EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Retificado o erro material sobre a data de concessão do benefício, sem efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES NO MESMO SENTIDO DO VOTO CONDUTOR. NÃO CONHECIMENTO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erromaterial, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. Consta do voto condutor a ausência de imposição de qualquer condicionamento para fins de cessação do benefício - nova perícia médica, reabilitação ou autorização judicial -, encontrando-se o v. acórdão em conformidade com as razões aventadas nestes aclaratórios.3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIALNO JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
3. Hipótese de provimento dos embargos de declaração para corrigir erro material e agregar fundamentação à decisão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. Presente a contradição/erro material do julgado, cuja fundamentação destoa do dispositivo, é impositiva a retificação deste último, cuja redação corrigida passará a ser o de negar provimento à apelação.
2. Caso em que os fundamentos da decisão embargada restam mantidos, retificando-se, tão-somente, a conclusão inserta no dispositivo.
VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Conforme consignado na sentença:“(...)Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais.As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.Mérito(...)No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido.E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos.Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos.A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”.Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83.Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos.Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83.Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso.Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário .De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado.Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida.Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados.Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu).O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário . Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, com alteração do resultado do julgamento.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, solvida sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. A parte autora comprovou, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício da atividade rural no período de15/08/1964 a 30/04/1976.
3. Erro material corrigido, de ofício, na r. sentença recorrida uma vez que esta deixou de considerar tempo de trabalho devidamente registrado em CTPS.
4. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos (constantes da CTPS - fls.19/23) até 16/12/1998, perfaz-se 31 (trinta e um anos) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (12/12/2001), perfaz-se 32 (trinta e dois) anos 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício na sua forma proporcional computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambas possuem data de início a contar da citação.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. No caso presente, não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido; sendo assim, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
11. Erro material corrigido de ofício, remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado.
2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, com alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. REALIDADE DIVERSA DAQUELA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Configura erromaterial o julgamento proferido com base em realidade diversa daquela posta nos autos, sendo cabível a respectiva retificação, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa coisa julgada. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO RETIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erromaterialno decisum.
3. Decisão retificada.
5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. VERIFICADO ERROMATERIALNO DISPOSITIVO. CORREÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- No caso, há erro material no dispositivo do acórdão embargado, diante da divergência entre a real data de entrada do requerimento (DER) e a indicada na parte dispositiva, o que impõe a correção do julgado.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Constatada a ocorrência de erro material decorrente do cômputo em dobro de um mesmo período, é de se retificar o referido equívoco.
Faltando poucos meses para a implementação do tempo de contribuição mínimo necessário à concessão da respectiva aposentadoria quando do requerimento administrativo, e tendo o segurado continuado a exercer atividade laboral mesmo após o pedido, cabível a reafirmação desta data também em sede judicial.
Hipótese em que conquanto retificado o erro material, subsiste o direito à concessão do benefício, alterando-se o termo inicial, todavia, para a data do ajuizamento da ação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. DE fato, por erromaterial, constou no dispositivo benefício previdenciário diverso daquele deferido pelo Juízo de origem, a saber, aposentadoria por invalidez.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIALNO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Embargos providos apenas para retificar erro material.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Constatado erro material do acórdão desta Turma julgadora, quanto ao tempo de serviço especial apurado em favor do demandante, impõe-se sua correção.
2. A supressão da possibilidade de concessão da aposentadoria especial na DER é mera consequência lógica (e imprescindível) da correção do erro material, implicando o ajuste do título judicial.
3. Uma vez autorizada a incursão no título, não se pode ignorar as questões que orbitam e influenciam diretamente o procedimento de correção do erro material, tais como a contagem do tempo de contribuição e eventuais pedidos a ela associados. Assim, considerando que o tempo especial até a DER não é suficiente para concessão da aposentadoria especial, deve a Turma proceder ao exame do pedido de reafirmação da DER, desde que já tenham sido produzidos elementos de prova que o permitam.
4. Como a documentação aportada ao processo não se mostra suficiente ao reconhecimento da especialidade pretendida, e não sendo cabível a reabertura da instrução após o trânsito em julgado, não é possível na hipótese a reafirmação da DER.
5. Corrigido erro material do acórdão, e não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.