AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OMITIDOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Se na fase do cumprimento da sentença, o INSS louvou-se em informações equivocadas, registradas no CNIS (omissão dos salários-de-contribuição recolhidos pela Fundação da Universidade Federal do Paraná - Hospital de Clínicas da UFPR), não há nenhum impedimento para a retificação na própria fase de sentença, como permite o disposto no § 1º do art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dada pelo Decreto 4.079/2002.
2. Conspira contra a celeridade processual cobrir com o imantamento da autoridade da coisa julgada, aprisionando-se aos seus limites objetivos uma questão acessória e ainda passível de retificação. No julgamento da AC nº 5040049-50.2011.404.7000/PR, esta 6ª Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 20/11/15), questão essencialmente idêntica foi solvida no sentido de que 'na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução', improcedento 'os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS.' Restou definido que, 'comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exequente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DA CAUSA DE OFÍCIO. VALOR INDICADO PELO AUTOR SEM CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi retificado de ofício o valor da causa.2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial emdiscussãoou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".3. Os cálculos apresentados pelo autor/agravado não estavam em consonância com a realidade, já que não observou os índices devidos de correção monetária (INPC). Correto, pois, o juízo ao retificar de ofício o valor da causa.4. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria.
2. De fato é assegurado a todos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a concessão da aposentadoria diante do implemento da idade mínima e cumprimento dos demais requisitos, podendo requerê-la quando bem entender, não sendo aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, somente adquire a Autarquia Previdenciária o dever de efetuar o pagamento das parcelas após requerida a concessão pela parte interessada, o que de fato ocorreu.
3. O preenchimento do requisito etário por si só, sem o devido requerimento, não enseja o pagamento de diferenças desde esta data até a data de entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACERTO DO JULGAMENTO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mostram-se consistentes as afirmações da parte embargante, de modo que a retificação do acórdão faz-se necessária.
Verifica-se que a fundamentação do julgado ensejava conclusão no sentido do desprovimento do recurso, à medida que afirmado “devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado”, nos moldes do que decidiu o Juízo de primeiro grau ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse rumo, acolhem-se os embargos de declaração da parte beneficiária, com efeito infringente, a fim retificar o resultado do acórdão que julgou os declaratórios do INSS para rejeitados, restando desprovido o recurso de agravo de instrumento.
Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA.
- Competente a Justiça Estadual para processar e julgar pedido de pensionista de servidor público municipal, que teve Certidão de Tempo de Serviço revisada pelo INSS, que excluiu os períodos de atividade rural em regime de economia familiar sem indenização das contribuições previdenciárias. (Súmula 137 do STJ).
- Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Condenação à revisão do benefício a partir da data de início do benefício - DIB em 21/9/2005, uma vez que os documentos foram apresentados no momento do requerimento administrativo.
3. Não incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 26/9/2013 e, embora o benefício tenha como DIB a data de 21/9/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 6/10/2010 (DDB).
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.
1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.
2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.
3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO BANCÁRIO COM NOME CORRETO E DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito.
2. Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto.
3. A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa.
5. As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário.
6. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973).
7. Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento. Precedentes desta E. Corte Regional.
8. Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância.
9. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento.
10. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO SANADA. RECURSO DO INSS ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O erro de digitação, configurando manifesto equívoco, é passível de correção de ofício. Data de nascimento retificada.
3. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição. A atividade rural somente pode ser reconhecida a partir dos 12 anos, razão pela qual o período de tempo rural reconhecido deve ser corrigido no tocante ao termo inicial.
4. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ARTIGO 49, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 49, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida desde o requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses de requerimento até o desligamento do emprego ou até 90 dias após (caso em que o benefício será devido desde a data de desligamento).
2. Não há, portanto, previsão de que a aposentadoria por idade tenha início imediatamente na data em que o(a) segurado(a) reúna todos os requisitos para a concessão do benefício.
3. No presente caso, independentemente de ter havido a retificação do registro civil de nascimento, não se mostra cabível fixar a DIB da aposentadoria por idade em data anterior à data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Merece retificação a decisão agravada para correção do erro material apontado, para constar que o termo inicial do benefício é estabelecido a partir da data de citação do INSS em 03/01/2007 (fl.165v), e não em 03/11/2007, como equivocadamente citou a decisão recorrida.
- Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Nos casos em que a parte não cumpre a determinação de emenda, em regra, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, forte no disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC.
2. É possível ao Juiz apreciar a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor).
3. No caso concreto, não se afigura razoável indeferir a petição inicial, porquanto a retificação determinada pelo Julgador monocrático certamente elevaria o valor da causa, mantendo o feito sob a competência da Justiça Federal comum. Ademais, não há óbice à retificação de ofício do valor da causa pelo Juízo a quo, a qualquer momento, com demonstração dos valores de forma fundamentada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Erro material retificado.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2007.5. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Extrai-se da memória de cálculo da Contadoria Judicial, em confronto com a Tabela de Correção Monetária (06/2018) prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), o erro material apontado pela parte agravante, devendo os cálculos serem retificados na origem, pela Contadoria Judicial.
- São cabíveis honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, a diferença entre o valor vencido e o homologado (o apresentado pela Contadoria Judicial).
-Tendo a parte exequente decaído de parte mínima do pedido, já que apresentou seus cálculos muito próximos ao valor homologado, a parte executada deve suportar integralmente o pagamento dos honorários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Necessária a retificação do cálculo do tempo de serviço total laborado pelo autor, em conformidade com as anotações de sua CTPS, apurando-se o tempo de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
3. Agravo a que se dá parcial provimento para retificação do cálculo do tempo de serviço.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo – como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão proferido em 01.12.2020 merece reparo na sua parte dispositiva, diante do seu evidente caráter infringente.
II -Tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido autoral, mantida a verba honorária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade.
III – Parte final do mencionado julgado retificada e complementada para que conste: “Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando a parte final do acórdão embargado (id 143392518) a ter a seguinte redação: nego provimento à apelação da autora”.
IV – Questão de ordem acolhida, para correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Sentença julgou procedente o requerimento quanto a retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 2/2002, 3/2002, 4/2002, 5/2002, 2/2009, 3/2009, 5/2009, 6/2010, 7/2010, 8/2010, 9/2010, 10/2010, 11/2010, 12/2010, 1/2011, 2/2011 e 3/2011. Erro material passível de correção de ofício.
3. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa Triel Engenharia Ltda. com valores lançados nos exatos termos aludidos pela parte autora. Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
4. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
5. Fixação dos efeitos financeiros a partir da data do protocolo do pedido administrativo em 27/2/2013.
6. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida Apelação da autarquia parcialmente provida.