EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados.
4. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
Embora tenha o Instituto deixado de se contrapor aos valores inicialmente apurados, não há empeço à discussão atinente a incorreções materiais e subsequente retificação. Devida a retificação da renda mensal inicial do benefício e de todo o cálculo de liquidação.
Dado o elevado valor requisitado a maior, merece prosperar o pedido de retificação da RMI, por se tratar do erário, que deve ser preservado, em atenção ao princípio da prevalência do interesse público sobre o do particular.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. REALIDADE DIVERSA DAQUELA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Configura erro material o julgamento proferido com base em realidade diversa daquela posta nos autos, sendo cabível a respectiva retificação, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa coisa julgada. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR DA CAUSA. LIMITE. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se à existência de erro material na contagem total lançada na decisão, fazendo-se necessária a respectiva retificação para que passe a constar que o autor totaliza 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 14.03.2017, data do requerimento administrativo.
III - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado.
2. Da mesma forma, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários de contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior.
3. No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a utilização das contribuições constantes do extrato previdenciário obtido junto ao CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS para a apuração da nova renda mensal do benefício revisando, ainda que os cálculos elaborados no momento da concessão do benefício tenham adotado valores diversos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é autorizado, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128).
2. É inviável a emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora quando a empresa já encerrou suas atividades.
3. Considera-se o salário anotado na carteira de trabalho como valor da remuneração.
4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.
1. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Embargos de declaração acolhidos a fim de corrigir o cálculo do tempo de contribuição do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DA RMI IMPLANTADA. COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o pagamento das diferenças devidas em virtude da retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário por meio de complemento positivo. O INSS sustenta que essa modalidade de pagamento admite apenas correção monetária, não sendo possível a inclusão de juros moratórios, razão pela qual requer o pagamento por meio de requisição complementar (RPV ou precatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de diferenças devidas após a retificação da RMI do benefício previdenciário, em cumprimento de sentença, pode ser realizado por complemento positivo, com a inclusão dos consectários legais, sem violar o art. 100 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O complemento positivo é instrumento administrativo destinado à quitação de diferenças decorrentes da revisão ou retificação de benefícios previdenciários, relativas a parcelas que já deveriam ter sido pagas em cada competência, após a obrigação de fazer cumprida pelo INSS.
4. Como as diferenças dizem respeito a valores vencidos após a implantação da RMI, o pagamento via complemento positivo, com incidência dos consectários legais (juros e correção monetária), não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
5. A inclusão dos juros moratórios reflete o caráter indenizatório pela mora do devedor, compondo obrigação de pagar quantia certa decorrente do próprio cumprimento tardio da obrigação.
6. Inexistindo ilegalidade ou afronta à sistemática de precatórios, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o pagamento por complemento positivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento de diferenças decorrentes de retificação da RMI implada em cumprimento da obrigação de fazer pode ser realizado por complemento positivo.
2. A inclusão de juros e correção monetária no complemento positivo não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. CONCESSÃO.
Demonstrado, pelos documentos juntados aos autos, que o início da incapacidade parcial e temporária se deu em momento diverso do estipulado pelo perito judicial, deve ser retificada a data de início da incapacidade, com reflexos sobre o termo inicial do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Retificado o erro material sobre a data de concessão do benefício, sem efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificado tempo total do autor. 3. Retificada a DER indicada na fundamentação do voto. 4. Prequestionada a matéria versada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO RETIFICADO PELA CONTADORIA.
Constatado equívoco na elaboração da conta de liquidação relativamente ao cálculo da RMI do exequente, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE DISTINTA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. Trata-se de discrepância decorrente do valor apurado de RMI da aposentadoria especial e não da pensão, que superava em muito o valor dos salários de contribuição, conforme CNIS.
2. Não procede, a afirmação de que não houve a atualização ds valores, os índices constam da decisão.
3. Insiste o agravante em juntar jurisprudência favorável à cumulação do pedido de dano moral para integrar valor da causa, que, não foi o motivo para a retificação do valor da causa. Na realidade não ataca os reais fundamentos para a retificação.
4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. O controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
5. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da RMI, assim consignando: Não tendo sido demonstrada a origem do valor da causa, em afronta ao dever de cooperação inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, este magistrado efetuou o cálculo a partir do pedido constante na inicial e dos dados dos sistemas do INSS (INFBEN1 - evento 24) e considerando o pedido de aposentadoria especial.E, no caso, como já referido anteriormente, os salários-de-contribuição da Parte Autora indicavam que seria muito difícil se chegar à renda a princípio arbitrada pelo procurador, já que este, apesar de reiteradamente intimado, não apresentou o cálculo que teria efetuado para apurá-la. E, efetivamente, o maior salário-de-contribuição atualizado da Parte Autora é pouco superior a 2 mil reais, demonstrando não ser crível a RMI arbitrada na inicial. Inclusive, na inicial há alegação de que a Autora teria mais de 32 anos de tempo de atividade especial, depois é apontado o valor de 21 anos, 11 meses e 12 dias. Assim, calculei o período postulado, atingindo pouco mais que 28 anos.Atualizando-se até o ajuizamento da ação as parcelas vencidas e vincendas, bem como limitando o dano moral à soma das parcelas vencidas e vincendas, chega-se ao valor da causa de R$ 54.789,34, conforme a seguir demonstrado.
6. Decisão não atacada quanto a seus reais fundamentos para retificação do valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
Omissão no acórdão suprida, para determinar-se que os valores devidos sejam corrigidos conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Erro material retificado, quanto ao nome correto de uma das partes.
Indeferimento do pleito de expedição de ofício visando a subsidiar cumprimento de sentença, pois deve ser dirigido ao juízo de origem, na forma e momento oportunos.
Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação, a qualquer tempo, de inexatidões materiais reconhecível de plano, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, independentemente da apresentação de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.