AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível a retificação, de ofício, de erro material na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA AVERBADO NA CTC. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RETIFICAÇÃO DA CTC.
1. o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC.
2. Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. FEDERAL.
1.Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.
2.O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3.Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 11.910,15 (onze mil, novecentos e dez reais e quinze centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, determinando a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00, mas excluindo esse valor do cálculo da renda mensal inicial. O autor busca a inclusão do valor retificado no cálculo da RMI ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar salário de contribuição retificado no CNIS para o cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana; (ii) a aplicabilidade da "regra do descarte" e do divisor mínimo em casos de contribuições que destoam significativamente das demais; e (iii) a necessidade de comprovação efetiva do recebimento da remuneração para fins de revisão da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A primeira sentença foi anulada para reabertura da instrução, visando a comprovação da regularidade da remuneração de R$ 6.430,00 (03/2021), que destoava significativamente das competências seguintes, o que impedia a retificação do CNIS e a revisão do benefício.4. A nova sentença determinou a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00 e da contribuição para R$ 671,11, com base nos documentos do evento 44 que comprovavam a regularidade do recolhimento.5. Apesar da retificação, o valor não foi utilizado no cálculo da RMI, pois a interpretação sistemática da legislação previdenciária visa evitar o milagre da contribuição única e a burla ao sistema, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024).6. A jurisprudência sobre o milagre da contribuição única e o divisor mínimo da Lei nº 14.331/2022 não se aplica ao caso, uma vez que o autor possuía 350 carências na concessão do benefício.7. Não houve comprovação efetiva do recebimento da remuneração de R$ 6.101,00 ou R$ 6.430,00 por outros documentos além da GFIP, especialmente porque o valor destoava significativamente das remunerações das competências seguintes, que não ultrapassavam R$ 2.200,00.8. A extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, é cabível para evitar que o segurado seja irremediavelmente privado da proteção previdenciária pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A retificação de salário de contribuição no CNIS não implica automaticamente sua inclusão no cálculo da RMI se não houver comprovação efetiva do recebimento da remuneração, especialmente quando o valor destoa significativamente das demais contribuições, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar prejuízo ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, §§ 24, 25 e 26.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. DETERMINAÇÃO.
Presente a contradição/erro material do julgado, cuja fundamentação destoa do dispositivo, é impositiva a retificação deste último, cuja redação corrigida passará a ser o de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, fixar o INPC como índice de atualização monetária e determinar a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado.
2. Da mesma forma, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários de contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior.
3. No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a utilização das contribuições constantes do extrato previdenciário obtido junto ao CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS ainda na fase de conhecimento do feito, para a apuração da nova renda mensal do benefício revisando, ainda que os cálculos elaborados no momento da concessão do benefício tenham adotado valores diversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada, retificar integralmente a fundamentação da decisão embargada e alterar parcialmente o resultado do julgamento proferido anteriormente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, retificou de ofício o valor da causa para o teto do Juizado Especial Federal e declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da retificação de ofício do valor da causa sem prévia intimação da parte autora; e (ii) a correção dos cálculos apresentados pela parte autora para o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou da vedação à decisão surpresa, pois a parte autora foi intimada da contestação que impugnava o valor da causa e apresentou réplica, tendo oportunidade de se manifestar sobre o cálculo.
4. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o art. 292, § 3º, do CPC.
5. Os cálculos iniciais da agravante não foram demonstrados como corretos, pois o CNIS e o extrato do processo administrativo não comprovam atividades concomitantes, e as contribuições da autora sempre estiveram no valor mínimo.
6. A decisão agravada considerou as parcelas vencidas e vincendas ao retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: É permitida a retificação de ofício do valor da causa pelo juiz, mesmo sem prévia intimação da parte, quando esta teve oportunidade de se manifestar sobre a impugnação ao valor e os cálculos apresentados não correspondem ao proveito econômico pretendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 291, 292, inc. II, § 1º, § 2º, § 3º, 319, inc. V, 321, 330, e 485, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Somente cabe o cancelamento de requisição de pagamento se houver aumento da despesa prevista no orçamento. Em se tratando de diminuição dos valores originalmente apresentados, deve ser feita a retificação do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 42 da Resolução CJF 822/2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - In casu, houve erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição, assim necessária a retificação do decisum para constar que o segurado totalizou 42 anos, 10 meses e 17 dias.- Questão de ordem acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGADO. CORREÇÃO MEDIANTE NOVA REDAÇÃO.
Verificando-se que a redação do dispositivo do acórdão não corresponde ao teor do julgado, impõe-se reconhecer a existência de erro material do valor da causa retificado, que pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 50.932,67 (cinquenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 101.865,34 (cento e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2016, o salário mínimo é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. No presente caso, porém, a estimativa dos danos morais pode ser retificada até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 60.932,67 - sessenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), ainda é superior a sessenta salários mínimos, sendo caso de manter a competência do Juízo comum para o julgamento e processamento da demanda, indeferindo-se a redistribuição ao Juizado Especial.
8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para autorizar a retificação do valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas manter a competência do Juízo a quo para julgamento e processamento da demanda, uma vez que o valor da causa total retificado ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o pedido de revisão de benefício com fundamento na retificação dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo considerado para a concessão.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o pedido de revisão de benefício com fundamento na retificação dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo considerado para a concessão.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.