AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO. MANTIDA A COMPETÊNCIA.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
Prevalece a opção exercida pelo segurado que optou por ajuizar a demanda no Juízo Federal da capital do Estado-membro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RETIFICAÇÃO ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado quanto ao período devido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Retificação de erro material. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado equívoco no acórdão, consubstanciado no julgamento da ação com dados referentes a outro processo, deve ser retificado o acórdão, com apreciação do mérito da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL RETIFICADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC/2015, DA SÚMULA 111 E DO TEMA 1105 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.2. Erro material retificado, para considerar a especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 28/02/2005, de 01/04/2005 a 28/02/2006 e de 01/07/2006 a 26/09/2013.3. Implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício.4. Honorários de advogado fixados de acordo com o artigo 85, § 3º, do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERROS MATERIAIS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de vício.
3. Erros materiais retificados.
4. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
I- Retificado, de ofício, o erro material com relação à data do implemento do requisito etário para que conste "A presente ação foi ajuizada em 16/12/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/6/13" (grifos meus),
II- In casu, a parte autora comprovou ter exercido atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
III- Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
IV- Erro material retificado de ofício. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.5. Erros materiais apontados pelo Autor retificados.6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do Autor acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DE CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verifica-se, assim, que, no caso concreto, se, por um lado, inexiste a obscuridade apontada pelo INSS, sendo certo que a conclusão exarada no julgado se deu em virtude da omissão da própria autarquia previdenciária quanto ao exercício do ônus da prova; por outro lado, é cabível a retificação das decisões via embargos de declaração, visando à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, bem como a assegurar o fiel cumprimento do título executivo, coibindo excessos indevidos.3. Nesse contexto, excepcionalmente, acolho os embargos de declaração para determinar que o termo final de apuração dos atrasados corresponda ao dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício (DIP em 17/05/2013).4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Embargos providos apenas para retificar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Admite-se a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Existência de erro material na sentença e no acórdão quanto aos períodos de tempo de serviço/contribuição analisados. Retificação de ofício.
Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. Contradição sanada.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
Erros materiais retificados de ofício. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO À DER. RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Constatada a ocorrência de erro material quanto à data de entrada do requerimento administrativo considerada pelo título judicial, cabível a retificação, inclusive de ofício.
2. Provido o agravo de instrumento para reconhecer o direito da parte autora aos efeitos financeiros do beneficio desde a data correta de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo tido acesso ao processo trabalhista, no qual foi intimado do recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS teve a oportunidade de proceder de ofício à retificação dos valores dos salários-de-contribuição no CNIS do segurado, sem a necessidade de uma nova provocação. Como não o fez, presume-se sua resistência à pretensão de alteração dos valores, nascendo então o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O habeas data é ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, ou, ainda, a retificação de tais informações, relacionadas à garantia constitucional das liberdades, não sendo o instrumento adequado para obter certidões para fins previdenciários quando os fatos cujos registros se pretende retificar não são claros, certos e incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O habeas data é ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, ou, ainda, a retificação de tais informações, relacionadas à garantia constitucional das liberdades, não sendo o instrumento adequado para obter certidões para fins previdenciários quando os fatos cujos registros se pretende retificar não são claros, certos e incontroversos.