PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NO ANTERIOR PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O reconhecimento de um intervalo contributivo somente pode produzir efeitos financeiros a partir do momento em que há requerimento nesse sentido, ou seja, quando a questão é levada ao conhecimento do INSS. 2. É impossível a retroação da DIB de um benefício, com vistas a alcançar, retroativamente, a data do requerimento anteriormente indeferido, no qual a análise dos períodos ora controvertidos não foi requerida nem na via administrativa nem na via judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.
1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Hipótese em que inviável a concessão do benefício desde a primeira DER, uma vez que foram contribuições posteriores a essa data que viabilizaram a concessão administrativa do benefício.
2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. INTERESSE DE AGIR.
1. Não havendo sequer indicação da prestação de labor rurícola não se pode imputar falha da Autarquia no seu dever legal de orientação, não estando presente o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ANTERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I- A ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resulta no indeferimento do pedido do benefício, na esfera administrativa.
II - A renovação do pedido de concessão do benefício, com apresentação de novos documentos, por meio de outro processo administrativo, não induz à retroação da DIB.
IV- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB.
Havendo prévio requerimento administrativo e tendo a perícia judicial constatado que a incapacidade se manteve sem solução de continuidade desde a DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, a DIB da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida judicialmente será o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ausente base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, sua apelação não merece prosperar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
1. O mérito da demanda - a concessão da aposentadoria - já foi judicialmente analisado, com decisão transitada em julgado.
2. Não cabe, sob pena de ofensa à coisa julgada, reiteração do pedido formulado em ação anterior, visando rediscutir a data do início de benefício concedido administrativamente. Assim, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito em relação ao pedido de retroação da DIB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. AJG.
- Declarada a decadência do pedido de retroação da DIB de aposentadoria em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5000066-83.2010.404.7213) e considerando que a aposentadoria concedida administrativamente em 14/03/97 não teve o salário de benefício limitado ao teto, improcede o pedido de revisão de readequação da renda mensal aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
- Deferida a AJG.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.
1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
JUIZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA DIB.
Quando o autor deu entrada no seu requerimento administrativo em 01/11/2011, já possuía mais de 25 anos laborados em atividade especial, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no processo administrativo. Assim, é devido a retração da DIB de seu benefício para a data de 01/11/2011.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
2. Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (STJ, Tema 966).
3. Hipótese em que a pretensão revisional restou fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 2. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 3. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 4. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6.º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 5. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 6. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1.º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 7. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6.º da Constituição Federal. 8. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE n.º 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.