E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIOS SANADOS. DESCONTOS. RETIFICAÇÃO. CÁLCULO EMBARGADO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Compulsando novamente os autos, constata-se que não procede a afirmação do INSS na petição inicial dos embargos à execução, reiterada nas razões de apelação, no sentido da inexistência de diferenças, uma vez que a relação de créditos fornecida pela própria autarquia previdenciária (pág. 80, ID 107764196) comprova que, de fato, o período de 01/2007 a 07/2012, devido a título de auxílio-doença, não constou como pago, configurando-se a lacuna mencionada pela parte exequente, ora embargante3. Por outro lado, tal relação de créditos fornecida pelo INSS (pág. 80, ID 107764196) também comprova o efetivo pagamento das parcelas referentes à aposentadoria por invalidez no interregno entre a data da sua concessão (21/05/2013) e a data da efetiva implantação (01/01/2014). Verifica-se, ainda, que tal fato foi ratificado pela própria parte exequente, ora embargante, a qual não se opôs ao acolhimento do pedido de desconto dos valores pagos entre os meses de maio a dezembro de 2013 (ID 153123237).4. Assim sendo, o acórdão recorrido deve ser retificado para que seja negado provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inaugural formulado, de modo que a execução prossiga pelo cálculo embargado (págs. 142/143, ID 107764079), devendo o INSS arcar com o ônus da sucumbência, consoante decidido pelo juízo de Primeiro Grau (págs. 23/24, ID 107764196).5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
3. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
4. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Erros materiais apontados pelo Autor retificados.7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Autor acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado. Termo inicial fixado em 31/12/2011.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos do INSS acolhidos parcialmente para acréscimo de fundamentação.
3. Embargos do Autor acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que se refere à retificação dos valores dos salários-de-contribuição dos meses de janeiro a dezembro de 1994, reconhecida pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido em 10/01/2001, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que a concessão administrativo do benefício nº 42/117.989.380-5 ocorreu em 17/06/2010 (fls. 224), tendo sido a presente demanda proposta em 31/03/2011.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu a apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante alega omissão na redistribuição dos ônus sucumbenciais e pleiteia a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, e se tal pleito configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos por configurarem inovação recursal. A sentença de origem reconheceu o direito a duas modalidades de aposentadoria (integral e por regras de transição) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que, segundo o entendimento da Corte, estabelece sucumbência recíproca. A base de cálculo dos honorários para a parte autora seria o valor dos danos morais e para o INSS, o valor da condenação. A parte autora não interpôs recurso de apelação quanto aos honorários, e o provimento da apelação não alterou as espécies de aposentadoria reconhecidas na sentença, não justificando o redimensionamento de ofício.4. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 6. A alegação de omissão e o pleito de retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos de declaração configuram inovação recursal quando a questão não foi objeto de recurso de apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
4. Protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de Tempo de Serviço pela impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (PENSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COTA PARTE. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
Contradição reconhecida e retificada: a liberação das diferenças decorrentes da presente revisão, se houver, dar-se-á apenas quanto à cota parte da autora, eis que os demais dependentes não se habilitaram nestes autos.
Quanto à alegação omissão apontada (prescrição): fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Embargos de declaração providos parcialmente, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada à fixação da DCB. Embargos de Declaração do INSS não conhecidos.
3. Acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para corrigir o erro material constatado, com a retificação da data de início do benefício.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em pleito de reconhecimento de períodos de atividade especial e retificação de salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a existência de interesse processual para a retificação de salários de contribuição; e (iii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial é configurado quando o requerimento administrativo, mesmo sem formulários específicos, é instruído com documentação mínima, como a CTPS com funções específicas ("fundidor", "gesseiro").4. Nesses casos, compete ao INSS o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade e a necessidade de complementação da documentação, em razão do caráter social da autarquia.5. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação apresentada administrativamente seja considerada insuficiente pelo INSS.6. A regra de transição do RE 631240/STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo em caso de contestação de mérito, não se aplica a ações ajuizadas após 03/09/2014, como a presente (ajuizada em 27/01/2023).7. Inexiste interesse processual para a retificação de salários de contribuição (competências 06 e 07/2014) quando não há prévio requerimento administrativo específico sobre o ponto, não podendo a autarquia federal presumir incorreções.8. Embora reconhecido o interesse processual para a especialidade, o feito não está maduro para julgamento imediato do mérito, sendo necessária a reabertura da instrução probatória, conforme o art. 1.013, §3º, do CPC.9. O dever do INSS de informar o segurado não exime o autor, agora representado por advogado, do ônus de apresentar a documentação pertinente e diligenciar para a obtenção das provas necessárias na via judicial.10. Precedentes do TRF4 corroboram o dever de orientação do INSS e o reconhecimento do interesse de agir em casos de especialidade: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 12. O interesse processual para o reconhecimento de tempo de atividade especial é configurado quando o requerimento administrativo, mesmo sem formulários específicos, é instruído com documentação mínima que impõe ao INSS o dever de orientar o segurado sobre a complementação, não sendo o exaurimento da via administrativa pressuposto para a ação judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSOS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. Segundos embargos de declaração opostos pelo autor intempestivos, sendo mera reiteração dos embargos de declaração opostos por ele anteriormente, os quais são ora apreciados.
2. Erro material retificado de ofício, a fim de excluir a afirmação "e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo".
3. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
4. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. A decisão impugnada disciplinou, expressamente, os termos em que deverá ser procedida a opção entre os benefícios concedidos judicialmente e administrativamente, fixando que a "opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.".
6. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
7. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
8. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
9. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
10. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do autor intempestivos. Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- In casu, necessária se faz a adequação do relatório, com a sua devida retificação.
- A realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.
- Considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COM SALÁRIOS ZERADOS NO CNIS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Retificado erro material no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento do tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS, cujo termo inicial foi retificado em face de decisão da Justiça Trabalhista, que determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Discute-se a fixação dos critérios de correção monetária.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - Retifica-se, de ofício, o erro material do voto embargado, no que se refere ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste o valor de Cr$ 1.652.640,00.II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.