PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. ERROMATERIALNO JULGADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTESDA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO REGRAMENTO IMPOSTO PELA NORMA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Identifica-se primo ictu oculi que o acórdão incorreu em erro material, ao reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, tendo ela nascido em 25/10/1972, não cumpriu o requisito etário para aconcessão do referido benefício, mesmo porque, no ano de 2022 ela contava apenas com a idade de 50 (cinquenta) anos.3. O acórdão embargado também padece de omissão quanto à apreciação do pedido veiculado no recurso de apelação de reconhecimento do labor rural da autora desde a idade de 10 (dez) anos (no período de 25/10/1982 a 30/10/1998) e, de consequência, aoreconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo formulado em 22/09/2016.4. Para o reconhecimento de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e na esteira do entendimento jurisprudencial pacificadosobre esse tema.5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS com anotação de emprego a partir de 06/03/2001, como serviços gerais; ficha de criador em nome do seupai, referente à Campanha Nacional de Combate à Febre Aftosa, dos anos de 1979 a 1985; comprovante de filiação dos seus genitores a sindicato rural, com admissão em 1986; certidão de casamento da autora (1993), com a qualificação profissional docônjugecomo agricultor; notas fiscais de produtor emitidas em nome do cônjuge; notas fiscais ao consumidor em nome do cônjuge, com endereço em área rural.6. A sentença recorrida, com base na análise dos documentos trazidos aos autos, reconheceu à parte autora o tempo de serviço rural no período de 25/10/1984 (a partir do 12 (doze) anos de idade) e até a 24/07/1991, data da entrada em vigor da Lei n.8.213/91.7. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).8. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeitode carência.9. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância, juntamente com seus genitores,em imóvel rural do grupo familiar.10. É de se reconhecer à parte autora o direito ao reconhecimento do tempo de atividade rural desde os seus 10 (dez) anos de idade, conforme postulado em sua apelação, uma vez que não há obice ao reconhecimento do labor rural do infante antes mesmo dosseus 12 (doze) anos. Nesse sentido decidiu o e. STJ (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021), Ademais, há nos autos início razoável de prova material da atividade rural daautora no período posterior à Lei n. 8.213/91 e que foi corroborado pela prova testemunhal.11. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-senecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).12. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.13. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998 tornou obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,sehomem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.14. Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, comobservância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal ((RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).15. As informações do CNIS também revelam que a autora manteve vínculo empregatício com o empregador Erai Maggi Scheffer e outros desde 06/03/2001 e que perdurou até 12/2015, tendo sido firmado novo vínculo com a empresa Bom Futuro Agrícola Ltda apartir de 01/01/2016, constando como última remuneração 05/2019.16. Entretanto, tendo a autora nascido em 25/10/1972, ela não completou a idade mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do seu requerimento administrativo, formulado em 22/09/2016, e nem antes da vigência da EC n. 19/2003,que estabeleceu novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição e que deverão ser aplicadas na hipótese vertente.17. A parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 25/10/1982 a 30/10/1998, para fins previdenciários, condicionando a sua contagem para fins de aposentadoria, com relação ao período posterior à vigência da Lei n.8.213/91, ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.18. A parte autora arcará com os honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, enquanto que o INSS pagaráhonorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.19. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para corrigir o erro material no acórdão embargado; e embargos de declaração da parte autora também acolhidos, para suprir a omissão apontada no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcialprovimento à sua apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. RETIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão proferido em 01.12.2020 merece reparo na sua parte dispositiva, diante do seu evidente caráter infringente.
II -Tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido autoral, mantida a verba honorária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade.
III – Parte final do mencionado julgado retificada e complementada para que conste: “Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando a parte final do acórdão embargado (id 143392518) a ter a seguinte redação: nego provimento à apelação da autora”.
IV – Questão de ordem acolhida, para correção de erro material.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erromaterialno acórdão com relação ao tempo de contribuição da parte autora, tendo em vista que o cálculo constante nos embargos anteriores não levou em consideração períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. O suposto erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença foi ventilado pelo executado apenas em sede de cumprimento de sentença.
2. Tal alegação revela-se inoportuna.
3. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada no atual estágio do feito.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO DE OFÍCIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - Observa-se que o Juízo a quo reconheceu como especial o período laborado pelo autor entre 12/11/13 e 18/2/16. Entretanto, constou do relatório do voto embargado o período de 12/11/03 a 18/2/16. Dessa forma, haja vista o evidente erro material do relatório do acórdão, retifico-o, para que conste o labor exercido pelo demandante em condições especiais, no período de 12/11/13 e 18/2/16.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO. REVOGAÇAO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erromaterialno julgado.
II - Deve ser retificado o erro material apontado pelo autor, a fim de esclarecer que ele faz jus à concessão do benefício desde 02.04.2012, vez que esta é a data correta do requerimento administrativo, conforme se constata dos autos.
III- Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erromaterialno acórdão com relação ao tempo de contribuição da parte autora, com o que passa a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erromaterialno cálculo do tempo de contribuição, restando mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIALNO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto ansioso depressivo e hipertensão primária, manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial no período de 02.05.2013 a 12/2015, gozando, ainda, do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via administrativa entre 22.12.2015 a 30.12.2017, não se justifica a manutenção do termo inicial a contar da data da citação ocorrida em 22.11.2013, razão pela qual este foi alterado, por meio do acolhimento parcial da remessa oficial, para o dia imediatamente posterior à data da cessação da benesse, para considerá-lo, assim, a partir de 31.12.2017, inocorrendo qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erromaterial.
2. Embargos acolhidos para retificarerromaterial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erromaterial. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material do acórdão quanto à análise do tempo de labor urbano e totalização do tempo de serviço encontrado, e outorgar à embargante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, alterando-se o resultado do julgamento proferido anteriormente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERROMATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.08)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.18) (ID 59087342, p. 7)”.
2 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Erro material sanado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento sobre cumprimento de sentença e diferenças de correção monetária, negou provimento ao pedido de execução complementar. O embargante alega erro material no julgado, especialmente na fundamentação e no dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erromaterialno acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Constatou-se erro material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto pela Autarquia Previdenciária e não pela parte autora.5. O erro material, perceptível primo icto oculi, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, não configurando error in judicando.6. O dispositivo do acórdão foi retificado para constar "negar provimento ao agravo de instrumento", em vez de "dar provimento ao agravo de instrumento".7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em acórdão, perceptível primo icto oculi, é cabível a qualquer tempo, não se tratando de error in judicando, e pode implicar a retificação do dispositivo do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORRIGIDO
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo erro material é de ser corrigido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL SANADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor para a retificação do erromaterial relacionado a contagem do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração do autor parcialmente acolhido apenas para a retificação de erro material.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo urbano e reafirmação da DER, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erromaterial na contagem do tempo de contribuição que justifique a retificação do julgado e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na contagem do tempo de contribuição foi reconhecido, pois a planilha ajustou concomitâncias e não computou o acréscimo da conversão do tempo especial para comum em alguns períodos.4. Deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, pois, refeita a planilha de contagem de tempo com as informações do CNIS e os acréscimos do julgado, o segurado preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em embargos de declaração, com efeitos infringentes, é cabível para retificar a contagem de tempo de contribuição e deferir benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Corrigido de ofício a existência de erromaterialno relatório do v.acórdão embargado, a fim de acrescentar que houve o parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora contra a sentença para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados do benefício nº 6105898731, em nome da parte autora, no período entre 01.07.2015 e 03.07.2015, com juros de mora pelo índice aplicável a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data que o pagamento deveria ter sido feito.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Corrigir de ofício o relatório do acórdão embargado e rejeitar os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIALNO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo erro material na decisão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO DE ERROMATERIALNO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O erro material no dispositivo da sentença, inclusive por omissão, pode ser corrigido de ofício, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do CPC.