AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO EXEQUENTE. VALORES INSERTOS NO COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA.
1. Os valores devidos em sede de execução devem considerar os exatos limites do título judicial, não sendo o caso de reconhecimento de preclusão de sua cobrança quando a conta do exequente, por erro material, apurar um quantum menor do que aquele efetivamente contemplado na sentença condenatória, especialmente quando ausente prévio debate sobre o referido equívoco.
2. Prosseguimento da execução com base no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
1. O voto-condutor do aresto prolatado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.404.7121/RS foi claro na intenção de alterar os honorários fixados em R$ 1.500,00 pela sentença, tendo cometido um erro material quanto ao parcial provimento que, sem dúvida, estava dando à apelação da demandante
2. Nesta perspectiva, afigura-se desnecessário considerar impositivo o manejo de embargos de declaração com fito de evitar a preclusão máxima, dado, repita-se, o evidente erro material cometido no julgamento da questão, não sendo justo que o jurisdicionado arque com as consequências.
3. Assim, deve ser mantido o cálculo da exequente-agravante relativamente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, ou seja, no importe de 10% sobre sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO DE FAMILIAR. JULGADO PARADIGMÁTICO PROFERIDO NO RESP 1.304.479/SP. PERCULIARIDADE DO CASO DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os documentos juntados aos autos são aptos como início de prova material.
2. À míngua de evidências outras, restou demonstrado que, no período postulado, a principal fonte de renda da família era proveniente da agricultura, ora exercida em conjunto pelo casal, ora individualmente pela autora, em face da inconstância e descontinuidade do trabalho urbano do cônjuge da requerente.
3. Diante das peculiaridades que cercam o caso, justifica-se plenamente que não tenha sido aplicada a orientação jurisprudencial consolidada no julgado paradigmático proferido no REsp 1.304.479/SP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR DA RMI. ACOLHIMENTO.
Verifica-se a ocorrência de inequívoca incorreção material no valor da renda mensal inicial do benefício, fato que pode ser constatado no documento anexado em id 134103498 - Pág. 128.
Não há empeço à discussão atinente a incorreções materiais e subsequente retificação. Devida a retificação da renda mensal inicial do benefício e de todo o cálculo de liquidação
Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
Hipótese em que, embora o INSS venha alegando a existência de erro material no acórdão transitado em julgado desde 2011, não tomou as medidas judiciais cabíveis à sua correção, restando evidente a preclusão da questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A determinação da sentença quanto à implantação da aposentadoria por invalidez consiste em erro material, passível de ser corrigida neste momento processual, considerando-se que reconhecido no título judicial o direito do segurado/exequente ao benefício de auxílio-doença.
2. Havendo a fundamentação da decisão transitada em julgado determinado a concessão do auxílio-doença, não há falar em implantação da aposentadoria por invalidez, como constou no respectivo dispositivo, que ora se retifica, a fim de que reste determinada a implantação em favor do segurado do auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada a ocorrência de erromaterialno julgado, cabível sua retificação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
3. Mesmo que acolhidos os embargos para fins de retificação de erro material, se as demais considerações nele trazidas revelam implícito propósito de rediscutir a matéria decidida e a intenção de modificar o julgado, sua rejeição é medida impositiva, porque sua alteração é admitida somente em casos excepcionais (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIALNO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, observa-se que houve erro material com relação ao termo inicial do benefício, o qual passível de correção a qualquer tempo. Dessa forma, resta integrado o acórdão nos seguintes termos: “...Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 58632498 – fls. 12/28); extratos do CNIS (ID 58632504 – fl. 01) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 58632498 – fls. 54/55, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58)...”.3 - Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL DA SENTENÇA. OMISSÃO NO CÁLCULO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido de ofício o erro material no dispositivo da sentença.
3. Merecem provimento os embargos de declaração para sanar a omissão no cálculo do acórdão, alterando a data de reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Questão de ordem submetida ao Colegiado para retificação de erro material identificado na fundamentação do julgamento originário.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, o tempo mínimo de contribuição e a idade exigida pela legislação, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DO VOTO E ACÓRDÃO INCOMPLETOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de erromaterial quanto ao período de 29-03-1982 a 20-06-1982. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas o período de 21-06-1982 a 29-03-1983, enquanto o autor demonstrou nos autos o exercício da atividade de vigilante de 29-03-1982 a 29-03-1983, na empresa Orbram - Serviço de Vigilância LTDA.
2. Merece retificação o acórdão também no que se refere ao tempo de labor especial reconhecido, para que passe a ser considerado no acórdão embargado o quadro acima, no qual consta como tempo especial total 25 anos, 07 meses e 20 dias.
3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
4. Ausência de referência, no dispositivo do voto e no acórdão, à apelação interposta pela parte autora. Retificação determinada de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO INSS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERROMATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. A ausência de menção da Súmula 111 do STJ no título executivo não autoriza afastar sua vigência nas execuções em que incida.2. A omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual, e não faz coisa julgada.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erromaterial são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível a retificação, de ofício, de erro material na sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já cumprido o acórdão administrativo por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERROMATERIALNO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante do erro material na data da reafirmação da DER cabível a sua retificação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial na decisão embargada.
2. Sanado erromaterial e omissão no acórdão, retificado o mesmo no tópico "Direito à aposentadoria no caso concreto".