto da postulação.
2. Em se tratando de demanda em que se pretende a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.457/2007, a atribuição para fiscalizar, arrecadar e cobrar contribuições sociais previdenciárias foi transferida do INSS para a União.
3. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
4. A utilização de contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria para a revisão do benefício de que já era titular caracteriza a figura da 'desaposentação', a qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), ser impossível diante da ausência de previsão legal.
5. Composta a lide mediante acordo entre as partes, ou seja, se a sentença for meramente homologatória de acordo, sem produção de provas acerca do trabalho realizado, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.