TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissões apontadas, supridas.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Correção de erromaterial no julgado quanto à data da reafirmação da DER. 2. Omissão suprida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO SANADA. RECURSO DO INSS ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O erro de digitação, configurando manifesto equívoco, é passível de correção de ofício. Data de nascimento retificada.
3. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição. A atividade rural somente pode ser reconhecida a partir dos 12 anos, razão pela qual o período de tempo rural reconhecido deve ser corrigido no tocante ao termo inicial.
4. Erromaterial corrigido de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissão apontada, suprida.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DER REAFIRMADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o cálculo do benefício e deferir a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Corrigido o erromaterial apontado nos aclaratórios, sem entretanto, alteração do resultado do julgado. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
Correção do erro material da decisão embargada para acrescentar à contagem de tempo do autor o período rural reconhecido na origem, sem alteração nas demais conclusões do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos da parte autora providos, para retificarerromaterial na contagem de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOVOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexistente a apontada omissão no acórdão, uma vez que a matéria sobre a qual o embargante pretende haja o pronunciamente - prescrição quinquenal - já foi expressamente referida e, inclusive, reconhecida no voto condutor do acórdão.
2. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por inexistir interesse recursal do embargante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material consubstancia-se na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do julgador. 2. Caracterizado o erro material da sentença ao fixar a DIB do benefício em DER equivocada, é cabível a sua correção na etapa de cumprimento de sentença, sobretudo porque a retificação do erromaterial não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. O suposto erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença foi ventilado pela executada apenas em sede de cumprimento de sentença, o que se revela inoportuno.
2. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada no atual estágio do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é retificada data em que houve erromaterial e o recurso é acolhido, ainda, para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.- A fundamentação do julgado reportou-se unicamente a legislação relativa ao enquadramento de períodos especiais e nada mencionou sobre a conversão de períodos especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Ao referir-se aos períodos de atividade do caso concreto, o julgado citou apenas àqueles em que foi exercida atividade especial, muito embora o autor conte vários outros períodos de atividade comum, concluindo, no parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo, ser devida a aposentadoria especial.- Além disso, o julgado não excepcionou a contagem de quaisquer dos períodos especiais a que se reportou, cuja soma, diferentemente do sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), corresponde a 25 (vinte e anos), 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, o que corrobora a concessão da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora na inicial da ação subjacente. - Assim, patente a existência de erro material no dispositivo da sentença, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que acarrete ofensa à coisa julgada.- O erro material é aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático do julgamento, ou seja, o erro material reside na expressão do julgamento e não no julgamento em si.- Logo, deve ser retificada a concessão do benefício para aposentadoria especial, diante do evidente erro material.- Agravo de Instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. omissão. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e sanar omissão quanto à análise da prova da especialidade do labor e outorgar à embargante a aposentadoria especial, a contar da DER, alterando-se o resultado do julgamento proferido anteriormente.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE EMENTA. ADEQUAÇÃO.
- Imperiosa a correção de erro material existente na ementa ID 145075894, com supressão de reprodução de parte do voto, conforme deliberado pela Nona Turma na sessão de 2/12/2020.
- Questão de ordem acolhida para correção de erro material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIB. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, sustentando a presença de erro material na fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que deveria coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de erro material na decisão embargada quanto à Data de Início do Benefício (DIB) e à Data de Entrada do Requerimento (DER), e a consequente necessidade de retificação para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas.4. No caso, foi comprovado erromaterial na decisão anterior, que considerou uma DER equivocada (14/03/2020), quando o requerimento administrativo demonstra que a DER correta é 29/11/2019.5. A retificação da DER para 29/11/2019, com o devido recálculo do tempo de contribuição, demonstra que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), Lei nº 9.876/1999 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Na DER de 29/11/2019, o segurado também faz jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente pelos arts. 15 e 17, cumprindo os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pontuação/pedágio.7. O INSS deverá implantar o benefício com a RMI mais vantajosa ao segurado, com determinação de cumprimento imediato em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.8. Precedentes do STJ e TRF4 confirmam a natureza dos embargos de declaração e a impossibilidade de rejulgamento, salvo para correção de vícios específicos. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para sanar o erro material, com efeitos infringentes, retificando o cálculo de tempo de contribuição e declarando o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 29/11/2019.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em embargos de declaração que altera a Data de Início do Benefício (DIB) para coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta, quando comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição, implica o provimento do recurso com efeitos infringentes e a determinação de implantação do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. DE OFÍCIO, DETERMINADA A CORREÇÃO DE ERROMATERIALNO JULGADO.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta que não há como ser reconhecida a especialidade do período de trabalho, uma vez que, o uso de IPI eficaz afasta a condição de labor insalubre.
- Inicialmente, verifico erro material na fundamentação do julgado, onde constou o reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 06/03/1997 a 30/06/2011, quando na realidade deveria constar o período de 19/11/2003 a 30/06/2011, conforme corretamente explicitado no dispositivo do julgado.
- Questionam-se os períodos de 25/08/1980 a 20/11/1983 e 06/03/1997 a 30/06/2011, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 25/08/1980 a 20/11/1983 - agente agressivo: ruído, de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ; 06/03/1997 a 30/06/2011 - agente agressivo: ruído, de 88,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o nível de ruído esteve em 88,0 dB (A), de forma que não restou comprovado o ruído superior a 90,0 dB (A) de modo habitual e permanente, o que era exigido à época de sua prestação.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido. De ofício, determinada a correção de erro material na fundamentação do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER.
4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).