E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIALNO RELATÓRIO DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no relatório do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde ao que foi decidido na decisão a quo quanto à condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A sentença de primeiro grau não considerou determinados períodos como de atividade especial, e o pedido foi parcialmente procedente, tão somente para aplicar as conversões reconhecidas.
2. Em sede de apelação, não houve modificação nos períodos de condição especial descritos na sentença. No entanto, constou do julgado que o somatório de todos os tempos de labor conferia o direito à aposentadoria pretendida, o que se provou inverídico.
3. Configurada a existência de erro material no julgado exequendo, e, ainda, considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida, vislumbro a possibilidade de sua correção.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS QUANTO À JUNTADA DE VOTO VENCIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, conservando acórdão que, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erromaterial.
3) Voto divergente juntado aos autos. No que alude à omissão decorrente da ausência do voto vencido, resta prejudicado o recurso.
4) O acórdão embargado deixou assentado que, em se tratando de pedido formulado por trabalhador rural, é de ser afastado o rigor processual quanto à admissibilidade de documentos novos, em prol do entendimento pro misero. Quanto às informações contidas na documentação apresentada, foram consideradas relevantes para fins de desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que revelam o exercício de atividade rural do cônjuge, extensível à autora, conforme remansosa jurisprudência.
5) Com relação aos critérios de atualização monetária, o acórdão embargado, ao negar provimento aos embargos infringentes, fez prevalecer o voto vencedor em sua integralidade, dentro dos limites do recurso apresentado.
6) O voto vencido no julgamento da ação rescisória de nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP, objeto dos embargos infringentes, não aborda a condenação em consectários, limitando-se a julgar improcedente o pedido rescisório, isentando a autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
7) Observados os limites da divergência, não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração aos quais se nega provimento. Recurso prejudicado com relação à ausência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DE TÓPICO ESPECÍFICO DO JULGADO PROFERIDONO IRDR Nº 14. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. GENERALIDADE ÍNSITA EXCLUSIVA DAS LEIS.
1. O IRDR nº 14 foi admitido em 23/08/2017; seu mérito foi julgado em 23/05/2018 para fixar a seguinte tese jurídica: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
2. A intenção de elastecimento indiscriminado da aplicação da assertiva segundo a qual a colmatação de lacunas na decisão exequenda sempre que houver disposição legislativa aplicável ao thema decidendum não afronta a coisa julgada não tem respaldo no ordenamento processual civil pátrio, salvo exceções (v.g. ações coletivas), não amparando a atribuição da generalização própria da legislação a decisões judiciais proferidas inter partes e restritas a uma vexata quaestio, que deve guardar sempre estrita vinculação com o suporte fático e jurídico em que se consolidou a diretriz assentada.
3. Em suma, não cabe conferir a amplitude genéria inata e ínsita às leis a um tópico específico de uma decisão judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. A parte autora alega erro material na contagem do tempo de contribuição, especificamente na não consideração de períodos especiais reconhecidos administrativamente e na conversão de tempo especial sujeito a 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à contagem do tempo de contribuição, especificamente na não consideração de períodos especiais reconhecidos administrativamente e na conversão de tempo especial sujeito a 20 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificado erro material, o acórdão não considerou a especialidade do labor reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme documentação acostada.4. O acórdão anterior não efetuou a conversão do tempo especial sujeito a 20 anos pelo fator 1,25 para efeito do cálculo do tempo especial sujeito a 25 anos, apesar de o direito ter sido reconhecido no julgamento, configurando erro material.5. O erro material verificado no cálculo do tempo de contribuição é sanado, conforme permitido pelos arts. 494 e 1.022 do CPC para retificação de acórdão em caso de inexatidão material ou erro de cálculo.6. As retificações impostas não alteram o resultado do julgamento, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em embargos de declaração deve considerar períodos de tempo especial reconhecidos administrativamente e aplicar os fatores de conversão devidos, sem alterar o resultado final do julgamento se os requisitos para o benefício já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma, alegando erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, que resultou em um somatório incorreto na decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição, sustentando que, mesmo com a exclusão do período de especialidade de 03/12/1998 a 10/01/2000, o tempo total na DER (19/07/2013) seria de 38 anos, 02 meses e 09 dias, e não 37 anos e 22 dias.4. Foi constatado o erro de cálculo, pois a supressão da especialidade do período de 03/12/1998 a 10/01/2000 gera o decréscimo apenas do resultado da sua conversão em tempo comum (equivalente a 05 meses e 10 dias - 40% do tempo comum), e não do tempo comum correspondente a 01 ano, 01 mês e 08 dias.5. Em razão do erro material, o tempo de contribuição do autor na DER (19/07/2013) foi corrigido para 38 anos, 02 meses e 14 dias.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir o erro material, sem, contudo, modificar o julgado nos seus demais termos, em especial no que diz respeito ao direito ao benefício reconhecido.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 810; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.1. Fase de cumprimento do acórdão em que se reconheceu do total de 38 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data do requerimento, tendo em vista o cômputo da atividade especial no período de 27/05/85 a 09/05/2011, bem como o tempo de serviço comum constante das fls. 16/20 dos autos originais.2. Alegação de existência de erro material no julgado, afirmando que o tempo total correto seria de 36 anos, 6 meses e 20 dias, de forma que os cálculos da Contadoria do Juízo considerou períodos de tempo de serviço não reconhecidos no título executivo.3. Contadoria deste Tribunal esclareceu que a autarquia pretende não sejam considerados documentos dos autos de origem sobre contagem de tempo de serviço, haja vista que não constam do CNIS.4. A intenção da Autarquia Previdenciária é de alterar o teor do título executivo judicial já transitado em julgado, o que não se permite. Eventual insurgência deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto, formada a coisa julgada material, a execução deve respeito ao título executivo. Precedentes desta Décima Turma.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017.- Embargos de declaração acolhidos.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.
1. O erro material está sujeito à correção de ofício, em qualquer etapa processual e em qualquer grau de jurisdição, tal como se opera com a presente decisão, porquanto não é alcançado pelo manto da cois julgada. Precedentes.
2. Uma vez constatado erro material no Acórdão, impõe-se sua imediata correção, sem alteração, no entanto, da parte dispotisitiva do julgado, tendo em vista a manutenção do reconhecimento do direito de revisão do benefício concedido administrativamente à parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erromaterial em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o objeto do feito é o restabelecimento de benefício que teve início em 11/12/2017 e cessou em 28/07/2019, uma vez coprovada a permanência da incapacidade, é devido o restabelecimento a partir desta data, conforme requerido na inicial.
2. Constata-se haver erro material no dispositivo da sentença, até porque seria impossível condenar o INSS a pagar dois benefícios em um mesmo período.
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. DESCONTO. DESCABIMENTO DO ABATIMENTO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ERROMATERIAL NA CONTA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser facilmente aferível, a partir do voto do relator e da minuta de julgamento, a extensão da divergência.
2. Na ação de conhecimento, houve acordo, homologado por sentença, transitada em julgado, para pagamento dos atrasados (entre as datas da implantação do benefício e do laudo pericial), em 60 dias, corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros de mora.
3. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou embargos à execução, no qual aduz execução zero, em razão do recebimento de salários nesse período pelo embargado, julgados improcedentes em primeira instância.
4. Apela o INSS, alegando, em síntese, que a percepção de benefício por incapacidade em período de concomitante exercício laboral, é vedada por lei e pela jurisprudência. Sustenta não haver ofensa à coisa julgada, mas ocorrência de fato modificativo, nos termos do artigo 741, VI, do CPC/73. Assevera, ademais, que a parte apresenta conta dissociada do acordo, no tocante aos juros de mora e ao termo inicial da condenação (03/04/2010).
5. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso. O colegiado da Oitava Turma, por maioria, sufragou a decisão ao negar provimento ao agravo legal. O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao agravo legal, para negar provimento à apelação.
6. Colhe-se dos autos que o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa perseguido pelo INSS na fase de execução, poderia ter sido objetado na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.
7. A autora agiu com boa-fé e nunca omitiu o fato de ter vínculo empregatício ativo, conforme se verifica da inicial, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do CNIS/DATAPREV por ela juntados.
8. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS, proponente do acordo, invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
9. Para além, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 475-G do CPC/73 e atual art. 509, §4º, do CPC/2015.
10. A par desse princípio, verifica-se a existência de erro material na conta apresentada pela autora no tocante aos juros e termo inicial da condenação.
11. O acordo previu o pagamento dos atrasados sem incidência de juros e termo inicial do benefício a partir de 03/04/2010; a autora, por sua vez, calculou juros e cobrou a integralidade do mês de abril (f. 21), em total desrespeito ao título.
12. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
13. Embargos infringentes providos. Correção de erro material. Determinação de refazimento da conta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Apurada a existência de erro material, cabe corrigí-lo, ainda que, in casu, não altere o resultado final do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL DO TÍTULO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Constatada a ocorrência de erro materialno título judicial quanto ao termo inicial do benefício, cabível a retificação, de ofício, na fase de cumprimento de sentença.
2. Retificado o erro material quanto ao termo inicial do benefício, é de ser afasta a cobrança de parcelas vencidas anteriormente à referida data.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIALNO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. 1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Retificado, de ofício, erro material no somatório do tempo de contribuição para reconhecer o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIALNO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para retificação de erro material no somatório do tempo de contribuição e da data de implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação homologado (evento 1 - OUT8), relativamente à data de implantação da aposentadoria por idade rural (NB 1712943216); deveria ter constado 01/05/2015 (evento 1 - OUT6), ao invés de 31/05/2016, gerando, pois, um ano a mais de prestações vencidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.1998), o autor contava com 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada, fazendo jus à aposentadoria proporcional nos termos anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do art. 1022 do atual diploma processual.
- Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e acolhidos para sanar o erro material.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESP 1.369.165/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVALÊNCIA DO RESULTADO PROFERIDO NO VOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, firmou a tese de que, firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade.
5 - Prevalência da conclusão proferida no voto vencido.
6 - Embargos infringentes providos.