DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculo de execução invertida e condenou a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o INSS sucumbiu em maior parte na fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de cálculo apresentada pelo INSS em execução invertida, que culmina na homologação de sua própria conta, descaracteriza a colaboração processual e justifica a condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS apresentou cálculo de liquidação na forma de execução invertida, que continha um erro material. Contudo, em face da manifestação da parte autora, o erro foi corrigido e o cálculo retificado foi homologado. Em tal situação, a execução invertida não ficou descaracterizada, porquanto o INSS colaborou diligentemente para a agilização processual.4. Tendo prevalecido o cálculo apresentado pelo INSS, a autarquia não deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na tese firmada no Tema 1.190, valoriza a conduta da Fazenda Pública quando não oferece nenhum obstáculo ou contribui para a celeridade do cumprimento de decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A retificação de cálculo pela Fazenda Pública em execução invertida, que culmina na homologação de sua própria conta, não descaracteriza a colaboração processual e afasta a condenação em honorários de sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (9/6/17).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF, ainda não transitou em julgado.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de erro material, procede-se à sua retificação e, consequentemente, reconhece-se, no caso concreto, efeitos modificativos ao julgado, confirmando a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DO REDUTOR EMPREGADO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (ERRO MATERIAL).
1. Em primazia aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica, incabível a abertura de discussão na fase de cumprimento de sentença sobre período não averbado na fase de conhecimento e alteração do cálculo do tempo de serviço, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
2. Contudo, no que se refere ao redutor empregado no cálculo do benefício pela Autarquia, verifica-se que está em dissonância com o título executivo na medida em que, tendo a parte agravante alcançado pouco mais de 34 anos de contribuição, o redutor aplicável é o de 94%, e não de 80% conforme efetivado pela Autarquia.
3. Parcial provimento para determinar seja retificado o redutor empregado no cálculo do valor do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RUÍDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. Embargos de declaração do Autor acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DETERMINADO. TERMO FINAL. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
I. Demonstrada a incapacidade total e temporária do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor em período determinado, retificando-se o termo final, com base no laudo pericial.
II. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- No Julgado ora embargado houve o reconhecimento do período de 13/02/1979 a 03/05/1993, como especial e, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o dispositivo foi assim lançado: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 13/02/1979 a 03/05/1993 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado. Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.".
- Por equívoco, na ementa e no acórdão do Julgado constou a parcial procedência da apelação do INSS.
- Assiste razão ao embargante, quanto à necessidade de retificação da ementa e do acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. DETERMINAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificação do dispositivo da decisão embargada, cuja redação passará a ser o de provimento da apelação na porção em que conhecida.
2. Não há falar em lacuna da decisão em embargada quando o embargante pretende o revolvimento de temas que não foram objeto de insurgência das partes em suas apelações.
3. Quando do cumprimento de sentença, deverá ser considerada a eventual opção do segurado pela implantação do benefício ou por sua suspensão, com a continuidade do desempenho do labor em condições especiais nos exatos moldes delimitados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 709).
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Retificado erro material quanto à fixação da data da DER reafirmada.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS. EXCLUSÃO DO PBC.
- Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, o reconhecimento do labor como vereador durante a sua vigência exige a devida prova de recolhimento das contribuições. Logo, o segurado que obteve a restituição integral dos valores recolhidos não poderá contabilizar o tempo de serviço respectivo no cáculo de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I-Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em 22/2/13. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em maio de 2015, motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva.
III- Erro material retificado ex officio. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
5. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
6. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa e declinou a competência para o Juizado Especial Federal em ação previdenciária com pedido cumulado de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação de ofício do valor da causa atribuído a título de dano moral em ações previdenciárias para fins de definição da competência, considerando o entendimento do IAC nº 9 do TRF4 e a interpretação da 3ª Seção sobre "flagrante exorbitância".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau retificou o valor da causa e declinou a competência para o Juizado Especial Federal, fundamentando-se na competência absoluta do JEF para causas até 60 salários mínimos (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001) e na possibilidade de retificação de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC). Considerou-se que o valor de R$ 48.008,00 pleiteado a título de danos morais excedia o parâmetro de R$ 20.000,00, adotado pela 6ª Turma do TRF4 como razoável para a maioria dos casos previdenciários.4. Revendo o posicionamento anterior, adota-se o entendimento da 3ª Seção do TRF4, que em sucessivas Reclamações (ex: Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000/TRF4), firmou o entendimento de que a aferição de razoabilidade para o valor do dano moral não é possível, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. Conforme o IAC nº 9 (Processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000) e o art. 292, inc. V, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias é o valor pretendido, e o controle judicial é excepcional. Assim, o teto de R$ 20.000,00 proposto pela 6ª Turma não pode servir como critério limitador, devendo ser provido o agravo de instrumento para reformar a decisão que retificou o valor da causa e declinou a competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, sendo o teto de R$ 20.000,00 insuficiente para caracterizar tal exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; CPC, art. 292, inc. V, § 1º, § 2º, § 3º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 947, § 3º; CPC, art. 988, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (IAC nº 9); TRF4, AG 5040390-69.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AG 5039268-21.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 06.12.2023; TRF4, AG 5015425-95.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.DECISÃO RETIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no decisum. Decisão retificada.3. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). 4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 6. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.