TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS NÃO INFORMADAS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. AFASTAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de resgate de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.250/95.
2. Verificado que o contribuinte, após sucessivas declarações retificadoras, lançou os valores recebidos a tal título como se fossem rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, apurando indevidamente saldo de imposto de renda a restituir, correto o procedimento de revisão da declaração que culminou no lançamento de ofício, uma vez constatada omissão de rendimentos sujeitos à incidência da exação.
3. A ocorrência de sucessivas declarações retificadoras enfraquece a alegação de mero equívoco no preenchimento da declaração anual de ajuste.
4. A imposição da multa de 75 (setenta e cinco por cento) decorre do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, porquanto evidenciada a inexatidão dos dados informados ao Fisco pelo contribuinte na última declaração retificadora.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO RETIFICADO.1. Erro material apontado constante do voto retificador do Eminente Desembargador Federal Batista Gonçalves. 2. O erro indicado, por sua vez, não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante (ID 160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID 163655836.3. Acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeito modificativo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. Registre-se que, retificado o erro material existente no acórdão, ainda que em verdade seja do marido da demandante o registro de trabalho urbano, resta descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que o início de prova material apresentado está em nome do seu marido.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado, de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 76.729,72 e declinou a competência para o Juizado Especial Federal, por considerar indevida a inclusão de R$ 9.000,00 a título de danos morais sem pedido expresso de condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz retificar de ofício o valor da causa para fins de competência; e (ii) a validade da inclusão de valor referente a danos morais na fixação do valor da causa sem causa de pedir ou pedido de condenação correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial estava desprovida de qualquer pleito ou causa de pedir que visasse à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a agravante apenas postulado o recebimento de dano moral para fins de fixação do valor da causa.4. As decisões judiciais devem observar o princípio da congruência, decidindo nos limites em que a ação foi proposta, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.5. A retificação do valor da causa de ofício pelo juiz é admitida a qualquer tempo, especialmente para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, conforme o art. 292, § 3º, do CPC e o Enunciado nº 49 do FONAJEF.6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV) não se sustenta, pois a decisão não indeferiu o pedido de danos morais, mas sim adequou o valor da causa aos limites da demanda, excluindo a projeção indevida de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A inclusão de valor referente a danos morais na fixação do valor da causa, sem pedido expresso de condenação e causa de pedir na petição inicial, não impede a retificação de ofício pelo juiz para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 141, 292, § 3º, e 492; FONAJEF, Enunciado nº 49.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. Erro material retificado de ofício.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
6. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
7. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
8. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
9. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DEFERIDA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COBRADOR. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de retificação de salário-de-contribuição, nos termos da r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor neste ponto.II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.III - In casu, de rigor a rejeição do pedido de anulação do decisum e retorno dos autos para realização da prova pericial, eis que não comprovado o preenchimento incorreto dos formulários apresentados.IV - Por outro lado, atividade especial devidamente comprovada e necessidade de retificação dos salários-de-contribuição parcialmente demonstrada.V - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.VI - Apelações das partes parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da data de implantação do benefício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TERMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria proporcional na DER.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro material, hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a retificação do acórdão para sanar o julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pedido de retificação dos salários de contribuição no período básico de cálculo importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91).
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" - Tema STJ nº 975.
3. Sentença mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado quanto ao cálculo do tempo de contribuição do autor em 22/03/2008, DIB fixada na r. decisão embargada, e mantida pelo acórdão embargado.2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado, reconhecendo que o tempo de contribuição do autor até a DIB, 22/03/2008, é de 37 anos, 04 meses e 06 dias.3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificando-se a presença de erro material no voto condutor da decisão embargada, impõe-se a sua retificação para constar a citação como termo inicial dos juros de mora.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I - Retificado, de ofício, o erro material com relação ao trecho do voto que se refere à DIB e ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste: "O benefício da parte autora foi concedido em 2/9/87 e a presente ação foi ajuizada em 6/8/18.Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto previdenciário , o qual possuía à época o valor de Cz$ 31.370,00".
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CÁLCULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste óbice a que o juiz da execução, mesmo antes da citação do devedor, determine, de ofício, a retificação do cálculo exequendo quando verificar a ocorrência de erro material ou de desrespeito a comando expresso do título judicial.
2. Tendo o julgador reconhecido expressamente na sentença a prescrição de eventuais diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (30/09/2009), não pode a parte autora almejar executar parcelas vencidas desde janeiro/1999, sob pena de manifesta afronta aos termos do título executivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação revisional, retificou de ofício o valor da causa, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.