AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE.
Caso em que o erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO.1. Afastada a alegação de erromaterialno cálculo homologado quanto ao termo inicial das parcelas em atraso.2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e 13.05.2015.3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que, atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO DECISUM. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica da certidão de citação dos autos.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO JULGAMENTO ANTERIOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Sendo constatado o equívoco material apontado em petição do demandado, corrigível a qualquer tempo, possível a sua correção em questão de ordem, para que a Turma possa saná-lo.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
1. Considerando que a decisão embargada acolheu parte das alegações do INSS, apresentadas em sede de recurso de apelação, está presente erro material no dispositivo do julgado, impondo-se a sua retificação para "dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício condicionada à verificação do afastamento do segurado de suas atividades especiais".
2. Com a retificação da parte dispositiva do julgado, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO.
1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. No caso, é possível, a partir da análise da documentação que instrui o processo de origem, inferir que a sentença incorreu em erro material.
3. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALNO JULGADO. CORREÇÃO DA DATA EM QUE REAFIRMADA A DER.
Constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado, é de se solver questão de ordem para alterar a data em que reafirmada a DER para a concessão do benefício postulado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO RETIFICADO.1. Erromaterial apontado constante do votoretificador do Eminente Desembargador Federal Batista Gonçalves. 2. O erro indicado, por sua vez, não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante (ID 160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID 163655836.3. Acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem do tempo de atividade especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RETIFICAÇÃOERROMATERIAL. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado quanto ao período devido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Retificação de erro material. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO RETIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erromaterialno decisum.
3. Decisão retificada.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO INCORRETO. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para retificação do erro material do dispositivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
Tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erromaterial.
O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Hipótese em que evidenciado tratar-se de erromaterial, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à menção de data não reconhecida administrativamente e não requerida expressamente pela parte.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete na apuração da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO VOTO DO RELATOR QUANTO AO PONTO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para retificar o dispositivo no sentido de acolher a impugnação do valor da causa para R$ 94.101,04 e julgar improcedente a ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. INEXISTENTE NO QUE TANGE À DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Verificada a existência de erro material em relação à DIB mencionada no dispositivo da sentença, acerca do que não há controvérsia.
O comando da sentença foi claro em fixar a data inicial dos efeitos financeiros, acerca do que não houve recurso, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CORRIGIDA A CONTRADIÇÃO.
1. Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que às fls. 166 foi informada a concessão da aposentadoria especial com DER em 16/01/2008 e, no penúltimo parágrafo em que foi determinada a implantação do benefício, erroneamente foi inserido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando os termos constantes da fundamentação do voto proferido às fls. 163vº/166, corrijo o erro material apontado.
3. Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PASQUALE FUSCO NETO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) com data de início - DIB em 16/01/2008.
4. Embargos de declaração acolhidos.