PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Reconhece-se a contradição de acórdão que, ao considerar ausente o início de prova material no que se refere ao labor rural, manteve as conclusões da sentença sobre a improcedência do pedido.
2. Devido à ausência de início de prova material do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, o processo é extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
3. Retificação da contradição, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.
2. Aviso prévio indenizado, interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a cessação, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
2. No caso dos autos, a parte autora *tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto *implementados os requisitos para sua concessão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade autônoma pela autora no período de 01/06/2012 a 31/08/2016 e determinar a retificação do código de recolhimento das contribuições previdenciárias de segurada facultativa para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de recolhimento de contribuições previdenciárias de segurada facultativa para contribuinte individual, mesmo sendo a autora participante de Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) a validade das contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vedação constitucional (CF/1988, art. 201, § 5º) e a regulamentação (Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º) aplicam-se exclusivamente à filiação como segurado facultativo, não incidindo no caso da autora, que comprovou o exercício de atividade remunerada.4. A autora demonstrou o exercício de atividade remunerada como empresária no período controvertido, sendo sócia com 50% das quotas da empresa IRMÃOS VIVAN LTDA., o que a enquadra como contribuinte individual obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.5. O equívoco no preenchimento do código da Guia da Previdência Social (GPS) não pode obstar o reconhecimento do direito da segurada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma.6. O sócio cotista é considerado segurado obrigatório do RGPS mesmo sem comprovação de retirada de pro labore, desde que a condição na sociedade presuma trabalho na empresa, conforme jurisprudência do TRF4.7. O pedido autoral de retificação do código de recolhimento para fins de futura aposentadoria por idade está em conformidade com o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, que permite a alíquota de 11% para contribuinte individual que opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A retificação do código de recolhimento previdenciário de segurado facultativo para contribuinte individual é possível quando comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo que o segurado seja participante de Regime Próprio de Previdência Social, e as contribuições com alíquota reduzida são válidas para aposentadoria por idade, se assim for o pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; Lei nº 12.470/2011; CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5027982-80.2014.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5005372-11.2020.4.04.7107, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Na medida em que o título judicial reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos mediante reafirmação da DER (inclusive para período posterior ao término do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), a retificação da data de implementação dos requisitos não configura, sob qualquer hipótese, alteração do provimento jurisdicional de mérito após o trânsito em julgado, descabendo falar, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada material ou à segurança jurídica.
Por expressa disposição legal, o erro material - evidente no caso concreto - é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não implicando violação à coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO REQUERIDO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria.
2. Diante do teor das razões da apelação do INSS, na qual constou o pedido para diferimento, quanto aos critérios de correção do passivo, para a fase de cumprimento de sentença, deve-se retificar o dispositivo do voto para fazer constar o parcial provimento do recurso.
3. Diante do resultado do julgamento, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O SEGURADO EXERÇA A OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS DESCRITOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
I - Impõe-se a retificação de erro material existente no Acórdão, para que conste que o embargado tem o direito de optar pelo benefício com data de início em 18/06/2015 – e não em 17/06/2015 -, com base nas regras da MP nº 676/2015, mantidos os demais fundamentos lançados na decisão, relativamente a este tema.
II - Rejeitado o requerimento de fixação de prazo para que o segurado exerça a opção entre os benefícios, na medida em que descabe dar início ao cumprimento do julgado, no atual momento processual.
III- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Hipótese em que evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à menção de data não reconhecida administrativamente e não requerida expressamente pela parte.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete na apuração da RMI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Retificação de ofício de erro material em acórdão que havia concedido aposentadoria por tempo de contribuição, mas com cálculo equivocado do tempo de serviço/contribuição da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição da autora em julgamento anterior e, se for o caso, proceder à sua retificação para assegurar a correta concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Há erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição da autora no acórdão anterior, que havia declarado 30 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição em 13/08/2022, quando o correto era 30 anos, 6 meses e 9 dias na mesma data, tempo insuficiente para o benefício.4. O erro material quanto ao tempo de contribuição considerado na DER reafirmada pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem violação à coisa julgada, sobretudo quando o equívoco decorre de inconsistência na contagem de tempo reconhecido no título judicial (TRF4, AG 5017011-31.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão Tais Schilling Ferraz, julgado em 20/08/2025).5. Com a devida retificação e reafirmação da DER para 15/09/2022, a autora totaliza 30 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, cumprindo os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19.6. Os requisitos cumpridos incluem o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias).7. A implantação imediata do benefício é devida, em razão do caráter alimentar e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, e porque os provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC possuem eficácia mandamental e a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Retificação de ofício de erro material no julgamento anterior e determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/09/2022.Tese de julgamento: 9. A retificação de erro material em cálculo de tempo de contribuição pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado, determinando-se a implantação imediata do benefício quando verificado o cumprimento dos requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; CPC, arts. 497 e 536; EC nº 103/19, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25, II, e art. 29, §§ 7º a 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017011-31.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão Tais Schilling Ferraz, julgado em 20/08/2025.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. DISPOSITIVO RETIFICADO.
- In casu, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O mérito da causa foi devidamente analisado, não havendo alteração a ser feita através da remessa oficial.
- No que tange aos consectários, a sentença de primeiro grau determinou a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei n. 11.960/09 e isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
- Não há reparos a serem feitos na fundamentação do Julgado ora embargado, no entanto, o dispositivo deve ser retificado para negar provimento à remessa oficial.
- Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROCEDENTE. ERRO MATERIAL RETIFICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- Retificado o erro material constante da decisão agravada, no que tange ao período de trabalho rural exercido pelo marido da parte autora, anotado em CTPS.
II- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
III - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não tendo sido o presente agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de multa.
IV- Agravo parcialmente provido. Pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. 1. Preenchidos os requisitos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo, a DIB será fixada na DER.
2. Tratando-se de retificação dos salários-de-contribuição, oriundos de demanda trabalhista, ausente a controvérsia quanto ao vínculo de emprego propriamente dito, o termo inicial dos efeitos financeiros da sua revisão, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124 e com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, deve ser fixado na DIB.
3. Recurso do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 38.464,71 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 68.464,71 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2020, o salário mínimo é de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - dez salários mínimos, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 48.854,71 - quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR ´À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVo.
1. Independentemente da questão relativa à suposta intempestividade da impugnação ofertada pela parte embargada, o fato é que houve retificação dos cálculos anteriormente apresentados e tal informação foi considerada pela contadoria judicial.
2. Ademais, ainda que assim que não fosse, as inconsistências quanto aos termos inicial e final de apuração das diferenças enquadram-se no conceito de erro material de cálculo, e assim, comportam retificação a qualquer tempo, não configurando a preclusão consumativa. Precedentes.
3. O ponto controvertido cuja solução define o cálculo a ser acolhido, no presente caso, consiste, portanto, no valor da renda mensal inicial e, em consequência, da evolução das rendas mensais, o que, entretanto, não foi analisado pela contadoria da justiça estadual em virtude da alegada ausência de conhecimento técnico.
4. A discrepância entre os valores da RMI e das rendas mensais do benefício, segundo alegado pela parte apelante, estaria na aplicação ou não do índice IRSM no percentual de 39,67% na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial, o que, entretanto, não foi objeto de discussão na ação de conhecimento.
5. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
6. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pelo INSS.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
4. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Erro material retificado de ofício. Apelação da parte autora não provida.