PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material constatado, com a retificação da data de implantação do benefício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Consta do voto e da ementa que o feito foi anulado de ofício e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, tendo todavia, constado da certidão de julgamento o parcial provimento do apelo.
- Nesse toada, de rigor, seja retificada a tira de julgamento, para que dela conste o mesmo resultado do voto e da ementa.
- No mais, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- De ofício, determinada a retificação da tira de julgamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. ART. 29-C, LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão.
3. Retificação do voto, sem efeitos infringentes.
4. Inovação em sede recursal. Parte do pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO ATO DE APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ERRO MATERIAL QUANTO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Improcedência do pedido principal de desaposentação. Vedação legal. Necessária adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Preclusão da matéria.
II - Procedência do pedido subsidiário de retificação dos salários-de-contribuição posteriores ao ato de aposentação. Apresentação de provas consistentes em documentos fornecidos pelo empregador. Contraditório exercido pela autarquia federal.
III - Erro material caracterizado. Inexistência de parcelas vencidas a serem submetidas à correção monetária e juros de mora. O acolhimento do pedido de retificação dos salários-de-contribuição não enseja efeitos financeiros, haja vista a improcedência do pedido de desaposentação e a impossibilidade de consideração de períodos posteriores ao primeiro ato de aposentação para majorar a RMI da benesse originária.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, aonde constou “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, impõe-se a retificação, de ofício, da inexatidão material constante na decisão agravada, na parte em que homologou o cálculo da exequente (inexistente), para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada, a qual restou integralmente mantida.
V – Agravo de instrumento do INSS improvido. Retificação de erro material, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGIME PRÓPRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Identificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria almejada após a extinção do regime próprio de previdência a que a parte esteve vinculada, é do INSS a responsabilidade sobre a correta apuração dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício.
2. Apresentada a documentação pertinente sobre a remuneração do segurado, deve ser efetuada a retificação dos dados do CNIS com reflexos nos salários-de-contribuição.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
1. Na fixação do valor da causa, que é o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.
2. Retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tendo em vista que o proveito econômico da ação é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.
4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.
6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais.
7. Conflito improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão. A parte autora alegou erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição. Sustentou ter direito à aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado. Tal erro teria impedido o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O erro material se configura por inexatidões numéricas ou redacionais.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora que os embargos não visam rejulgamento da causa ou reexame de provas.5. Foi constatado erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição do segurado. Após retificação, o tempo totalizou 35 anos, 0 meses e 5 dias até a DER (01/08/2017).6. Com o tempo de contribuição retificado, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. Isso está em conformidade com o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999. Haverá incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (78.89 pontos) é inferior a 95 pontos. Isso se baseia no art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. A implantação imediata do benefício é devida, nos termos do art. 497 do CPC. A Data de Início do Benefício (DIB) é 01/08/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para retificar o cálculo de tempo de serviço/contribuição. Concede-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em cálculo de tempo de contribuição, via embargos de declaração, que resulte no preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, impõe a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que afastada a contradição existente no julgado para retificar o voto condutor e o acórdão embargado, fazendo constar em seus dispositivos os seguintes enunciados.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. LAUDO PERICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão, de vez que o laudo pericial não foi analisado no tocante a alguns dos períodos de trabalho.
3. Reconhecimento de tempo especial, mediante enquadramento pela categoria profissional, eis que restou comprovado o labor como ajudante de caldeireiro, no setor de caldeiraria em indústria de açúcar e álcool, e em razão de exposição ao agente físico ruído, nos termos dos itens 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Reconhecimento de tempo especial em períodos de entressafra,eis que restou comprovada a exposição a fumos metálicos de solda, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 2.172/97, e itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 3.048/99.
5. Erro material retificado de ofício relativamente a um dos períodos de tempo especial reconhecidos.
6. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA RMI. CABIMENTO.
1. A implementação de benefício em desacordo com os limites e comandos expressos do título judicial consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. A ausência de discordância quanto ao montante apurado pelo devedor não implica preclusão do direito da parte exequente ao prosseguimento do processo em relação à matéria controvertida.
3. Não tendo havido decisão prévia sobre a forma correta de cumprimento da obrigação de fazer, nem extinção da execução, cabível o pedido de prosseguimento em relação ao pedido de retificação da RMI e apuração das respectivas diferenças.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não superava o limite dos Juizados Especiais Federais, determinou-se, com acerto, a retificação da autuação, para passar a tramitar perante o juízo competente.
2. No caso, houve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado perante regime próprio de previdência (03/02/1992 a 03/02/1995), por ilegitimidade passiva do INSS, retificando, assim, o Julgador o valor da causa e declinando da competência para o juizado especial federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO.
1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. No caso, é possível, a partir da análise da documentação que instrui o processo de origem, inferir que a sentença incorreu em erro material.
3. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RESULTADO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Reconhecido e retificado erro material sobre o exame da prova da especialidade, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DO VOTO E ACÓRDÃO INCOMPLETOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de erro material quanto ao período de 29-03-1982 a 20-06-1982. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas o período de 21-06-1982 a 29-03-1983, enquanto o autor demonstrou nos autos o exercício da atividade de vigilante de 29-03-1982 a 29-03-1983, na empresa Orbram - Serviço de Vigilância LTDA.
2. Merece retificação o acórdão também no que se refere ao tempo de labor especial reconhecido, para que passe a ser considerado no acórdão embargado o quadro acima, no qual consta como tempo especial total 25 anos, 07 meses e 20 dias.
3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
4. Ausência de referência, no dispositivo do voto e no acórdão, à apelação interposta pela parte autora. Retificação determinada de ofício.